REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5023735-87.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ABADA SEGNI
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5023735-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ABADA SEGNI PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Abada Segni contra ato do Delegado da Polícia Federal de Controle de Imigração em São Paulo (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), objetivando obter provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada receba, processe e conceda o registro do pedido de autorização de residência por cumprimento de pena sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem. Narra o impetrante que atualmente esta cumprindo pena no regime aberto, consoante determinado em 23.07.2020 e, nessa condição, busca sua regularização migratória por meio da autorização de residência para fins de cumprimento de pena, prevista no art. 159 do Decreto nº 9.199/2017. Alega que para formular o pedido de autorização de residência para fins de cumprimento de pena e necessária a reunião de uma série de documentos, os quais foram parcialmente apresentados. Sustenta que seu passaporte se encontra retido pelo Juízo que determinou o cumprimento de sua pena em regime fechado e que apesar de já ter requerido sua devolução, esta ainda não foi realizada. Aduz que não consegue obter a certidão de antecedentes criminais de seu país de origem, pois a embaixada da Tunísia fica localizada em Brasília e que o deslocamento para lá resultaria em extrema dificuldade para o impetrante, tanto por conta dos altos custos que a viagem, como por conta do contexto pandêmico vivenciado atualmente. Afirma que existe um Consulado Honorário da Tunísia em São Paulo, no entanto, não realiza o processamento e emissão de documentos. Alega que a recusa por parte da autoridade impetrada em receber e processar o pedido de autorização de residência por cumprimento de pena, sem a apresentação da certidão de antecedentes de seu país de origem, viola diversos dispositivos legais, inclusive a própria Constituição Federal. A medida liminar foi deferida em parte para determinar que a autoridade impetrada receba e processe o registro do pedido de autorização de residência por cumprimento de pena sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem (Id. 251745658). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada receba e processe o registro do pedido de autorização de residência por cumprimento de pena sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09 (Id. 251745673). Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte por força da remessa oficial. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo provimento da remessa oficial (Id. 251956316). É o relatório.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5023735-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ABADA SEGNI PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar o recebimento e processamento de pedido de autorização de residência sem a observância de requisitos legais. O impetrante, natural da Tunísia e atualmente cumprindo pena em regime aberto, por força de progressão de regime concedida na Execução Criminal n. 0007404-97.2018.8.26.0026, busca sua regularização migratória por meio da autorização de residência para fins de cumprimento, prevista no art. 159 do Decreto n. 9.199/2017. Não há razão na exigência da certidão de antecedentes criminais de migrantes que cumprem pena ou estejam em liberdade provisória no Brasil, sobretudo pelo fato de a pessoa já cumprir pena no país, uma vez que não se trata de vontade individual de se manter no país, mas sim de necessidade de cumprir uma punição imposta pelo próprio Estado brasileiro. Nesse sentido, a exigência de alguns documentos em específico não se configura razoável, especialmente a certidão de antecedentes criminais emitida pelas autoridades do país de origem, que não pode ser obtida em território brasileiro, mormente se considerado tratar-se de migrante que cumpre pena ou está em liberdade provisória no Brasil. Nesse sentido colaciono julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE RESIDÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO PAÍS DE ORIGEM. LEI 13.445/2017. DECRETO 9.199/2017. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por estrangeiro com o fito de obter o processamento do seu pedido de autorização de residência para cumprimento de pena, sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem. 2. No caso sub judice, o impetrante está cumprindo pena no regime aberto, por força da decisão de progressão de regime, e o artigo 30, II, “h” e § 2º da Lei nº 13.445/2017 autoriza, nessa hipótese, a concessão de visto de residência no país. 3. O Decreto nº 9.199/2017, por sua vez, que regulamenta a Lei de Migração, exige a apresentação de certidão de antecedentes criminais para fins de instrução do pedido de autorização de residência. 4. Ocorre que tal exigência encontra entraves burocráticos perante o Consulado e a Embaixada de Angola no Brasil, e ainda que tenha por objetivo a proteção de relevantes interesses nacionais, referentes à própria segurança pública, ela não pode se sobrepor a princípios inerentes à mais efetiva proteção possível dos direitos humanos. 5. Com efeito, o impetrante cumpre pena em regime aberto no Brasil, e negar-lhe o visto de residência é totalmente irrazoável, mormente porque, sem a regularização da sua situação migratória em território nacional, não terá meios de prover a sua própria subsistência, tampouco recursos financeiros para solicitar a expedição de certidão de antecedentes criminais em Angola. 6. A autorização de residência para os migrantes não se trata de uma vontade individual de se manter no país, mas sim de necessidade de cumprir uma punição imposta pelo próprio Estado brasileiro, e que e impeditiva de sua sada voluntaria do país. 7. Conquanto a decisão de concessão de residência seja dotada de cunho discricionário e político, cujo mérito é insusceptível de revisão judicial, se revela indevida a exigência formal de certidão de antecedentes criminais do país de origem do impetrante, na situação narrada nos autos, por violar justamente os princípios da razoabilidade e da isonomia. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013768-52.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 17/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DO PAÍS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, em face da r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada receba e processe o pedido de residência da impetrante para fins de cumprimento de pena sem a apresentação de certidão de antecedentes criminais, caso este seja o único empecilho para a obtenção do documento pretendido. 2. Não há razão na exigência da certidão de antecedentes criminais de migrantes que cumprem pena ou estejam em liberdade provisória no Brasil, sobretudo pelo fato de a pessoa já cumprir pena no país. 3. Nesse sentido, e certo que a exigência de alguns documentos em específico não se configura razoável, especialmente a certidão de antecedentes criminais emitida pelas autoridades do país de origem, que não pode ser obtida em território brasileiro, mormente se considerado tratar-se de migrante que cumpre pena ou está em liberdade provisória no Brasil. 4. Não se mostra razoável impedir a regularização migratória pela exigência da certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem do indivíduo, documento que a parte não conseguirá obter, e que não é possível, ainda, exigir seu retorno ao país para a obtenção do documento em questão. 5. No caso, deve ser prestigiada a boa-fé da impetrante, possibilitando que se dê início ao processamento do seu pedido de residência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021431-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2021, Intimação via sistema DATA: 27/07/2021) Assim, não merece reparo a r. sentença que concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada receba e processe o registro do pedido de autorização de residência por cumprimento de pena sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE RESIDÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO PAÍS DE ORIGEM. EXIGENCIA NÃO RAZOÁVEL.
1. O impetrante, natural da Tunísia e atualmente cumprindo pena em regime aberto, por força de progressão de regime concedida na Execução Criminal n. 0007404-97.2018.8.26.0026, busca sua regularização migratória por meio da autorização de residência para fins de cumprimento, prevista no art. 159 do Decreto n. 9.199/2017.
2. Não há razão na exigência da certidão de antecedentes criminais de migrantes que cumprem pena ou estejam em liberdade provisória no Brasil, sobretudo pelo fato de a pessoa já cumprir pena no país, uma vez que não se trata de vontade individual de se manter no país, mas sim de necessidade de cumprir uma punição imposta pelo próprio Estado brasileiro.
3. A exigência de alguns documentos em específico não se configura razoável, especialmente a certidão de antecedentes criminais emitida pelas autoridades do país de origem, que não pode ser obtida em território brasileiro, mormente se considerado tratar-se de migrante que cumpre pena ou está em liberdade provisória no Brasil.
4. Remessa oficial desprovida.