Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017931-25.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COTSWOLD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A

Advogados do(a) APELANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017931-25.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COTSWOLD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A

Advogados do(a) APELANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por Cotswold Empreendimentos Imobiliários S.A. (Id 254478288) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação (Id 253718180).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) há omissão, eis que:

a.1) a análise da inconsistência do auto de infração precisa ser feita em cotejo com os artigos 43, 44 e 142 do Código Tributário Nacional, considerado que a autoridade fiscal deveria demonstrar o quantum auferido pelo contribuinte, ocasião em que identifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável e calcula o montante do tributo devido, consoante o princípio da verdade material, considerado que, se identificadas supostas inconsistências na apuração do imposto de renda no que diz respeito às deduções e respectivos ajustes das PDD, deveria proceder à recomposição de toda a base de cálculo do imposto de renda (artigo 193, caput, do RIR/94) e não simplesmente aplicar as alíquotas sobre o valor total das PDD que entendeu indedutíveis;

a.2) a norma legal (artigo 219 do RIR/94) determinava a recomposição do lucro líquido dos exercícios em que tiver ocorrido a postergação, a fim de se exigir do contribuinte apenas a diferença de imposto resultante da inobservância quanto ao período-base de escrituração de despesa, já que nesses casos ocorre, quando muito, simples postergação do pagamento do imposto para exercício posterior (e houvesse irregularidade, corresponderia à postergação), com o que há somente cobrança de eventual diferença de imposto acrescido de multa, juros e correção monetária;

a.3) foi desrespeitada a determinação da própria administração tributária à época dos fatos, consubstanciada no Parecer Normativo COSIT n° 2/1996, o qual estabelece os procedimentos a serem observados pelo fisco para a correta determinação do montante tributável nestes casos;

a.4) as planilhas constantes do Id 92515488 - págs. 55/57, entre outros demonstrativos elaborados e apresentados pelo fisco, não apontam os resultados dos exercícios afetados pelos procedimentos de cálculo adotados pela contribuinte para fins de tributação e, por conseguinte, não indicam os efeitos da postergação de tributo;

a.5) em matéria tributária, para lavratura de auto de infração e constituição do crédito tributário, é necessário que o fisco, no âmbito administrativo, demonstre/comprove a ocorrência dos elementos que compõem a regra-matriz de incidência tributária, nos termos do que dispunha o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 373, inciso I, do CPC/2015);

 

b) há erro material no que diz respeito à exigência de CSLL à alíquota de 30% das instituições financeiras, pois se afirmou que tal questão não teria sido objeto do lançamento, mas tal percentual foi efetivamente cobrado nos meses de 6/1994, 8/1994, 10/1994 e 12/1994, conforme pág. 75 do Id 92515488, razão pela qual deve ser corrigido o equívoco, a fim de que seja examinada a matéria, em especial no que se refere ao princípio da isonomia tributária (artigo 150, inciso II, da Constituição Federal).

 

Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios.

 

Manifestação da parte adversa (Id 255530292).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017931-25.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COTSWOLD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A

Advogados do(a) APELANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL 

 

 

V O T O

 

O julgado não é omisso. Analisou pormenorizadamente a matéria dos autos, notadamente quanto à alegação de embasamento da exigência fiscal em critério jurídico e fundamento legal equivocados, e concluiu que das planilhas juntadas aos autos constam as “Diferenças tributadas nos meses anteriores” e as “Diferenças tributáveis apuradas”, além do “VR. BAIXADO”, “VR. TRIBUTADO” e “DIF. TRIBUTÁVEL” e que a suscitada incorreção dos cálculos deveria ser pormenorizadamente apresentada, com a conta entendida como correta pelo contribuinte, porquanto a mera alegação de que não há apontamento aos resultados afetados pelos procedimentos que adotou não tem o condão de comprovar qualquer erro do fisco. O acórdão entendeu que cabia à pessoa jurídica demonstrar suas alegações. Houve menção expressa ao artigo 219 RIR/1994, artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (correspondente ao atual artigo 373, I, do CPC/2015) e Parecer Normativo COSIT n° 2/1996. Destaque-se trecho do voto acerca da matéria, aduzida no segundo capítulo da apelação (Id 252947864):

 

[...]

Pelo segundo capítulo do apelo, a exigência fiscal foi embasada em critério jurídico e fundamento legal equivocados. Especificamente, defende-se que o artigo 219 RIR/1994 é claro em determinar a recomposição do lucro líquido dos exercícios em que tiver ocorrido a postergação, a fim de se exigir do contribuinte apenas a diferença de imposto resultante da inobservância quanto ao período-base de escrituração de despesa, já que ocorre, quando muito, simples postergação do pagamento do imposto para exercício posterior (Parecer Normativo COSIT n° 2/1996). Segundo a instância a qua, as planilhas de fls. 53/55 dos autos físicos (Id 92515488 - págs. 55/57) demonstram que foram descontadas as diferenças tributadas nos meses anteriores, mas o contribuinte afirma que nenhum documento elaborado pelo fisco aponta os resultados dos exercícios afetados pelos procedimentos de cálculo que adotou para fins de tributação e, assim, não indicam os efeitos da postergação de tributo. Assiste razão à sentença, na medida em que das planilhas que indica constam as “Diferenças tributadas nos meses anteriores” e as “Diferenças tributáveis apuradas”, além do “VR. BAIXADO”, “VR. TRIBUTADO” e “DIF. TRIBUTÁVEL”. A suscitada incorreção dos cálculos deveria ser pormenorizadamente apresentada, com os cálculos entendidos como corretos pelo contribuinte. A mera alegação de que não há apontamento aos resultados afetados pelos procedimentos que adotou não tem o condão de comprovar qualquer erro do fisco. Reitere-se que cabia à pessoa jurídica demonstrar suas alegações (artigo 333, inciso I, do CPC/1973), o que vale, inclusive, para refutar o argumento do terceiro capítulo do recurso, no sentido de que não é exata a base de cálculo do IRPJ lançado de ofício, pois não se deduziu a CSLL da base de cálculo, com o que houve dupla tributação dos mesmos fatores, porque não há qualquer evidência nesse sentido. As tabelas que acompanham o termo de verificação fiscal em momento algum indicam tal procedimento e, mais uma vez, o contribuinte limita-se a alegar genericamente um equívoco, sem demonstração.

