
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011493-03.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UAJDI MENEZES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DO BANCO CENTRAL NA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011493-03.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UAJDI MENEZES MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por UAJDI MENEZES MOREIRA em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por UADJI MENEZES MOREIRA em face da BANCO CENTRAL DO BRASIL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Pugna o apelante a reforma da r. sentença para: “(i) excluir a responsabilidade do Apelante em razão da denúncia espontânea, conforme determina o art. 138 do CTN, resultando no cancelamento das multas pecuniárias e na extinção da ação de Execução Fiscal de origem; ou, (ii) subsidiariamente, com base no Princípio da Eventualidade, requer sejam reduzidos os valores É o Relatório.
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atribuídos às multas impostas, como base no princípio da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade.”.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011493-03.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UAJDI MENEZES MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme descrito na “breve síntese dos fatos”, na petição inicial dos presentes embargos “trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor do ora Embargante com o objetivo de lhe impor multa pecuniária no valor equivalente a 1% (mo por cento) dos valores por ele mantidos no exterior, ou 10% do valor previsto no artigo lo da Medida Provisória n9 2.224/01, bem como na Circular BCB no 3.469/2010 e Decreto Lei n? 1.060/1969, a qual seria devida em razão do atraso na prestação de informações às autoridades monetárias. Asseverou a D. Autoridade Fiscalizadora que o Embargante teria fornecido fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional nas datas -bases 31.12.2008 e 31.12.2009. Para amparar sua pretensão punitiva, a D. Autoridade Fiscalizadora fundamentou-a no art. 1° do Decreto -Lei n° 1.060/1969, no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, nos artigos 1° e 2° da Resolução n° 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional e no art. 1° da Circular CBC n° 3.624/2013, como descrito nos processos administrativos n°s 57831 e 66544. Ora, em que pese a veracidade do atraso na entrega das referidas declarações, o fato é que a pretensão punitiva contra o ora Embargante não resiste ao confronto com diversos princípios e dispositivos constitucionais, como se demonstrará a seguir...”. (grifei) A r. sentença não merece qualquer reparo. O ônus de declaração de ativos financeiros titularizados no exterior é estabelecido pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21.12.1969, segundo o qual toda pessoa física ou jurídica domiciliada ou com sede no País deve informar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens e valores que possuírem no exterior. A declaração de Bens Brasileiros no Exterior (BCE) foi novamente tratada na Resolução n.º 3.854, de 27.05.2010, do CMN, a qual, embora não tenha repetido os exatos termos da mencionada Circular, manteve em linhas gerais as mesmas regras para a declaração de bens e valores possuídos no exterior, o que fez da seguinte forma: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. [...] § 3º Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1º deste artigo, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos ali indicados. [...]Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;" Percebe-se das disposições regulamentares transcritas que o único critério utilizado pela autoridade monetária nacional para a isenção da obrigação declaratória foi o valor nominal de US$ 100.000,00 (cem mil dólares), independentemente da natureza, origem ou destinação dos bens, valores ou, enfim, direitos patrimoniais, prevendo, ainda, referida norma os parâmetros para a fixação da multa para o caso do descumprimento, do quanto regulamentado. Na hipótese, o próprio embargante admite o descumprimento da referida norma, o que culminou na aplicação da multa de regência, ora impugnada. Ora, não se pode falar em violação ao princípio da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade se a multa aplicada obedece aos parâmetros normativos, cabendo destaque que no desempenho da polícia administrativa, a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade, o que no caso foi respeitada. Por fim, não se pode falar, ademais, na ocorrência de “denúncia espontânea”, pois mero descumprimento do prazo definido pela legislação já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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A complementação da norma era dada pela Circular BACEN de n.º 3.225, de 12.02.2004, a qual estatuía em seu artigo 2º a obrigatoriedade de declaração de valores, ativos e direitos patrimoniais "de qualquer natureza", superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares).
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.O ônus de declaração de ativos financeiros titularizados no exterior é estabelecido pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21.12.1969, segundo o qual toda pessoa física ou jurídica domiciliada ou com sede no País deve informar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens e valores que possuírem no exterior.
2.A declaração de Bens Brasileiros no Exterior (BCE) foi novamente tratada na Resolução n.º 3.854, de 27.05.2010, do CMN, a qual, embora não tenha repetido os exatos termos da mencionada Circular, manteve em linhas gerais as mesmas regras para a declaração de bens e valores possuídos no exterior.
3.Percebe-se das disposições regulamentares transcritas que o único critério utilizado pela autoridade monetária nacional para a isenção da obrigação declaratória foi o valor nominal de US$ 100.000,00 (cem mil dólares), independentemente da natureza, origem ou destinação dos bens, valores ou, enfim, direitos patrimoniais, prevendo, ainda, referida norma os parâmetros para a fixação da multa para o caso do descumprimento, do quanto regulamentado.
4.Na hipótese, o próprio embargante admite o descumprimento da referida norma, o que culminou na aplicação da multa de regência, ora impugnada.
5.Não se pode falar em violação ao princípio da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade se a multa aplicada obedece aos parâmetros normativos, cabendo destaque que no desempenho da polícia administrativa, a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade, o que no caso foi respeitada.
6.Não se pode falar, ademais, na ocorrência de “denúncia espontânea”, pois mero descumprimento do prazo definido pela legislação já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade.
7.Apelação improvida.