Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010479-91.2009.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BENILDES GALVAO MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP157338

APELADO: UNIÃO FEDERAL, BENILDES GALVAO MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP157338

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010479-91.2009.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BENILDES GALVAO MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP157338

APELADO: UNIÃO FEDERAL, BENILDES GALVAO MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP157338

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de ação ordinária proposta por Benildes Galvão Miranda em face da União Federal, objetivando a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu filho, o Des. Federal Jediael Galvão Miranda, vítima de acidente automobilístico, em viatura oficial deste Tribunal, por ocasião do deslocamento deste, entre o local de trabalho (em São Paulo, capital), e a sua residência, em São José dos Campos/SP.

Consta da inicial que, em 24/07/2008, por volta das 21h15min, o veículo oficial VW Santana, cor azul, ano 2003, placa CMW-0949-SP, dirigido pelo agente de segurança, Sérgio Liberman, colidiu, na altura do Km 225, violentamente, com um caminhão, que se encontrava parado na faixa da esquerda da via Dutra, com problemas mecânicos, vindo a ocasionar a morte instantânea do filho da parte autora.

Relata que a parte autora e seu marido eram dependentes, economicamente, de seu filho, dele recebendo um salário mínimo - além dos custos com moradia e convênio médico - até a data do evento morte, ocasião em que passou a receber de sua nora, Maria Inês dos Santos Miranda.

Disserta sobre a responsabilidade civil objetiva do ente público federal e postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (alimentos mensais de um salário mínimo a ser fixado desde a data do óbito, acrescidos do valor do convênio médico, além das despesas suportadas pelo falecimento do filho) e morais (no importe de mil salários mínimos).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/15, para condenar a União a pagar à autora pensão mensal vitalícia ((incluída a parcela correspondente ao 13° no valor de R$ 1.361,00, a ser depositada em conta própria até o 5° dia útil de cada mês e corrigido anualmente pela União, com base no mesmo índice de correção aplicado ao salário-mínimo no respectivo exercício.

Nesta oportunidade, o juízo de origem concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União que realize o primeiro pagamento da pensão já a partir de janeiro de 2017, observado o prazo até o 50 dia útil do mês respectivo, devendo a ré informar, nos autos, no mesmo prazo, independentemente do recesso judiciário, os dados da conta-corrente aberta em nome da demandante para esse fim (banco, agência e conta), a fim de possibilitar o seu saque, sob pena de multa diária de R$500, 00.

Por fim, o juízo a quo condenou a União a pagar, à autora, os atrasados mensais, desde 01/08/2008, no valor de R$ 896,00, a ser atualizado anual e sucessivamente, a partir de janeiro de 2009 (até o ano de 2016, inclusive), e acrescido de juros de mora desde 01/08/2008, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, Res. 267/2013. .

Contra a r. sentença foram interpostos recursos de apelação pela União Federal e pela autora. Em sessão presencial, realizada em 10/03/2022, a Terceira Turma Julgadora, por unanimidade, negou provimento ao apelo do ente público federal e deu parcial provimento ao apelo da autora, para determinar a complementação do valor da pensão, fixado na sentença, com os reajustes cobrados pelo convênio médico e fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º do CPC/15, acrescido de 1% sobre este percentual, nos moldes do art. 85, §11 do CPC/15.

Consta da certidão de julgamento (ID 254680411), que participaram da sessão de julgamento, os seguintes Desembargadores Federais: Nery Júnior, Carlos Muta, Consuelo Yoshida e Nelton dos Santos.

Sobreveio informação (ID 254734675) da Secretaria Processante desta Terceira Turma Julgadora no sentido de que o gabinete do Des. Federal Carlos Muta, após o encerramento desta sessão, noticiou que consta o testemunho de Sua Excelência, assim como do Des. Federal Nelton dos Santos, às fls. 367/373 do processo físico, ID 90062748, pag. 138/145 (proc.  0010480-76.2009.403.6119/Carta Precatória 0009618-94.2011.4.03.6100).

É a síntese do relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010479-91.2009.4.03.6119

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Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP157338

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Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP157338

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

Q U E S T Ã O  DE  O R D E M

 

Inicialmente, cumpre mencionar que a sessão de julgamento realizada em 10/03/2022, contou com a participação dos Desembargadores Federais Nery Júnior, Carlos Muta, Consuelo Yoshida e Nelton dos Santos.

Ocorre que, após o encerramento desta sessão, o gabinete do Des. Federal Carlos Muta noticiou a constatação do testemunho de Sua Excelência, assim como do Des. Federal Nelton dos Santos, às fls. 367/373 do processo físico, ID 90062748, pag. 138/145 (proc.  0010480-76.2009.403.6119/Carta Precatória 0009618-94.2011.4.03.6100), conforme informação da Secretaria Processante desta Terceira Turma Julgadora (ID 254734675).

Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para anular o julgamento ocorrido em 10/03/2022, de modo que o feito seja incluído, oportunamente, em sessão de videoconferência, para a realização de sustentação oral e novo julgamento, com novo quórum para votação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

Dispensada a lavratura de acórdão nos termos regimentais.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem para anular o julgamento ocorrido em 10/03/2022, de modo que o feito seja incluído, oportunamente, em sessão de videoconferência, para a realização de sustentação oral e novo julgamento, com novo quórum para votação. Votaram Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e MARLI FERREIRA, em complementação de quorum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.