APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008309-12.2010.4.03.6120
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SYSTECH EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008309-12.2010.4.03.6120 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SYSTECH EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: dha R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por SYSTECH EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME (Id. 102308026-pág. 100/122) contra acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação (Id. 102308026-pág. 67/97). Alega-se, em síntese, que o acórdão é omisso, obscuro e contraditório, bem como que se impõe a oposição dos declaratórios para fins de prequestionamento, nos seguintes termos: a) dos 72 itens relacionados no AI-TAGF n° 0812200/00352/05 e seu precedente 'TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL' TAGF n° 99/2005, apenas 6 discriminaram a marca e o modelo das mercadorias apreendidas, razão pela qual se pugnou pela nulidade dos referidos termos, especialmente por violação aos artigos 2º da Instrução Normativa SRF nº 370/03, 65 da Lei n° 10.833/03 e 11 da Portaria MF n° 271/76; b) a falta de especificação constituiu fator relevante e impediu que o laudo pericial realizado no Inquérito Policial nº 17-200/2005-DPF/AQA/SP pudesse apontar quantas e quais mercadorias teriam sido adquiridas no mercado interno por meio das notas fiscais apresentadas, indispensável para demonstrar a atipicidade da acusação de descaminho e eventual incidência do princípio da insignificância, a consubstanciar sua incompletude o principal prejuízo da embargante; c) o que se pretendeu demonstrar é que se o TAGF não tivesse sido lavrado de forma genérica, com violação ao artigo 11 da Portaria ME n° 271/76 e do art. 65 da Lei n° 10.833/03, os peritos oficiais teriam obviamente elaborado uma planilha de confronto entre as notas fiscais e o TAGF, todavia confessam que não realizaram o cotejo por "impossibilidade de precisa confrontação” e, caso o fizessem, poderiam ter chegado à constatação do laudo particular de que as mercadorias não constantes dos documentos fiscais não ultrapassariam os valores correspondentes a eventual supressão de tributos resultantes da importação, pacificamente aceita no patamar de R$ 10.000,00, o que atrairia a aplicação do princípio da insignificância; d) na hipótese de o contribuinte provar que adquiriu mais de 97% das mercadorias de fornecedores estabelecidos no Brasil, mediante notas fiscais, tal fato, em que pese eventualmente não ser o bastante para se afastar uma eventual infração administrativa e restituição das mercadorias pela alegada falta de "números de série", a teor do acórdão embargado, isso ao menos poderia afastar a acusação criminal de descaminho, a sobressair a relevância do tema; e) não houve afastamento explícito das regras contidas no artigo 53 da Lei n° 9.784/99 e no artigo 119, inciso I, letra a, do Decreto-Lei n° 37/66, alusivos à obrigatoriedade de anulação dos atos administrativos viciados por falta de elementos suficientes para determinar a infração, sem necessidade de se provar qualquer prejuízo, bem assim não demonstrou a existência de distinção ou superação da Súmula nº 473/STF para deixar de aplica-la (artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC); f) o fundamento do decisum acerca da ausência de números de série das mercadorias e consequente inaptidão para comprovar a aquisição no mercado interno, no sentido de afastar eventual prejuízo, poderia ser considerado válido no âmbito da responsabilização por infração administrativa, todavia não em relação a uma imputação criminal, já que esta exigiria o dolo e/ou má-fé ou intenção fraudulenta do contribuinte; g) o descuido quanto à ausência de "números de série" dos produtos em documento emitido por terceiros indica que a embargante não agiu de má-fé; h) somente é possível a desqualificação dos documentos fiscais por ausência de número de série após a constatação de que os produtos neles constantes são dotados de tal informação, já que nem todos a possuem; i) o contribuinte confiava no teor do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 9 de 21/02/1995 que, ao regulamentar dispositivo normativo idêntico ao do artigo 339 do RIPI/02 (Decreto