Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000055-81.2019.4.03.6331

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ CARLOS OTTONI MONTANARO

Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000055-81.2019.4.03.6331

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ CARLOS OTTONI MONTANARO

Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

I - R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que não reconheceu como especial o período posterior a 25/09/2000. 

Sem contrarrazões. 

É, no que basta, o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000055-81.2019.4.03.6331

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ CARLOS OTTONI MONTANARO

Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

II - V O T O

 

Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 

 

II.1. Atividade especial - Legislação aplicável e meios de prova 

 

II.1.1. Considerações gerais 

 

O art. 201, § 1º, da Constituição Federal admite, excepcionalmente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou a associação deles, prejudiciais à saúde do trabalhador. 

 

Nos termos da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao(à) segurado(a) que tiver trabalhado sujeito(a) a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995). 

 

Antes da Lei nº 9.032/1995, a redação original do referido dispositivo da Lei nº 8.213/1991 (art. 57) também admitia a concessão da aposentadoria especial conforme a atividade profissional (critério do enquadramento pela categoria profissional). 

 

Caso não atinja tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo os critérios ou fatores de conversão descritos no quadro adiante (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995). 

 

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço – “tempus regit actum” (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 - RPS, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003). 

 

As regras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, nos termos do § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 - RPS, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003, e o fator de conversão respectivo observará o disposto na tabela a que se refere o art. 70, “caput”, do RPS, a saber: 

 

TEMPO A CONVERTER 

MULTIPLICADORES 

MULHER (PARA 30) 

HOMEM (PARA 35) 

DE 15 ANOS 

2,00 

2,33 

DE 20 ANOS 

1,50 

1,75 

DE 25 ANOS 

1,20 

1,40 

 

Registre-se que o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 foi revogado pelo Decreto nº 10.410/2020, editado por força da EC nº 103/2019 cujo § 2º do art. 25 assegura, somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum (cf. § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020). 

 

II.1.2. Trabalho desempenhado até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/1995) 

 

O reconhecimento da atividade especial é feito com base nos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo ou pela categoria profissional). 

 

São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período: formulários patronais previstos na legislação previdenciária (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030; DIRBEN 8030), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro meio de prova documental idôneo. 

 

Não se exige laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, à exceção dos agentes para cuja prova da especialidade é exigida medição técnica, por meio de laudo, dos níveis sonoros ou da temperatura (casos de ruído e calor, por exemplo). 

 

A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), hipótese excepcional em que poderá ser exigido também o LTCAT, ou as demais demonstrações ambientais, para fins de exame do alegado exercício das condições especiais do trabalho. 

Não se aplica a exigência de informação sobre a eficácia de EPI/EPC (Súmula 87/TNU). 

 

A declaração do trabalho especial devido à exposição a agentes nocivos químicos ocorre mediante simples avaliação qualitativa (basta a prova da exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho). 

 

II.1.3. Trabalho desempenhado de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997) 

 

O reconhecimento da atividade especial é feito com base no código 1 (agentes físicos, químicos e biológicos) do Decreto n.º 53.831/1964 e Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (classificação segundo os agentes nocivos), não mais se admitindo o enquadramento por categoria profissional. 

 

São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período: formulários patronais previstos na legislação previdenciária (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030; DIRBEN 8030), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro meio de prova documental idôneo. 

 

Não se exige laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, à exceção dos agentes para cuja prova da especialidade é exigida medição técnica, por meio de laudo, dos níveis sonoros ou da temperatura (casos de ruído e calor, por exemplo). 

 

A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), hipótese excepcional em que poderá ser exigido também o LTCAT, ou as demais demonstrações ambientais, para fins de exame do alegado exercício das condições especiais do trabalho. 

 

Não se aplica a exigência de informação sobre a eficácia de EPI/EPC (Súmula 87/TNU). 

