Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000616-88.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

APELADO: LETICIA MARCELA PINHEIRO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000616-88.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

APELADO: LETÍCIA MARCELA PINHEIRO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: LÍGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra r. sentença que julgou procedente o pedido formulado por LETÍCIA MARCELA PINHEIRO RODRIGUES, para declarar a nulidade do ato que reprovou a autora na inspeção de saúde, autorizando-a a prosseguir nas demais etapas do processo seletivo, incluindo a matrícula, frequência e realização de todas as atividades no CPOR e no ITA (Curso de Engenharia). Como consequência, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Inconformada, a apelante alega que o edital é a lei interna do concurso, que norteia as atividades de todos os candidatos e, também, a conduta da Administração, sendo uma emanação do Poder Público, é instrumento que vincula ambas as partes. E estar vinculado, para o particular, significa obrigação de cumpri-lo, sob pena de se ver desclassificado do certame. Dessa forma, a r. sentença fere os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

 

Declara também que a elaboração do edital é uma questão de conveniência e oportunidade da Administração Pública não sendo passível de avaliação pelo Poder Judiciário no mérito da questão. Além de haver quebra da isonomia, quando se modificar a regra do concurso para atribuir vantagem indevida, a ponto de garantir tratamento privilegiado em relação aos demais concursandos.

 

Por fim, afirma que quaisquer laudos médicos extraoficiais apresentados, ou que venham a ser apresentados, afirmando que a Autora se recuperou integralmente, devem ser desprezados considerando a avaliação clínica realizada pela Comissão do Concurso única com competência legal para avaliar as condições de saúde da Autora.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.

 

É o relatório. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000616-88.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

APELADO: LETÍCIA MARCELA PINHEIRO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: LÍGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

A presente ação foi proposta com o escopo de anular o ato administrativo que excluiu a autora do certame, impossibilitando sua matrícula no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR, bem como no Curso de Engenharia, mantido pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, sendo solicitada a garantia do direito de participar de todas as atividades acadêmicas e de prosseguir até o final do curso e, se aprovado, de participar de todas as cerimônias de colação de grau, formatura e de obter o diploma de conclusão, nas mesmas condições dos demais alunos.

 

Inicialmente, cabe destacar que no ato de inscrição do concurso de admissão ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA, o candidato deve optar pela concorrência às vagas privativas, destinadas especificamente àqueles que tenham interesse em seguir carreira militar como Oficiais Engenheiros da Aeronáutica, ou às vagas ordinárias, comumente chamadas de vagas da reserva, destinadas aos candidatos que queiram seguir apenas carreira civil.

 

Posteriormente, todos os alunos que obtiverem êxito no certame de admissão, independentemente da modalidade de vaga escolhida, deverão cursar, ao longo do primeiro ano da graduação, atividades perante o Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR). Nos demais anos da graduação, as instruções militares aplicam-se exclusivamente aos alunos matriculados nas vagas privativas.

 

Para regulamentar o ensino na Aeronáutica foi promulgada a Lei Federal nº 12.464/11, que estabelece:

 

"Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;
(...)

§ 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.

§ 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas."

 

Nesse sentido, tem-se que a aprovação na etapa de Inspeção de Saúde é obrigatória a todos os candidatos convocados, tem caráter eliminatório, e é regulamentada pelas instruções ICA 160-6 e ICA 160-1, normas infralegais expedidas pelo Comando da Aeronáutica. A necessidade de apresentar as condições de saúde exigidas também está prevista no edital do certame:

 

"5. DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Os alunos do ITA, independentemente de ocuparem vagas ordinárias ou privativas, conforme a Legislação vigente, realizarão o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) durante o primeiro ano fundamental, tendo, portanto, que apresentar as condições de saúde mínimas requeridas para o desempenho das atividades previstas."

 

Em que pese edital estabelecer uma lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, o Poder Judiciário pode ser instado a se manifestar acerca da legalidade do ato, sem que configure em revisão do mérito administrativo, tampouco em violação aos princípios da isonomia ou da vinculação ao edital.

 

Deveras, o Poder Público é livre para estabelecer os critérios de seleção e julgamento na elaboração do edital do certame, tais como capacidade física, mental, intelectual, técnica, científica, moral, profissional, dentre outros, de modo a aliar a eficiência, moralidade e aperfeiçoamento do serviço público, mas desde que respeite os princípios constitucionais insculpidos na Constituição Federal.

 

No presente caso, consta do Relatório Médico da Junta Regular de Saúde que a candidata apresenta alterações eletrocardiográficas sugestivas da presença de uma via de condução anômala atrioventricular (...). Acrescentou que a síndrome de Wolff-Parkinson-White (WPW), que depende desta via anômala, pode se manifestar clinicamente por taquicardias paroxísticas. A presença de um período refratário muito curto desta via pode resultar numa resposta ventricular muito elevada com consequências hemodinâmicas e eletrofisiológicas que podem determinar o aparecimento da fibrilação ventricular e morte súbita (...). Referido resultado foi confirmado em grau de recurso, acrescentando que o procedimento de ablação foi realizado há menos de 06 (seis) meses, não atendendo o item 15.4.4 da ICA 160-6/2016.

