Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001852-48.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO RODOBENS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001852-48.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BANCO RODOBENS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado por Rodobens Administradora e Corretora de Seguros Ltda. contra ato do Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, objetivando autorização para deduzir do IRPJ e CSLL as despesas de Juros sobre Capital Próprio pagos retroativamente, haja vista a prática não ser vedada pela legislação tributária, inexistindo previsão de prazo para o pagamento.

 

Prestadas informações pela autoridade impetrada (fls. 167 a 169).

 

Na sentença (fls. 180 a 183), o MM Juízo a quo concedeu a segurança, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante de deduzir do IRPJ e da CSLL as despesas com Juros sobre Capital Próprio, distribuídos em 2014, relativamente às contas do patrimônio líquido apuradas no ano-calendário de 2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

 

Em suas razões de Apelação (fls. 190 a 203), a União Federal argui preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não apresentadas provas e não se admitindo dilação probatória na presente via; que se aplica o regime de competência, não se admitindo a dedução em relação a período diverso, inclusive em obediência ao disposto pela Lei 9.249/95 e IN SRF 1700/2017; que a legislação impõe a interpretação restritiva.

 

Contrarrazões pela impetrante (fls. 205 a 214).

 

Em sua manifestação (ID 108023139), o Ministério Público Federal meramente opinou pelo prosseguimento do feito.

 

A impetrante requereu Tutela Cautelar Incidental para levantamento dos depósitos judiciais mediante substituição por seguro-garantia (ID 130060069). Indeferido o pedido (ID 134211079), foi interposto Agravo Interno (ID 134702519), ao qual foi negado provimento (ID 146998407 a 140583533).

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001852-48.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BANCO RODOBENS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Tratando-se de Mandado de Segurança no âmbito do qual foi concedida a segurança, tenho por interposta a Remessa Oficial, por força do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.

 

Não deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via em virtude da ausência de provas, eis que se trata de Mandado de Segurança de caráter preventivo.

 

Informado nos autos que, em 03.12.2014, aprovou a distribuição de R$15.300.000,00, referentes a Juros sobre o Capital Próprio ("JCP" ou simplesmente "Juros"), relativos ao ano-calendário de 2009. Deste valor foi descontado o correspondente Imposto de Renda Retido na Fonte de 15% e creditado o restante à GV Holding e à Rodobens Adm. e Corretora de Seguros Ltda., intentando deduzir os valores creditados em 2014 relativamente às contas de patrimônio líquido de 2009.

 

Alegou a apelante que deve prevalecer o regime de competência, uma vez que o requerido pela apelada não encontra amparo na legislação pertinente, seja nos termos do art. 6º do Decreto-Lei 1.598/77, da Lei 9.249/95 e das IN RFB 11/96, IN SRF 1.515/2014 e IN SRF 1700/17.

 

Não assiste razão à apelante.

 

A legislação relativa ao tema não dispõe sobre prazo para o pagamento de juros sobre capital próprio, admitindo-se que ocorra em exercício distinto ao da apuração do lucro. A limitação da dedução ao exercício em que apurado o lucro não consta do texto do art. 9º da Lei 9.249/95, sendo inadmissível que tal condição venha a ser instituída por norma administrativa, a exemplo do art. 29 da IN RFB 11/96, art. 28 da IN SRF 1.515/2014 ou art. 75, §4º, da IN SRF 1700/17. A esse respeito é pacífica a jurisprudência.

 

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.

I - Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência.

II - A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento.

III - Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração.

IV - "O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976".

V - Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 1086752/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 11.03.2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.

-O artigo 9° da Lei n° 9.249/95, que instituiu a possibilidade da pessoa jurídica proceder à dedução dos valores pagos a título de juros sobre capital próprio, silencia no tocante ao momento em que poderia ser feita.

(...)

(TRF3, ApelReex 0007943-23.2016.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 21.05.2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. A jurisprudência já pacificou entendimento de que é plenamente possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que seja de exercícios anteriores. Precedentes desta Corte e do STJ.

2. Isto decorre porque a Lei n° 9.249/95 não realiza nenhuma limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificado o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, embora a norma infralegal, no caso, a IN/RFB nº 1.515/14, limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, encontra-se eivada de ilegalidade, pois extrapola condições não estabelecidas na Lei de regência, que normatiza a matéria.

3. Não se trata de afastar todo o sistema inerente a apuração dos tributos em debate pelo lucro real, mas apenas reconhecer que o momento correto para a verificação do direito a serem deduzidos os juros sobre o capital próprio é aquele em que se realiza o pagamento a seus titulares e não no momento em que se verifica a ocorrência do ganho para a sociedade empresária.

