APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006950-72.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA PAPAPHILIPPAKIS TORTORELLI - SP292927-A
APELADO: EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELADO: REBECA ALMEIDA BORGES - BA23849-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ALMEIDA LOCACOES SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANKLIN MAIA SOUSA JUNIOR - SE8853-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006950-72.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA PAPAPHILIPPAKIS TORTORELLI - SP292927-A APELADO: EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: REBECA ALMEIDA BORGES - BA23849-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ALMEIDA LOCACOES SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração de acórdão cuja ementa está expressa nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA “DE FACHADA”. ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS E INSUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EMANADA DOS REGISTROS CADASTRAIS DA ENTIDADE PROMOTORA DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1 – Preliminar de julgamento ultra ou extra petita afastada, pois, como resulta claro da fundamentação, levou-se em consideração o fato superveniente (a licitante vencedora do pregão teve o contrato rescindido por infração contratual), o que, por certo, prejudicou o pedido de retorno do certame à fase de exame do recurso administrativo. Inteligência do art. 493 do CPC-15. 2 – Quanto à perda de objeto, ainda que o contrato estivesse com seu prazo de vigência vencido, o provimento jurisdicional poderia se limitar apenas à declaração da ilegalidade do ato administrativo questionado (provimento declaratório), reservando-se às vias ordinárias eventual pedido de indenização, consoante pacífica orientação do STJ. Precedentes. 3 – Em relação à falta de fundamentação da sentença por fazer remissão aos fundamentos do órgão ministerial, também não procede a preliminar, pois o Supremo Tribunal Federal tem firme orientação no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos. 4 – Quanto à preliminar de inadequação da via eleita em razão dos atos praticados serem de mera gestão, próprios da atividade empresarial da PETROBRAS, aqui também não procede o argumento, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de há muito, firmou orientação no sentido de que, ao conceito de "autoridade", para fins de impetração do mandado de segurança, há de se conferir um sentido amplo, abrangendo também os atos praticados pelos dirigentes de sociedade de economia mista quando sujeitos às normas de Direito Público, o que ocorre no caso, pois que a contratação é precedida de licitação. 5 – Quanto à inadequação da via eleita (interesse-adequação), a empresa impetrante não formula requerimento de produção de outras provas, pois pretende seja acolhido seu argumento de que os documentos apresentados são suficientes ao reconhecimento do seu direito “líquido e certo” à declaração de nulidade do ato administrativo (que apreciou e decidiu o recurso administrativo) por ilegalidade em não permitir sua manifestação antes de decidir o recurso administrativo, tema que é examinado em conjunto com o mérito da pretensão. 6 – O registro cadastral previsto em certames licitatórios (Lei 8666/93 - arts. 34 a 37; Lei 13.303/2016 – arts. 63 a 67) é ferramenta amplamente utilizada pelos órgãos e entidades da administração pública, e que consiste em um conjunto de arquivos que documenta a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas que participam, costumeiramente, de licitações, funcionando como uma espécie de banco de dados que reúne as informações cadastrais necessárias à habilitação das empresas. Assim, aos inscritos, cumpridos os requisitos legais, é fornecido um certificado de registro cadastral (CRC) que substitui os documentos geralmente exigidos para a fase de habilitação, de modo que, ao invés de se determinar ao licitante que apresente uma série de documentos para comprovar que atende os requisitos exigidos no edital, a comissão de licitação pode abreviar o procedimento consultando a situação da empresa em seus registros, tornando mais rápido o trâmite das licitações. 7 – Caso em que, afora o fato de a habilitação da empresa vencedora do certame ter tomado por base certificado de registro cadastral (CRC) – regra expressamente prevista para o certame –, a autoridade administrativa ainda examinou os fundamentos apresentados pela impetrante na fase recursal, requisitando documentos junto à empresa vencedora e fazendo pesquisas junto a bancos de dados oficiais, não constatando qualquer irregularidade. 8 – Pretensão da impetrante de, na estreita via do mandado de segurança, afastar do certame a empresa que ofereceu a melhor proposta, sem demonstrar, de forma “cabal”, que teria direito líquido e certo à anulação do ato administrativo que julgou improcedente o seu recurso, não sendo despiciendo anotar que consoante pacífica orientação dos tribunais superiores, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado". Precedentes. 9 – Apelação provida.” (Fls. 947/986-PJe – ID Num. 255386754 - Pág. 1) A apelante (impetrada) sustenta que o colegiado não se pronunciou sobre a consequente rescisão do contrato celebrado por força da liminar deferida no curso do feito (Fls. 1028/1031-PJe – ID Num. 256421166 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 1032/1176-PJe (ID Num. 256421716 - Pág. 1). Intimada, a apelada (impetrante) não apresentou contrarrazões (V. PJe). É o relatório.