nº 4.544/02), porém em sua redação dada pelo anterior RIPI/82 (Decreto nº 87.981/82), expressamente dispôs que o “número de série” ou de “fabricação” dos produtos somente é obrigatório constar na nota fiscal “quando a aposição do mesmo no produto for exigida por disposição legal específica” (ADN COSIT nº 09/1995), de modo que se impõe aclarar qual é a disposição legal específica que atrai a exigência de indicação da informação; j) no TAGF n° 99/2005 e no AI-TAGF nº 0812200/00352/05 não constaram os "números de série" das mercadorias apreendidas, a revelar que não se sabe quantas ou quais delas teriam esses seriais; k) inviável exigir os números de série nas notas fiscais de aquisição e não os exigir nos TAGF's, sob pena de violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia, além de não ser possível saber se as mercadorias relacionadas eram as mesmas que foram apreendidas; l) outro ponto que merece aclaramento, inclusive por violação superveniente dos artigos 87, inciso II, da Lei n° 4.502/64, 557, inciso X, do Decreto n° 6.759/09, é a assertiva de que as notas fiscais "não propiciam a aferição de origem ou procedência das mercadorias apreendidas", pela razão de que o laudo pericial teria afirmado que "no TAGF elaborado pela Receita Federal do Brasil, todas as mercadorias que puderam ter sua origem determinada são estrangeiras", já que é possível extrair que, se as mercadorias foram “atestadas” como de origem estrangeira pelo TAGF, de nada adiantaria a prova de aquisição no mercado interno, mediante notas fiscais de compra, as quais não comprovariam regular importação, como se o contribuinte necessitasse comprovar tal circunstância, além de exibir os documentos fiscais; m) o artigo 87, inciso II, da Lei n° 4.502/64 parece exigir a comprovação de importação apenas para os estabelecimentos importadores e para os arrematantes em leilão, mas não para a aquisição de mercadorias importadas em poder dos demais estabelecimentos, para os quais se exigiria apenas nas notas fiscais; n) a afirmação fundada no laudo pericial de que as notas fiscais não comprovariam a procedência das mercadorias, à vista de que "no TAGF elaborado pela Receita Federal do Brasil, todas as mercadorias que puderam ter sua origem determinada são estrangeiras" configurou violação superveniente do inciso X do artigo 497 do então vigente Decreto n° 4.543/02 (RA/02) ou do atual e idêntico artigo 557, inciso X, do Decreto n° 6.759/09 (RA/09) que, ao tratarem da diferença jurídica entre "origem" e "procedência" da mercadoria, definem o país de procedência aquele "onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição" (art. 557, inc. X, Decreto n° 6.759/09), de modo que a origem estrangeira não impede que o contribuinte possa comprovar a "procedência" nacional, aquisição no Brasil, mediante o único documento legalmente exigido para tal operação, as notas fiscais; o) a falta de confronto entre o AI-TAGE nº 0812200/00352/05 e seu precedente TAGF n° 99/2005 e as notas fiscais apresentadas por ausência de especificações detalhadas no TAGF, consoante reconheceram e confessaram os peritos, tornou grande parte dos demais quesitos da perícia prejudicada ou inconclusiva, bem assim obscura e de difícil compreensão a afirmação de que os peritos “responderam conclusivamente ao quesito “g” da autoridade policial de que “não haveria perfeita sintonia” entre as notas fiscais e as mercadorias apreendidas; p) há de se considerar que os peritos dizem apenas que "não foi possível afirmar que se trata das mesmas mercadorias", em razão do vício do TAGF, mas em nenhum momento afirmaram que não seriam as mesmas, situações absolutamente diversas, cujo fato não poderia ser corrompido ou deturpado, uma vez que, por se cuidar de afirmações que não se confundem, como parece confundir o acórdão embargado, jamais admitiriam interpretação no sentido de que teriam "respondido conclusivamente" sobre a inexistência de correspondência; q) os argumentos de que a perícia não recebeu cópia de todas as notas fiscais e que o "Relatório dos Materiais Novos" não apresenta algumas das mercadorias relacionadas no TAGF revelam-se absolutamente favoráveis à apelante, já que eventual vício ou erro de instrução processual consubstanciaria indubitável razão para ser considerada inconclusiva