Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005053-80.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: PRISCILA DE OLIVEIRA ALBINO
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005053-80.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: PRISCILA DE OLIVEIRA ALBINO
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478

 

  

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da mesma localidade, nos autos do Mandado de Segurança 5032717-56.2021.4.03.6100, impetrado contra ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros, com o objetivo de garantir o (...) direito líquido e certo do Impetrante, ao final do deslinde do presente feito, atribuindo, em definitivo, a pontuação referente às questões 64 e 76 na prova tipo 2 – verde, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital (...), bem como, anular a (...) questão 76 na prova tipo 2 – verde com fulcro na cláusula 5.9 do edital considerando a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança nos autos 5057215-02.2021.4.04.7100/RS e da questão 64 na prova tipo 2 – verde.

Por fim, requer (...) que a presente ação seja remetida por dependência/conexão ao processo n. 5021857-93.2021.4.03.6100, em trâmite no juízo titular da 5ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, cujo objeto da ação tem os mesmos pedidos e fundamentos desta exordial, objetivando a participação da impetrante na próxima segunda fase do XXXIII Exame de Ordem.

Distribuídos os autos, alegou o Juízo suscitado (...) que uma das questões impugnadas nesta ação (ID 150815357), a questão 76, é idêntica à questão 79 – Prova Tipo 4 – azul, que foi objeto do Mandado de Segurança nº 5021857-93.2021.4.03.6100 (decisão ID 140421788), em curso perante o D. Juízo da 5ª Vara Federal em São Paulo, conforme “Tabela de Correspondência de Questões” anexada à inicial (...), de modo que (...) a presente ação deverá, por imperativo do art. 55, do Estatuto Processual Civil, ser redistribuída para o juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, em razão da conexão existente entre as demandas (ID 253726752).

Por outro lado, alega o suscitante que, (...) considerando que nesta ação figura parte distinta daquela que compõe o mandado de segurança 5021857-93.2021.4.03.6100, a regra em comento (...), art. 55, § 3º do CPC, (...) não afasta o princípio do juiz natural, uma vez que, como as decisões sobre a matéria possuem efeito individual, o provimento jurisdicional incide sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes de maneira distinta (...), razão pela qual (...) deve ser fixada a competência do Juízo Federal da 12.ª Vara Cível de São Paulo para o processamento do feito (ID 253726752).

Inicialmente, designou-se o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a prestação de informações pelo Juízo suscitado (ID 253869768).

O Ministério Público Federal opinou (...) pela procedência do conflito negativo de competência, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal da 12ª Vara Cível de São Paulo/SP (ID 253991140).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005053-80.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: PRISCILA DE OLIVEIRA ALBINO
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

 

O conflito negativo de competência deve ser julgado procedente.

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, (...) reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Não obstante, o § 3º do mesmo dispositivo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Nota-se, assim, da nova redação do Codex Processual Civil, uma inegável ampliação das hipóteses em que é admissível a reunião de processos para julgamento conjunto para além daquelas restritas aos casos de conexão ou continência, bastando que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se os processos forem decididos separadamente.

Nesse mesmo sentido, colho os ensinamentos de Fredie Didier Jr, in verbis:

 

O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, §3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.

O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC - 1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido.

(Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento I. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. I, p. 232)

 

No caso concreto, cinge-se a questão em saber se há conexão entre a ação subjacente (Mandado de Segurança 5032717-56.2021.4.03.6100, impetrado por Priscila de Oliveira Albino) e o Mandado de Segurança 5021857-93.2021.4.03.6100, impetrado por Amanda Aparecida Rosa Domingues Krzyzanowski, uma vez que ambas as demandas objetivam a anulação da mesma questão do XXXIII Exame de Ordem, de número 76 da prova Tipo 2 – Verde, no primeiro caso, e de número 79 da prova Tipo 4 – Azul, no segundo.

Embora o objeto das demandas seja o mesmo, inexiste correspondência entre as partes, incidindo o provimento jurisdicional sobre relações jurídicas distintas, haja vista a diversidade dos cenários individuais de cada um dos candidatos impetrantes.

Destarte, não há que se falar quer em conexão, quer em risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias pelos Juízos em conflito.

Esse também é o entendimento adotado por esta C. Segunda Seção, conforme se denota da transcrição da seguinte ementa de julgado envolvendo os mesmo Juízos, in verbis:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. CAUSAS DE PEDIR. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.

1. A distribuição por dependência ao juízo prevento tem a finalidade de assegurar o princípio do juiz natural, bem como a de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante o disposto nos artigos 55 e 286 do CPC.

2. No caso em comento, verifica-se que, ainda que o pedido formulado seja o mesmo – provimento judicial que assegure sua a participação na segunda fase do exame da OAB –, as impetrantes dos dois mandados de segurança são distintas.

3. Os contextos fáticos, por seu turno, também são distintos para cada uma das impetrantes, e devem ser analisados de modo individualizado.

4. Isso faz com que as causas de pedir sejam diferentes em cada um dos casos, inviabilizando a conexão, bem como a reunião dos processos para julgamento conjunto. Precedente.

5. Conflito procedente.

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv 5000516-41.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/05/2022, Intimação via sistema DATA: 11/05/2022)

 

Por fim, como bem destacado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Nelton dos Santos, no julgado supracitado, (...) por se tratar de processo relativo ao exame da OAB, se se admitisse a prevenção do juízo do processo n. 5021857-93.2021.4.03.6100 para o julgamento do processo n. 5028594-15.2021.4.03.6100, teria que ser admitida a prevenção para o julgamento de todas as demandas nacionais relativas ao direito de participação na segunda fase do referido exame da OAB. Tal medida não se mostra adequada, pois acarretaria a violação dos princípios do juiz natural, da razoabilidade e da celeridade.

Em face do exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MESMO PEDIDO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO IDÊNTICA. PARTES DIVERSAS. CONEXÃO OU RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando o § 3º do mesmo dispositivo que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

2. No caso concreto, cinge-se a questão em saber se há conexão entre a ação subjacente (Mandado de Segurança 5032717-56.2021.4.03.6100, impetrado por Priscila de Oliveira Albino) e o Mandado de Segurança 5021857- 93.2021.4.03.6100, impetrado por Amanda Aparecida Rosa Domingues Krzyzanowski, uma vez que ambas as demandas objetivam a anulação da mesma questão do XXXIII Exame de Ordem, de número 76 da prova Tipo 2 – Verde, no primeiro caso, e de número 79 da prova Tipo 4 – Azul, no segundo.

3. Embora o objeto das demandas seja o mesmo, inexiste correspondência entre as partes, incidindo o provimento jurisdicional sobre relações jurídicas distintas, haja vista a diversidade dos cenários individuais de cada um dos candidatos impetrantes.

4. Destarte, não há que se falar quer em conexão, quer em risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias pelos Juízos em conflito.

5. Conflito negativo de competência procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.