 

Em análise à Instrução Técnica supra citada, quanto a doença da parte autora tem-se que:

 

"15.4.1 Os candidatos a Aeronavegantes militares, Controladores de Tráfego Aéreo (BCT) e Operadores de Estação Aeronáutica (OEA) portadores de WPW, nas inspeções de saúde iniciais, será emitido o parecer “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA”.

15.4.2 Nas inspeções de saúde periódicas, os pilotos militares e demais aeronavegantes militares, Os Controladores de Tráfego Aéreo (BCT), Operadores de Estação Aeronáutica (OEA), portadores de WPW, serão considerados “APTO COM RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA POR 180 DIAS AO VÔO”, “APTO COM RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA POR 180 DIAS PARA A ATIVIDADE DE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO” e “APTO COM RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA POR 180 DIAS PARA A ATIVIDADE DE OPERADOR DE ESTAÇÃO AERONÁUTICA”.

15.4.3 Os pilotos militares e demais aeronavegantes militares, BCT e OEA, portadores de WPW, deverão ser submetidos aos seguintes exames: Holter, Teste Ergométrico e Estudo Eletrofisiológico, com vistas à realização de ablação. Caso não se realize a ablação serão, respectivamente, incapacitados definitivamente para o exercício da Atividade Aérea, exercício de Atividade de Controle de Tráfego Aéreo e para o exercício de Operador de Estação Aeronáutica.

15.4.4 Nas inspeções iniciais e periódicas dos inspecionandos que foram submetidos à ablação, a mais de 06 (seis) meses, e evidenciarem no ECG, no Teste Ergométrico e no Holter de 24 horas, A AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO ANÔMALA e INDUÇÃO DE ARRITMIAS CARDÍACA, serão considerados “APTO”."

 

Nota-se, pois, que a Pré-excitação Ventricular não se constitui doença incapacitante para todos os militares da Aeronáutica, mas apenas aos Aeronavegantes militares, Controladores de Tráfego Aéreo e Operadores de Estação Aeronáutica. Além do que a inspeção de saúde não apontou motivos conclusivos quanto à impossibilidade de realização das atividades dos quadros do ITA, sobretudo pelo fato de que o impetrante fez a opção pelas vagas ordinárias, isto é, sem interesse na carreira militar.

 

Com efeito, se por um lado, mostra-se questionável a afirmação de que o apelado desrespeitou as normas editalícias, visto que possui uma cardiopatia, de outro turno, este critério de discriminação necessita de suporte legal que o ampare, sob pena de incorrer em ilegalidade, considerando que esta anomalia não impede o apelado de desempenhar as atividades inerentes ao curso de engenharia.

 

Portanto, imperioso aportar que as causas incapacitantes descritas na instrução supramencionada não se revestem de razoabilidade quando aplicadas aos candidatos que concorrem exclusivamente às vagas não militares dos cursos de engenharia, mesmo porque a autora se submeteu a tratamento definitivo e curativo de ablação percutânea por cateter de radiofrequência, conforme demonstrado no relatório médico juntado aos autos, recuperando-se integralmente da enfermidade, estando apta para a prática de quaisquer atividades físicas e laborativas.

 

Pelo que restou demonstrado, tenho ser o caso de manter a r. sentença monocrática, ante a ilegalidade da Instituição de Ensino que excluiu a autora do certame sem observar os princípios constitucionais atinentes ao caso, convergindo com os posicionamentos anteriormente adotados por este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região, a saber: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS QUE NÃO TENHAM INTERESSE EM INGRESSAR NO QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS DA ATIVA DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA.
1. A inspeção de saúde não apontou motivos conclusivos quanto à impossibilidade de realização das atividades dos quadros do ITA, sobretudo pelo fato de que o impetrante fez a opção e concorreu às vagas ordinárias, isto é, sem interesse na carreira militar e de participação no quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa da Força Aérea Brasileira (FAB).
2. Ao poder judiciário descabe adentrar o juízo da oportunidade e conveniência dos atos praticados pela Administração Pública, limitando-se a perquirir, tão somente, da sua legalidade e constitucionalidade.
3. O Poder Público é livre para estabelecer os critérios de seleção e julgamento na elaboração do edital do certame, tais como capacidade física, mental, intelectual, técnica, científica, moral, profissional, dentre outros, de modo a aliar a eficiência, moralidade e aperfeiçoamento do serviço público, mas desde que respeite os princípios constitucionais insculpidos na Constituição Federal.
4. A anomalia do agravado não o impede de desempenhar as atividades inerentes ao curso de engenharia.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AI - 5005441-22.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma do TRF3. Julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 27/03/2019)    

