APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006053-85.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: MARIA ESPERANCA RABELO JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO DE SOUZA LOYOLA - MG102178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006053-85.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: MARIA ESPERANCA RABELO JUNQUEIRA Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO DE SOUZA LOYOLA - MG102178-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, em face de Maria Esperança Rabelo Junqueira, objetivando a cobrança de crédito referente às anuidades de 2012 a 2017 e multas eleitorais de 2011, 2013 e 2015, cujo valor constante na CDA é de R$4.638,92. A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que foi funcionária pública de 1981 até 2002, vindo a se aposentar em 2002. Aduz que a dívida não pode ser cobrada uma vez que não exerce a atividade de farmacêutica há mais de 18 anos e que é portadora de diversas doenças crônicas, o que impede o exercício da profissão. Alega que a cobrança é uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte do exequente, requerendo a condenação do exequente em litigância de má-fé. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade para cancelar os créditos inscritos nas CDA’s nº 337349/17, 337350/17, 337351/17, 337352/17, 337353/17, 337354/17, 337355/17, 337356/17 e 337357/17 e extinguir a presente execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil (Id. 216560748). Apela o CRF/SP, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que o não exercício das atividades profissionais não afasta a exigência das cobranças, visto que a incidência do artigo 5º, da Lei nº 12.512/2011 e que somente poderia tomar conhecimento da ausência das atividades laborais da Excipiente (aposentadoria) caso fosse comunicado tal fato por meio de pedido de cancelamento da inscrição, o que não ocorreu. Sustenta que restou comprovado que a apelada se encontrava registrada junto ao CRF/SP à época dos fatos geradores (2012 a 2017) fazendo surgir a obrigação de pagar as respectivas anuidades, independentemente do efetivo exercício da profissão (Id. 216560752). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006053-85.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: MARIA ESPERANCA RABELO JUNQUEIRA Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO DE SOUZA LOYOLA - MG102178-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de execução fiscal movida para a cobrança de anuidades, com fundamento legal nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/2011 e correspondente Resolução do CFF, referente aos exercícios de 2012 a 2017, além de multas por ausência ao pleito eleitoral. Do fato gerador do exercício profissional. As Turmas de Direito Público do C. Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que, antes da edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2017). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015. 2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.514.744/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2016). Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando o profissional inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. No caso dos autos, a apelada alega que desde 2002 não exerce mais a profissão de farmacêutica, no entanto, as anuidades aqui cobradas são posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011 e o fato gerador se dá pela filiação ao conselho profissional, razão pela qual deve subsistir a obrigação de pagamento das referidas anuidades, vez que a cobrança, neste caso, é independente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. Ora, caberia a apelada ter requerido o cancelamento de sua inscrição junto ao exequente a partir do momento em que não mais exercia a atividade de farmacêutica a fim de não ser mais obrigada ao pagamento das anuidades, todavia, não há notícia nos autos de que houve tal pedido. Assim, considerando que o fato gerador da anuidade é a inscrição junto ao CRF/SP e não havendo o cancelamento formal da inscrição da apelada junto ao CRF, deve incidir o tributo anualmente, de modo que merece reparo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular processamento em relação às anuidades, porquanto o recorrente quedou-se quanto às multas eleitorais. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança das anuidades de 2012 a 2017. É como voto.
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL FARMÁCIA. ANUIDADES POSTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO.
1. As Turmas de Direito Público do C. Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que, antes da edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando o profissional inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada.
3. No caso dos autos, a apelada alega que desde 2002 não exerce mais a profissão de farmacêutica, no entanto, as anuidades aqui cobradas são posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011 e o fato gerador se dá pela filiação ao conselho profissional, razão pela qual deve subsistir a obrigação de pagamento das referidas anuidades, vez que a cobrança, neste caso, é independente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada.
4. Caberia a apelada ter requerido o cancelamento de sua inscrição junto ao exequente desde quando não mais exerceu atividade como farmacêutica, para que não mais fosse obrigada ao pagamento das anuidades, todavia, não há notícia nos autos de que houve tal pedido.
5. Considerando que o fato gerador da anuidade é a inscrição junto ao CRF/SP e não havendo o cancelamento formal da inscrição da apelada junto ao CRF, deve incidir o tributo anualmente, de modo que merece reparo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento somente em relação às anuidades, porquanto o recorrente quedou-se quanto às multas eleitorais.
6. Apelo provido.