Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026554-10.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INDUSTRIAS ARTEB S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS SEIITI ABE - SP110750, JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026554-10.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INDUSTRIAS ARTEB S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS SEIITI ABE - SP110750, JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 257622658) opostos por Indústrias Arteb S/A (em recuperação judicial), em face de v. acórdão (ID 256995423) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação declaratória ajuizada por Indústrias S/A em que busca o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do IPI sobre os acréscimos/encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, suportadas através de recursos próprios, assegurando-se à Autora o direito de reaver os valores do IPI em questão, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhidos a maior a tal título com tributos arrecadados pela Ré, sem qualquer limitação ou restrição.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS DECORRENTES DE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.106.462/SP, representativo da controvérsia, no sentido de que os encargos financeiros decorrentes de vendas financiadas não integram a base de cálculo do ICMS, mas os acréscimos derivados de vendas a prazo constituem a base de cálculo do tributo, pois são incorporados ao preço da mercadoria.".

2. De outro lado, aquela e. Corte Superior entendeu também que referida orientação deve ser aplicada aos casos em que se discute a incidência de IPI. Precedentes (REsp 1586158/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016).

3. Precedentes desta e. Corte.

4. Apelação improvida.

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois o MM. Magistrado a quo julgou da improcedente a demanda, com a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, submetidos à incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a intimação da sentença até a efetiva quitação. Irresignada, a ora embargante interpôs recurso de apelação dirigido a este E. Tribunal, requerendo, em caráter subsidiário: iii) a impossibilidade de cumulação de critérios de atualização monetária com juros, em sede de honorários advocatícios.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 258032994).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026554-10.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INDUSTRIAS ARTEB S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS SEIITI ABE - SP110750, JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

Com razão a embargante, pois o v. acórdão restou omisso quanto ao pedido subsidiário, qual seja: afastar os juros de mora sobre os honorários advocatícios.

A questão posta nos autos é a incidência dos juros de mora sobre a condenação em honorários advocatícios.

O MM. Juízo a quo, ao proferir a r. sentença, julgou improcedente a ação condenando a parte autora nos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com a aplicação de juros de 1% e correção monetária desde a intimação da sentença até a efetiva quitação (fls. 538/541 – ID 90441404, Vol. 2, parte B).

É cabível a incidência dos juros de mora, em execução de honorários advocatícios, desde o trânsito em julgado, uma vez que a partir deste momento que os honorários são exigíveis e, assim, caraterizada a mora do executado.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 2.180/2001. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. VEDAÇÃO, EM REGRA, EM FACE DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO QUANDO A FIXAÇÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. POSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade.

2 a 5 ...omissis

6. No caso dos autos, dadas as peculiaridades das circunstâncias do caso concreto o valor atribuído aos embargos à execução, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelos causídicos, a natureza e importância da causa mostra-se exorbitante a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios.

7. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. Precedente.

8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcional efeito modificativo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reduzir os honorários advocatícios." (destaque nosso)

(STJ, Proc. 2009.01275131 - EAERES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO REGIMENTAL nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no RECURSO ESPECIAL nº 1147442, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, jul. 19/05/2015, DJE DATA: 01/06/2015. DTPB:).

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DASENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 254 DO STF. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS OMISSÕES. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

1. A recorrente não particularizou, nas razões do recurso especial, quais teriam sido as omissões sobre as quais a Corte 'a quo' não teria se manifestado. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Se o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial. Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. Tratam os autos de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional alegando excesso de execução devido à inclusão de juros demora a partir do trânsito em julgado da sentença. O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009.

4. Recurso especial não provido." (destaque nosso)

(STJ, Proc. 2011.01234252 - RESP - RECURSO ESPECIAL nº 1257257, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, jul. 27/09/2011, DJE DATA:03/10/2011 ..DTPB:).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Turma:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA SOBRE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Não se conhece de matéria preliminar que poderia ter sido ventilada em sede de impugnação dos embargos à execução e não o foi, bem como de pedido cuja apreciação tem natureza de alteração dos termos da sentença e o qual tem que ser formulado em sede recurso próprio.

- É cabível a incidência de juros de mora sobre a condenação ao pagamento em honorários advocatícios, a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o fixou. Precedente desta Turma Julgadora.

- Por se tratar de processo primeiramente julgado antes do advento do atual CPC, é de ser fixada a sucumbência recíproca entre as partes e cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos.

- Apelação parcialmente provida.” (destaque nosso)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004910-36.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)

 

Por fim, ressalto que tal previsão é determinada pelo atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020:

“CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

4.1.4 Honorários

4.1.4.3 Fixados em valor certo

Atualiza-se desde a decisão judicial que os arbitrou. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado neste capítulo, item 4.2.1.

Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado do título judicial (art. 85, § 16, do CPC), observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4.”

 

Deste modo, em caráter infringente, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, apenas para explicitar que a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios deve ser a partir do trânsito em julgado.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para explicitar que a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios deve ser a partir do trânsito em julgado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CERTO. JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

II - Com razão a embargante, pois o v. acórdão restou omisso quanto ao pedido subsidiário, qual seja: afastar os juros de mora sobre os honorários advocatícios.

III - A questão posta nos autos é a incidência dos juros de mora sobre a condenação em honorários advocatícios.

IV - O MM. Juízo a quo, ao proferir a r. sentença, julgou improcedente a ação condenando a parte autora nos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com a aplicação de juros de 1% e correção monetária desde a intimação da sentença até a efetiva quitação.

V- É cabível a incidência dos juros de mora, em execução de honorários advocatícios, desde o trânsito em julgado, uma vez que a partir deste momento que os honorários são exigíveis e, assim, caraterizada a mora do executado.

VI - Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para explicitar que a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios deve ser a partir do trânsito em julgado, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.