APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000652-69.2021.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON APARECIDO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL - SP304248-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000652-69.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON APARECIDO DE MORAES Advogado do(a) APELADO: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL - SP304248-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos do recebimento de benefício assistencial, bem como a devolução das parcelas eventualmente já descontadas do benefício de pensão por morte 21/189.301.203-1, do qual o autor é titular. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito relacionado ao recebimento do benefício de amparo social ao portador de deficiência (NB: 505.213.204-9) e indevidos os descontos efetuados no benefício de NB: 189.301.203-1 (pensão por morte), condenando o INSS, via de consequência, a restituir os valores indevidamente descontados da pensão por morte. A autarquia apela, pleiteando a integral reforma da sentença, justificada no fato de que o recebimento irregular do benefício se deu em razão de renda per capita familiar superior aos limites legais, em virtude do recebimento de benefício não cumulável, não havendo como se presumir a boa-fé. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal apresentou manifestação (Id. 253014578). É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000652-69.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON APARECIDO DE MORAES Advogado do(a) APELADO: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL - SP304248-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de pedido de declaração de inexistência do débito relacionado ao recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, e por consequência, de condenação do INSS à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte do autor. Consta do processo administrativo, no “RELATÓRIO DE ANÁLISE DA FASE DE DEFESA - 11/01/2021” – Id. 219715244 - Pág. 159/160 – que: “1. Trata-se de procedimento de apuração de indícios de irregularidade, em atendimento à Nota Técnica nº 20/2018/MDS, referente ao benefício assistencial, mantido pela APS 21.0.30.040 Presidente Prudente, de titularidade de Emerson Aparecido de Moraes, nb 87/505.213.204-9, com DIB em 26/04/2004. 2. Conforme o Memorando Circular Conjunto nº 50/DIRBEN/DIRAT/INSS de 23/10/2018, foi realizado o cruzamento de informações dos benefícios ativos com: consulta do grupo familiar (GRUFAM); complementação dos grupos familiares do BPC com informações do Cadastro Único; base da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – foi expedida a Nota Técnica nº 20/2018/MDS, que anuncia a identificação de 155.292 (cento e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e dois) benefícios assistenciais com indícios de irregularidade quanto à superação da renda per capita familiar. 3. Desta forma, foram enviadas “NOTIFICAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA”, por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência-Dataprev, em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no §1º, art. 179 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 4. Consta no ofício encaminhado para a titular, que a superação da renda per capita familiar, ocorreu devido a renda recebida pela Sra. Maria Aparecida Ribeiro Feitosa (R$1.214,57) e pelo Sr. Moacir dos Santos Feitosa (R$2.363,01). 5. O ofício foi recebido em 01/11/2018, sem defesa apresentada, ocorrendo a cessação do benefício pelo motivo “015 Opção Concessão Benefício Previdenciario”, DCB em 06/11/2018. 6. Após consulta ao PLENUS (GRUNB), verificamos que não consta a composição do grupo familiar. 7. Verificado que consta o seguinte grupo familiar no CADÚNICO, atualizado em 01/04/2019: -Emerson Aparecido de Moraes (titular) -Maria Aparecida Ribeiro Feitosa (mãe) -Moacir dos Santos Feitosa (padrasto) 8. Consultando as informações no CNIS e PLENUS, verificamos: -Emerson Aparecido de Moraes(titular): é titular de Pensão Por Morte, nb 87/505.215.204-9, DIB 03/12/2009 e DIP em 07/11/2018, instituidor, Sebastião Pires de Moraes (pai) ; -Maria Aparecida Ribeiro Feitosa (mãe): constam recolhimentos como Contribuinte Individual, 01/12/1999 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/06/2008 e 01/08/2008 a 30/09/2009, é titular de Aposentadoria por Idade, nb 41/41/150.426.310-0, DIB 27/10/2009, MR em 11/2020 no valor de R$1.312,49. -Moacir dos Santos Feitosa (padrasto): constam recolhimentos como Contribuinte Individual, 01/06/2003 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 31/03/2006 é titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nb 42/139.141.801-5, DIB 01/02/2006, MR em 11/2020, no valor de R$2.553,55. 9. Foi solicitada cópia do processo concessório, tarefa, 476063351, para verificar a possível concessão irregular, considerando a renda dos componentes na concessão, conforme consulta no CNIS. 10. Analisando as consultas no PLENUS, CNIS e CADÚNICO, o benefício tem a sua manutenção irregular desde a concessão (DIB 26/04/2004) , considerando: -que não foi apresentada a defesa. -a renda da mãe, Maria Aparecida Ribeiro Feitosa e do padrasto, Moacir dos Santos Feitosa, desde a concessão do benefício, conforme consulta ao CNIS. -que foi declarado na concessão, renda menor do que a que consta no CNIS, conforme cópia do processo concessório. 