A declaração do trabalho especial devido à exposição a agentes nocivos químicos ocorre mediante simples avaliação qualitativa (basta a prova da exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho). 

 

Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 elencam as atividades consideradas especiais e são aplicáveis, de forma simultânea ou complementar, conforme artigos 295 do Decreto 357/1991 e 292 do Decreto 611/1992, até o advento do Decreto 2.172/1997, com a ressalva de que a Lei nº 9.032/1995 (vigência a partir de 29/04/1995) acabou com o enquadramento pela categoria profissional (ocupação). Nesse sentido: STJ, AREsp 434347, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 08/06/2018, Data da Publicação 02/08/2018. 

 

II.1.4. Trabalho desempenhado de 06/03/1997 a 02/12/1998 (véspera da entrada em vigor da MP 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998) 

 

O reconhecimento da atividade especial é feito com base no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. 

 

São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou formulários patronais previstos na legislação previdenciária (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030; DIRBEN 8030), obrigatoriamente acompanhados, tais formulários diversos do PPP, de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT ou documentos que a este se equiparem, como os mencionados no art. 261 da IN/INSS/PRES nº 77/2015: 

- Laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; 

- laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredode Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; 

- laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; 

- laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia. 

- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; 

- Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; 

- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e 

- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. 

 

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, ou o documento que o substitua, deverá conter os seguintes elementos informativos básicos (art. 262 da IN/INSS/PRES nº 77/2015): 

- se individual ou coletivo; 

- identificação da empresa; 

- identificação do setor e da função; 

- descrição da atividade; 

- identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária; 

- localização das possíveis fontes geradoras; 

- via e periodicidade de exposição ao agente nocivo; 

- metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo; 

- descrição das medidas de controle existentes; 

- conclusão do LTCAT; 

- assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e 

- data da realização da avaliação ambiental. 

 

De acordo como o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.732/1998, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

 

Assim, o PPP, o LTCAT ou as demonstrações ambientais que substituam o último não serão aceitos se não mencionarem o número da inscrição profissional no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no CRM – Conselho Regional de Medicina, respectivamente, do engenheiro de segurança do trabalho ou do médico do trabalho. 

 

No sentido do exposto, deixando de reconhecer laudo técnico realizado por técnico de segurança do trabalho, menciono os seguintes precedentes: 

[...] 

Entretanto, observo pelas provas coligidas nos presentes autos que os Perfis Profissiográficos Previdenciários possuem fundamento em documentos que não foram emitidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, mas sim por técnico de segurança do trabalho, conforme identificação do registo de classe constante nos PPP’s. 

A Lei n. 8.213/91 exige no art. 58, § 1º que: “ A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9732.htm#art58%C2%A71"(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)” 

Por sua vez, o artigo 261 da IN 77 permite a sua substituição do laudo por outros documentos, mas desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, dentre eles, a assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não é hipótese do caso. 

Portanto, a sentença recorrida não merece reparos. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 

[...] 

(RECURSO INOMINADO/SP 0000466-69.2019.4.03.6317, Relator JUIZ FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 19/08/2020, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 03/09/2020) 

 

[...] 

Além disso, o fato de o PPP ter sido elaborado com base em laudo emitido por técnico de segurança do trabalho está em desconformidade com o preceito legal do artigo 58, § 1º da Lei n.8.213/91, o qual determina que o laudo técnico deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

Dessa forma, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade deste período. 

[...] 

(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0040943-22.2018.4.03.6301, Relator JUIZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 23/06/2020, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 07/07/2020). 

 

A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), hipótese excepcional em que poderá ser exigido também o LTCAT, ou as demais demonstrações ambientais, para fins de exame do alegado exercício das condições especiais do trabalho. 

 

Não se aplica a exigência de informação sobre a eficácia de EPI/EPC (Súmula 87/TNU). 

 

A declaração do trabalho especial devido à exposição a agentes nocivos químicos ocorre mediante simples avaliação qualitativa (basta a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho). 

