Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001072-23.2017.4.03.6332

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: GERVASIO GONCALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MARCIA DIAZ - SP254267-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001072-23.2017.4.03.6332

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: GERVASIO GONCALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MARCIA DIAZ - SP254267-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, motivo pelo qual houve interposição de recurso pela parte autora, ao qual foi dado parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a implantar o benefício, observada a reafirmação da DER.

 

 O INSS ingressou com Pedido de Uniformização, o qual foi encaminhado à TNU.

 

Houve decisão da TNU para adequação do julgado.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001072-23.2017.4.03.6332

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: GERVASIO GONCALVES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MARCIA DIAZ - SP254267-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Entendeu a TNU:

“...A TNU, no julgamento do PEDILEF 50242115720154047108, fixou a seguinte tese: “quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária”. No mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para: (i) reafirmar a tese de que "é possível a contagem de tempo de contribuição entre a DER e o ajuizamento da ação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que, nessa hipótese, os retroativos devem se fixados na data de citação da autarquia previdenciária"; (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar a premissa jurídica aqui fixada. (PEDILEF 0002863- 91.2015.4.01.3506/GO, Rel. Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, DJ 31/10/2018) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA D O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU : DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211- 57.2015.4.04.7108/RS). INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001824- 92.2011.4.02.5051, Re. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 31/08/2021.) Ademais, cumpre ressaltar que este Colegiado, no último precedente citado acima, consignou que: "(...) Importa salientar que a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) somente se aplica para casos de reafirmação da DER em data posterior ao ajuizamento da ação, nos estritos limites da questão submetida a julgamento. Para os casos de reafirmação da DER em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros deverão observar a data da citação válida, conforme precedentes deste colegiado e do Eg. STJ. (...)" Quanto ao início de incidência dos juros de mora, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0002562- 83.2016.4.03.6310/SP firmou orientação, em sessão realizada no dia 10.02.2022, no sentido de que os juros moratórios apenas serão devidos, se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias de sua intimação, hipótese em que o 46º dia da intimação será o termo inicial de sua incidência. Veja-se ementa do acórdão proferido naqueles autos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, NA HIPÓTESE EM QUE HOUVER A REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.727.069). DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REFERIDO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DISPÔS QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO 45º DIA DA INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, UNICAMENTE PARA SE CORRIGIR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS...”

Passo a reexaminar o mérito.

Constou do v.acórdão prolatado: “...Sendo assim, considerando que o autor continuou trabalhando desde a DER em 19.11.2015 e que, segundo os cálculos da contadoria judicial, com o acréscimo dos períodos reconhecidos por sentença, que fica mantida integralmente neste ponto, o autor contava com 34 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de serviço, restariam apenas 28 dias de acréscimo para completar 35 anos de serviço e permitir com isso a aposentadoria integral, o que ocorreria em 17.12.2015. Desse modo, deve ser admitida a reafirmação da DER para a data de 18.12.2015...”

Ou seja, a DER foi reafirmada para data posterior ao pedido administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, de modo que, conforme entendimento firmado pela TNU, o benefício deverá ser concedido da citação em 21/03/2017.

Outrossim, os juros de mora serão devidos, se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias de sua intimação, hipótese em que o 46º dia da intimação será o termo inicial de sua incidência. No mais, deverá ser observado os termos da última resolução, observadas suas alterações.

Ante o exposto, adequo o v.acórdão prolatado conforme entendimento dos Tribunais Superiores para reformar em parte a sentença a fim de determinar a reafirmação da DER para o momento em que o autor completou 35 anos de serviço e em razão disso  condenar o réu a conceder em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 18.12.2015.

Os atrasados deverão observar os termos da última resolução, observadas suas alterações, e os juros de mora deverão ser contados a partir do 46º dia da intimação do réu, se não cumprida a determinação de implantação do benefício.

Ante o teor dos artigos 43 da Lei 9099/95 e 16 da Lei 10259/01, para que não haja equívoco interpretativo, vislumbrando com obviedade a probabilidade do direito da parte autora diante do resultado desta decisão e o periculum in mora, por se tratar de verba alimentar e possivelmente único rendimento da parte autora, oficie-se ao INSS (ADJ) para que implante/revise o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. ADEQUAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ENTRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO TNU. ATRASADOS DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. PEDILEF 0002562-83.2016.4.03.6310/SP. JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO 45º DIA DA INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAR O V.ACÓRDÃO PROLATADO TUTELA CONCEDIDA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, adequar o v. acórdão prolatado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.