Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000023-62.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: JULIO CESAR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000023-62.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: JULIO CESAR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por Julio Cesar de Lima, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão do valor recebido a título de Pensão Especial aos Portadores da Síndrome de Talidomida e consequentemente da indenização recebida.

Relata o autor, que em 19/08/2011 requereu o benefício de Pensão Especial para Portadores da Síndrome de Talidomida – NB 56/153.222.023-2, deferido com renda mensal inicial no montante de um salário-mínimo.

Aduz que o parâmetro e o grau de dependência resultante da deformidade física são fatores determinantes para fixação da renda mensal inicial e que o ponto indicador considerado – Grau 1 - deve ser superior ao recebido, fazendo jus a revisão do benefício.

Pugna, ainda, pela revisão do valor recebido a título de dano moral, previsto na Lei nº 12.190/10, haja vista que tal valor também ter por referência o ponto indicador da natureza e do grau da dependência.

Laudo médico pericial e esclarecimentos juntados às fls. 101/105 e 117/119.

Por meio de sentença o MM. Juízo “a quo” julgou procedente o pedido, determinando a revisão da pensão especial recebida pelo autor para o valor de 02 (dois) salários-mínimos mensais, considerando o novo ponto indicador – 4 pontos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei 7.070/82. Condenada a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais devidamente corrigidas desde o efetivo desembolso e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor a ser pago a título de diferença desde a citação até a publicação da presente sentença no DJE, nos termos da Súmula 111 do c. STJ. Reexame necessário (fls. 129/132).

Embargos de declaração rejeitados (fls. 147/148).

O autor interpôs recurso de apelação, requerendo o deferimento da tutela de urgência a fim de determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando os 4 pontos reconhecidos no laudo pericial, na forma e valores estipulados em parâmetros legais. No mérito sustenta, em síntese, que a r. sentença deixou de apreciar seu pedido quando a revisão da indenização a título de danos morais, prevista na Lei nº 12.190/2010, devendo determinar o pagamento do valor correspondente aos 4 pontos fixados, com juros a partir de 19/08/2011, por força da Súmula 54 do STJ bem como do que prevê o artigo 398 do Código Civil. Por fim, considera equivocada a r. decisão, pois a pensão especial ora discutida não guarda relação com o parâmetro de salários-mínimos, ou seja, o valor de cada ponto não é fixado com base no salário-mínimo, mas sim por valor fixado em lei, sendo de direito a revisão do valor da pensão especial, condenando a ré ao pagamento desde 19/08/2011, correspondente aos 4 pontos, determinando ainda que o juros sejam contados, também, a partir de 19/08/2011 , por forca da Súmula 54 do STJ bem como do que prevê o artigo 398 do Código Civil (fls. 151/159).

Inconformada, apela a autarquia-ré pleiteando a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente (fls. 163/165).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta e. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000023-62.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: JULIO CESAR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A presente ação ordinária foi ajuizada por Julio Cesar de Lima em 19/02/2015.

É notório que a Talidomida, fármaco distribuído nas décadas de 1950 e 1960 pelo laboratório alemão "Chemie Grunenthal", foi um remédio utilizado em vários países e, conforme se comprovou depois, capaz de atacar o feto em geração, fazendo com que muitas crianças nascessem com várias deformações físicas, tais como braços pequenos, falta de mão, dedos, etc. A moléstia é denominada "Síndrome da Talidomida", e sua característica marcante é a bilateralidade e simetria dos danos físicos - ainda que nem sempre assim se suceda, podendo ainda, em conjunto com os membros, afetar a visão, audição e mesmo órgãos internos, conforme consta do sítio eletrônico da ABPST - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida.

O medicamento era livremente receitado, até que em 1962 descobriu-se uma ligação entre certo tipo de deformação fetal e o uso da Talidomida, motivo pelo qual, em junho de 1962, o medicamento foi banido do mercado mundial. No Brasil, a licença dos medicamentos contendo Talidomida foi cassada apenas no final do ano de 1962, ato só formalizado em 30 de junho de 1964. Contudo, a livre prescrição da Talidomida já mostrava os seus efeitos: uma geração de crianças nascidas com malformação.

