Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003696-60.2017.4.03.6327

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003696-60.2017.4.03.6327

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença para deixar de reconhecer determinados períodos como de exercício de atividade especial, e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega a parte embargante, inicialmente, a nulidade do acórdão embargado, pelo fato de não ter havido sua intimação da pauta da sessão de julgamento, o que lhe impediu, inclusive, de proferir sustentação oral. Alega, ainda, que a impossibilidade de inscrição para sustentação oral a impediu de apresentar memoriais acompanhados de documentos comprovando a utilização de arma de fogo no trabalho, fato que possibilitaria o reconhecimento de períodos como de atividade especial. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003696-60.2017.4.03.6327

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.

O recurso não merece ser provido.

Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Analisando os fundamentos lançados na peça do embargante, verifico que tais pressupostos não foram observados.

Quanto à alegação de nulidade do julgamento do recurso inominado interposto pelo INSS, verifico que houve a intimação regular e tempestiva da parte autora da respectiva sessão.

O art. 270 do Código de Processo Civil (CPC), o qual determina que as intimações sejam realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.

Tratando-se de processo eletrônico, como é o caso do PJe, as intimações seguem o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio, o que dispensa a publicação em órgão oficial, considerando-se realizada a intimação no dia em que houver a efetiva consulta eletrônica ao seu teor, ou após decorridos o prazo de dez dias, quando a intimação será considerada como efetivada (§§ 1º e 2º),

No caso dos autos, como devidamente registrado no sistema PJe, à parte autora foi envia a intimação eletrônica da pauta de julgamento em 08.09.2021, tendo o sistema registrado ciência da intimação de forma automática, em 20.09.2021, conforme abaixo reproduzido:

Intimação de Pauta (5071573)

JOAO BATISTA DA SILVA FILHO

Expedição eletrônica (08/09/2021 12:10:28)

O sistema registrou ciência em 20/09/2021 23:59:59

Prazo: sem prazo

Assim, houve a devida e tempestiva intimação da parte autora, ao contrário do alegado nestes embargos, razão pela qual não há que se falar em nulidade do julgamento proferido nos autos.

Quanto aos demais argumentos trazidos nos embargos de declaração, observo que os documentos destinados à prova do direito alegado pelas partes devem ser produzidos de forma tempestiva, não sendo o caso de se conhecer de documentos que não possam ser qualificados juridicamente como novos na instância recursal, muito menos quando já realizado o julgamento dos recursos interpostos.

Assim, não há obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, revelando-se o recurso interposto apenas como meio de veiculação do inconformismo do embargante.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A intimação da sessão de julgamento é realizada, no sistema PJe, de forma eletrônica, mediante disponibilização em portal próprio. 2. Ausência de nulidade quando demonstrada a realização tempestiva e regular da intimação da parte por meio eletrônico. 3. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, desservindo para veicular inconformismo com a decisão judicial. 4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.