a perícia ou conceder à parte a realização de novo exame ou, ao menos, sua complementação; r) contraditoriamente alega-se, de um lado, que a parte não comprovou a aquisição das mercadorias no mercado interno e, de outro, nega-se o pedido para a realização de nova perícia e recusa-se a decretar a nulidade da sentença por esse mesmo motivo; s) eventual comprovação insatisfatória do alegado deve-se à falta de oportunidade resultante do indeferimento da prova pericial (nas esferas civil e criminal), ante o indevido julgamento antecipado da lide, situação a ser aclarada, sob pena de violação superveniente dos artigos 370 e 371 do CPC; t) no laudo pericial particular, ora anexado, em posse do todos os documentos, confrontaram-se as notas fiscais com as descrições mencionadas no TAGF, mediante técnica de levantamento quantitativo, para concluírem os peritos que das 274 peças apreendidas (que compõem os 72 itens do TAGF), apenas 8 não puderam ser localizadas, ou seja, relativamente a 97,1 % das mercadorias apreendidas houve a devida comprovação de aquisição no mercado interno (Id. 102308026-pág. 101/123). Resposta da União (Id. 102308026-pág. 171/173), na qual requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008309-12.2010.4.03.6120 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SYSTECH EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O decisum embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas pelas partes e decididas pelo juízo no feito originário, conforme se constata da leitura de Id. nº 102308026 pgs.03/23 (apelação) 71/93 (acórdão). Especificamente em relação aos argumentos alusivos à necessidade de se constatar previamente se os produtos apreendidos são dotados de números de série, ao teor do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 9, de 21/02/1995, que regulamentou dispositivo normativo idêntico ao do artigo 339 do RIPI/02 (Decreto nº 4.544/02), que dispensaria a aposição de serial, à previsão do artigo 87, inciso II, da Lei n° 4.502/64, que trata da exigência de comprovação de importação em relação ao importador e não ao adquirente no mercado interno, à alegada confusão entre conceito de país de origem e de procedência da mercadoria, ao aduzido equívoco do decisum ao explicitar que os peritos “responderam conclusivamente...”, à relação dos materiais novos e ausência das correlatas notas fiscais a corroborar a necessidade de perícia, às conclusões do novo laudo particular acostado aos aclaratórios, constituem manifesta inovação suscitada apenas em sede dos embargos de declaração, conforme se extrai de Id. 102308026-pág. 03/23, de modo que não há omissão a respeito tampouco consubstanciam violações supervenientes. Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CRV. DETRAN. PUBLICIDADE.REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSANDO TEMA INÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto no inciso 5º do art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não revela condição para a transferência da propriedade do bem, senão, procedimento tendente a emprestar publicidade e, a fortiori, efeito erga omnes ao ato translatício, evitando prejuízos jurídicos ao terceiro de boa-fé. Precedente da Corte: REsp 770315/AL, 2ª Turma, DJ 15.05.2006. (...) 8. A hipótese in foco revela que a questão atinente à inconstitucionalidade do § 1º, do art. 1361, do novel Código Civil, não foi abordada em nenhum momento no iter processual, sequer em sede de contra-razões apresentadas pela parte, ora recorrente, salvo nos dois embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, consoante assentado pelo Tribunal local no voto condutor dos dois embargos de declaração, respectivamente às fls. 429 e 1521. 9. Sob esse enfoque, o Ministério Publico Federal, em parecer apresentado às fls. 1729/1738, assenta que: "Alegação de violação ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Decisão recorrida que apreciou a matéria posta no recurso e nas contra-razões. Questão relativa à argüida inconstitucionalidade da parte final do § 1º do art. 1.361 do Código Civil de 2002 suscitada apenas em memoriais e na sustentação oral. Não obrigatoriedade do Tribunal de origem em analisar esse ponto. Omissão não configurada. Precedentes." (...)" 