O reconhecimento dos efeitos e da responsabilidade estatal se deu por meio da edição da Lei 7.070/82, que dispõe sobre pensão especial para os afetados pela chamada "Síndrome da Talidomida", conforme expresso em seu art. 1º. Especificamente quanto ao valor da pensão especial trata o §1º do mesmo artigo, além de sua natureza indenizatória, conforme expressamente mencionado pelo art. 3º, §1º, da mesma Lei, conforme segue:

Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

§ 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário-mínimo vigente no País.

(...)

Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.190, de 2010).

§ 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Como é bem de ver instituiu-se que a contingência para concessão do benefício é ser portador da “Síndrome da Talidomida”, estando incapaz, ainda que parcialmente para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, e o benefício será devido a partir da entrada do pedido de pagamento no INSS (art.1º e § 2º da Lei nº 7.070/82).

No caso em tela, em 23/03/2018, foi realizada perícia por profissional médico de confiança do Juízo de origem, Dr. Júlio César Gonçalves, que em seu laudo, relatou “(...) A patologia que padece o autor é considerada Síndrome da Talidomida com sequelas a esquerda e com sinais de dor e diminuição de movimento em membro superior direito. Baseando-se na Lei nº 8.686 de 1993, a pontuação do autor é de quatro pontos, o que lhe garante a subsistência de 02 (dois) salários-mínimos (...)”, às fls. 101/105 e 117/119.

No que tange aos critérios de fixação do valor da pensão especial e da indenização por dano moral, a Lei nº 13.638/2018 estabeleceu novo valor para a pensão especial devida ao deficiente físico pela Talidomida, verbis:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

De rigor o reconhecimento da pontuação indicada pelo expert do juízo (04 pontos) para fins de indenização, haja vista que nos termos da legislação de regência, o valor da pensão é calculado a partir dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência decorrente da malformação, variando de 01 a 08 pontos, de acordo com a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene e para a própria alimentação.

Destarte, normatizou-se, em relação à indenização por danos morais, conforme previsão da Lei nº 12.190/2010, verbis:

Art. 1º É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1º do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982). 

No presente caso, resta inconteste que, diante das conclusões exaradas pelo perito do juízo que realizou exame clínico no autor, se trata de Síndrome da Talidomida com sequelas a esquerda e com sinais de dor e diminuição de movimento em membro superior direito, sendo de 4 (quatro) pontos, a pontuação do autor.

Nesse sentido, julgado desta e. Corte, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL ADMITIDA. PENSÃO ESPECIAL (LEI 7.070/1982) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (LEI 12.190/2010). SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO DA INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA.  

1. Cabe admitir remessa oficial face à sentença proferida, pois não se tem condenação ou proveito econômico em valor certo e líquido para efeito de aplicação da dispensa prevista no artigo 496, § 3º, I, CPC.

2. O INSS é parte legítima para responder pela pensão especial e pela indenização, pleiteadas por autora vítima da síndrome da talidomida. 

3. Para reparar danos causados por sequelas e deformações graves, decorrentes da ingestão da talidomida, foi editada a Lei 7.070/1982, que garantiu pensão especial aos acometidos da síndrome respectiva, e a Lei 12.190/2010, que conferiu direito à indenização pelo dano moral ocasionado. A concessão de tais benefícios legais depende da comprovação de que a vítima nasceu a partir de 01/03/1958 e que as deformidades características foram vinculadas ao uso de tal substância. 

4. Na espécie, a autora nasceu em 24/10/2003, dentro do período compatível com a denominada terceira geração da talidomida, e segundo apurado em laudos médicos judiciais, baseados em exame físico, e análise de documentos médicos e da literatura especializada, as deformações congênitas exibidas pela autora são compatíveis com a ingestão da talidomida no período da gestação, medicamento este que foi prescrito para tratamento dermatológico do genitor da autora e que, por erro e falta de controle, ao ser utilizado pela genitora, mesmo que em dose única, seria suficiente para acarretar a síndrome sofrida pela autora.