 

II.1.5. Trabalho desempenhado de 03/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 3.048/1999) 

 

O reconhecimento da atividade especial é feito com base no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. 

 

São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou formulários patronais previstos na legislação previdenciária (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030; DIRBEN 8030), obrigatoriamente acompanhados, tais formulários diversos do PPP, de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT ou documentos que a este se equiparem, valendo as mesmas observações do tópico anterior (II.1.4) sobre as demonstrações ambientais aceitas em substituição ao LTCAT, seus requisitos formais e materiais básicos constitutivos. 

 

A apresentação do PPP dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), hipótese excepcional em que poderá ser exigido também o LTCAT, ou as demais demonstrações ambientais, para fins de exame do alegado exercício das condições especiais do trabalho. 

 

Ressalvados os casos de ruído, de substâncias confirmadas como cancerígenas para humanos (LINACH) e, a depender da profissiografia, do exercício de atividade com permanente exposição a agentes biológicos, em que não há proteção eficaz, se o EPI/EPC neutralizar a nocividade não haverá direito à aposentadoria especial (Súmula 87/TNU). 

 

A declaração do trabalho especial devido à exposição a agentes nocivos químicos ocorre mediante simples avaliação qualitativa (basta a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho). 

 

II.1.6. Trabalho desempenhado a partir de 07/05/1999 (vigência do Decreto nº 3.048/1999) 

 

O reconhecimento da atividade especial continua a ser realizado somente por agente nocivo, agora com base no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 

 

São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou formulários patronais previstos na legislação previdenciária (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030; DIRBEN 8030), obrigatoriamente acompanhados, tais formulários diversos do PPP, de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT ou documentos que a este se equiparem, valendo as mesmas observações do tópico II.1.4 sobre as demonstrações ambientais aceitas em substituição ao LTCAT, seus requisitos formais e materiais básicos constitutivos. 

 

A apresentação do PPP, exigível a partir de 1º de janeiro de 2004, dispensa laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), hipótese excepcional em que poderá ser exigido também o LTCAT, ou as demais demonstrações ambientais, para fins de exame do alegado exercício das condições especiais do trabalho. 

 

Ressalvados os casos de ruído, de substâncias confirmadas como cancerígenas para humanos (LINACH) e, a depender da profissiografia, do exercício de atividade com permanente exposição a agentes biológicos, em que não há proteção eficaz, se o EPI/EPC neutralizar a nocividade não haverá direito à aposentadoria especial (Súmula 87/TNU). 

 

Passa a ser exigida a avaliação quantitativa dos agentes nocivos químicos (verificação se o nível de concentração do agente nocivo ultrapassa os limites legais de tolerância - Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15), à exceção das substâncias elencadas nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-15 e de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Poder Executivo Federal – LINACH. 

 

Assim, na vigência do Decreto 3.048/1999, o que determina o direito ao benefício, no caso de agentes químicos, com as ressalvas anteriores, é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. 

 

O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa (norma constante do código 1.0.0 do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265/1999). 

 

As Normas Regulamentadoras trabalhistas (NRs), em especial a NR-15 que disciplina as atividades e operações insalubres, não servem isoladamente como critério jurídico para o reconhecimento da atividade especial, para fins previdenciários, não existindo, por força legal plena, identidade entre a legislação trabalhista e previdenciária. 

 

O art. 58 da Lei 8.213/1991 delega ao Poder Executivo estabelecer a relação de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do(a) segurado(a), para fins de concessão da aposentadoria especial, e o Regulamento da Previdência Social – RPS traz o rol desses agentes nocivos (atualmente, o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, conforme art. 68 deste). 

Ou seja, a legislação previdenciária (RPS) utiliza-se dos anexos da NR-15 como complemento, apenas para definição de eventual limite de tolerância, não como analogia para alargar o rol dos agentes nocivos. 