4. Reexame necessário e apelação desprovidos.

(TRF3, ApelReex 5007747-31.2017.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 28.01.2020)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL - DEDUÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A teor do art. 9º, caput, da Lei nº 9.249/95, à pessoa jurídica é dado deduzir, da apuração do lucro real, os juros pagos aos sócios e aos acionistas a título de remuneração sobre capital próprio, prevendo em seu § 1º que o pagamento dos JCP fica condicionado à existência de lucro.

2. A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento ou o creditamento, em consonância com o regime de caixa. Precedente do STJ.

4. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.

 (TRF3, ApelReex 5001514-88.2017.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJ 11.02.2020)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO PAGOS ACUMULADAMENTE, RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1- A Lei nº Lei nº 9.249/95 dispõe que a pessoa jurídica pode deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSL os valores que tenham sido pagos ou creditados a seus sócios ou acionistas a título de juros sobre o capital próprio, condicionando o efetivo pagamento ou creditamento à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao dobro do valor dos juros a serem pagos ou creditados.

2- A legislação de regência assegura à pessoa jurídica deliberar sobre o pagamento ou creditamento dos juros sobre o capital próprio, não lhe impondo qualquer restrição temporal ou a obrigação de que essa remuneração do capital seja efetuada no exercício em que apurados os lucros.

3- Embora a IN nº. 11/96 limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, deve ser desconsiderada, mormente porque é o regulamento que deve obediência à lei e não o contrário.

4- Plausível a pretensão do contribuinte no sentido de deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSL os juros sobre o capital próprio creditados em 2009, ainda que relativos a contas do patrimônio líquido do período de 2004 a 2008.

5- Agravo de instrumento não provido.

(TRF3, AI 5024931-93.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, 3ª Turma, DJ 06.02.2020)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO PAGOS ACUMULADAMENTE, RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

(...)

2 - A Lei nº Lei nº 9.249/95 dispõe que a pessoa jurídica pode deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSL os valores que tenham sido pagos ou creditados a seus sócios ou acionistas a título de juros sobre o capital próprio, condicionando o efetivo pagamento ou creditamento à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao dobro do valor dos juros a serem pagos ou creditados.

3- A legislação de regência assegura à pessoa jurídica deliberar sobre o pagamento ou creditamento dos juros sobre o capital próprio, não lhe impondo qualquer restrição temporal ou a obrigação de que essa remuneração do capital seja efetuada no exercício em que apurados os lucros.

4- Embora a IN/RFB nº 1.515/14 limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, deve ser desconsiderada, mormente porque é o regulamento que deve obediência à lei e não o contrário.

5- Plausível a pretensão do contribuinte no sentido de deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSL os juros sobre o capital próprio creditados em 2007 e 2008, ainda que relativos a contas do patrimônio líquido do período de 1996 a 2006.

6- Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.

(TRF3, AI 5013342-07.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, 3ª Turma, DJ 22.11.2019)

 

Não havendo, na legislação específica, previsão expressa de que a dedução dos Juros sobre Capital Próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, incabível sua limitação ao exercício, aplicando-se o regime de caixa em vez do regime de competência. Oportuno observar que os Juros sobre Capital Próprio, exatamente em razão de serem dedutíveis, enquadram-se no previsto pelo art. 6º em seu §3º, alínea “a”, do Decreto-Lei 1.598/77; ou seja, poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício. Eis os dispositivos:

 

Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

§ 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.

§ 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício:

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real;

c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64.

 

Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial, tida por interposta, e à Apelação, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIA MANDAMENTAL COMO AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI 1.598/77. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A legislação relativa ao tema não dispõe sobre prazo para o pagamento de juros sobre capital próprio, admitindo-se que ocorra em exercício distinto ao da apuração do lucro. A limitação da dedução ao exercício em que apurado o lucro não consta do texto do art. 9º da Lei 9.249/95, sendo inadmissível que tal condição venha a ser instituída por norma administrativa, a exemplo do art. 29 da IN RFB 11/96, art. 28 da IN SRF 1.515/2014 ou art. 75, §4º, da IN SRF 1700/17. A esse respeito é pacífica a jurisprudência.

2. Não havendo, na legislação específica, previsão expressa de que a dedução dos Juros sobre Capital Próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, incabível sua limitação ao exercício, aplicando-se o regime de caixa em vez do regime de competência. Oportuno observar que os Juros sobre Capital Próprio, exatamente em razão de serem dedutíveis, enquadram-se no previsto pelo art. 6º em seu §3º, alínea “a”, do Decreto-Lei 1.598/77; ou seja, poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício.

3. Impõe-se a manutenção da sentença para o reconhecimento do direito líquido e certo da apelante de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de JCP creditados em 2014 relativamente às contas de patrimônio líquido de 2009. Por sua vez, possível a dedução em 2014, não há que se falar na prescrição em virtude da impetração do Mandado de Segurança ocorrer em 2015.

4. Remessa Oficial, tida por interposta, improvida.

5. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Remessa Oficial, tida por interposta, e à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.