APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177256-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUDITH CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINI GIOVANELLA - SC41942-N
APELADO: BENEDITA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM - SP100031-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177256-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUDITH CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CAROLINI GIOVANELLA - SC41942-N APELADO: BENEDITA APARECIDA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM - SP100031-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ora embargante e deu parcial provimento à apelação da corré, para lhe conceder a justiça gratuita. A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida: “PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E COMPANHEIRA DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA, ESPOSA DO FALECIDO, COMPROVADA. DIREITO DA CORRÉ AFASTADO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 526 DO C. STF. CONCUBINATO E NÃO UNIÃO ESTÁVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA CORRÉ DESCABIDA. BOA-FÉ CONFIGURADA. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA. BENEFÍCIO DA AUTORA EM CARÁTER VITALÍCIO (LEI Nº 13.135/2015). - Ocorrido o óbito em 07/07/2016, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento, inclusive as alterações promovidas pela Lei n. 13.135/2015. - Incontroversa a qualidade de segurado do de cujus. - A dependência econômica da autora em relação ao marido falecido restou comprovada nos autos. - Da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório resultou comprovado que a autora não estava separada de fato do falecido, e que ele a sustentava, mesmo quando demorava a voltar de suas viagens de trabalho, inerentes à sua profissão de caminhoneiro. As testemunhas afirmaram, ainda, que a autora nunca trabalhou, e sempre foi sustentada pelo falecido marido. - Com relação ao alegado direito da corré Judith à pensão por morte, não merece prosperar, tendo em vista o teor da tese resultante do julgamento final do Tema 526 do C. STF, in verbis: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.". - Desse modo, comprovada a manutenção da dependência econômica da autora, esposa do falecido, a corré Judith não faz jus à pensão por morte, uma vez que a sua relação com o de cujus configurava concubinato e não união estável, nos termos do decidido no Tema 526 do C. STF, acima transcrito. - O termo inicial do benefício concedido à autora fica mantido na data do requerimento administrativo, em 28/12/2016, nos termos do disposto no artigo 74, II da Lei n. 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo se deu mais de 90 dias após o óbito. - Parcialmente provida a apelação da corré, apenas para lhe deferir os benefícios da gratuidade judicial. - Não há que se falar em devolução de valores pela corré, uma vez que recebeu de boa-fé os valores decorrentes da concessão do benefício na esfera administrativa. - A autora faz jus à pensão ora concedida em caráter vitalício, pois contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito, o de cujus havia vertido mais de 18 contribuições mensais antes do falecimento e mantinha com ele relação de caráter estável por mais de 2 anos como ficou comprovado nos autos, nos termos do artigo 77, § 2º, v, “c”, “6” da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015. - Apelação do INSS improvida. Parcialmente provida a apelação da corré.” Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, pois o termo inicial do benefício concedido à autora deve ser a data da sua habilitação ao recebimento da pensão por morte. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177256-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUDITH CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CAROLINI GIOVANELLA - SC41942-N APELADO: BENEDITA APARECIDA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM - SP100031-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Contrariamente ao alegado, possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Por sinal, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “(...) Desse modo, comprovada a manutenção da dependência econômica da autora, esposa do falecido, a corré Judith não faz jus à pensão por morte, uma vez que a sua relação com o de cujus configurava concubinato e não união estável, nos termos do decidido no Tema 526 do C. STF, acima transcrito. No tocante ao termo inicial do benefício concedido à autora, fica mantido na data do requerimento administrativo, em 28/12/2016, nos termos do disposto no artigo 74, II da Lei n. 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo se deu mais de 90 dias após o óbito.(...)” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios. Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorrem da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada. Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Ademais, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado.
2. É assente o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não é apta a afastar o direito adquirido do segurado, sendo de rigor o reconhecimento do direito à aposentadoria na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da benesse (REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
3. O simples inconformismo da parte com os termos da decisão não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
4. Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.