 

Aliás, o pagamento de adicional de insalubridade não implica, por si só, a contagem especial de tempo de serviço/contribuição, “porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social” (STJ, REsp 1.810.794, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 15/08/2019). 

 

As avaliações ambientais deverão considerar, além do disposto no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (que em alguns casos faz remissão a limites de tolerância previstos na legislação trabalhista – NRs), a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, conforme Decreto 4.882/2003. 

 

II.2. Regularidade formal do PPP 

 

Não tendo sido apresentados pelo INSS argumentos idôneos ou elementos de prova que desqualifiquem as informações contidas nos formulários previdenciários, tal documentação é suficiente para a prova das condições especiais do trabalho (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), não sendo necessária, como regra, a apresentação conjunta do PPP e de laudo técnico (LTACT). 

 

Com efeito, como regra não se deve desconsiderar o PPP, pura e simplesmente, por não ter sido acompanhado por procuração ou declaração da empresa ou documento equivalente, comprovando que o subscritor era o representante legal ou preposto da empresa. Diz-se em regra porque, se verificadas efetivas inconsistências nos dados contidos no formulário previdenciário, que levem à dúvida sobre sua legitimidade ou veracidade, poderá o juiz, de forma motivada, exigir a complementação da instrução ou mesmo desconsiderar o documento, conforme o caso. 

 

Em suma, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assim considerado o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS, é suficiente para a demonstração dos fatores de riscos a que submetido o(a) segurado(a), salvo a existência de indícios ou provas de irregularidades. 

 

Nesse sentido, não cabe, como regra geral - reafirme-se -, por ausência de previsão legal específica, a exigência de procuração ou de declaração da empresa adicionais ao PPP (cf. PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016; RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0003043-61.2017.4.03.6326, Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 12/02/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 18/02/2019). 

 

Ainda, sob o ponto de vista formal, o PPP, como regra, deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos abrangidos no documento, mas é dispensada a informação sobre a monitoração biológica (Tema 208/TNU). 

 

II.3. Ruído 

 

No caso do agente físico ruído, de acordo com a legislação previdenciária e a tese fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de tolerância: 

 

- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964); 

- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997); e 

- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.882/2003). 

 

Não existe proteção eficaz contra o ruído (Tema 555/STF). 

 

II.4. Calor 

 

Para o trabalho desempenhado anteriormente a 05/03/1997, a exposição do segurado a temperatura elevada (calor) acima de 28º caracteriza a nocividade do labor (código 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). 

 

Após 06/03/1997, para fins de aferição da nocividade do trabalho desempenhado como exposição a calor, a legislação previdenciária socorre-se da NR-15, Anexo III. A referida norma dispõe que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG e estabelece, no Quadro nº 1 os limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço: 

 

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO 

NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) 

LEVE 

MODERADA 

PESADA 

Trabalho contínuo 

até 30,0 

até 26,7 

até 25,0 

45 minutos trabalho 

15 minutos descanso 

30,1 a 30,5 

26,8 a 28,0 

25,1 a 25,9 

30 minutos trabalho 

30 minutos descanso 

30,7 a 31,4 

28,1 a 29,4 

26,0 a 27,9 

15 minutos trabalho 

45 minutos descanso 

31,5 a 32,2 

29,5 a 31,1 

28,0 a 30,0 

Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle 

acima de 32,2 

acima de 31,1 

acima de 30,0 

 

Nesse sentido, julgado da 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (RECURSO INOMINADO/SP 0003526-97.2016.4.03.6303, Relator JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Data do Julgamento 27/07/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/08/2018): 

 

[...] O agente físico calor está previsto nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. 

 

O nível de tolerância é o fixado em termos do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” ou “IBUTG” no Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho, que aprovou “as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”. 

