
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011023-61.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES FERREIRA DE
Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE MICHELIN RIQUETI - SP197002, MARCO ANTONIO BERNARDES - SP224992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011023-61.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: MARIA RODRIGUES FERREIRA DE Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO BERNARDES - SP224992-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL COLONIZAÇÃO REFORMA AGRARIA - INCRA contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência. A parte agravante aduz, em síntese, não ser possível o cadastro do imóvel em tela junto ao INCRA, bem como a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, do imóvel rural objeto dos autos, pois se trata de imóvel que está abaixo da fração mínima de parcelamento. O pedido liminar foi indeferido (ID 256616618), sendo que contra tal decisão o INCRA interpôs agravo interno (ID 257099548). Apresentada contraminuta pela autora (ID 257854763). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011023-61.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: MARIA RODRIGUES FERREIRA DE Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO BERNARDES - SP224992-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): De início, cumpre salientar que com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, o agravo interno interposto (ID 257099548) fica prejudicado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA: PREJUDICADO. - A demanda originária é uma ação civil pública em que foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo agravante. - In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. - O dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado que mais consumidores e órgãos de defesa do consumidor serão prejudicados em razão da falha no serviço prestado pela recorrida. Não se podem supor prejuízos futuros aos consumidores, de modo que as alegações apresentadas não são concretas e, assim, não justificam a urgência. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Por fim, à vista do exame exauriente com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, proferida em sede de cognição sumária. - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022267-26.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/05/2019..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA DO ADMINISTRADOR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de defesa veiculadas no agravo interno, devidamente respondido pela parte adversa, coincidem com aquelas apresentadas na contraminuta de agravo de instrumento. Assim, não havendo prejuízo às defesas, que exerceram o contraditório e tiveram assegurado o devido processo legal, levo o agravo de instrumento ao julgamento colegiado, com análise de todas as teses postas a julgamento, prejudicando o agravo interno interposto. 2. Foi determinada a penhora sobre o faturamento da empresa, com a consequente nomeação de depositário. Muito embora esta decisão não tenha sido publicada na imprensa oficial, apresentado o plano de trabalho pelo depositário, o Magistrado determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a nomeação, o plano de trabalho e honorários. A agravante, devidamente intimada da decisão, deixou o prazo transcorrer in albis. Preliminar rejeitada. 3. Pela análise da prova constante nos autos, não se verifica, por ora, razões que infirmem a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica tendo em vista o esgotamento das outras chances disponíveis ao credor de executar seu crédito. 4. Tendo em vista a média de faturamento da empresa e o mister a ser exercido pelo administrador, não considero os honorários mensais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) demasiados. 5. Agravo desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579560 0006323-40.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: “(...) Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não vejo, ao menos diante de um juízo de cognição sumária, motivos a justificar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo à recorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.”. O Juízo de primeiro grau decidiu a questão nos seguintes termos: “Cuida-se de ação judicial, com pedido de concessão de liminar, interposta por MARIA RODRIGUES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, por meio da qual se busca provimento jurisdicional que determine cumprimento de obrigação de fazer. Para tanto, narra a autora que teve a titularidade de propriedade rural declarada em sentença proferida em Processo de Usucapião – Feito nº 0008461-25.2011.8.26.0438 – que tramitou junto à 1ª Vara Cível desta comarca de Penápolis/SP, tendo transitado em julgado em 11/08/2015. A aquisição da propriedade rural foi registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis sob a matrícula nº 53.927 – Livro nº 2 – F.001, tendo descrito o imóvel que foi usucapido pela autora possui área total de 0,8175 hectares e perímetro total de 364,22 metros, parte do Sítio Boa Ventura, localizado na fazenda Brejo Alegre, no Bairro da Caximba, no distrito e município de