
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004079-63.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: DINO CESAR MALDONADO
Advogado do(a) APELANTE: PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004079-63.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DINO CESAR MALDONADO Advogado do(a) APELANTE: PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática ID 219731765, que determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para que fosse analisada a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal nos presentes autos. O embargante sustenta, por primeiro, que é cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática, porquanto o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, que permite a oposição de embargos de declaração contra “qualquer decisão judicial”, encerra disposição normativa aplicável subsidiariamente em matéria criminal, máxime no caso destes autos, em que se cuida de decisão relativa à admissão e processamento de recursos excepcionais, objeto de disciplina exclusivamente no Código de Processo Civil, e não no Código de Processo Penal, este a permitir, em seu art. 3º, a aplicação subsidiária daquele. Alternativamente, pede que, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579 do Código de Processo Penal, seja o recurso recebido como agravo regimental, na forma do art. 247, inciso III, a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mérito, afirma que a decisão é omissa no tocante à manifestação do Ministério Público Federal de primeiro grau que, na ocasião da análise da resposta acusação, alegou o não preenchimento dos requisitos necessários à celebração do acordo de não persecução penal, em decorrência da reiteração delitiva e da pena mínima não ser inferior a 04 (quatro) anos. Alega também a ocorrência de obscuridade no decisum, uma vez que, mesmo pendendo de pacificação a jurisprudência sobre a aplicabilidade do ANPP depois de recebida a denúncia e até o trânsito em julgado, não trouxe as razões sobre o motivo de ter optado pela compreensão que mais beneficia a defesa. Ainda, declara que a decisão violou o artigo 28 do Código de Processo Penal, pois era indispensável que, primeiro, essa Corte Regional decidisse pelo cabimento da proposta de ANPP, em tese, e determinasse a abertura de vista ao Ministério Público Federal para dizer se a formulava ou não. Posteriormente, preclusa essa decisão e dadas as vistas ordenadas, o caso seria de a) fazer incidir o art. 28 do Código de Processo Penal, se o Ministério Público Federal silenciasse, deixando de ofertar e de recusar a proposta; ou b) aplicar o art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, se o órgão ministerial, de acordo com seu critério de discricionariedade negocial, viesse a recusar-se a propor o ajuste e desde que a defesa viesse a expressar o desejo de, em tal hipótese, ver o assunto reexaminado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. As contrarrazões da defesa de Dino Cesar Maldonado foram apresentadas no ID 260684012. É o relatório. Dispensada a revisão nos termos regimentais.
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004079-63.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DINO CESAR MALDONADO Advogado do(a) APELANTE: PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios. Observa-se que o Ministério Público Federal afirma que a decisão incorreu em omissão e obscuridade, de modo que supostamente estão presentes hipóteses previstas no artigo 619 do CPP, sendo possível o conhecimento do recurso como embargos de declaração, mesmo que opostos contra decisão monocrática. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela acusação. Dos embargos de declaração. O embargante afirma que a decisão é omissa no tocante à manifestação do Ministério Público Federal de primeiro grau que, na ocasião da análise da resposta acusação, alegou o não preenchimento dos requisitos necessários à celebração do acordo de não persecução penal, em decorrência da reiteração delitiva e da pena mínima não ser inferior a 04 (quatro) anos. Na r. decisão ora impugnada foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para que analisasse a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal nos presentes autos, ficando consignado que o réu não era reincidente nem possuía maus antecedentes, inexistindo elementos que indicasse eventual reiteração delitiva, bem como que o delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal possuía pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça. Desta feita, considerando que os requisitos estavam preenchidos, entendeu-se que não era suficiente a negativa baseada apenas no momento temporal para a propositura do acordo de não persecução penal, de maneira que deveria ser analisada a questão pela superior instância ministerial. Ao contrário do afirmado pelo embargante, na referida decisão não foi considerada apenas a negativa disposta no parecer da Procuradoria Regional da República oferecido no ID 203967594, no qual o Parquet afirmou sobre a impossibilidade da pactuação do acordo de não persecução penal naquele momento processual, mas também os requisitos para a propositura do acordo, ainda que não tenha fundamentação expressa sobre a anterior manifestação ministerial colacionada no ID 193001950. Ficou consignado na manifestação ID 193001950, apresentada após pedido de acordo formulado pela defesa em resposta acusação, que, em decorrência do réu ter praticado três crimes de estelionato majorado, a pena mínima ultrapassaria o patamar de pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, bem como que estaria demonstrada a habitualidade ou reiteração criminosa no caso. Na r. sentença, Dino Cesar Maldonado foi condenado pela prática do delito do artigo 171, § 3°, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, sendo aplicada a continuidade delitiva em razão do recebimento de 3 (três) parcelas de seguro-desemprego. Ainda que não tenha fundamentação expressa na decisão, observa-se que o crime de estelionato majorado possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que no caso está configurado o crime permanente e não a continuidade delitiva pelo recebimento de parcelas de seguro-desemprego. Desta feita, entende-se que no caso não há a demonstração de reiteração criminosa, mas sim a permanência do crime no tempo enquanto o réu recebeu as parcelas de seguro-desemprego de modo indevido, estando configurado o crime único. Nesse sentido, verifica-se que esta Corte firmou jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP, ART. 171, § 3º. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CP, ART. 304 C. C. O ART. 297, § 3º, II. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU DE INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR, ASSISTÊNCIA SOCIAL OU BENEFICÊNCIA. ESTELIONATO - FALSUM. ABSORÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULAS NS. 444 E 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES. RECEBIMENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. CRIME PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 6. O recebimento de parcelas de seguro-desemprego obtido mediante a prática do delito de estelionato qualificado configura crime permanente, de ação contínua, pois há apenas uma conduta e, consequentemente, resta excluída a regra da continuidade delitiva (STJ, REsp n. 858.542, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 10.05.07; TRF da 3ª Região, ACr n. 00045217520004036108, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 14.03.17; ACr n. 00077827820054036106, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 02.02.16 e ACr n. 00019507820034036124, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 24.02.14). (...) PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO TOCANTE À ORDEM DE INQUIRIÇÃO ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES AFASTADAS. ARTIGOS 61, II, "G" E 62, III, DO CP. REDUÇÃO DA MULTA. INOCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. (...) 12. O r. juízo a quo considerou que os dois corréus, ao agirem em conluio para que um deles recebesse 4 (quatro) parcelas indevidas de seguro-desemprego, praticaram vários crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, espaço, modo de execução e com liame subjetivo entre as condutas, razão pela qual ambos foram condenados pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva (inteligência do art. 71 do CP). Contudo, a situação de obtenção indevida, mediante fraude, de várias parcelas de seguro desemprego em muito se assemelha à situação de obtenção indevida, mediante fraude, de parcelas de um benefício previdenciário e, conforme a atual jurisprudência dos tribunais superiores, em se tratando de estelionato perpetrado contra a Previdência Social, a natureza jurídica do delito será permanente se o ilícito for cometido pelo beneficiário das parcelas (segurado da previdência), de modo que sua consumação se protrairá no tempo até quando cessar o recebimento indevido do benefício (STJ, Sexta Turma, RHC 27.582/DF, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 15.08.2013, DJe 26.08.2013). Nessa esteira, deve ser aplicado o entendimento sufragado pela jurisprudência no sentido de que a conduta de se obter várias parcelas de seguro desemprego configura crime único e de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, o que afasta a hipótese de continuidade delitiva, até porque, não obstante a vantagem ilícita tenha sido recebida parceladamente, uma única fraude foi cometida. (...) Portanto, ainda que não tenha constado na decisão fundamentação sobre a manifestação anterior do MPF, entendo que esta não ensejaria a alteração do resultado da decisão, inexistindo omissão a ser reconhecida, uma vez que foram considerados os requisitos do acordo de não persecução penal. Ademais, com relação ao argumento de que há obscuridade na decisão por não trazer as razões sobre o motivo de ter optado pela compreensão que mais beneficia a defesa, nota-se que o embargante tem a clara intenção de alterar o julgado, uma vez que a decisão foi exaustivamente fundamentada, trazendo todas as razões pelas quais verificou-se a possibilidade da Procuradoria-Geral da República analisar a possibilidade da proposta do acordo de não persecução penal. Destarte, entende-se que a decisão observou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, restando respeitado o livre convencimento motivado no caso, de acordo com a transcrição a seguir colacionada: "(...) Não se deve, por outro lado, aplicar de forma tão rigorosa o instituto da preclusão, exigindo-se que a defesa tenha se manifestado na primeira oportunidade após o advento da Lei 13.964/2019, demonstrando interesse no ANPP, tendo em vista que a questão trouxe perplexidade para toda a comunidade jurídica. A solução contrária poderia limitar de forma excessiva e injusta a aplicação do instituto aos processos em curso. Ademais, sobre a possibilidade da propositura do acordo em momento anterior ao trânsito em julgado, confira-se o Enunciado nº 98, editado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: 'É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acordão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão'. (...)'' Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, restando clara a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, a fim de ensejar a reanálise do mérito, verificando-se que o inconformismo do embargante tem como real escopo a pretensão de reformar a decisão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
(APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0003542-11.2017.4.03.6111 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
(APELAÇÃO CRIMINAL - 71868 ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0000102-26.2016.4.03.6116 ..PROCESSO_ANTIGO: 201661160001027 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.16.000102-7, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, DJEN DATA:01/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. ANPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANALISADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA. CORRETA REMESSA À PGR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, IX, DA CF. NÃO PROVIMENTO.
1. O Ministério Público Federal afirma que a decisão incorreu em omissão e obscuridade, de modo que supostamente estão presentes hipóteses previstas no artigo 619 do CPP, sendo possível o conhecimento do recurso como embargos de declaração, mesmo que opostos contra decisão monocrática.
2. Ao contrário do afirmado pelo embargante, na referida decisão não foi considerada apenas a negativa disposta no parecer da Procuradoria Regional da República oferecido, no qual o Parquet afirmou sobre a impossibilidade da pactuação do acordo de não persecução penal naquele momento processual, mas também os requisitos para a propositura do acordo, ainda que não tenha fundamentação expressa sobre a anterior manifestação ministerial.
3. Observa-se que o crime de estelionato majorado possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que no caso está configurado o crime permanente e não a continuidade delitiva pelo recebimento de parcelas de seguro-desemprego. Desta feita, entende-se que no caso não há a demonstração de reiteração criminosa, mas sim a permanência do crime no tempo enquanto o réu recebeu as parcelas de seguro-desemprego de modo indevido, estando configurado o crime único. Precedentes.
4. Ademais, com relação ao argumento de que há obscuridade na decisão por não trazer as razões sobre o motivo de ter optado pela compreensão que mais beneficia a defesa, nota-se que o embargante tem a clara intenção de alterar o julgado, uma vez que a decisão foi exaustivamente fundamentada, trazendo todas as razões pelas quais verificou-se a possibilidade da Procuradoria-Geral da República analisar a possibilidade da proposta do acordo de não persecução penal.
5. Destarte, entende-se que a decisão observou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, restando respeitado o livre convencimento motivado no caso.
6. Pelo conhecimento e não provimento.