Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010513-82.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

AGRAVADO: INDUSPARQUET INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: ISABELLA SIMAO MENEZES - SP391298, MARIANA FERNANDES MIRANDA - RJ157268, PEDRO MARINO BICUDO - SP222362-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010513-82.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

AGRAVADO: INDUSPARQUET INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: ISABELLA SIMAO MENEZES - SP391298, MARIANA FERNANDES MIRANDA - RJ157268, PEDRO MARINO BICUDO - SP222362-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de quebra de sigilo dos réus.

Relata ter ajuizado a ação civil pública em face das pessoas jurídicas agravadas, com o desiderato de que sejam condenadas às sanções previstas na lei anticorrupção (Lei n. 12.846/2013).

Informa que não houve instauração de processo administrativo pelo IBAMA, nos termos do artigo 8°, da Lei n. 12.846/2013.

Dessa forma, considerando a autorização legal, postulou em juízo a aplicação das sanções previstas na referida lei, em especial, a aplicação de multa, conforme os artigos 6°, I c/c 20, da Lei n. 12.846/2013.

Assevera que, nos termos do artigo 19, §4°, da Lei n. 12.846/2013, é possível ser requerida a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação do dano causado, razão pela qual requereu a quebra do sigilo fiscal dos agravados.

Explica que pediu a quebra do sigilo para que a Receita Federal forneça o informe o faturamento bruto dos exercícios de 2015 a 2020, excluídos os tributos, das empresas rés, com o fito de quantificar a base de cálculo da multa, bem como (e.2) informe a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL aplicada as empresas rés, que corresponde, para fins legais, ao lucro liquido, para fins de calculo da vantagem por elas auferida.

Defende que o pedido tem natureza cautelar, com fundamento no artigo 301, do CPC e, ainda, na forma do artigo 381, I, do CPC.

Observa que, nos termos do artigo 278, do Decreto n. 9.580/2018, os contribuintes têm o dever de conservar a sua escrituração fiscal por apenas 05 (cinco) anos.

Argumenta que o requerimento liminar e para que sejam requisitadas informações fiscais dos exercícios de 2015 a 2020 e, como cediço, considerando o prazo de tramitação das ações civis públicas, e possível antever que em caso de procedência dos pedidos, poderá ficar inviabilizada futura execução do julgado, ante a ausência de tais dados fiscais, utilizados como base de cálculo para aplicação da multa prevista no art. 6°, inciso I, da Lei 12.846/2013.

Salienta que para a adoção da providência prevista no art. 19, § 4°, da Lei n° 12.846/2013, a tutela provisória requerida e necessária para que se possa obter a informação fiscal que propiciará a estimativa do valor da multa e da vantagem auferida, possibilitando seja adotada a medida cautelar para garantia do juízo.

A par disso, assevera que a tutela cautelar (nos moldes em que aqui buscada), na forma como estabelecida nos arts. 303 e 304, tem cunho eminentemente conservativo, de caráter instrumental, visando tutelar (preservar) situações, bens, pessoas ou provas, necessárias a futura execução do julgado, que podem sofrer perda de integridade ou mesmo desaparecer ao longo do tempo em que se desenvolve o devido processo legal.

Adverte que o transcurso do tempo exigido pela tramitação processual pode acarretar ou ensejar, e frequentemente acarreta ou enseja, variações irremediáveis não só nas coisas como nas pessoas e relações jurídicas substanciais envolvidas no litígio, como, por exemplo, a deterioração, o desvio, a morte, a alienação etc., que, não obstados, acabam por inutilizar a solução final do processo, em muitos casos.

Assim, afirma que a tutela cautelar pretendida e necessária para a efetividade processual, pois o dado que se pretende obter e que poderá se perder/desaparecer, durante o trâmite da ação até seu final julgamento, e imprescindível para cálculo da multa decorrente do direito administrativo sancionador que porventura vier a ser aplicável ao caso (art. 6°, I c/c art. 20, da Lei n. 12.846/2013), bem como para o cálculo do montante necessário a ser resguardado em eventual medida de garantia do Juízo (art. 19, § 4°, da Lei n° 12.846/2013), de modo que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, Código de Processo Civil).

A tutela recursal foi indeferida.

O agravante interpôs agravo interno, no qual repisa os argumentos apresentados nas razões recursais do agravo de instrumento.

A agravada, ULIMAX ESQUADRIAS DE MADEIRA EIRELI, atravessou petição para informar a perda de objeto do presente recurso em relação à ela, visto que, posteriormente o proferimento da decisão objeto deste agravo de instrumento, foi excluída da lide, em virtude de indeferimento de formação de litisconsórcio.

A agravada, INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA apresentou sua contraminuta.

O d. Representante do Ministério Público Federal, no 2° grau, manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento e do agravo interno.

Determinada a retificação da autuação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

De início, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante, visto que as questões nele apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento, sem qualquer elemento ou fato novo.

O recurso não comporta provimento.

A decisão agravada restou assim proferida:
 

“…
No que tange ao pedido de quebra de sigilo fiscal, não identifico a necessidade de sua apreciação, neste momento processual, sem que se forme a relação em contraditório, inclusive em virtude de tal pleito estar relacionado à eventual valoração de multa a ser cominada em sentença.
Indefiro, por ora, o pedido de quebra de sigilo fiscal.
…"

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)".

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)


"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

No mesmo compasso que a decisão agravada, foi asseverado na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal que:

“…
Vale destacar que, inobstante o sigilo de dados fiscais seja assegurado na Constituição Federal, não se reveste de proteção absoluta, impondo a necessária ponderação quando se estiver diante de situação que autorize sua restrição.
Conquanto as alegações do recorrente sejam relevantes, visto que, de fato, as empresas apenas são obrigadas a manter sua escrita fiscal dos últimos 05 (cinco) anos, entendo que a quebra do sigilo fiscal, neste momento, na qual não foi formado o contraditório, é prematura.
No entanto, tal fato não impede que o autor, após a formação do contraditório, requeira o acautelamento dos livros fiscais, para o fim de impedir a sua destruição e possibilitar a realização do cálculo da multa.
…"

 

                                  
 

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante, visto que as questões nele apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento, sem qualquer elemento ou fato novo.
2. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
5. Inobstante o sigilo de dados fiscais seja assegurado na Constituição Federal, não se reveste de proteção absoluta, impondo a necessária ponderação quando se estiver diante de situação que autorize sua restrição.
6. Conquanto as alegações do recorrente sejam relevantes, visto que, de fato, as empresas apenas são obrigadas a manter sua escrita fiscal dos últimos 05 (cinco) anos, entendo que a quebra do sigilo fiscal, neste momento, na qual não foi formado o contraditório, é prematura.
7. No entanto, tal fato não impede que o autor, após a formação do contraditório, requeira o acautelamento dos livros fiscais, para o fim de impedir a sua destruição e possibilitar a realização do cálculo da multa.
8. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.