APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007712-97.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: GUNTHER PRIES
Advogados do(a) APELANTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617-A, JOAO DANIEL RASSI - SP156685-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007712-97.2015.4.03.6110 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: GUNTHER PRIES Advogados do(a) APELANTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617-A, JOAO DANIEL RASSI - SP156685-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 221498460) contra o aresto assim ementado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N º 8.137/90 C.C. O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL.PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO E PARCELAMENTO DO DÉBITO. TEMPO DO CRIME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO CÓDIGO PENAL.MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CONFIGUARADA. ABSOLVIÇÃO. 1. Apelante denunciado pelo cometimento do delito descrito no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. 2. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 3. Ademais, houve a descrição dos fatos, ainda que não detalhados, que tipificam a infração penal, com todas as suas circunstâncias, não sendo necessário que haja menção minuciosa da conduta do agente. Preliminar rejeitada. 4. Nulidade processual em razão da manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação. “In casu”, após a defesa apresentar resposta à acusação, a abertura de vista ao Ministério Público Federal consistiu em mera irregularidade, não acarretando nenhum prejuízo à defesa, que por si só impede o reconhecimento da nulidade (art. 563, CPP), visto que no presente feito foi observada a regra segundo a qual a defesa apresenta suas alegações finais por último, de forma que não houve inversão do procedimento previsto em lei. Preliminar rejeitada. 5. Prescrição: ocorrência parcial (período de janeiro de 2009 e agosto de 2011). 6. Pagamento do débito constante no PA 10855.722068/2014-50. Parcelamento do “quantum debeatur” constante no PA nº 10855.722035/2014-18 e 10855.722067/2014-13 na vigência da Lei nº 12.382/2011, razão pela qual o parcelamento ou o pagamento do tributo após o recebimento da denúncia não enseja o sobrestamento da ação pena e do prazo prescricional e a extinção da punibilidade. Preliminar rejeitada. 7. Crédito tributário definitivamente constituído (Súmula Vinculante nº 24). 8.Materialidade delitiva amplamente demonstrada pelos dados probatórios. 9.Autoria comprovada pelos elementos de prova carreados aos autos. 10.Inexigibilidade de conduta diversa configurada. Absolvição. 11. Apelação defensiva a que se dá provimento para absolver o acusado, nos termos do artigo 386, VI, do CPP. O embargante aponta contradição, ao argumento de que há divergência entre a decisão adotada pela E. Quinta Turma no aresto e a orientação firmada no âmbito dos Tribunais Pátrios, gerando risco à segurança jurídica, haja vista a consolidação do entendimento que, para fazer jus à escusa do estado de necessidade ( inexigibilidade de conduta diversa), é “ imprescindível que o agente se encontre diante de uma situação de perigo atual, que tenha gerado a inevitabilidade da conduta lesiva”, o que não ocorreu, no caso. Pugna o afastamento da excludente de inexigibilidade de conduta diversa (ID 221498460). Contraminuta defensiva pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 253334570). É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007712-97.2015.4.03.6110 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: GUNTHER PRIES Advogados do(a) APELANTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617-A, JOAO DANIEL RASSI - SP156685-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos. O embargante aduz que o acórdão padece de contradição, uma vez que contrário ao entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Pátrios, no sentido de que, para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, faz-se “(...) imprescindível que o agente se encontre diante de uma situação de perigo atual, que tenha gerado a inevitabilidade da conduta lesiva”, o que não ocorreu, no caso. Sem razão, contudo. Verifica-se que o aresto embargado dispôs, de forma expressa, acerca da excludente de antijuridicidade. Deveras, o acórdão consignou que a inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade nos casos em que o agente não tem condições efetivas de se comportar conforme a lei, de tal modo que sua ação não é considerada reprovável naquela situação concreta. Cuida-se, portanto, de causa excludente de cunho excepcional, na medida em que as hipóteses de exigibilidade de conduta diversa já se encontram tipificadas no Código Penal. O acórdão destacou que referida exculpante não se aplica ao delito descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, porquanto o delito envolve fraude. Todavia, consignou que, no caso, contudo, a imputação versa sobre o cometimento do delito definido no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que não exige a prática de meio fraudulento para a sua consumação e diz respeito ao não recolhimento, no prazo legal, de valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, conduta similar àquela descrita no artigo 168-A do Código Penal, delito passível da incidência da causa excludente da culpabilidade em comento, o que, portanto, permite sua análise, no caso dos autos. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não recolhimento dos tributos. "In casu", os depoimentos testemunhais são uníssonos e harmônicos em confirmar a penúria financeira da empresa: no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012 a empresa tinha recentemente saído de uma concordata, que perdurou de 1998 a 2008 e, em 2015, a empresa entrou em recuperação judicial. Nessa toada, dispôs que os elementos de cognição dão conta de que há muito a empresa enfrentava sérias dificuldades financeiras, sendo que o denunciado, na tentativa de superá-las, fez vários acordos de parcelamento do débito, mas não conseguiu pagar por falta de recursos e, inclusive, contratou dois gestores, os quais, de igual forma, não lograram êxito na retomada do funcionamento da empresa, que se encontra em recuperação judicial e não possui sede própria, porquanto a anterior foi arrematada. Destarte, o não recolhimento de tributos, resultou de um conjunto de circunstâncias imprevisíveis e/ou invencíveis, incidindo a excludente da ilicitude. Em conclusão, o conjunto probatório sinaliza que o réu agiu sob o manto da inexigibilidade de conduta diversa ou do estado de necessidade e entendimento jurisprudencial diverso sobre o tema não tem o condão de tornar contraditório o julgado embargado, comportando discussão, se o caso, em outra via. Desta sorte, na verdade, resta clara a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, a fim de ensejar a reanálise do mérito, verificando-se que o inconformismo do Ministério Público Federal tem como real escopo a pretensão de reformar o acórdão, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer contradição no v. acórdão embargado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O embargante aduz que o acórdão padece de contradição no que se refere à inexigibilidade de conduta diversa.
2. O conjunto probatório sinaliza que o réu agiu sob o manto da inexigibilidade de conduta diversa ou do estado de necessidade e entendimento jurisprudencial diverso sobre o tema não tem o condão de tornar contraditório o julgado embargado, comportando discussão, se o caso, em outra via.
3. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer contradição no aresto embargado.
4. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal desprovidos.