[...] [ressaltei]

 

Inexiste omissão acerca dos artigos 43, 44 e 142 do CTN e artigo 193, caput, do RIR/94, que sequer foram citados no apelo e, assim, constituem inovação recursal.

 

O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela parte embargante, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

 

Já no que toca ao erro material, assiste razão ao embargante. A despeito de não constar da descrição dos fatos do auto de infração da CSLL e do atinente termo de verificação fiscal, foi-lhe aplicada a alíquota de 30%, conforme demonstrativo de apuração do auto (Id 92515488 - pág. 75), motivo pelo qual o equívoco deve ser sanado e o argumento examinado, o que se faz na sequência.

 

O contribuinte, na apelação, unicamente afirmou acerca da matéria (Id 92513177 - pág. 21): De outra sorte, a aplicação de alíquota diferenciada de 30% (trinta por cento) para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido às Instituições Financeiras é totalmente inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia previsto na Carta Magna de 1988.

 

O Supremo Tribunal Federal entende que a cobrança com base em alíquota diferenciada das instituições financeiras não viola o princípio da isonomia, verbis:

 

Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Artigo 195, § 9º, da CF. CSLL. Alíquotas diferenciadas. Instituições financeiras e equiparadas. Possibilidade antes e após a EC nº 20/98. Jurisprudência pacífica. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o estabelecimento pela EC nº 20/98 de alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro para as pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 em período anterior e posterior à introdução do § 9º do art. 195 não viola o princípio da isonomia. 2. Em consonância com o raciocínio registrado no RE nº 235.036-5/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, pode-se afirmar que, objetivamente consideradas, as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituições financeiras ou legalmente equiparáveis a essas auferem vultoso faturamento ou receita – importante fator para a obtenção dos lucros dignos de destaque e para a manutenção da tenacidade econômico-financeira. Nesse sentido, a atividade econômica por elas exercida é fator indicativo de sua riqueza; sobressai do critério de discrimen utilizado na espécie a maior capacidade contributiva dessas pessoas jurídicas. 3. No julgamento do RE nº 598.572/SP, o Tribunal Pleno entendeu não ser esse tratamento diferenciado ofensivo ao princípio da igualdade tributária, “consubstanciado[s] nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social”. O Tribunal Pleno, por fim, fixou a seguinte tese: “é constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC nº 20/98”. 4. Nego provimento ao agravo regimental.

(RE 231673 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206  DIVULG 26-09-2016  PUBLIC 27-09-2016)

 

Assim, mesmo com a apreciação da questão, resta mantido o resultado do julgamento.

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir o erro material e apreciar a questão concernente à aplicação da alíquota de 30% de CSLL às instituições financeiras, sem modificação do resultado do acórdão embargado.

 

É como voto.

[CB]



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. CSLL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

- O julgado não é omisso, eis que analisou pormenorizadamente a matéria dos autos, notadamente quanto à alegação de embasamento da exigência fiscal em critério jurídico e fundamento legal equivocados, e concluiu que das planilhas juntadas aos autos constam as “Diferenças tributadas nos meses anteriores” e as “Diferenças tributáveis apuradas”, além do “VR. BAIXADO”, “VR. TRIBUTADO” e “DIF. TRIBUTÁVEL” e que a suscitada incorreção dos cálculos deveria ser pormenorizadamente apresentada, com a conta entendida como correta pelo contribuinte, porquanto a mera alegação de que não há apontamento aos resultados afetados pelos procedimentos que adotou não tem o condão de comprovar qualquer erro do fisco. O acórdão entendeu que cabia à pessoa jurídica demonstrar suas alegações. Houve menção expressa ao artigo 219 RIR/1994, artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (correspondente ao atual artigo 373, I, do CPC/2015) e Parecer Normativo COSIT n° 2/1996.

– Inexiste omissão acerca de legislação mencionada apenas nos embargos.

- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela parte embargante, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.

- Constatação de erro material, pois, a despeito de não constar da descrição dos fatos do auto de infração da CSLL e do atinente termo de verificação fiscal, foi aplicada à empresa a alíquota de 30%, conforme demonstrativo de apuração do auto, motivo pelo qual o equívoco deve ser sanado e o argumento examinado: o Supremo Tribunal Federal entende que a cobrança com base em alíquota diferenciada das instituições financeiras não viola o princípio da isonomia (RE 231673 AgR).

- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir o erro material e apreciar a questão concernente à aplicação da alíquota de 30% de CSLL às instituições financeiras, sem modificação do resultado do acórdão embargado, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.