Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005798-64.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

PARTE AUTORA: OBSERVE SEGURANCA LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: KAYRO YCARO ALENCAR SOARES - DF50202-A, CAMILA DE FREITAS DIAS - DF62883-A

PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005798-64.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

PARTE AUTORA: OBSERVE SEGURANCA LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: KAYRO YCARO ALENCAR SOARES - DF50202-A, CAMILA DE FREITAS DIAS - DF62883-A

PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, CONSELHEIRO RELATOR DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por OBSERVE SEGURANCA LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO CRA/SP e OUTROS, objetivando o cancelamento da inscrição da Impetrante perante o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, bem como que se abstenham de cobrar os valores referentes a anuidade posterior ao pedido de cancelamento protocolado.

Deu valor à causa de R$ 1000,00 (um mil reais)

O pedido de liminar foi deferido.

O MM. Juízo a quo confirmou a liminar proferida e concedeu a segurança para determinar que as Autoridades Coatoras se abstenham de cobrar o pagamento referente à anuidade parcial, bem como de inscrever o nome da Impetrante na dívida ativa ou em qualquer cadastro de inadimplentes e determinar o cancelamento da inscrição da Impetrante perante o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo. Custas na forma da lei.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

O representante do Ministério Público Federal em 2ª Instância opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005798-64.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

PARTE AUTORA: OBSERVE SEGURANCA LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: KAYRO YCARO ALENCAR SOARES - DF50202-A, CAMILA DE FREITAS DIAS - DF62883-A

PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, CONSELHEIRO RELATOR DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Nos termos do artigo 1º, da Lei 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

 

O exercício da profissão de Técnico de Administração está previsto na Lei n° 4.769/65, que dispõe, em seu art. 2º, as atividades características desta profissão:

“Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”

 

O Decreto nº 61.934/67, que regulamenta a Lei nº 4.769/65, dispõe no artigo 3º sobre a atividade profissional:

“Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.”

In casu, conforme consta dos autos, o objeto social da Impetrante é a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada a instituições financeiras e outros estabelecimentos, públicos ou privados e segurança pessoal.

A atividade prestação de serviços em segurança privada não tem relação direta com as atividades típicas de administração, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 4.769/65 e não implica na necessidade de inscrição junto ao Conselho Impetrado.

Qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades de administração. Todavia, essas atividades são inerentes à administração da sociedade, constituindo atividade-meio para o alcance de seu fim social.

Uma coisa são as atividades praticadas pela empresa no seu dia a dia, que podem ter características de administração. Outra são as atividades-fim das empresas, que no caso em apreço não possuem nenhuma relação com as exercidas pelo profissional de técnico de Administração.

A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Confiram-se os julgados:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A ATIVIDADE-FIM E AS ATIVIDADES QUE MERECEM FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE COMPETENTE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada nesta Corte Superior, “é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se” (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007).

2. Nesse diapasão, e conforme se extrai do voto do acórdão recorrido, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja “a indústria e comércio de artefatos de cimento (elemento vazado, banco para jardins, concregrama, vasos e capa para muros)”,

é despiciendo o registro no Crea, em virtude da natureza dos serviços prestados.

3. Em resumo: sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66.

4. Dessume-se do exame dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fê-lo com apoio no substrato fático-probatório acostado nos autos, em especial com base no contrato social da empresa, tendo concluído que as atividades básicas elencadas no referido objeto social não guardam relação com aquelas sujeitas ao controle e fiscalização pelo conselho agravante.

5. Vê-se, portanto, que chegar à conclusão diversa daquela formulada pelo aresto recorrido e na esteira do que pretende o agravante no especial, será necessário, inevitavelmente, a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido.” (grifo nosso)

(AgRg no Ag 1286313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010)

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES.

1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.

2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas

atividades - fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos - não estariam sujeitas a registro no CRA.

3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA.

4. Recurso Especial provido." (grifo nosso)

(REsp 1045731/RJ, proc. nº 2008/0072612-4, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2009, DJe 09/10/2009)

 

Acerca da matéria, trago o aresto de minha relatoria, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.

2. No caso concreto, a parte autora tem como atividade principal a vigilância e segurança privadas.

3. Não sendo a administração, a atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigíveis, pois, a cobrança de anuidades e a multa aplicada no auto de infração.

4. Honorários advocatícios fixados em consonância com os artigos 82, § 2°, e 85, § 8º, do CPC de 2015.

5. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015907-67.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020)

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal:

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.

1. A Lei n.° 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, em seu art. 1°, visa coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias.

2. No caso concreto, conforme consta no cadastro nacional da pessoa jurídica, a parte autora tem como atividade principal Atividades de vigilância e segurança privada.

3. A atividade principal da apelada não exige a presença de um administrador e, portanto, ela não está sujeita à fiscalização profissional por parte do conselho profissional de administradores, sendo incabível que este lhe imponha penalidade pela ausência de registro.

4. Apelação improvida.” (grifo nosso)

(TRF 3a Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289540 - 0012321-56.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/SP. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA. REGISTRO JUNTO À AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 4° da Lei n° 6.839/80 - vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.

2. No caso dos autos, verifica-se da Cláusula Terceira do Contrato Social acostado às fls. 15/19 que parte autora tem como objeto social, "a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada e desarmada à estabelecimentos financeiros ou à outros estabelecimentos, conforme preceitua o artigo 31 e § 8°, do art. 32 do Decreto 89.056/83", não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de administração, regulamentadas pela Lei n° 4.769/65.

3. Apelação desprovida.” (grifo nosso)

(TRF 3a  Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265070 - 0001315-52.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018)

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/SP. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, os documentos encartados (contrato social) demonstram que a empresa tem por objeto social "atividades de vigilância e segurança privada". Constata-se que sua atividade-fim não se enquadra naquelas previstas no artigo 2° da Lei n.° 4.769/65, motivo pelo qual não se encontra obrigada ao registro no CRA. Tal obrigatoriedade recai apenas sobre as empresas que têm como atividade principal o exercício profissional da administração, nos termos da norma citada e do artigo 1° da Lei n.° 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento, como assinalado pelo provimento de 1° grau de jurisdição. Cabe frisar, ademais, que a administração de pessoal é atividade inerente a qualquer empresa que preste qualquer tipo de serviço, entretanto, não classificada como sua atividade fim ou objeto social, não implica necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. Desse modo, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autora não seja compelida a efetuar registro perante o CRASP, bem como sejam anuladas todas as multas e penalidades aplicadas pelo réu. Precedentes. - Apelo a que se nega provimento.” (grifo nosso)

(TRF 3a Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO C1VEL - 2067214 - 0006795- 73.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018)

Por conseguinte, a r. sentença que concedeu a segurança não merece reparos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.

2. In casu, conforme consta dos autos, o objeto social da Impetrante é a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada a instituições financeiras e outros estabelecimentos, públicos ou privados e segurança pessoal.

3. A atividade prestação de serviços em segurança privada não tem relação direta com as atividades típicas de administração, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 4.769/65 e não implica na necessidade de inscrição junto ao Conselho Impetrado.

4. Não sendo a administração, a atividade preponderante exercida pela Autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança de anuidades.

5. Remessa oficial a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.