APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006087-15.2002.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO JARDIM MONTE CRISTO LIMITADA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO TORCINI - SP95708-A
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, EMPRESA DE MINERACAO JARDIM MONTE CRISTO LIMITADA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO TORCINI - SP95708-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA HADDAD SOARES - SP180575, RACHEL MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI YOSHIDA - SP42270
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006087-15.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO JARDIM MONTE CRISTO LIMITADA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO TORCINI - SP95708-A APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, EMPRESA DE MINERACAO JARDIM MONTE CRISTO LIMITADA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: GABRIELA HADDAD SOARES - SP180575, RACHEL MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI YOSHIDA - SP42270 R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id 255202245) contra acórdão que, à unanimidade (Id 253719383): a) por força artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, acolheu as preliminares arguidas pelo Município de Suzano em sua contestação e extinguiu o processo sem resolução no que se lhe refere, nos termos do artigo 267, incisos V e VI, do CPC/1973, e rejeitou a preliminar suscitada pela União em sua contestação; b) rejeitou a preliminar alegada pela empresa mineradora em sua apelação e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, a fim de condenar a União a pagar à autora indenização pela redução da área constante do seu título de concessão de lavra perpetrada pela portaria de lavra nº 481/2001, a ser apurada em liquidação de sentença, e, em consequência, declarou prejudicada a apelação do ente federal; c) quanto aos honorários advocatícios, condenou a autora a pagá-los ao ente municipal, fixados em R$ 5.000,00, e, com relação à autora e ao ente federal, estabeleceu a sucumbência igualmente recíproca entre eles. Custas ex lege. Alega, em síntese, que o julgado apresenta: a) contradição no que tange: a.1) ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Suzano, eis que este ocupou a área e alega que é de sua titularidade, o que é objeto de demanda na Justiça estadual, de modo que o decreto de redução decorreu de interferências do ente municipal, razão pela qual sua responsabilidade não pode ser afastada; a.2) ao deferimento do direito à indenização, já que afirma que é possível identificar no artigo 42 e na Constituição Federal que a lavra sempre deve estar atrelada ao interesse público, a juízo do governo, e que a redução da área ocorreu porque havia impossibilidade material de exploração da área total em razão da ocupação de parte dela pela Prefeitura de Suzano. Se houve a redução da área para uma simples adequação da portaria à situação fática de impossibilidade superveniente de exploração da jazida na sua integralidade, devido à ocupação de parte dela pelo Município de Suzano, resta afastada a responsabilidade da União por ausência de nexo causal; b) omissão no que se refere aos critérios de fixação do quantum indenizatório, considerado que o título de concessão de lavra é bem jurídico suscetível de apreciação econômica e é necessário esclarecer o que deve compor o valor da indenização e seus consectários. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados tais vícios. Manifestação da parte adversa (Id 255811256). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO TORCINI - SP95708-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006087-15.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO JARDIM MONTE CRISTO LIMITADA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO TORCINI - SP95708-A APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, EMPRESA DE MINERACAO JARDIM MONTE CRISTO LIMITADA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: GABRIELA HADDAD SOARES - SP180575, RACHEL MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI YOSHIDA - SP42270 V O T O O julgado não apresenta qualquer vício. No que toca ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Suzano e ao deferimento da indenização a ser paga pela União, restou coerente e claramente consignado que: (a) ao primeiro não pode ser atribuída responsabilidade pela redução da área de lavra perpetrada pela portaria expedida pela segunda, a quem pertencem as jazidas e que tem competência privativa para legislar acerca da questão; (b) o tema concernente à propriedade da área será dirimida na Justiça estadual, na qual poderá ser resolvida eventual desapropriação indireta da área pela municipalidade; e (c) é possível ser revista uma autorização anteriormente concedida, se o interesse público for diverso, a juízo do governo, exatamente como feito pela portaria em discussão, mas, em virtude de a concessão de lavra constituir verdadeira res in comercio, ter caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira, se o poder público causar impedimento à sua exploração, deve haver a respectiva indenização, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, independentemente do motivo que levou a União a reduzir o título de concessão de lavra. Inexiste, portanto, qualquer contradição no que diz respeito a tais pontos. Destaquem-se trechos do acórdão: [...] No que toca ao Município de Suzano, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos V e VI, do CPC/1973, conforme preliminares que suscitou na origem, uma vez que: [...] a) o ente municipal não tem competência para anular a portaria de lavra, que foi expedida pela União, à qual pertencem as jazidas e que detém competência privativa para legislar sobre o assunto (artigos 22, inciso XII, e 176 da Constituição Federal), e, pelos mesmos motivos, não pode ser responsabilizado pela redução da área de lavra perpetrada pela portaria; b) quanto à indenização por prejuízos em razão da aduzida invasão perpetrada pelo ente municipal, consta dos autos a inicial da ação de atentado que a Empresa de Mineração Jardim Monte Cristo Ltda. propôs contra a Prefeitura Municipal de Suzano com o objetivo de proibi-la de continuar com a terraplanagem e remoção de terra que esta estava realizando na área em discussão e de realizar qualquer outra inovação no local, bem como condená-la a perdas e danos sofridos em consequência do atentado (inicial no Id 102318529 - págs. 115/123). Ademais, desse próprio documento consta que a empresa já havia requerido que lhe fosse assegurada indenização pela reserva mineral não utilizada, verbis (Id 102318529 - págs. 118/119): [...] 