Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003064-60.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: BRH SULFLEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR31182

APELADO: S.G. - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E ELASTOMEROS LTDA, BRH SULFLEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS TINOCO SOARES - SP16497-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR31182

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003064-60.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: BRH SULFLEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR31182

APELADO: S.G. - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E ELASTOMEROS LTDA, BRH SULFLEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS TINOCO SOARES - SP16497-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR31182

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por S.G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E ELASTÔMEROS LTDA e BRH SULFLEX INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA em face de acórdão proferido no id 256840812.

 

A embargante, S.G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, objetiva a rediscussão da matéria em relação à ocorrência da prescrição quinquenal quanto ao pedido de nulidade do registro (id 257444119).

 

A embargante, BRH SULFLEX, sustenta a ocorrência de erro material, pois o juízo deixou de inverter os ônus sucumbenciais e arbitrar honorários recursais em favor do patrono da autora, ora embargante, nos termos do art. 85, §2º do CPC (id 257458353).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003064-60.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: BRH SULFLEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR31182

APELADO: S.G. - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E ELASTOMEROS LTDA, BRH SULFLEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS TINOCO SOARES - SP16497-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR31182

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”

 

Não merece acolhimento os embargos opostos pela S.G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

 

A questão da prescrição não foi objeto de nova apreciação no acórdão embargado, conforme se verifica do excerto abaixo colacionado:

 

“(...) A prescrição quinquenal do art. 174 da LPI se aplica ao pedido de nulidade de registro, mas não ao pedido de declaração de uso não exclusivo. Conforme decidido pelo juízo a quo e confirmado por este Relator se operou a prescrição quanto à nulidade parcial de registro. Contudo, em relação ao segundo pedido, não, visto que se aplica o disposto no art. 205, caput do Código Civil de 2002, que prevê prazo decenal quando não haja fixado por lei prazo menor.”

 

Também não merece acolhimento a alegação da embargante, BRH SUFLEX quanto aos honorários sucumbenciais.

 

Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

 

Nesse passo, o STJ possui decisão acerca da possibilidade ou não de majoração da verba honorária advocatícia na hipótese de, havendo sucumbência recíproca, sobrevier recurso de uma ou ambas as partes. Assim, a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui.

5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria.

6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência.

7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.

8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC.

9. Agravo interno não provido. (g.n.)

(AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.495.369/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, v.u., j. 01.09.2020)

 

No presente caso, restou decidido no acórdão recorrido a inversão do ônus de sucumbência, nos seguintes termos:

 

“Em razão do acolhimento parcial do presente recurso e da sucumbência mínima da recorrente, inverto o ônus de sucumbência, consoante dispõe o art. 86, §1º do CPC/15.”

 

Portanto, tendo sido parcialmente acolhidos os embargos da BRH SUFLEX, mantenho a inversão do ônus de sucumbência conforme determinada no acórdão recorrido.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO.

1. A questão da prescrição não foi objeto de nova apreciação no acórdão embargado, conforme se verifica do excerto abaixo colacionado: “(...) A prescrição quinquenal do art. 174 da LPI se aplica ao pedido de nulidade de registro, mas não ao pedido de declaração de uso não exclusivo. Conforme decidido pelo juízo a quo e confirmado por este Relator se operou a prescrição quanto à nulidade parcial de registro. Contudo, em relação ao segundo pedido, não, visto que se aplica o disposto no art. 205, caput do Código Civil de 2002, que prevê prazo decenal quando não haja fixado por lei prazo menor.”

2. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

3. Nesse passo, o STJ possui decisão acerca da possibilidade ou não de majoração da verba honorária advocatícia na hipótese de, havendo sucumbência recíproca, sobrevier recurso de uma ou ambas as partes. Assim, a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal. Precedente.

4. No presente caso, restou decidido no acórdão recorrido a inversão do ônus de sucumbência, nos seguintes termos: “(...) Em razão do acolhimento parcial do presente recurso e da sucumbência mínima da recorrente, inverto o ônus de sucumbência, consoante dispõe o art. 86, §1º do CPC/15.”

5. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.