5. Corrobora tal constatação, o relatório de medicina genômica, que atesta a inexistência de síndrome genética, além do laudo de médico perito em genética, relatando que “Os achados da avaliação de LAURA SILVA DE OLIVEIRA NEVES são compatíveis com o espectro em indivíduos com sequelas de embriopatia por talidomida”.

6. As provas periciais concluíram, igualmente, pelo estado de incapacidade total da autora para trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação, autorizando a adoção do critério de pontuação máxima para cálculo do valor da pensão e da indenização, nos termos da sentença. 

7. A verba honorária, calculada a partir do valor de prestações vencidas da pensão até a data da sentença, não pode incidir na alíquota fixa de 10%, mas, ao contrário, deve observar o percentual mínimo de cada faixa, dentre as tratadas nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, conforme previsão do § 5º do artigo 85, CPC, e de acordo com a apuração a ser realizada na fase de liquidação, mantidos demais consectários legais fixados na condenação. Face à sucumbência recursal, acresce-se verba honorária equivalente a 5% do percentual mínimo aplicado em cada faixa, dentre as dentre as previstas nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, e aplicáveis ao caso concreto. 

8. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por submetida, provida em parte. 

(TRF3ª/R, ApCiv 5021654-73.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Terceira Turma, Julg.: 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021).

Por cautela, vale ressaltar que não cabe ao perito, determinar o “quantum” devido, pelo que se mostra irrelevante sua observação quanto a fixação do valor em 02 (dois) salários-mínimos, às fls. 104.

É notório o disseminado uso da Talidomida entre 1957 e os primeiros anos da década de 1960 - e não se olvidando que o apelante nasceu em 04/05/1979 (fls. 37), sendo que, no Brasil, repita-se, a licença deste medicamento só teve formalizada a sua cassação em 30 de junho de 1964.

Ademais, o medicamento denominado Talidomida somente em 1965 foi "tirado de circulação" no Brasil, sem, no entanto, que se contivesse seu uso indiscriminado, o que efetivamente começou a ser feito somente após 1994 (Portaria nº63).

A relação de causa e efeito vem a ser corroborada quando se considera que, no período da gravidez da genitora do apelante, a Talidomida ainda se encontrava em circulação.

Assim, concluo assistir razão ao autor, devendo a autarquia-ré proceder a revisão do benefício previsto pelo art. 1º da Lei 7.070/82, Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida, com o pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo (19/08/2011), devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos que antecedem a presente ação, bem como a indenização prevista na Lei nº 12.190/2010, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Sobre o valor da condenação a título de indenização não incidirá imposto de renda, nos termos do artigo 2º, da Lei n. 12.190/2010.

O termo inicial deve ser arbitrado à data do requerimento administrativo, em 19/08/2011, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 7.070/1982.

As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, nos termos da Resolução 267/13-CJF, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA, em substituição à TR – Taxa Referencial.

Neste sentido, colaciono julgado de minha lavra, verbis:

ADMINISTRATIVO. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/82 TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. LEGALIDADE.

1. Da análise dos autos, extrai-se que o autor, ora apelado, efetuou o primeiro requerimento administrativo do benefício em 09/03/2010, instruído de atestado médico que se destinava a comprovar que ele possuía síndrome de talidomida. Contudo, o INSS indeferiu o requerimento com fundamento no fato de que o autor não possuía a qualidade de segurado.

2. Verifica-se, ainda, que o autor posteriormente ingressou com pedido de revisão administrativa da decisão de indeferimento, tendo o INSS na ocasião deferido o pagamento da pensão especial a partir de 31/05/2012.

3. Não assiste razão ao INSS no tocante à reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado em 31/05/2012, uma vez que houve ilegalidade no indeferimento do primeiro requerimento formulado pelo autor, pois o INSS denegou o benefício com base na falta de qualidade de segurado, sendo que esse requisito não é exigido para a concessão do benefício em questão. Portanto, verifica-se que não houve indeferimento por falta de comprovação da deficiência.

