Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003185-37.2014.4.03.6143

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ICATU COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LOPES LACERDA - MG54654-A, ACI HELI COUTINHO - MG51588-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003185-37.2014.4.03.6143

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ICATU COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LOPES LACERDA - MG54654-A, ACI HELI COUTINHO - MG51588-S


 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Cuida-se de apelação interposta pela União Federal e de recurso adesivo apresentado por Icatu Comércio, Exportação e Importação Ltda., em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Icatu Comércio Exportação e Importação Ltda, para, confirmando a liminar outrora deferida, determinar que a autoridade impetrada análise, no prazo de 360 dias, o pedido de ressarcimento de crédito reconhecido no via judicial, habilitado perante a Receita Federal, apresentado pela impetrante em requerimento em papel.

 

Alega a União Federal, em síntese, que nos termos da legislação de regência - artigo 66, §4º, da Lei nº 8.383/91, 74, § 14, da Lei nº 9.430/96 e INSRF nº 1.300/2012  - o ressarcimento do crédito da impetrante, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, somente se mostra possível através de precatório ou mediante compensação, conforme, aliás, previsto na Súmula 461 do C. STJ.

 

Aduz que, nos termos do artigo 100 da CF/88, a única forma de aproveitamento, no âmbito administrativo, de créditos reconhecidos judicialmente é por meio da compensação.

 

Argumenta, ainda, que a ausência de opção, no programa PER/DECOMP, de pedido de ressarcimento baseado em crédito oriundo de ação judicial, tal como pretendido pela impetrante, não se trata de impossibilidade técnica ou equívoco do programa, mas sim, em impossibilidade jurídica, uma vez que não existe lei a dar suporte a tal opção que, repisa, estaria em desacordo com o art. 100 da CF e legislação correlata, ferindo também a Súmula 461 do STJ, nos termos do Parecer PGFN/CAT/ N°2.093/2011.

 

Por fim, alterca não ser possível validar a restituição administrativa como forma de execução de sentença judicial uma vez que tal fato implicaria a realização de despesa pública sem prévia inclusão no orçamento.

 

Requer, assim, a reforma da sentença recorrida, denegando-se a segurança pleiteada.

 

De seu turno, requer a impetrante, em seu recurso adesivo, a parcial reforma do provimento vergastado, tão-somente para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da INSRF nº 1.300/2012, na medida em que viola o direito petição, constitucionalmente previsto - Artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da CF/88.

 

Existentes contrarrazões.

 

Manifestação ministerial, pelo provimento do recurso da União Federal.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003185-37.2014.4.03.6143

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ICATU COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LOPES LACERDA - MG54654-A, ACI HELI COUTINHO - MG51588-S

 


V O T O

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

De início, submeto o provimento ao reexame necessário, ex vi das disposições do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Por outro lado, não conheço do recurso adesivo apresentado pela impetrante objetivando a declaração de inconstitucionalidade da INSRF nº 1.300/2012, ante a manifesta falta de interesse recursal, considerando o fato de que o provimento recorrido atendeu a pretensão formulada na inicial, qual seja: a análise do pedido de ressarcimento de crédito reconhecido na via judicial, apresentado em requerimento de papel.

 

Não se descure que a interposição de recurso somente se justifica caso o eventual provimento buscado seja mais favorável ao apelante comparativamente àquele que se busca reformar. Caso inexista qualquer benefício, tal como no presente caso, configurada está a ausência do binômio necessidade/utilidade, sem o qual o recurso não merece ser conhecido.

 

De mais a mais, não bastasse a evidente falta de interesse recursal, fato é que, acerca da inconstitucionalidade da IN SRF nº 1.300/2012, a sentença dispôs que "quanto ao pedido de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do art. 111, da Instrução Normativa SRFB no 1.300/2012, entendo que referido ato normativo, por se subordinar à Lei, se acomete antes de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Com efeito, no esteira da jurisprudência do STF, atos normativos regulamentares, por se derivarem da Lei, não são objetos de controle de constitucionalidade, salvo se autônomos. Autônomos são os atos normativos do Poder Executivo descritos no art. 84, VI, alíneas "a"e 'b' da CF/88, sendo que os demais ato normativos derivados do mesmo Poder, subordinam-se à Lei. Em suma, o fundamento de validade dos atos normativos regulamentares é, no primeiro plano, a Lei, e não a Constituição". Destarte, tem-se que o recurso adesivo apresentado também não impugnou, em momento algum, os argumentos externados no provimento recorrido e que afastou a declaração de inconstitucionalidade pretendida.

 

Superada essa questão, tem-se que a sentença recorrida deve ser mantida.

 

Conforme relatado, busca a impetrante, através do presente mandamus, seja determinado à autoridade impetrada que analise o pedido de ressarcimento de créditos por ela formulado em formulário de papel. Argumentou a impetrante, em suma, que restou impossibilitada de realizar o pedido através do programa PER/DCOMP, motivo pelo qual realizou o pleito através de formulário de papel.

 

De seu turno, alega a autoridade impetrada que a impossibilidade de apresentação do pedido através da PER/DCOMP decorreu, não de falha do sistema, mas sim de impossibilidade jurídica, considerando o fato de que, nos termos da legislação de regência, a restituição de créditos reconhecidos em sede judicial somente se mostra possível pela via do precatório ou mediante compensação.

 

No entanto, tal discussão - forma de ressarcimento e/ou restituição administrativa dos créditos da impetrante reconhecidos em sede judicial - mostra-se estranha ao presente mandamus, cujo objeto é a análise da validade do pedido de ressarcimento formulado pela impetrante em formulário de papel, em razão da impossibilidade de realizar tal pleito através do programa PER/DCOMP, fato esse, aliás, incontroverso nos autos, conforme alhures demonstrado. 