10. Recurso Especial desprovido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 686932 2004.00.45165-1, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2008 LEXSTJ VOL.:00226 PG:00100 ..DTPB:.-grifei) Por outro lado, o aresto não se furtou a refutar a invocada necessidade de produção da prova pericial. A questão restou explicitada, nos seguintes termos: “A apelante aduz que o juízo a quo considerou um fato controvertido em suas razões de decidir e, de outro lado, não permitiu que a parte produzisse a respectiva prova em contrário, já que indeferiu as provas periciais e testemunhais, as quais demonstrariam os prejuízos causados pelos atos viciados, razão pela qual deve ser reconhecida a violação à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de se negar vigência aos artigos 330, inciso I, e 331, § 2°, do CPC/1973, porquanto não teve oportunidade de comprovar a aquisição lícita das mercadorias mediante a produção das provas requeridas. Sustenta, ainda, que a matéria controvertida impediria o julgamento antecipado da lide e que o indeferimento e valoração probatória somente na sentença sem prévia fixação dos pontos controvertidos afigura-se ilegal. Não prosperam as arguições. O juiz a quo indeferiu motivadamente as provas requeridas (fis. 388/395) na decisão de fls. 401/402 e, à fl. 412, consignou a desnecessidade de dilação probatória, porquanto entendeu que se cuida de matéria de direito. Confiram-se os seguintes trechos: Indefiro, em parte, a produção da prova testemunhal, O auditor fiscal Fábio Eduardo Boschi já foi ouvido nos autos doação penal n. 0006266- 78.2005. 403.6120 sobre os mesmos fatos que são objeto da prova requerida, em audiência que presidi, dispensando a repetição. Pondero a desnecessidade da reprodução tendo em vista a participação ativa do autor na aquisição desta prova, realizada em âmbito penal, muito menos restritiva que a esfera cível, já que contextualizada nos Princípios da Ampla Defesa e da Busca da Verdade Real e a preservação do contraditório, embora diferido, para a União, que poderá produzir contraprova e impugnar conteúdo e formalidades ulteriormente. A legitimidade da prova emprestada depende da efetividade do contraditório, que deverá ter a mesma eficácia do processo primitivo e se justifica para prevenir a repetição e permitir o aproveitamento de provas produzidas perante a jurisdição e, no caso concreto, restam indenes o contraditório e a ampla defesa. Assim, por questão de economia processual e racionalização da prática dos atos processuais. traslade-se o depoimento prestado na ação penal indicada para estes autos. Destaco, ainda, que estes fatos também se encontram demonstrados por documentos, o que torna despropositada a oitiva do auditor fiscal João Pires Martins. Neste sentido, somente a título de exemplo, verifica-se que foi iniciativa do auditor fiscal Fábio Eduardo Boschi a provocação do Ministério Público Federal para que se instaurasse procedimento investigatório para apuração de pretensa prática de descaminho/contrabando e sonegação fiscal (fls. 60/61, 75/76, 81/83). Posteriormente, participou da busca e apreensão, da lacração da empresa (fls. 113/114) e lavrou o auto de infração e o termo de apreensão e guarda das mercadorias encontradas (fls. 122/123). Finalmente, proferiu decisão no processo administrativo (fls. 207/2 13). O ponto controvertido sobre a ilegalidade ou não do julgamento do processo administrativo que culminou com a aplicação da pena de perdimento, decorrente do alegado impedimento do agente fazendário que participou da ação fiscal, é matéria de direito e não demanda prova. Indefiro o pedido de expedição de oficio à Receita Federal. Não há evidência de recusa administrativa em fornecer as informações indicadas a justificar a intervenção judicial. Indefiro, também a complementação ou renovação da prova pericial, reservando sua valoração para o momento em que será prolatada sentença. A prova técnica juntada foi relatada e encerrada com a conclusão dos técnicos que confeccionaram o laudo, não demandando os esclarecimentos indicados pelo autor às fis. 406/407, relacionados a questões de metodologia de trabalho e interpretação. No entanto, tendo em vista que a impugnação desta pode ser respaldada em documentos que confrontem a conclusão apresentada, faculto ao autor a juntada de outros