APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005265-08.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005265-08.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação anulatória de infração de trânsito, com pedido de tutela antecipada, proposta por BINHO TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender, imediatamente, a exigibilidade do débito originado do auto de infração nº CRGRN 0002740/2017 e determinar que a parte Ré abstenha-se de inscrever o débito na Dívida Ativa da União. Em síntese, afirma a parte autora que em 19 de outubro de 2017, foi lavrado o auto de infração nº CRGRN 0002740/2017, em razão da prática de infração consistente em “evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização”, no Posto de Pesagem para o Transporte de Carga e de Passageiros localizado no Estado do Rio de Janeiro, Rodovia BR 116, km 217,2, na cidade de Paracambi. Afirma que a notificação apresenta valor absurdo para a penalidade de multa imposta (R$ 5.000,00) e não possui qualquer fundamento ou detalhamento a respeito da infração praticada, limitando-se a indicar a Resolução ANTT nº 4.799/2015. Alega que apresentou defesa administrativa, ainda não respondida pela parte ré. Argumenta, como fundamento do seu pedido, que a autuação lavrada pela ANTT não se encontra devidamente comprovada, negando veementemente o cometimento da infração. Ao final, requer a declaração de nulidade e a extinção do auto de infração nº CRGRN 0002740/2017. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID. 165324041). Citada, a ré apresentou contestação e documentos (ID. 165324042). Após regular processamento do feito, a r. sentença julgou improcedente a ação, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil e; condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da ré, sendo o valor fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil (ID. 165324055). Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que o recurso seja conhecido e PROVIDO para anular o lançamento tributário, nos termos do artigo 38 da Lei 6.830/1980. Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento do pedido para redução do valor da multa, nos termos dos artigos 166, II, c, do CTN e 36 da Resolução ANTT Nº 5847 (ID. 165324057). Sem contrarrazões (ID. 165324061), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005265-08.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato infracional, com pedido de tutela de urgência, através da qual a parte autora visa à obtenção de pronunciamento jurisdicional que declare a nulidade da sanção de multa imposta pela Agência ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida em 90% (noventa por cento). O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre consignar que a inversão do ônus da prova é critério de julgamento a ser adotado pelo Juízo, quando verificar a verossimilhança das alegações da parte requerente, não se circunscrevendo a critério de hipossuficiência da parte. No caso em tela, foi apreciada a questão debatida quando da análise do pedido de tutela de urgência, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação "per relationem", que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos: “... No caso dos autos, pretende a parte autora tutela provisória visando à suspensão da exigência de multa por infração prevista na Resolução ANTT nº 4.799/2015. De início, registre-se que é inaplicável à espécie o disposto no art. 278 c/c 209 e 258, do CTB, pois não se trata de auto de infração lavrado pela ocorrência de infração de trânsito, mas sim de infração ao serviço de transporte rodoviário de cargas, nos termos do auto lavrado pela ANTT, conforme previsto na Lei nº 10.233/2001 e Resolução ANTT 3.056/2009 (atual 4.799/2015). A Lei 10.233/2001, dentre outras providências, criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e estabeleceu sua esfera de competência, conforme se verifica pelos seguintes artigos: Art. 1o Constituem o objeto desta Lei: I – criar o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte; II – dispor sobre a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viação e regulando a prestação de serviços de transporte; III – criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres; IV – criar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários; V – criar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. (...) Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) § 1o A ANTT e a ANTAQ terão sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais. § 2o O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes. Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT: I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação; II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes; III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; IV – o transporte rodoviário de cargas; (...) Por sua vez, foi editada, com base no poder regulamentar conferido à Autarquia pela Lei 10.233/2001, a Resolução nº 4.799/2015 (na sua redação original), dispondo que: “Art. 35. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com advertência, multa, suspensão e cancelamento. § 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente. § 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. (...) Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);” (...) No caso dos autos, o veículo registrado em nome da parte autora, de placa FBQ 44995, RENAVAM 00452946140, foi autuado, em 19/10/2017, por evadir-se do posto de fiscalização na BR 116, KM 217, No Município de Paracambi/RJ. Ato contínuo, foi lavrado Auto de Infração nº CRGRN 0002740/2017. Devidamente notificado, o Autor ofereceu defesa, ainda não apreciada pela autoridade administrativa (id 30446826). A multa imposta pela ANTT foi respaldada na Resolução nº 4.799/2015 da Autarquia, que define, de maneira clara, como infração o ato de evadir (caso dos autos), obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização, fixando multa de R$ 5.000,00. Ademais, devido à característica da infração cometida, evasão à fiscalização, não é possível a abordagem do condutor do veículo para preenchimento de outros campos presentes no auto de infração. Contudo, as informações constantes do Auto de Infração, a saber: números da placa e do RENAVAM são suficientes para a identificação do veículo e, portanto, do autor da infração. Por fim, a alegação da parte autora de que a infração não foi praticada é insuficiente para afastar as declarações do agente fiscal, que têm presunção de veracidade. Assim, não está comprovada a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a concessão do pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ...” Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. (...)." Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Ademais, cabe destacar que a ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade (artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001). No caso in concreto, a parte autora (Apelante) não trouxe aos autos nenhuma indicação de que não transitava pela via em que ocorreu a autuação ou qualquer elemento probatório capaz de afastar o ônus que lhe cabia, aliás, pelo contrário, apenas se limitou a afirmar que seu motorista foi orientado pelo Fiscal do Posto a não entrar na área destinada à pesagem, em razão do congestionamento no local, e que, obedecendo à ordem da autoridade competente, foi autuada, no valor de R$ 5.000,00. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. A par disso, destaca-se que de acordo com precedentes desta Egrégia Corte, mesmo em se tratando de exclusiva fiscalização levada a efeito pela ANTT, a hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 -A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade. 2-A Lei nº 10.233/2001, em seus artigos 78-A, inc. II, e 78-F preveêm a possibilidade de imposição de multa, que “poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”. 3-Conquanto a apelante alegue que não teve oportunidade de defesa, os documentos acostados aos autos indicam que a apelada procedeu com regularidade. Com efeito, o processo administrativo nº 50515.005936/2016-71 foi instruído com os documentos exigidos pelo artigo 2º, incisos I a X da Portaria 156, de 29/06/2004, incluindo o comprovante de remessa de notificação emitida em 20/4/2016 para o endereço indicados pelo autor, qual seja, Rua Rosário de Minas, Jardim Primavera, Três Rios – RJ indicando “endereço insuficiente” bem como a notificação emitida em 23/02/2017 indicando “não procurado”. 4-Além disso, as imagens fornecidas pelo sistema de rastreamento por satélite, no momento da ocorrência da infração administrativa, indicam que o veículo não está em no posto de pesagem de cargas, mas no posto de pedágio da rodovia, restando comprovado que o veículo de carga não se submeteu à pesagem veicular obrigatória e à fiscalização do transporte rodoviário de carga. 5-Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50001654220204036110 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/01/2022) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. 1. A infração praticada pela recorrente encontra-se prevista atualmente no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015 e, anteriormente, era prevista no art. 34, inciso VII da Resolução ANTT nº 3.056/2009, motivada pela evasão da fiscalização. 2. Verifica-se que, a infração em comento, não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, como alega a recorrente, (Art. 209. transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio) mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. 3. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999. 4. Apelo desprovido. (TRF3, Apelação Cível 5009678-35.2018.4.03.6100, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva). Por fim, ausente a tese e consequente requerimento de retroatividade da lei mais benéfica - diminuindo o valor da multa para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme dispõe os artigos 166, II, c, do CTN e 36 da Resolução ANTT Nº 5847 - na petição inicial, portanto, sequer apreciados pelo juízo a quo, impõe-se o seu não conhecimento nesta fase recursal. Com efeito, conforme sedimentado em entendimento jurisprudencial, revela-se incabível a adição de tese não exposta na inicial em sede de apelação, por importar em inadmissível inovação recursal. Nesse sentido, confira-se: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a adição de tese não exposta na inicial em sede de apelação, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes. 2. Apelação não conhecida. (TRF-3 - ApCiv: 00017550820164036005 MS, Relator: Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019) Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso de apelação e na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDA.
1. A ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade (artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001).
2. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
3. No caso in concreto, a parte autora (Apelante) não trouxe aos autos nenhuma indicação de que não transitava pela via em que ocorreu a autuação ou qualquer elemento probatório capaz de afastar o ônus que lhe cabia.
4. A par disso, destaca-se que de acordo com precedentes desta Egrégia Corte, mesmo em se tratando de exclusiva fiscalização levada a efeito pela ANTT, a hipótese sob análise afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas.
5. Portanto, observados os procedimentos legais entendo não haver elementos probatórios suficientes para a finalidade de afastar a higidez das infrações aplicadas pela Autarquia Federal responsável pela fiscalização.
6. Ausente a tese e consequente requerimento de retroatividade da lei mais benéfica, diminuindo o valor da multa para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme dispõe os artigos 166, II, c, do CTN e 36 da Resolução ANTT Nº 5847 na petição inicial, portanto, sequer apreciados pelo juízo a quo, impõe-se o seu não conhecimento nesta fase recursal.
7. Com efeito, conforme sedimentado em entendimento jurisprudencial, revela-se incabível a adição de tese não exposta na inicial em sede de apelação, por importar em inadmissível inovação recursal.
8. Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida não provida.