Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014443-15.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

APELADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014443-15.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A

APELADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo nos embargos à execução opostos por Antônio José Garcia Pinheiro, objetivando obter provimento que declare a ocorrência da prescrição da anuidade referente a 2012, bem como a extinção da execução de título extrajudicial nº 5016696-44.2017.4.03.6100.

Narra o embargante que, em 28/06/2017, a embargada ingressou com execução de título extrajudicial para cobrança do valor de R$ 8.212,93 para a cobrança de anuidades de 2012 a 2016.

Sustenta a ocorrência da prescrição da anuidade de 2012 considerando que a execução fora ajuizada em 26/09/2017, tendo sido, portanto, ultrapassado o prazo de 5 anos para a respectiva cobrança (CC, art. 206, §5º, I).

Aduz, ainda, que a certidão de débito está eivada de vícios, bem como que a cobrança viola os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição da cobrança da anuidade de 2012, condeno o embargante e a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), para cada um, sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, na forma preconizada pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 153218443).

Apela a OAB/SP, requerendo a reforma do julgado, alegando que a anuidade de 2012 torna-se exigível somente a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ou seja, 01/2013. Isto porque, a última oportunidade de pagamento da anuidade é sempre no mês de dezembro, uma vez que a OAB proporciona o pagamento da anuidade em até 12 (doze) parcelas mensais, motivo pelo qual, não há que se falar em prescrição e, muito menos, em excesso à execução. Requer a redução dos honorários nos termos do art. 90, §4º do Código de Processo Civil (Id. 53218446).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014443-15.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A

APELADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo em face do ora apelado, visando à cobrança de débitos referentes às anuidades de 2012 a 2016.

Pois bem. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as anuidades devidas à OAB sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme aportam os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011.

3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1675074/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, publicado no DJe de 12/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1419757/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)

O prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento da anuidade, se não cumprida a obrigação, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, in verbis:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Na espécie, a ação executiva foi ajuizada em 28/06/2017 e considerando que o vencimento da anuidade é 30/01/2012, teria a exequente até 30/01/2017 para ajuizar a ação e, como não há prova nos autos de que a anuidade de 2012 tenha sido parcelada em 12 vezes, escorreita a r. sentença que decretou a prescrição.

Nesse sentido, colaciono julgados dessa Egrégia Corte:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OAB: ANUIDADES – PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO.

1. É viável a declaração da prescrição, em exceção de pré-executividade interposta em execução de título extrajudicial.

2. A pretensão de cobrança de créditos, pela Ordem dos Advogados do Brasil, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

3. No momento do ajuizamento da execução, em 12 de dezembro de 2018, estavam prescritas as anuidades cujo vencimento ocorreu antes de 12 de dezembro de 2013.

4. A agravante defende que as anuidades tornam-se exigíveis somente a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Esclarecendo que, por essa razão, deve ser considerada para fins de prescrição, a última oportunidade de pagamento da anuidade, que ocorre no mês de dezembro.

5. Todavia, esse entendimento não se aplica ao caso dos autos, que cuida da cobrança da totalidade da anuidade do ano de 2013. O vencimento no mês dezembro pressupõe o parcelamento da anuidade do exercício em até 12 (doze) parcelas mensais, e, assim, diz respeito à cobrança fracionada de cada uma das parcelas da anuidade.

6. No caso concreto, a agravante não está a exigir a parcela de dezembro relativa à anuidade de 2013, mas, isto sim, a totalidade da referida anuidade, não havendo notícia nos autos de concessão de parcelamento.

7. Assim, deve prevalecer com termo inicial da prescrição, o demonstrativo de débito que indica, como data base de exigibilidade, 30 de janeiro de 2013.

8. Ocorreu a prescrição da anuidade de 2013.

9. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010827-96.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020) - grifei

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA - ANUIDADES DA OAB/SP – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL: DÍVIDA PARCIALMENTE PRESCRITA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – CAUSALIDADE - TEMA 732 DO STF (FIXADO RECENTEMENTE) QUE NÃO INTERFERE NO DESATE DO CASO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O prazo prescricional para a cobrança das anuidades devidas à OAB é quinquenal, o que restou incontroverso.

2. Não assiste razão à pretensão da autarquia de que o prazo se inicie a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao da anuidade.

3. A ação executiva foi ajuizada em 26.05.2017, quando prescritas as anuidades cujo vencimento ocorreu antes de 26.05.2012. Do demonstrativo do débito anexado à inicial pela OAB constou a data base da exigibilidade. Não houve menção acerca do pagamento da anuidade em doze parcelas, mas foram cobradas as anuidades em sua totalidade. Portanto, considera-se as datas-bases e é correto o entendimento do magistrado no sentido de excluir as anuidades de 2011 e 2012. Precedente da Sexta Turma desta Corte.

4. Quanto ao acordo 38001/2011, embora instada a apresentá-lo, a OAB trouxe apenas o histórico do cálculo. Dele se depreende que houve parcelamento referente às anuidades de 2001 a 2010. Consta que sua data-base é 30.09.2011.

5. O parcelamento em questão, todavia, não configura novação, por se tratar de dívida antiga confessada. Não gera extinção da obrigação, mas suspensão, e está sujeito à prescrição. Precedentes.

6. Quanto aos honorários, assiste razão ao embargante, uma vez que a dívida cobrada pelo acordo 38001/2011 e as anuidades de 2011 e 2012 tiveram sua prescrição reconhecida e alcançavam o valor de R$ 51.536,06, de um total de R$ 57.548,71 cobrados pela autarquia, conforme o demonstrativo do débito de 18.04.2017 (id 130450518).

7. A autora decaiu de parte mínima do pedido e, com base no princípio da causalidade, uma vez que foi a OAB que deu causa à propositura da ação, ao menos quanto à parcela prescrita, torna-se cogente sua condenação ao pagamento da verba honorária. Honorários fixados nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, em 10% sobre o valor excluído da execução (proveito econômico obtido), devidamente atualizado.

8. A jurisprudência colacionada pela agravante trata de situações que diferem da ora analisada, execução de título extrajudicial, referente a anuidades que seriam devidas à OAB/SP. Importante ressaltar que o fato de que o instrumento do acordo alegadamente firmado pelas partes, em 30.09.2010, não foi apresentado e ele não foi executado no prazo quinquenal.

9. Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003708-82.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) - grifei

Quanto aos honorários advocatícios, observa-se ser inaplicável o art. 90, §4º do Código de Processo Civil, considerando que a embargada em momento algum reconheceu a procedência do pedido.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB: ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INCIAL. DIA SEGUINTE DA DATA DO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as anuidades devidas à OAB sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, por se tratar de título executivo extrajudicial.

2. O prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento da anuidade, se não cumprida a obrigação, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil.

3. Na espécie, a ação executiva foi ajuizada em 28/06/2017 e considerando que o vencimento da anuidade é 30/01/2012, teria a exequente até 30/01/2017 para ajuizar a ação e, como não há prova nos autos de que a anuidade de 2012 tenha sido parcelada em 12 vezes, escorreita a r. sentença que decretou a prescrição.

4. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se ser inaplicável o art. 90, §4º do Código de Processo Civil, considerando que a embargada em momento algum reconheceu a procedência do pedido.

5. Apelo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.