documentos que julgue pertinentes a amparar a sua tese. Observo, ainda, que o autor ajuizou nova ação (autos n. 0007752-25.2010.403.6120), com pedido e causa de pedir conexos aos desta ação. Assim, tendo em vista a prejudicialidade entre estas demandas e a compatibilidade de fases, determino o apensamento destes autos aos da ação 000 7752-25.2010.403.6120 para julgamento conjunto.. (401/402) CHAMO O FEITO A ORDEM: Reconsidero a parte final da decisão de fl. 375 e a decisão de fl. 411/412 tendo em vista que as questões postas nos autos são matérias de direito que não demandam dilação probatória (art. 330, I, CPC). Assim, intimem-se as partes e tornem os autos conclusos para sentença. (fl. 412) Conforme já consignado, entendeu-se que se cuida de matéria de direito que não demanda dilação probatória, o que, em princípio, não consubstancia cerceamento de defesa, já que o magistrado é o destinatário final da prova e pode repelir sua realização de maneira fundamentada, bem assim indeferir aquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante firme jurisprudência pátria. Por outro lado, exsurge da fundamentação da sentença robusta incursão no acervo probatório, cujas conclusões podem ser infirmadas com o exame deste apelo. A declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito, eis que a recorrente não o demonstrou, porquanto sequer apresentou agravo de instrumento contra o decisum de fls. 401/402, de maneira que não há se falar em violação dos artigos 330, inciso I, e 331, § 2°, do CPC/l973. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2013..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::l6/06/201 1 - Página::499.” (Id. 102308026-pgs. 72/73). Outrossim, enfrentou o tema devolvido no tocante aos eventuais prejuízos decorrentes da falta de discriminação detalhada no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, in verbis: A apelante invoca eventual prejuízo decorrente da discriminação das mercadorias no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e no correspondente auto de infração, à vista de que não se observaram as normas pertinentes, especialmente o artigo 2° da Instrução Normativa n° 370/2003, o qual exigiria descrição detalhada. Ao contrário do que sustenta, tal circunstância não consubstanciou prejuízo em relação ao exame pericial realizado nem foi determinante para a conclusão dos peritos, porquanto ainda que o laudo contábil tenha explicitado a ausência de especificação minuciosa dos produtos no TAGF a impossibilitar precisa confrontação com as notas fiscais, outros elementos afastam qualquer assertiva no sentido de que os documentos comprovariam a regular obtenção das mercadorias no mercado interno, já que não propiciam a aferição de origem ou procedência das mercadorias apreendidas nem as individualiza por número de série, ao passo que o TAGF discrimina como estrangeiras todas as que puderam ter sua origem determinada, in verbis: Ao 4° - As Notas Fiscais apresentam descrição dos produtos, algumas contêm códigos dos produtos, mas não há menção a números de série (vide subitens 2 e 3 do item 'IV -Exames"). (...) Ao 6° - Pela análise das Notas Fiscais constantes do Apenso III não é possível a aferição de origem ou procedência das mercadorias apreendidas. Entretanto, no TAGF elaborado pela Receita Federal do Brasil, todas as mercadorias que puderam ter sua origem determinada são estrangeiras (Japão, Taiwan, China, Filipinas, Cingapura, Indonésia, Finlândia, República da Coréia, Malásia e Índia). (fi. 240) Conforme preceitua o artigo 339, inciso IV, letra b, do Decreto n° 4.544/2002, então vigente, a descrição dos produtos, compreende nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, in verbis: "Art. 339. A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos I ou 1-A, conterá: (...) IV - no quadro "Dados do Produto”: (...) b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação:" Afigura-se escorreito o argumento explicitado na fundamentação da decisão administrativa (fl. 212), no sentido de que a perfeita individualização das mercadorias se faz necessária, sob pena de se permitir que com uma simples nota fiscal que descreva somente o produto, modelo, qualidade e quantidade, seja apto a regularizar todo um estoque de um determinado estabelecimento comercial, razão pela qual se afasta o argumento de que os documentos apresentados comprovariam aquisição no mercado interno. Assim, são inaptos os documentos apresentados para o fim de comprovar a regularidade da aquisição da mercadoria. Confira-se julgado esta E. Turma: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA REGULARMENTE IMPORTADA. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. 1. Aduziu que em 18/10/2007 foi visitada por equipe da Receita Federal para fiscalização e quando requisitada documentação correspondente aos bens mantidos em seu estoque, teria apresentado as notas fiscais de compra emitidas pela empresa João Paulo Martins Informática EPP, seu fornecedor interno, ressaltando ser adquirente de boa-fé. 2. Foram apreendidos: 4 projetores Sony VPL ES4, 2 projetores Epson EMP S5 e Ivprojetor Epson EMP S3 (fl. 19). Pugnou a nulidade do auto de infração nº 0815500/01503/2007 que culminou em pena de perdimento dos bens. 3. De acordo com documentação apresentada não há nos autos prova inequívoca de que os bens apreendidos são os mesmos que constam das notas fiscais apresentadas pelo apelante. 4. Verifica-se que as notas fiscais não apresentam números de série dos equipamentos, nem qualquer prova da real aquisição e pagamento dos bens. A documentação apresentada não comprova a regular introdução dos produtos no território nacional, não indicando o importador dos bens. 5. Ainda de acordo com a cópia do relatório fiscal elaborado pela Delegacia da Receita Federal de Maringá (fls. 72/76) no endereço em que suspostamente funcionaria a empresa João Paulo Martins Informática Ltda. (emissora das referidas notas fiscais apresentadas pelo apelante) funciona um escritório de contabilidade, sendo lá informados que o proprietário da empresa importadora Sr. João Paulo Marfins estaria no Paraguai realizando aquisição de mercadorias para posterior revenda. 6. Constatou-se, ainda, que o suposto fornecedor do impetrante não consta do sistema SISCOMEX, assim, não restou comprovada a regular introdução das mercadorias no território nacional. 7. Correto o procedimento do Fisco, com atuação estrita nos limites legais do exercício de suas funções e atribuições, uma vez que a situação fática enquadra-se na hipótese legal prevista como passível da peno de perdimento, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nessa sanção, já que os direitos fundamentais, onde se inclui o direito de propriedade, não são absolutos, podendo ser restringidos pelo legislador. 8. Apelo desprovido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégio Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3" Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram a Des. Fed. Môníca Nobre e, na forma dos artigos 53 e 260, §1."do RITRF3, o Des. Fed. Johonsom Di Salvo e a Juíza Fed. Conv. Giselle França. Vencido o Des. Fed. André Nabarrete, que dava provimento ao apelo para conceder a segurança pleiteada. (Ap - APELAÇAO CÍVEL - 323792 0003800-69.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial I DATA:06/11/201 7 ..FONTE_REPUBLICACAO:.grifei) Andou bem a sentença ao consignar que o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 99/2005 detalha os bens apreendidos em 72 itens (fls. 227/229). Ainda que alguns desses itens contenham a expressão "diversos” (por exemplo: 04 "Placa de rede diversas" ou 20 "cabos diversos"), bem assim de que tal circunstância não enseja nulidade do ato administrativo, tampouco prospera o argumento de que tal generalização impediu que o laudo de exame contábil pudesse considerar regular a importação, o qual objetiva transferir à autoridade fiscal o ônus de demonstrar tal regularidade. Destaquem-se, ainda as assertivas do juízo a quo de que a conclusão do laudo não decorre somente da parte grifada pela autora ("No TAGF não existem especificações detalhadas dos produtos impossibilitando a precisa confrontação com as Notas Fiscais”), mas nisso e nas duas premissas seguintes, ou seja, de que "o Relatório de Materiais Novos menciona Notas Fiscais, cujas cópias não foram encaminhadas para exame (...)" e que "pelo confornto de Materiais Novos com as Notas Fiscais e com o TAGF, verificou-se que o Relatório de Materiais Novos não apresenta (parcial ou totalmente) as mercadorias relacionadas no TAGF (...)" (fl. 