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANKLIN MAIA SOUSA JUNIOR - SE8853-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006950-72.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA PAPAPHILIPPAKIS TORTORELLI - SP292927-A APELADO: EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: REBECA ALMEIDA BORGES - BA23849-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ALMEIDA LOCACOES SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME V O T O Ao início, observo que a embargante (impetrada) pretende obter a rescisão do contrato celebrado com a impetrante por força da liminar deferida, tema que não foi objeto de exame judicial. Destaco trecho de sua manifestação: “... Conforme consta do relatório do v. acórdão prolatado, foram proferidas várias decisões liminares pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santos, sendo, por fim, prolatada r. sentença, determinando a “convocação da impetrante como 2ª classificada no processo licitatório em continuidade ao Pregão Eletrônico n. 7002573200, sob fundamento de que as informações fornecidas pela impetrante não foram consideradas pela autoridade administrativa no julgamento do recurso administrativo, sendo que a rescisão do contrato celebrado com a empresa vencedora do certame demonstra a necessidade de retomada do processo licitatório”. A Petrobras interpôs recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo (ID 145531089). A este respeito, referiu em suas razões que “a execução de sentença claramente nula, ou, sob outro viés, desprovida da necessária comprovação de direito líquido e certo, causa enorme insegurança jurídica à apelante. Isto porque poderá ser retomado procedimento licitatório já encerrado e contratada empresa que não apresentou a proposta mais vantajosa para, posteriormente, ser revista tal decisão”. Contudo, a apelação não foi recebida com efeito suspensivo. Por seu turno, a impetrante EMBATTUR, ora embargada, requereu o cumprimento provisório da sentença concessiva da segurança, com fundamento no artigo 14, § 3º da Lei nº 12.016/09, pugnando, inclusive, fosse imposta multa diária em caso de descumprimento (ID 145531094). Tendo em vista o r. despacho (ID 145531096) determinando a manifestação da Petrobras em 48 horas sobre tais alegações, a impetrada, ora embargante, convocou a empresa EMBATTUR para dar continuidade ao procedimento licitatório em referência, em atendimento ao que foi determinado pela r. sentença prolatada (ID 145531099). Com efeito, foi firmado entre PETROBRAS e EMBATTUR o Contrato nº 5900.0116059.20.2 (4600628023). Importante salientar que, pelo segundo aditamento ao presente contrato, foi realizada a cessão parcial do ajuste, tendo em vista o processo de desinvestimento da Refinaria Landulpho Alves (RLAM), sendo gerado um novo número de contrato entre a Cessionária e a EMBATTUR (Contrato nº 5900.0050080.21.2 - 4600655831). Com a prolação do v. acórdão, esta Colenda Turma proveu a apelação interposta pela Petrobras, reconhecendo não ter havido qualquer irregularidade na condução do procedimento licitatório, sendo que a impetrante EMBATTUR não demonstrou o direito líquido e certo à anulação do ato administrativo que julgou improcedente o seu recurso. Contudo, deixou o Tribunal de se manifestar acerca do contrato firmado entre Petrobras e EMBATTUR (e também ao ajuste originado da cessão parcial realizada, tendo em vista a segurança concedida pela Juízo da entre as partes) 1ª Vara Federal de Santos, não tendo sido deferido efeito suspensivo à apelação interposta. A este respeito, convém referir que a EMBATTUR vem inadimplindo o contrato firmado, tendo sido impostas diversas penalidades, conforme é possível verificar pelas cartas ora anexadas. Ante o exposto, requer seja sanada a omissão presente no v. acórdão embargado, a fim de que seja reconhecido que a rescisão do contrato nº 5900.0116059.20.2 e do contrato nº 5900.0050080.21.2 (fruto da cessão parcial havida entre as partes) é consequência do provimento da apelação e denegação da segurança, mormente em face do ora relatado inadimplemento contratual por parte da empresa EMBATTUR. Termos em que, pede deferimento.” (Fls. 1028/1031-PJe – ID Num. 256421166 - Pág. 1) Nada há a declarar. Como resulta claro da ementa do julgado, as provas apresentadas pela impetrante não foram suficientes para afastar a presunção de veracidade que emana dos certificados de registro cadastral constantes dos bancos de dados da impetrada, bem como das diligências por ela encetadas na apreciação do recurso administrativo, verbis: “... 6 – O registro cadastral previsto em certames licitatórios (Lei 8666/93 - arts. 34 a 37; Lei 13.303/2016 – arts. 63 a 67) é ferramenta amplamente utilizada pelos órgãos e entidades da administração pública, e que consiste em um conjunto de arquivos que documenta a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas que participam, costumeiramente, de licitações, funcionando como uma espécie de banco de dados que reúne as informações cadastrais necessárias à habilitação das empresas. Assim, aos inscritos, cumpridos os requisitos legais, é fornecido um certificado de registro cadastral (CRC) que substitui os documentos geralmente exigidos para a fase de habilitação, de modo que, ao invés de se determinar ao licitante que apresente uma série de documentos para comprovar que atende os requisitos exigidos no edital, a comissão de licitação pode abreviar o procedimento consultando a situação da empresa em seus registros, tornando mais rápido o trâmite das licitações. 7 – Caso em que, afora o fato de a habilitação da empresa vencedora do certame ter tomado por base certificado de registro cadastral (CRC) – regra expressamente prevista para o certame –, a autoridade administrativa ainda examinou os fundamentos apresentados pela impetrante na fase recursal, requisitando documentos junto à empresa vencedora e fazendo pesquisas junto a bancos de dados oficiais, não constatando qualquer irregularidade. 8 – Pretensão da impetrante de, na estreita via do mandado de segurança, afastar do certame a empresa que ofereceu a melhor proposta, sem demonstrar, de forma “cabal”, que teria direito líquido e certo à anulação do ato administrativo que julgou improcedente o seu recurso, não sendo despiciendo anotar que consoante pacífica orientação dos tribunais superiores, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado". Precedentes. ...” Disso decorre que não se afastou a possibilidade de a impetrante recorrer às vias ordinárias para provar o seu argumento. E nem poderia ser diferente, pois o objetivo do mandado de segurança é afastar o ato manifestamente ilegal da Administração (ou de quem lhe faça as vezes), caso em que, se deferida a liminar e, ao final, não é confirmada, retorna-se ao status quo ante, consoante antiga e reafirmada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 405 – “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.”). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO PÚBLICO. LICITAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA APLICADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. EFEITO EX TUNC. SÚMULA 405/STF. 1. Discute-se nos autos se as autuações decorrentes da ilegalidade do serviço de transporte interestadual de passageiros (itinerários Osório-Itajaí e Osório-Balneário Camboriú), prestados durante o período em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, subsistem com a prolação da sentença de improcedência da ação. 2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 12, I,13,I, IV e V, 14, IV, a, § 1º e 2º, 20, II, 22, III, 26, I, 29, 42 e 78-A II da Lei 10.233/2001 e dos artigos 3º, I e XV, 21, XII, "e", 35 e 36 do Decreto 2.521/98 , uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282/STF. 4. Não se pode apreciar a controvérsia à luz da Resolução ANTT 18/2002. É que esse normativo não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 5. Como relata o acórdão, a ora recorrida obteve, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, autorização para a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, mesmo sem prévia autorização e permissão. Essa decisão foi, mais tarde, revogada parcialmente com a prolação da sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando-se que os serviços executados sob amparo da tutela antecipada concedida, abrangidos entre a data da propositura das mesmas e à data da publicação da sentença de improcedência e revogação das tutelas, não mereciam ser objeto de autuação por execução de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sem prévia autorização ou permissão, subsistindo, apenas, as autuações decorrentes da infringência a outras normas da prestação do serviço. 6. A improcedência parcial da demanda, com a conclusão da legalidade da aplicação de sanção em razão da empresa recorrida operar sem prévia licitação e outorga do Poder Público, implica na revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF, in verbis: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". 7. Incompatível, pois, a subsistência dos efeitos da antecipação de tutela com o julgamento de improcedência do mérito da ação. Assim, prolatada sentença no sentido da ilegalidade na prestação do serviço, forçoso é reconhecer a revogação, com eficácia imediata e ex tunc, da decisão concessiva da tutela antecipada, a qual possibilitava a empresa recorrida operar o serviço de transporte interestadual sem prévia licitação e outorga do Poder Público. 8. O jurisdicionado que se beneficia de um provimento liminar remanesce sujeito à reversão dessa medida, de natureza provisória, seja pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado, seja pelo próprio prolator da decisão, quando da superveniência da sentença, devendo arcar com os consectários legais oriundos de ilegalidade na prestação de serviço. 9. Pelo que se extrai do acórdão recorrido, não foi declarada a legitimidade da prestação do serviço público após a revogação do provimento de urgência, mas tão somente que é inexigível a aplicação da multa no período em que houve o exercício do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros sob a égide de um provimento judicial autorizativo, o que deve ser modificado, uma vez que os efeitos da revogação da tutela são ex tunc (Súmula 405/STF). Precedentes. 10. Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, produzindo efeitos ex tunc, isto é, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida. No caso concreto, a reconstituição do status quo se efetiva pela subsistência das autuações decorrentes da infringência das normas cabíveis em razão da ilegalidade do serviço de transporte interestadual prestado. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp n. 1.266.520/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício. 6.. Embargos de divergência acolhidos.” (EREsp n. 839.962/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 24/4/2013.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CPMF. CASSAÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou a orientação de que a suspensão de medida liminar possui efeitos retroativos, com o retorno da situação dos autos ao status quo ante. Assim, "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 2. Hipótese em que os contribuintes deixaram de recolher a CPMF durante a vigência de liminar concedida em Ação Civil Pública. Com sua cassação, é devido o pagamento do tributo acrescido de multa e juros moratórios. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.252.694/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.” O tema discutido nos autos, consoante ementa do julgado, é o ato administrativo que examinou o recurso administrativo interposto pela empresa impetrante, que não teria levado em consideração seus argumentos/documentos antes de decidir o recurso administrativo: “... 5 – Quanto à inadequação da via eleita (interesse-adequação), a empresa impetrante não formula requerimento de produção de outras provas, pois pretende seja acolhido seu argumento de que os documentos apresentados são suficientes ao reconhecimento do seu direito “líquido e certo” à declaração de nulidade do ato administrativo (que apreciou e decidiu o recurso administrativo) por ilegalidade em não permitir sua manifestação antes de decidir o recurso administrativo, tema que é examinado em conjunto com o mérito da pretensão. ...” De modo que, à semelhança do que se dá com a Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") se a impetrante (apelada) vem descumprindo disposições do certame/contrato, ou, mesmo, se a liminar que dava amparo ao contrato (provisório) foi cassada, cabe à embargante (impetrada) tomar as medidas cabíveis (administrativas / judiciais) dispostas no próprio instrumento convocatório / contrato, que, frise-se, não foram objeto de questionamento na vertente demanda. Precedentes: Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Título da dívida agrária. Correção de valores pagos a destempo. 3. Impossibilidade de cobrança de expurgos inflacionários e juros por mandado de segurança (Súmula STF 269). 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS 24479, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-01 PP-00125) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. AGRÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA. RESGATE. PARCELA REMANESCENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece o recurso ordinário em mandado de segurança que deixa de atacar os fundamentos do acórdão recorrido. Precedente [RMS n. 24.390, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 13.06.2003]. 2. O mandado de segurança não constitui instrumento hábil a pleitear parcelas remanescentes de Títulos da Dívida Agrária já resgatados, vez que não substitui a ação de cobrança [Súmula 269]. Precedente [AgR-RMS n. 24.613, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 12.08.2005]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 25129 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 16-02-2007 PP-00074 EMENT VOL-02264-02 PP-00240) 1. Mandado de segurança: inviabilidade: pretensão de natureza eminentemente patrimonial (correção monetária e juros de Títulos da Dívida Agrária): incidência da Súmula 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). 2. Recurso de mandado de segurança; não se presta à uniformização de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (RMS 25290 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 16-09-2005 PP-00021 EMENT VOL-02205-01 PP-00084) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE, NA ESTREITA VIA DO RECURSO, VER EXAMINADO TEMA QUE SEQUER FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A EXAME JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como resulta claro da ementa do julgado, as provas apresentadas pela impetrante não foram suficientes para afastar a presunção de veracidade que emana dos certificados de registro cadastral constantes dos bancos de dados da impetrada, bem como das diligências por ela encetadas na apreciação do recurso administrativo. Disso decorre que não se afastou a possibilidade de a impetrante recorrer às vias ordinárias para provar o seu argumento.
2. O objetivo do mandado de segurança é afastar o ato manifestamente ilegal da Administração (ou de quem lhe faça as vezes), caso em que, se deferida a liminar e, ao final, não é confirmada, retorna-se ao status quo ante, consoante antiga e reafirmada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 405 – “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”). Precedentes.
3. O tema discutido nos autos é o ato administrativo que examinou o recurso interposto pela empresa impetrante (apelada), que não teria levado em consideração seus argumentos/documentos antes de decidir referido recurso.
4. À semelhança do que se dá com a Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"), se a impetrante (apelada) vem descumprindo disposições do certame/contrato, ou, mesmo, se a liminar que dava amparo ao contrato (provisório) foi cassada, cabe à embargante (impetrada) tomar as medidas cabíveis (administrativas / judiciais) dispostas no próprio instrumento convocatório / contrato, que, frise-se, não foram objeto de questionamento na vertente demanda.
5. Embargos de declaração rejeitados.