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). CURSO DE ENGENHARIA DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Não se desconhece que, no ato de inscrição do concurso de admissão no ITA, o candidato deve optar pela concorrência às vagas privativas, destinadas especificamente àqueles que tenham interesse em seguir carreira militar ou às vagas ordinárias, destinadas aos candidatos que queiram seguir apenas carreira civil.
- Os alunos que obtiverem êxito no certame de admissão são obrigados a cursar, ao longo do primeiro ano da graduação, atividades perante o Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), sendo dispensados nos demais anos da graduação, permanecendo nas instruções militares apenas os alunos matriculados nas vagas privativas da carreira militar.
- O edital do concurso vestibular, ora em discussão, adota no tocante ao exame de aptidão, os critérios definidos nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde (ICA 160-6) emitida pelo Comando da aeronáutica, assim, é certo que a aprovação na etapa de Inspeção de Saúde é obrigatória a todos os candidatos convocados.
- O edital estabelece uma lei interna e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração devendo ser observado por ambas as partes. No entanto, as causas incapacitantes descritas na instrução supramencionada não se revestem de razoabilidade quando aplicadas aos candidatos que concorrem exclusivamente às vagas não militares dos cursos de engenharia.
- O que importa, então, é a razoabilidade do requisito fixado pela lei para a candidatura e exercício do cargo.
- O autor é portador de deformidade congênita nos pés, o que foi constatado pela Junta de Saúde da Aeronáutica (e apontado como causa de incapacidade para as atividades do ITA).
- Os médicos assistentes do autor confirmam que o autor, ora agravado, é portador de pés cavos, tendo realizado cirurgias corretivas na primeira infância – fasciectomia e osteotomia de metatarsos. Atualmente apresenta moderado aumento dos arcos plantares e hipotrofia da musculatura das panturrilhas, apresenta sensibilidade e função motora dos membros inferiores preservada. Atestam a inexistência de qualquer restrição de movimentos. Consignam, inclusive, que ele pratica esportes regularmente.
- O relatório médico elaborado pela Junta Regular de Saúde é bastante suscinto e limita-se a descrever genericamente a incompatibilidade da doença em tela, com o exercício militar, sem especificar, de fato, quais seriam os impedimentos a serem enfrentados pelo vestibulando na realização de curso pelo período de um ano, perante o Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR).
- A necessidade da liminar é patente, ante a premência do tempo e o evidente constrangimento a que seria submetido o autor, pondo a perder o ano letivo, motivo pelo qual se entende acertado o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme decidido em primeiro grau.
- Não se admite o arbitramento de honorários de sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, em sede de agravo de instrumento, salvo se constar da decisão agravada tal condenação.
- Agravo de instrumento não provido.

(AI / SP nº 5003235-30.2021.4.03.0000. Relator: DES. FED. PAULO DOMINGUES. 6ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 18/11/2021. Data da Publicação: 23/11/2021)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). CURSO DE ENGENHARIA DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exclusão de candidato de processo seletivo de ingresso em instituição de ensino superior.
2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
3. É sabido que, no ato de inscrição do concurso de admissão ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA, o candidato deve optar pela concorrência às vagas privativas, destinadas especificamente àqueles que tenham interesse em seguir carreira militar enquanto Oficiais Engenheiros da Aeronáutica, ou às vagas ordinárias, comumente chamadas de vagas da reserva, destinadas aos candidatos que queiram seguir apenas carreira civil.
4. Independentemente da modalidade de vaga escolhida, todos os alunos que obtiverem êxito no certame de admissão, deverão cursar, ao longo do primeiro ano da graduação, atividades perante o Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR). Nos demais anos da graduação, as instruções militares aplicam-se exclusivamente aos alunos matriculados nas vagas privativas.
5. A aprovação na etapa de Inspeção de Saúde é obrigatória a todos os candidatos convocados, tem caráter eliminatório, e é regulamentada pelas instruções ICA 160-6 e ICA 160-1, normas infra legais expedidas pelo Comando da Aeronáutica. Contudo, não obstante as referidas portarias apontem que asma brônquicaé classificada como causa incapacitante no âmbito das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, faz-se necessário considerar que o mais recente de tais atos normativos foi editado pela Portaria DIRSA Nº 8/SECSDTEC, de 27 de janeiro de 2016, ao passo que a sistemática de distribuição das vagas dos cursos de graduação oferecidos pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA sofreu recente e considerável alteração.
6. Nos certames anteriores a 2018, ainda que o candidato devesse indicar no momento da inscrição a opção pela vaga privativa ou ordinária, as etapas do concurso de admissão eram aplicadas indistintamente, e a especialização somente se materializaria ao final do segundo ano de curso. Nesse momento, se houvesse mais interessados em carreira militar do que vagas privativas, os alunos poderiam ser migrados para as vagas ordinárias, segundo critérios internos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR). Igualmente, se não fossem preenchidas todas as vagas privativas, as vagas remanescentes seriam disponibilizadas aos que originalmente teriam indicado interesse somente em carreira civil.
7. As causas incapacitantes descritas nas instruções ICA 160-6 e ICA 160-1 não se revestem de razoabilidade quando aplicadas aos candidatos que concorrem exclusivamente às vagas não militares dos cursos de engenharia, especialmente no cenário atual, em que a escolha pela carreira militar ou civil, realizada no momento da inscrição do certame, não poderá ser posteriormente alterada. O conceito de incapacidade deve necessariamente contemplar o estado de saúde do candidato em concreto, bem como as atividades que serão por ele desempenhadas.
8. Verifica-se que a parte autora demonstrou suficientemente o perigo de dano e a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual se entende acertado o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme decidido em primeiro grau. Ressalta-se que, neste entendimento, inexiste análise do mérito administrativo, mas sim de juízo de legalidade, sob a vertente do princípio da proporcionalidade.
9. Agravo de instrumento desprovido.