239). Asseverou também que, questionados os peritos sobre se "observando-se a quantidade dos bens descritas nas notas fiscais há perfeita sintonia com o montante dos produtos apreendidos (por exemplo, existem notais fiscais que representam a compra de 14 NOTEBOOK SONY VAYO?" respondem conclusivamente que "não foi verificada perfeita sintonia entre as Notas Fiscais apresentadas e as mercadorias apreendidas (..)". Sem razão para discrepar da conclusão de que a situação não se equipara à de ausência de descrição minuciosa de fatos que invalidou lançamento tributário por cerceamento de defesa, bem assim de que não se pode dizer que o Auto de Infração lavrado seja totalmente genérico já que indica qualitativa e quantitativamente as mercadorias apreendidas e a forma como lavrado não se revelou fator prejudicial à comprovação da regularidade da mercadoria (fls. 122/132). Ademais, o argumento de que dificultaria a localização dos respectivos documentos comprobatórios da regularidade por falta de discriminação detalhada dos itens apreendidos e, por conseguinte, obstar a amplitude do direito de defesa e contraditório, não se sustenta, porquanto não se afigura verossímil que não tivesse controle de seu estoque. O TAGF de fis. 139/141 enumera os itens por marca, origem e quantidade, de maneira que não havia dificuldade em o proprietário ter apresentado os respectivos documentos comprobatórios da aludida aquisição no mercado interno ou da regular importação. Consoante consignou a decisão recorrida, cuida-se de procedimento bem simples: eram 10 mercadorias importadas, bastava apresentar os dez comprovantes da importação regular. Eram 100 mercadorias, que se apresentassem os 100 comprovantes, de modo que a documentação comprobatória da regularidade das mercadorias deveria corresponder aos bens enumerados.” (Id. nº 102308026-pgs. 86/89) Veja-se que o decisum embargado reconheceu que não houve descrição minuciosa das mercadorias no termo de apreensão e guarda fiscal, entretanto afastou motivadamente a nulidade do ato administrativo, bem assim acostou julgado que examinou situação análoga no mesmo sentido da conclusão. Destarte, o acórdão explicitou o precedente no sentido do posicionamento adotado, de modo que a decisão foi proferida nos contornos delineados pelo artigo 489 do CPC, na medida em que a motivação legal e jurisprudência aplicada fundamentam detalhadamente as razões de decidir do julgador e, por consequência, o afastamento dos argumentos da insurgente, inclusive, de forma explícita, a exegese proposta para os dispositivos legais invocados (pág. 93). Não há que se falar, portanto, das ilações relativas a fato corrompido ou deturpado, ainda que involuntariamente, no âmbito da fundamentação. Outrossim, não houve confusão conceitual acerca da origem ou procedência das mercadorias e foi expressamente afastado o argumento de que os documentos apresentados comprovariam aquisição no mercado interno (pág. 87). Por outro lado, se não se reconhece vício passível de tornar ilegal o ato administrativo, não tem pertinência a Súmula nº 473/STF. Ressalte-se que a tipificação da prática ilícita como crime submete-se à dogmática jurídico-penal, com suas peculiaridades e contornos próprios a serem debatidos naquela seara. Assim, a embargante pretende rediscutir o julgado, com base em argumentação já apreciada, o que não se admite nesta sede. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consoante se observa das ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI. ART. 166, DO CTN. CONTRIBUINTE DE DIREITO. ENCARGO FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não é porque o STJ eliminou a legitimidade do contribuinte de fato para a repetição na tributação indireta que haveria de ser reconhecida a legitimidade do contribuinte de direito para todos os casos. Ao contrário, a legitimidade do contribuinte de direito continua condicionada à prova de que não houve repasse do ônus financeiro ao contribuinte de fato ou à autorização deste para aquele receber a restituição. Interpretação do art. 166, do CTN. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - Agravo no recurso especial não provido. (EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade e contradição apontados.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.