 

Registre-se que o crédito da impetrante foi reconhecido nos autos do Processo nº 0000948-98.2002.403.6127, sendo certo que a decisão lá proferida, já transitada em julgado, dispôs que "o aproveitamento do crédito deve se dar nos termos da Lei 9393/96, conforme requerimento formulado na petição inicial" (v. fls. 82 e ss - ID 85158681).

 

Por outro lado, prevê a Lei nº 9.393/96, que:

 

"Art. 4º  Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.

Parágrafo único.  Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 2º do art. 2º, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Art. 5º  A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente."

 

Assim, a forma de restituição/ressarcimento deve observância ao quanto disposto na decisão judicial proferida nos autos do indigitado Processo nº 0000948-98.2002.403.6127 e que, repise-se, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Inviável, portanto, qualquer discussão acerca do tema nesta sede.

 

E, fixada, naqueles autos, a forma de restituição/ressarcimento, cabe à autoridade impetrada possibilitar à impetrante o exercício do direito ao crédito reconhecido, de modo que, não sendo possível a realização do pedido através do programa PER/DCOMP, como demonstrado nos autos, deve ser aceito o pleito de ressarcimento realizado pela impetrante em formulário de papel.

 

De rigor, portanto, a manutenção do provimento recorrido.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo e NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.

 

 É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REALIZADO EM FORMULÁRIO DE PAPEL. POSSIBILIDADE.

1. Sentença submetida ao reexame necessário, ex vi das disposições do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. Recurso adesivo apresentado pela impetrante objetivando a declaração de inconstitucionalidade da INSRF nº 1.300/2012 não conhecido, ante a manifesta falta de interesse recursal, considerando o fato de que o provimento recorrido atendeu a pretensão por ela formulada na inicial, qual seja: a análise do pedido de ressarcimento de crédito reconhecido na via judicial, apresentado em requerimento de papel. A interposição de recurso somente se justifica caso o eventual provimento buscado seja mais favorável ao apelante comparativamente àquele que se busca reformar. Caso inexista tal benefício, tal como no presente caso, configurada está a ausência do binômio necessidade/utilidade, sem o qual o recurso não merece ser conhecido.

3. Não bastasse a evidente falta de interesse recursal, fato é que, acerca da inconstitucionalidade da IN SRF nº 1.300/2012, a sentença dispôs que "quanto ao pedido de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do art. 111, da Instrução Normativa SRFB no 1.300/2012, entendo que referido ato normativo, por se subordinar à Lei, se acomete antes de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Com efeito, no esteira da jurisprudência do STF, atos normativos regulamentares, por se derivarem da Lei, não são objetos de controle de constitucionalidade, salvo se autônomos. Autônomos são os atos normativos do Poder Executivo descritos no art. 84, VI, alíneas "a"e 'b' da CF/88, sendo que os demais ato normativos derivados do mesmo Poder, subordinam-se à Lei. Em suma, o fundamento de validade dos atos normativos regulamentares é, no primeiro plano, a Lei, e não a Constituição". Destarte, tem-se que o recurso adesivo apresentado também não impugnou, em momento algum, os argumentos externados no provimento recorrido e que afastou a declaração de inconstitucionalidade pretendida.

4, A sentença recorrida deve ser mantida. Busca a impetrante, através do presente mandamus, seja determinado à autoridade impetrada que analise o pedido de ressarcimento de créditos por ela formulado em formulário de papel. Argumentou a impetrante, em suma, que restou impossibilitada de realizar o pedido através do programa PER/DCOMP, motivo pelo qual realizou o pleito através de formulário de papel. De seu turno, alega a autoridade impetrada que a impossibilidade de apresentação do pedido através da PER/DCOMP decorreu, não de falha do sistema, mas sim de impossibilidade jurídica, considerando o fato de que, nos termos da legislação de regência, a restituição de créditos reconhecidos em sede judicial somente se mostra possível pela via do precatório ou mediante compensação.

5. A discussão acerca da forma de ressarcimento e/ou restituição administrativa dos créditos da impetrante reconhecidos em sede judicial, mostra-se estranha ao presente mandamus, cujo objeto é a análise da validade do pedido de ressarcimento formulado pela impetrante em formulário de papel, em razão da impossibilidade de realizar tal pleito através do programa PER/DCOMP. 

6. Registre-se que o crédito da impetrante foi reconhecido nos autos do Processo nº 0000948-98.2002.403.6127, sendo certo que a decisão lá proferida, já transitada em julgado, dispôs que "o aproveitamento do crédito deve se dar nos termos da Lei 9393/96, conforme requerimento formulado na petição inicial". Assim, a forma de restituição/ressarcimento deve observância ao quanto disposto na decisão judicial proferida nos autos do indigitado processo e que, repise-se, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Inviável, portanto, qualquer discussão acerca do tema nesta sede.

7. Fixada, naqueles autos, a forma de restituição/ressarcimento, cabe à autoridade impetrada possibilitar à impetrante o exercício do direito ao crédito reconhecido, de modo que, não sendo possível a realização do pedido através do programa PER/DCOMP, como demonstrado nos autos (e, aqui, pouco importando o motivo, se técnicos ou jurídicos, como alegado pelas partes), deve ser aceito o pleito de ressarcimento realizado pela impetrante em formulário de papel.

8. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas. Recurso adesivo não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do recurso adesivo e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação interposta, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.