(AI / SP nº 5004784-75.2021.4.03.0000. Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO. 3ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 03/09/2021. Data da Publicação: 10/09/2021)

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos.

 

É como voto. 



 

E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITAREPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. A presente ação foi proposta com o escopo de anular o ato administrativo que excluiu a autora do certame, impossibilitando sua matrícula no CPOR, bem como no Curso de Engenharia, mantido pelo ITA, sendo solicitada a garantia do direito de participar de todas as atividades acadêmicas e de prosseguir até o final do curso.

2. Inicialmente, cabe destacar que no ato de inscrição do concurso de admissão ao ITA, o candidato deve optar pela concorrência às vagas privativas, destinadas especificamente àqueles que tenham interesse em seguir carreira militar como Oficiais Engenheiros da Aeronáutica, ou às vagas ordinárias, comumente chamadas de vagas da reserva, destinadas aos candidatos que queiram seguir apenas carreira civil. Posteriormente, todos os alunos que obtiverem êxito no certame de admissão, independentemente da modalidade de vaga escolhida, deverão cursar, ao longo do primeiro ano da graduação, atividades perante o CPOR.

3. Nos termos da Lei Federal nº 12.464/11, tem-se que a aprovação na etapa de Inspeção de Saúde é obrigatória a todos os candidatos convocados, tem caráter eliminatório, e é regulamentada pelas instruções ICA 160-6 e ICA 160-1, normas infralegais expedidas pelo Comando da Aeronáutica. A necessidade de apresentar as condições de saúde exigidas também está prevista no edital do certame.

4. Em que pese edital estabelecer uma lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, o Poder Judiciário pode ser instado a se manifestar acerca da legalidade do ato, sem que configure em revisão do mérito administrativo, tampouco em violação aos princípios da isonomia ou da vinculação ao edital.

5. No presente caso, consta do Relatório Médico da Junta Regular de Saúde que a candidata apresenta alterações eletrocardiográficas sugestivas da presença de uma via de condução anômala atrioventricular (...). Acrescentou que a síndrome de Wolff-Parkinson-White (WPW), que depende desta via anômala, pode se manifestar clinicamente por taquicardias paroxísticas. A presença de um período refratário muito curto desta via pode resultar numa resposta ventricular muito elevada com consequências hemodinâmicas e eletrofisiológicas que podem determinar o aparecimento da fibrilação ventricular e morte súbita.

6. Em análise à Instrução Técnica quanto a doença da parte autora tem-se que: a Pré-excitação Ventricular não se constitui doença incapacitante para todos os militares da Aeronáutica, mas apenas aos Aeronavegantes militares, Controladores de Tráfego Aéreo e Operadores de Estação Aeronáutica. Além do que a inspeção de saúde não apontou motivos conclusivos quanto à impossibilidade de realização das atividades dos quadros do ITA, sobretudo pelo fato de que o impetrante fez a opção pelas vagas ordinárias, isto é, sem interesse na carreira militar.

7. Imperioso aportar que as causas incapacitantes descritas na instrução supramencionada não se revestem de razoabilidade quando aplicadas aos candidatos que concorrem exclusivamente às vagas não militares dos cursos de engenharia, mesmo porque a autora se submeteu a tratamento definitivo e curativo de ablação percutânea por cateter de radiofrequência, conforme demonstrado no relatório médico juntado aos autos, recuperando-se integralmente da enfermidade, estando apta para a prática de quaisquer atividades físicas e laborativas.

8. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.