Glicério, comarca de Penápolis-SP. Afirma, todavia, que ao tentar registrar a referida propriedade em seu nome, perante o INCRA, teve seu pedido administrativo indeferido, sob o seguinte argumento: “Inclusão de área oriunda de desmembramento de imóvel rural abaixo da fração mínima de parcelamento, com infringência ao art. 8º da Lei 5.868/1972.” A situação descrita vem lhe trazendo diversos prejuízos, uma vez que sem o Registro no INCRA a mesma não consegue registrar a propriedade junto à Receita Federal do Brasil – RFB, para que seja lhe atribuído nº de NIRF (número de inscrição na Receita Federal) e sem esse não é possível declarar e nem recolher o ITR – Imposto Territorial Rural, sendo impossível, também, providenciar o CCIR – Certificado de Cadastro e Imóvel Rural. Assim, diante de tais fatos, e alegando ainda os princípios constitucionais que asseguram a função social da propriedade e garantem a proteção do trabalhador rural e suas famílias, postula a concessão de medida liminar, para condenar o INCRA em obrigação de fazer, consistente em cumprir obrigação de fazer, consistente em efetuar a inscrição do imóvel da autora junto a seus cadastros. A petição inicial, fazendo menção ao valor da causa – R$ 26.257,13 – e aos pedidos de Justiça Gratuita e prioridade de tramitação veio acompanhada de procuração e outros documentos (fls. 03/55). Foram, então, os autos conclusos para decisão. Relatei o necessário, decido. (...) DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 294, “caput”, dispõe que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. O artigo 300, “caput”, do mesmo Codex, por seu turno, prescreve que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste caso concreto, tenho que, ao menos neste juízo sumário, as alegações da autora estão devidamente comprovadas. De fato, ela demonstrou ter se sagrado vencedora na demanda de usucapião que moveu contra MILTON FRANCO E OUTROS, conforme cópia de sentença proferida pela Justiça Estadual de Penápolis e anexada às fls. 18/21. Demonstrou, ademais, que a propriedade que foi usucapida já se encontra devidamente averbada em seu nome, conforme copia da matrícula acostada às fls. 23/24. E por último, demonstrou também que requereu o registro da área perante o INCRA, tendo seu pedido indeferido, conforme documento de fl. 26, emitido em 07 de dezembro de 2021. Sobre a questão do usucapião, seja ele de imóvel urbano ou rural, assim dispõe o artigo 1239 do CC, in verbis: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Verifica-se, assim, que existe um limite máximo para o tamanho da propriedade que será objeto do usucapião, mas ao contrário, não se menciona um limite mínimo para tanto. Esse, aliás, foi o entendimento do STJ, no bojo do Resp 1667842-SC, que assim decidiu: RECURSO ESPECIAL Nº 1667842 - SC (2017/0099229-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : JOSÉ MANUEL CARDOSO DE LEMOS RECORRIDO : LISETTE SÉRGIO MENDES NEVES DE LEMOS ADVOGADO : EVANDRO REINALDO DE MELO E OUTRO (S) - SC014850 INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA. 1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. 2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, rejeitar -se questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Raul Araújo quanto à desafetação do processo como recurso repetitivo. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial para, em consonância com as instâncias ordinárias, afirmar a inexistência de impedimento para que imóvel urbano, cuja área seja inferior ao módulo mínimo estabelecido pela legislação municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do CC/2002 e seu parágrafo único, sem qualquer outra restrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 03 de dezembro de 2020. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Assim, ante tudo quanto já foi exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o INCRA, no prazo de até 30 (trinta) dias, promova o cadastro e/ou atualização da propriedade rural da autora junto ao SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL – SNCR (matrícula n. matrícula nº 53.927, do CRI de Penápolis/SP), para que a autora possa, posteriormente, dar continuidade ao processo de regularização da referida área rural.”. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, como bem assinalado na decisão agravada, ao concluir que: “(...) tenho que, ao menos neste juízo sumário, as alegações da autora estão devidamente comprovadas.” Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO NCPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada, revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) no caso, há verossimilhança nas alegações da parte autora; (ii) a agravada sagrou-se vencedora na demanda de usucapião movida na Justiça Estadual; (iii) a propriedade que foi usucapida já se encontra devidamente averbada em seu nome, tendo comprovado, ainda, que o pedido de registro da área perante o INCRA, foi por ele indeferido; (iii) no artigo 1239 do CC não se menciona um limite mínimo para o tamanho da propriedade que será objeto do usucapião; (iv) entendimento do STJ sobre o tema, no bojo do Resp 1667842-SC.
2. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.