APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001536-15.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ELISANGELA APARECIDA TEIXEIRA SANTOS
APELADO: RAFAELA RODRIGUES SILVA - MENOR
Advogado do(a) APELADO: EVERTON GOMES DE ANDRADE - SP317813-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001536-15.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: ELISANGELA APARECIDA TEIXEIRA SANTOS Advogado do(a) APELADO: EVERTON GOMES DE ANDRADE - SP317813-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de agravo interno apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra a decisão monocrática pela qual negado provimento à apelação do ora recorrente, fixado o termo inicial do benefício na data do óbito de ofício, mantendo a r. decisão de primeiro grau que, em ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de pensão por morte promovida contra o INSS, julgou procedente o pedido. Em suas razões de agravo, o recorrente, basicamente, reitera as alegações expostas na apelação, no sentido de que não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, uma vez que a sentença trabalhista não faz prova da qualidade de segurado. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões. É o relatório. rpn
APELADO: RAFAELA RODRIGUES SILVA - MENOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001536-15.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: ELISANGELA APARECIDA TEIXEIRA SANTOS Advogado do(a) APELADO: EVERTON GOMES DE ANDRADE - SP317813-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...] 8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: “[...] O óbito do Sr. Ricardo Aparecido Rodrigues da Silva ocorreu em 25/03/2006. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento. Incontroverso o preenchimento do requisito da dependência econômica da autora em relação ao de cujus, que era o seu genitor, como comprova a certidão de nascimento juntada aos autos (Id 183081125 – pág. 5). Com relação à qualidade de segurado do falecido na data do óbito, restou comprovada nos autos. Consta na CTPS do falecido (Id. 183081125 – pág. 10) como último vínculo o contrato de trabalho com a empresa Oficina São Judas S/C Ltda, encerrado em 25/03/2006, data do óbito. O referido vínculo é decorrente de sentença de parcial procedência de ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho, nos autos do processo RT 1315/2007-7, movido pelo espólio do falecido, com determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias inclusive (Id. 183081125 - págs. 17 a 23), constituindo início de prova material da qualidade de segurado do falecido. As demais provas materiais juntadas aos autos corroboram o início de prova material. Restou comprovada a condição de empregado do falecido, na função de mecânico. Nesse sentido, verifico da cópia integral do primeiro volume da reclamação trabalhista n.º 01315-2007-012-15-00-7-RT (IDs 183081442, 183081443, 183081444 e 183081445) que o trabalho do de cujus desde 01/11/2005 restou incontroverso naqueles autos, tendo sido pleiteado o registro em data anterior, sendo que a empregadora reclamada defendia a anotação por ela efetuada na CTPS do falecido. No tocante à manutenção do vínculo empregatício até a data do óbito, consta dos autos declaração efetuada pela empregadora Oficina São Judas S/C Ltda afirmando que o de cujus laborou até 25/03/2006, data do seu falecimento. No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, assinado pela genitora da autora e pela Oficina São Judas S/C Ltda, consta como data de afastamento o dia 25/03/2006, em razão do falecimento do empregado. O extrato de conta vinculada ao FGTS de titularidade do falecido comprova que, ainda que em datas posteriores ao óbito, a Oficina São Judas S/C Ltda efetuou depósitos referentes aos meses de novembro/2005 a março/2006. Desse modo, restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Sobre a admissibilidade do período reconhecido em sentença trabalhista como início de prova material corroborado por outras provas, a jurisprudência do C. STJ e desta E. Turma: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "Em relação a qualidade de segurado, a sentença trabalhista, via de regra, por configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. (...) Por outro lado, constitui prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente de sentença trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido determinado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. (...) Assim, no presente caso, embora na Justiça do Trabalho tenha havido acordo, o mesmo determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que a condição do falecido de estar trabalhando quando do óbito, restou corroborada pela prova testemunhal acostada aos autos". 3. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos. 4. Recurso Especial não conhecido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1737695 2018.00.91047-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POST MORTEM. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 12/11/14, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. III- A autora alega que à época do óbito, o de cujus era empregado de Nivaldo Rocha Xavier, cujo vínculo empregatício no período de 12/11/12 a 12/11/14 foi reconhecido por meio de sentença proferida na Justiça do Trabalho. IV- Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça. V- In casu, encontra-se acostado aos autos a cópia da CTPS do falecido com a anotação do referido vínculo, as cópias das guias GPS com os recolhimentos previdenciários do período, bem como extrato do CNIS com detalhes do vínculo (código de ocupação CBO 7152-05 – função de calceteiro, rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo), constituindo indício de prova material. Quadra ressaltar que o INSS não questionou as respectivas contribuições oriundas do acordo trabalhista homologado. Referidas provas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Eva Neide Soares e Manoel José de Sousa, colhidos pelo sistema de gravação audiovisual, na audiência de instrução realizada em 31/10/19, constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que o falecido de fato exerceu atividade laborativa no período que antecedeu o óbito, sem registro, como profissional atuante na área de construção de piscinas, motivo pelo qual não perdeu qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. VI- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Encontra-se acostado aos autos a cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 30/5/87, comprovando que era esposa do de cujus. Por sua vez, as testemunhas afirmaram, de forma uníssona, que era o Sr. Humberto quem sustentava a casa. VII- Nos termos do art. 26 da Lei de Benefícios, independe a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte. VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. XI- Apelação do INSS improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036724-34.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) “PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor, cessado administrativamente. Tendo o óbito ocorrido em 15/4/00, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. IV- Cópia da carta da Agência da Previdência Social da Vila Maria/SP, endereçada para a genitora da autora, Maria Elisa Mares Mazzuco, datada de 29/4/04, informa que o benefício de pensão por morte NB 21/ 121.803.144-9 concedido à autora em 15/4/00 foi suspenso, em razão da não apresentação de documentos que foram solicitados na carta de exigência emitida em 18/11/03, recebida pela autora em 24/11/03. V- In casu, a autora intentou reclamação trabalhista, após o falecimento do instituidor da pensão, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício. A 1ª Vara do Trabalho de São Paulo homologou acordo trabalhista em 7/5/01 entre a reclamante e reclamada no processo nº 0001-0854-/2001. A empresa ré Líder Segurança S/C Ltda., emitiu declaração, em 5/2/02, atestando que o Sr. Cleber Cesar Valim prestou serviços no período de 15/1/99 a 15/4/00 na função de fiscal, anexando a relação dos salários-de-contribuição e a discriminação das parcelas do salário-de-contribuição. VI- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. VII- A Súmula nº 386, do E. Tribunal Superior do Trabalho, mencionada pelo magistrado a quo na sentença, estabelece a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de apuração, pela competente corporação, de eventual ocorrência de transgressão disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. VIII- Comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, mediante sentença trabalhista corroborada pela prova testemunhal, deve ser mantido o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa. IX- Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido os consectários tal como fixados no decisum. X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. XI- Apelação do INSS improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006762-39.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do óbito, de ofício, por tratar-se de questão de ordem pública, uma vez que a autora, nascida em 30/05/2002, era absolutamente incapaz quando seu genitor faleceu.[...]” Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso. 3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...] IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...] VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto.
APELADO: RAFAELA RODRIGUES SILVA - MENOR
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido.