Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010383-89.2013.4.03.6134

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

APELADO: MARIA IMACULADA DA SILVA PAULUCCI

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO PASQUINI - SP107395-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010383-89.2013.4.03.6134

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: MARIA IMACULADA DA SILVA PAULUCCI

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO PASQUINI - SP107395-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO em face da r. sentença que declarou extinta a execução com relação às CDAs 20472/03, 18640/04, 2006/004464, 2007/004394 e 2008/004195, nos termos dos artigos 485, VI, e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que “apenas se pode falar em cobrança de contribuições referentes a anos anteriores à vigência da Lei 12.514/2011, respeitada, em acréscimo, a anterioridade tributária, devendo-se excluir inclusive a anuidade do próprio ano de 2011, de modo que a cobrança de anuidades só poderia ter se iniciado a partir do ano de 2012. ... Afastando a(s) anuidade(s) anterior(es) ao início da vigência da Lei nº 12.514/2011, não remanescem as quatro necessárias ao ajuizamento da ação. Assim, carece o título executivo do requisito da certeza, sendo nula a execução.”.

Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que “as Certidões de Dívida Ativa estão embasadas na norma de regência (Lei n° 6.530/78), que vigia com a redação que lhe deu a Lei n° 10.795/03, por ocasião do ajuizamento da execução; não houve fixação da anuidade por ato infra legal; estão presentes os requisitos do art. 2°, §5°, inciso III, da Lei 6.830/80, não havendo que falar-se em invalidade das CDAs.”.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010383-89.2013.4.03.6134

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: MARIA IMACULADA DA SILVA PAULUCCI

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO PASQUINI - SP107395-A

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V O T O

Inicialmente, cabe destacar, que o fundamento legal do título executivo em cobro, anuidades de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e multas eleitorais de 2003 e 2006, estão assim expresso: “Anuidades: Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 34 e 35 do Decreto 81871/78.” e “Multas Eleitorais: Lei 6530/78, art. 16 inc. VII c/c art. 19 § único do Decreto 81871/78.”

Pacificado por ocasião do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, o entendimento de que as contribuições exigidas pelos conselhos profissionais detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo.

Ademais, no julgamento do ARE 640937 AgR, o Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. Referido dispositivo também foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) nº 704292/PR, com repercussão geral, que fixou o entendimento de que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".

No caso específico dos corretores de imóveis, a Lei nº 6.530/78, com redação dada pela Lei n.º 10.795/2003, estabeleceu um limite à anuidade de pessoa física devida ao CRECI.

Ocorre, entretanto, que no campo da fundamentação legal da CDA em cobro não consta referência à Lei n° 10.795/03, mas tão somente ao Decreto n.º 81.871/78, que regulamentou a Lei n° 6.530/78, do que resulta na desconformidade do título executivo com relação aos requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80.

Por fim, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que “A multa eleitoral não pode ser cobrada do profissional que se encontra inadimplente quanto às anuidades, pois resolução do próprio COFECI prevê que somente podem participar da eleição os que se encontrem regulares com as respectivas obrigações junto ao CRECI. Em tal situação, sequer cabe compelir o ausente a justificar-se e, na omissão, a pagar multa eleitoral, pois não se trata de descumprimento voluntário do poder-dever de votar, mas de expressa proibição imposta ao exercício do ato pelo próprio conselho profissional.” in TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0056791-91.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021.

Neste sentir:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP. ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MULTA ELEITORAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades de 2010 a 2012, bem como de multa eleitoral referente ao ano de 2009 (ID de n.º 250273794, páginas 14-17). 

2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.

3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362).

4. Em relação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, a cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional inicialmente era prevista na Lei n.º 6.994/82 que estabeleceu limites ao valor das anuidades e taxas devidas aos conselhos fiscalizadores do exercício profissional, vinculando-as ao MVR (Maior Valor de Referência). Após, a Lei n.º 9.649/98 previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização no seu art. 58, §4º. Porém, foi declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Mas, a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que deu nova redação aos artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/78 (que regulamenta a profissão de corretores de imóveis), a cobrança das anuidades passou a ser admitida, pois foram fixados limites máximos das anuidades, bem como estipulado o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio da legalidade estrita. Desse modo, observado o princípio da irretroatividade das leis, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis passou a cobrar o valor das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro de 2003 (data de publicação da Lei nº 10.795/2003). Porém, no presente caso, ainda que a Lei nº 10.795/2003 autorize a cobrança das anuidades devidas ao Conselho exequente, não há como a presente execução prosseguir, pois as CDA's que embasam a presente execução, indicam como dispositivos legais para a cobrança das anuidades, apenas o art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78 c/c os artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78, sendo que o primeiro dispositivo citado (art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78) permite a fixação das multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais; e, o segundo (artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78) estabelece que o pagamento da anuidade constitui condição para o exercício da profissão (art. 34), além de estipular a data em que deve ser paga a anuidade (art. 35).

5. No caso sub judice, os dispositivos legais utilizados pelo exequente não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades em tela, pois não consta como fundamento para a cobrança de anuidades das referidas CDA's, o § 1º do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que fixou os limites máximos das anuidades, bem como, o § 2º do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança. Desse modo, as referidas Certidões de Dívida Ativa deveriam indicar como fundamento legal para a cobrança das anuidades os artigos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003. Não o fazendo, deixou o exequente de observar os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80 (precedentes da Terceira Turma deste E. Tribunal).

6. Por outro lado, consigne-se que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária. Porém, no caso dos autos, a única anuidade cobrada posteriormente à vigência da Lei n.º 12.514/11 é a do exercício de 2012, que traz como fundamento legal o art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78 c/c os artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78, sem fazer qualquer menção a Lei n.º 12.514/11. Desse modo, a cobrança de todas as anuidades é indevida, nos termos em que vem estampada nos títulos executivos (ID de n.º 250273794, páginas 14, 16 e 17).

7. Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de substituição das CDA's, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp de nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

8. De outra face, com relação à multa de eleição, prevista para o ano de 2009, a execução padece de nulidade, pois a resolução COFECI de nº 1.128/2009 (art. 2º, II) estabelece normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dispondo no artigo 2º, II, das Normas Regulamentadoras do processo eleitoral que o corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para poder exercer seu direito a voto. Ressalte-se que a Resolução COFECI de nº 809/2003, no seu artigo 13, II, já estabelecia norma neste mesmo sentido. Desse modo, nas eleições realizadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo terão direito de voto somente os corretores de imóveis em dia com suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades. Se estiver impossibilitado de votar, não há que se impor multa (precedente deste E. Tribunal). No presente caso, o exequente, conquanto intimado, não comprovou que o executado adimpliu a anuidade do exercício de 2009.

9. Assim, a execução deve ser extinta, com a consequente liberação dos valores bloqueados em favor da parte executada.

10. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal. Apelação interposta pela parte executada, prejudicada.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000706-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022)

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES.  LEI 6.530/1978, ARTIGO 16, §§ 1º e 2º. CDA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.

1. A preliminar levantada acerca da fundamentação do Juízo a quo não deve ser admitida, pois a questão confunde-se com o mérito. 

2. No mérito, a Suprema Corte declarou inconstitucional norma que autorizava os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar contribuições independentemente de parametrização legal do exercício da atividade (artigo 58 e parágrafos da Lei 9.649/1988, especialmente § 4º).

3. A natureza tributária das contribuições exige a sujeição ao princípio da legalidade (artigo 150, I, CF): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." (RE 704.292).

4. Em relação especificamente aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, foi editada a Lei 10.795/2003 que alterou os artigos 11 e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 6.530/1978, vigorando desde 08/12/2003, fixando valores máximos de anuidades e multas, bem como parâmetro de atualização monetária, aplicáveis, portanto, desde 2004.

5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada na vigência da nova legislação, cobrando anuidades com irregularidade formal consistente na falta de descrição do §1º do artigo 16 da Lei 6.530/1978, incluído pela Lei 10.795/2003, vigente à época dos fatos geradores, da inscrição da dívida e do ajuizamento da ação. Evidente, pois, que o lançamento violou o próprio artigo 144, CTN, pois não adotou a legislação vigente ao tempo dos respectivos fatos geradores, padecendo de vício absoluto desde a constituição do crédito tributário que, por igual, maculou a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. 

6. Nem se alegue que a improcedência na ADI 4.174, decretada pela Suprema Corte, favorece a pretensão deduzida, já que, no caso, assentou-se que a competência do Conselho Federal de Corretores de Imóveis para fixação das anuidades decorre do inciso VII do caput do artigo 16 da Lei 6.530/1978, na redação original, direito pré-constitucional sequer passível de discussão em controle concentrado de constitucionalidade. Disto não resultou, porém, a conclusão de que, no exercício de tal atribuição legal, pudesse o órgão violar parâmetros legais de fixação das anuidades, reconhecidos como constitucionais e, assim, vinculantes não apenas quanto ao próprio valor-base previsto para aquele ano corrente, como ainda em relação aos demais a partir de atualizações conforme o índice oficial de preços ao consumidor. Não se trata, além do mais, de aplicar o Tema 540/STF, dado que não se delegou fixação de anuidades sem parâmetro legal, mas, ao contrário, a Lei 6.530/1978, alterada pela Lei 10.795/2003, previu critério objetivo (§§ 1º e 2º do artigo 16) para que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis exerça competência normativa que lhe cabe (inciso VII do artigo 16), afastando a inconstitucionalidade aventada anteriormente. 

7. A legislação indicada nas CDA's como fundamentação legal válida não é suficiente para garantir integridade formal e material aos títulos executivos relativos às anuidades que instruem a execução fiscal, e, portanto, não podem estes servir como base para justificar o prosseguimento do feito.

8. A supressão na descrição do critério legal de fixação do valor principal constitui vício na perspectiva legal, cominando, assim, de nulidade insanável o título executivo (artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980). A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até o julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782), sendo, pois, impertinente a aplicação do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, e dos artigos 317 e 321, caput, do CPC.

9. O vício em que se incorreu, na espécie, diverge da situação objeto da Tese Repetitiva 249/STJ, a qual somente tratou de inconstitucionalidade posteriormente declarada que resulte em mero excesso de execução, que possa ser excluído através de simples cálculo aritmético, com o prosseguimento da cobrança, dispensando a substituição do título executivo. 

10. A multa eleitoral não pode ser cobrada do profissional que se encontra inadimplente quanto às anuidades, pois resolução do próprio COFECI prevê que somente podem participar da eleição os que se encontrem regulares com as respectivas obrigações junto ao CRECI. Em tal situação, sequer cabe compelir o ausente a justificar-se e, na omissão, a pagar multa eleitoral, pois não se trata de descumprimento voluntário do poder-dever de votar, mas de expressa proibição imposta ao exercício do ato pelo próprio conselho profissional. 

11. Apelação desprovida. 

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0056791-91.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021)

Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a execução e prejudicada a apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CDA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO PREJUDICADA

1. Pacificado por ocasião do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, o entendimento de que as contribuições exigidas pelos conselhos profissionais detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo.

2.No julgamento do ARE 640937 AgR, o Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. Referido dispositivo também foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) nº 704292/PR, com repercussão geral, que fixou o entendimento de que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".

3.No caso específico dos corretores de imóveis, a Lei nº 6.530/78, com redação dada pela Lei n.º 10.795/2003, estabeleceu um limite à anuidade de pessoa física devida ao CRECI.

4.No campo da fundamentação legal da CDA em cobro não consta referência à Lei n° 10.795/03, mas tão somente ao Decreto n.º 81.871/78, que regulamentou a Lei n° 6.530/78, do que resulta na desconformidade com relação aos requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80. Precedentes.

5. Extinção do processo de execução fiscal, de ofício. Apelação prejudicada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, de ofício, julgou extinta a execução e prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.