11. Houve o recebimento indevido de valores, nos períodos de 26/04/2004 a , com cobrança dos valores recebidos no período de 26/04/2004 a 28/02/2019 que atualizados, totalizam R$160.543,60 (Cento e sessenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), considerando a conduta de má-fé por omissão de renda. 12. Este parecer se baseia nas informações da renda familiar e a recomposição do grupo familiar constantes no CADÚNICO, base governamental de responsabilidade do Ministério da Cidadania, conforme determinação do § 1º do art. 22 e art. 40 da Portaria Conjunta nº 03, de 21/09/2018. 13. Considerando o acima exposto, o benefício assistencial permanecerá cessado e após o prazo de recurso, deverá ser cessado na DIB, se não houver decisão favorável o titular e dá-se por encerrada a apuração dos indícios de irregularidades nos termos da Nota Técnica nº 20/2018/MDS, com a emissão de ofício de recurso informando da irregularidade e cobrança de valores recebidos indevidamente.”. A questão sub judice envolve a necessidade ou não de devolução de valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial desde a sua concessão, em 26/4/2004, até 28/2/2019, quando o autor realizou a opção pela pensão por morte, totalizando a quantia de R$ 160.543,60. Primeiramente ressalto que o autor é pessoa incapaz (portador de Síndrome de Down), sendo representado pela sua genitora. Da análise do processo administrativo verifica-se que o benefício assistencial de prestação continuada fora concedido ao autor em 2004, após análise da autarquia previdenciária que verificou o preenchimento dos requisitos legais. Não há indícios de que a sua representante legal tenha omitido ou alterado dados no processo administrativo visando a concessão do benefício assistencial. Ademais, o INSS detinha as informações do núcleo familiar (genitora do autor e seu padrasto) em seus bancos de dados, conforme se verifica das informações do Sistema CNIS da Previdência Social juntadas aos autos. Acrescente-se que tanto a aposentadoria concedida à genitora do autor quanto a aposentadoria percebida pelo seu padrasto foram posteriores à concessão do benefício assistencial. Também a pensão por morte do autor, advinda do falecimento do seu pai, teve DIP em 07/11/2018, posteriormente à concessão administrativa do benefício assistencial. Essas informações também constavam do banco de dados do INSS, que deixou de cumprir sua obrigação legal de rever, a cada dois anos as condições para a manutenção do benefício concedido (art. 21 da Lei nº 8.742/93). Assim, mister ressaltar que não se verificou a conduta de má-fé da representante do autor, de modo que tanto a concessão quanto a manutenção indevida se deu por erro da própria administração. A respeito da questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão de afetação cuja ementa segue transcrita: “DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.” Sobreveio, em 10/3/2021, através do julgamento do REsp 1.381.734/RN (tema repetitivo 679), decisão de seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.381.734 - RN (2013/0151218-2). Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão julgador 1ª SEÇÃO. Data do julgamento 10/3/2021. Data de publicação DJ. 23/4/2021) Do voto do Ministro relator se infere que, face ao poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis, é imperativo que, diante de erro administrativo no deferimento de benefícios previdenciários, instaure-se, incontinenti, processo administrativo de suspensão, respeitado o devido processo legal, em atendimento ao quanto preconizado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, nos casos de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, por parte da Administração Pública, ora representada pelo ente autárquico, não pode ser o beneficiário penalizado com a devolução de verba de caráter alimentar paga além do devido, irrepetível, portanto, na medida em que não é razoável imputar-lhe a necessidade de profundo conhecimento das leis previdenciárias e processuais, a indicar possível erro administrativo nos cálculos. Presume-se, destarte, a boa-fé o objetiva do beneficiário, cabendo ao ente autárquico cercar-se da cautela necessária na aplicação dos ditames normativos. Diversa é a situação em que o recebimento indevido decorre de erro da Administração Previdenciária, em que se deve aprofundar a avaliação do quadro fático de forma a determinar se, in casu, o beneficiário “tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária”, conforme registrou o Eminente Relator, que concluiu poder-se “afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”. Nesse sentido, restou aprovada tese no sentido de que “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Como se vê, e na linha do quanto decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ao fixar a tese a que se fez referência, supra, diante de casos de erro material ou operacional, como o que ora se analisa, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento indevido, o que restou demonstrado nos presentes autos, conforme acima fundamentado. Em suma, diante do reconhecimento da boa-fé do autor quanto ao recebimento e gozo de valores de benefício cujos valores ora se pretende reaver, deve o INSS arcar com os custos decorrentes do erro material/operacional verificado, de modo que a sentença que declarou inexistente o débito e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados merece ser mantida. Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ).
- Aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente.
- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.
- Recurso a que se nega provimento.