Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001779-10.2020.4.03.6134

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDILEUZA VIEIRA MACHADO

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu os períodos de atividade especial de 13.11.1992 a 28.04.1995, 01.03.1984 a 10.07.1990 e 01.12.2011 a 19.01.2012, com a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora desde a DER. 

Admitido o recurso, determinou-se o retorno dos autos a esta Décima Terceira Turma Recursal de origem para eventual juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. 

É o breve relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001779-10.2020.4.03.6134

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDILEUZA VIEIRA MACHADO

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A questão controvertida reside na necessidade de indicação de responsável pela monitoração ambiental no Perfil Profissiográfio Previdenciário (PPP) durante o período de exposição, para fins de reconhecimento de tempo especial. 

Neste sentido, vide o seguinte precedente da TNU, por ocasião da análise do Tema 208:   

“EMENTA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. 

NECESSIDADE DE CONSTAR NO FORMULÁRIO PPP, A PARTIR DE 2004, DE INFORMAÇÃO SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO. CORRESPONDÊNCIA COM A EXISTÊNCIA DE LAUDO. SUPRESSÃO MEDIANTE INFORMAÇÃO, PELA EMPRESA, DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL, NA FORMA DO § 4º DO ART. 261 DA IN 77/2015. RECURSO DO INSS PROVIDO. 

RETORNO PARA ADEQUAÇÃO. TESE NO SENTIDO DE QUE: ‘1. PARA A VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMO PROVA DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS EM QUE HÁ EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, SENDO DISPENSADA A INFORMAÇÃO SOBRE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO’.”  

Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020).   

A impugnação do INSS volta-se especificamente para o período de 01.03.1984 a 10.07.1990, laborado para “Ober S/A Indústria e Comércio”. 

O acórdão proferido não destoa dessa interpretação, haja vista que entendeu correto o enquadramento da atividade de ajudante de produção no setor de “cobertores” como especial. 

De fato, consta no PPP de fls. 115/116 do anexo 189417389 que “o colaborador esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. No período de 01/03/1984 a 10/07/1990 a empresa não era portadora de Laudo Técnico Ambiental, o documento foi feito com base no Levantamento Ambiental de 1997”. Contudo, o documento ostenta responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o intervalo em questão

Ademais, às fls. 117 há manifestação expressa do empregador no sentido de “declarar que as condições de trabalho nos períodos declinados acima são iguais, ou seja, mesmos produtos, mesmos maquinários, estando o funcionário exposto aos mesmos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos contidos Levantamento Ambiental, no ano de 1997. Declara também que não houve alterações no layout, que a empresa continuou no mesmo ramo de atividade e sem alterações significativas”. 

Ante o exposto, deixo de exercer juízo de retratação.

É o voto. 



E M E N T A

Retratação. Pedido de Uniformização interposto pelo INSS. Alega ausência de responsável técnico pela monitoração ambiental sem a informação acerca de manutenção do layout. Acórdão em consonância com Tema 208. Mantém o teor do acórdão. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deixar de exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.