14.- Não obstante a REQUERIDA nos últimos dias passou a promover no imóvel objeto de lavra da REQUERENTE, serviços de terraplanagem e remoção de terra, alterando a situação fática do imóvel. 15.- A REQUERENTE em sua defesa, pleiteou indenização por perdas e danos, inclusive quanto à degradação da área em conseqüência da paralisação das atividades extrativas. 16.- A REQUERENTE também requereu lhe fosse assegurado o direito constitucional da prévia e integral indenização pela reserva mineral não utilizada, caso a Municipalidade lograsse êxito em sua ação, indenização esta que somente poderá ser apurada através da pesquisa da quantidade mineral existente no subsolo. [...] [grifei] Tanto é assim que a sentença entendeu que a questão da propriedade da área será dirimida pela Justiça estadual e provavelmente se resolverá em indenização se reconhecida a desapropriação indireta da área pela municipalidade (Id 102314876 - págs. 36/37). No que tange ao pedido feito pela União em sua contestação, a fim de que fosse declarada ocorrência de questão prejudicial no feito, com suspensão do processo até o trânsito em jugado nas ações em trâmite perante a Justiça estadual, não merece prosperar, eis que os pontos referentes à nulidade da portaria e à indenização decorrente da redução da área nela prevista são de sua responsabilidade, consoante já exposto. [...] À União pertencem as jazidas, em lavra ou não, e os demais recursos minerais, conforme o artigo 176 da Constituição Federal: [...] Segundo o § 1º do artigo 176, a autorização ou concessão da União deve-se dar no interesse nacional (a sua redação original, alterada pela Emenda Constitucional nº 6/1995, já trazia essa previsão). Já o artigo 42 do Decreto-Lei nº 227/1967, norma que deu nova redação ao Código de Minas, prevê: Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório. [ressaltei] Tal artigo 42 trata da recusa da autorização de lavra, fase anterior a que se encontra a lavra em discussão, para a qual já foi concedida autorização. No entanto, é possível identificar tanto nessa norma quanto na Constituição Federal que a lavra sempre deve estar atrelada ao interesse público, a juízo do governo. Nesses termos, tem-se que é possível ser revista uma autorização anteriormente concedida, se o interesse público for diverso, exatamente com feito pela portaria em discussão. Fixada tal premissa, passa-se à análise da aduzida nulidade da portaria por violação ao devido processo legal. Como já mencionado, logo que a Prefeitura Municipal de Suzano encaminhou, em 22/1/2001, ofício ao Ministro das Minas e Energia para requerer a revogação do decreto de lavra, eis que programada a implantação de parque municipal no local (Id 102324066 - págs. 70/71). Oito dias depois, em 30/1/2001, a Empresa de Mineração Jardim Monte Cristo Ltda. protocolou petição para apresentar sua versão dos fatos e documentos, cuja análise requereu em caso de eventual apreciação ao pedido de revogação da autorização formulado pelo Município de Suzano (Id 102324067 - pág. 14 ao Id 102320307 - pág. 4). Após tramitação, sobreveio decisão de reduzir a área e a Portaria de Lavra nº 481 foi publicada m 9/11/2001 (Id 102320307 - pág. 61 e Id 102325801 - pág. 100). Não há que se falar, assim, que houve qualquer violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, entendimento que não é alterado pela Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça da Paraíba, Lei nº 9.784/1999 e artigo 68 do Decreto-Lei nº 227/1967 pelos motivos indicados. Consigne-se que logo após a publicação da portaria a empresa mineradora, em 4/12/2001, protocolou petição para pleitear a sua reapreciação (Id 102325803 - págs. 26/31), o qual foi recebido como recurso (Id 102326187 - pág. 32). Passa-se, então, ao exame do direito à indenização. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a concessão de lavra constitui verdadeira res in comercio e tem caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira, de modo que, se o poder público causar impedimento à sua exploração, deve haver a respectiva indenização, verbis: E M E N T A: DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito, ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral. (RE 140254 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907 - ressaltei) Assim, como indicado, o Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, independentemente do motivo que levou a União a reduzi-lo no caso concreto, o que deverá ser quantificado em sede de liquidação de sentença (AgInt no REsp n. 1660146/SC). [...] O último parágrafo dos trechos supracitados indica que também não existe omissão. Foi examinada a questão da quantificação da indenização e concluiu-se que deverá ser realizada em liquidação de sentença, inclusive com menção a julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. [CB]
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO TORCINI - SP95708-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
- O julgado não apresenta contradição. No que toca ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Suzano e ao deferimento da indenização a ser paga pela União, restou coerente e claramente consignado que: (a) ao primeiro não pode ser atribuída responsabilidade pela redução da área de lavra perpetrada pela portaria expedida pela segunda, a quem pertencem as jazidas e que tem competência privativa para legislar acerca da questão; (b) o tema concernente à propriedade da área será dirimida na Justiça estadual, na qual poderá ser resolvida eventual desapropriação indireta da área pela municipalidade; e (c) é possível ser revista uma autorização anteriormente concedida, se o interesse público for diverso, a juízo do governo, exatamente como feito pela portaria em discussão, mas, em virtude de a concessão de lavra constituir verdadeira res in comercio, ter caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira, se o poder público causar impedimento à sua exploração, deve haver a respectiva indenização, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, independentemente do motivo que levou a União a reduzir o título de concessão de lavra.
- Inexiste omissão no voto, porquanto foi examinada a questão da quantificação da indenização e concluiu-se que deverá ser realizada em liquidação de sentença, inclusive com menção a julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.