4. O requisito necessário para a concessão do benefício da pensão especial consiste apenas na apresentação de atestado médico comprobatório da síndrome de talidomida, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo INSS, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 7.070/1982.

5. Diante da ilegalidade da autarquia no indeferimento do primeiro requerimento formulado pelo recorrido, quando negou o benefício com base na falta de qualidade de segurado, visto que tal requisito não é exigido para a concessão do benefício em questão, não há que se falar que o pedido de revisão do benefício configurou no pedido e novo termo inicial.

6. O benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 7.070/1982.

7. Uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, inaplicável a Lei nº 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação.

8. Não há qualquer ilegalidade na Resolução 267/2013 do CJF, sendo aplicável ao presente caso, quando do cumprimento da sentença.

9. Apelo desprovido.

(TRF 3ª/R, Ap 0002570-58.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, Julg.: 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020)

Considerando o reconhecimento do direito pela exposição acima, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo fato de o benefício previdenciário em tela ter caráter alimentar, é de rigor a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata revisão do benefício de pensão especial E/NB 56/153.222.023-2, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.

Face ao exposto, nego provimento ao apelo do INSS e a remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS ao pagamento da Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida, com o pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo (19/08/2011), devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos que antecedem a presente ação, bem como a indenização prevista na Lei nº 12.190/2010, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),  e concedo a tutela de urgência ara determinar a imediata revisão do benefício de pensão especial E/NB 56/153.222.023-2, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/82. BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. LEI 12.190/2010. APELO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA.

1. A Talidomida, fármaco distribuído nas décadas de 1950 e 1960 pelo laboratório alemão "Chemie Grunenthal", foi um remédio utilizado em vários países e, conforme se comprovou depois, capaz de atacar o feto em geração, fazendo com que muitas crianças nascessem com várias deformações físicas, tais como braços pequenos, falta de mão, dedos, etc. A moléstia é denominada "Síndrome da Talidomida", e sua característica marcante é a bilateralidade e simetria dos danos físicos, podendo ainda, em conjunto com os membros, afetar a visão, audição e mesmo órgãos internos, conforme consta do sítio eletrônico da ABPST - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida.

2. O medicamento era livremente receitado, até que em 1962 descobriu-se uma ligação entre certo tipo de deformação fetal e o uso da Talidomida, motivo pelo qual, em junho de 1962, o medicamento foi banido do mercado mundial. No Brasil, a licença dos medicamentos contendo Talidomida foi cassada apenas no final do ano de 1962, ato só formalizado em 30 de junho de 1964. Contudo, a livre prescrição da Talidomida já mostrava os seus efeitos: uma geração de crianças nascidas com malformação.

3.O reconhecimento dos efeitos e da responsabilidade estatal se deu por meio da edição da Lei 7.070/82, que dispõe sobre pensão especial para os afetados pela chamada "Síndrome da Talidomida", conforme expresso em seu art. 1º. Especificamente quanto ao valor da pensão especial trata o §1º do mesmo artigo, além de sua natureza indenizatória, conforme expressamente mencionado pelo art. 3º, §1º, da mesma Lei.

4. No presente caso, resta inconteste que, diante das conclusões exaradas pelo perito do juízo que realizou exame clínico no autor, se trata de Síndrome da Talidomida com sequelas a esquerda e com sinais de dor e diminuição de movimento em membro superior direito, sendo de 4 (quatro) pontos, a pontuação do autor.

5. A indenização por danos morais, prevista na Lei nº 12.190/2010, consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.

6. Sobre o valor da condenação a título de indenização não incidirá imposto de renda, nos termos do artigo 2º, da Lei n. 12.190/2010.

7. Considerando o reconhecimento do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo fato de o benefício previdenciário em tela ter caráter alimentar, é de rigor a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata revisão do benefício de pensão especial E/NB 56/153.222.023-2, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.

8. Apelação do INSS e remessa necessária improvidas.

9. Apelo do autor parcialmente provido. Pedido de tutela de urgência concedida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor e conceder a tutela de urgência, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.