 

O índice aplicável ao trabalhador é determinado de acordo com o tipo de atividade e o regime de trabalho, conforme segue: 

a) trabalho contínuo: 30,0 (leve), 26,7 (moderada) e 25,0 (pesada); 

b) regime de 45 minutos de trabalho por 15 de descanso: 30,1 a 30,6 (leve), 26,8 a 28,0 (moderada) e 25,1 a 25,9 (pesada); 

c) regime de 30 minutos de trabalho por 30 de descanso: 30,7 a 31,4 (leve), 28,1 a 29,4 (moderada) e 26,0 a 27,9 (pesada); 

d) regime de 15 minutos de trabalho por 45 de descanso: 31,5 a 32,2 (leve), 29,5 a 31,1 (moderada) e 28,0 a 30,0 (pesada); 

e) adoção obrigatória de medidas de controle: acima de 32,2 (leve) e acima de 31,1 (moderada). 

A atividade é classificada segundo a taxa de metabolismo a ela associada. 

Exemplos de trabalhos leves seriam os exercidos na posição sentada, com movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) ou com braços e pernas (ex.: dirigir), ou na posição em pé, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 

Trabalhos moderados seriam da espécie em que, na posição sentada, exigem-se do trabalhador movimentos vigorosos com braços e pernas, ou, na posição em pé, o trabalhador desempenha trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. A portaria também considera exemplo de trabalho moderado aquele realizado em movimento, com intensidade moderada, de levantar e empurrar. 

Por fim, como exemplos de trabalho pesado, a portaria menciona a atividade intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e o trabalho fatigante. [...] 

 

II.5. Frio 

 

Considera-se insalubre, até 05/03/1997, com base no código 1.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964 ou código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, o trabalho comprovadamente exercido em locais com temperatura inferior a 12º centígrados (operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; atividades em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo). 

 

Após 06/03/1997 permanece a possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor em razão da prova da exposição efetiva do segurado ao agente nocivo frio em temperaturas anormais ou extremas. Segundo o Anexo IX da NR-15, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 

 

O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 

2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 

3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 

5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) 

 

II.6. Avaliações ambientais - Metodologia 

 

O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). 

 

Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015). 

 

Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação: 

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 

 

II.7. Eficácia do EPI/EPC 

 

O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses de repercussão geral (ARE 664335 - Tema 555): 

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 

 

O entendimento sobre a eficácia do EPI aplica-se somente para trabalho prestado a partir de 03/12/1998, data da publicação e vigência da MP nº 1.729/1998, que originou a Lei nº 9.732/1998.  

 

A propósito, o enunciado da Súmula 87 da TNU: 

A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. 

 

II.8. Exigência de contemporaneidade dos formulários previdenciários 

Todos os períodos informados no formulário previdenciário/PPP devem ter respaldo em laudo técnico (LTCAT ou equivalente). 

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), desde que seja apresentada documentação complementar pelo(a) segurado(a), na forma da tese fixada pela TNU no Tema Representativo nº 208, nestes termos: 

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 

(PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE - Tese com redação alterada em embargos de declaração julgados em 21/06/2021) 

 

II.9. Habitualidade e permanência 

 

Inicialmente, deve ser consignado que o PPP não possui campo próprio para o preenchimento de informação sobre a habitualidade e permanência da exposição do(a) segurado(a) a fatores de riscos, não se podendo atribuir a ele(a) o ônus em relação a tal omissão normativa. Nesse sentido: 

[...] Ressalto que o formulário PPP é padronizado pela própria autarquia, de forma que competiria a esta facilitar ao máximo seu preenchimento pelas empresas, adotando medidas redacionais capazes de reduzir omissões ou imprecisões. Da leitura do formulário PPP, verifica-se a ausência de um campo específico e claro para a aposição da informação acerca da habitualidade e permanência. Parece-me desproporcional e irrazoável punir o segurado pela deficiência da própria autarquia. Situação diversa se teria caso constasse, no PPP, informação expressa quanto à falta de habitualidade e permanência, caso em que a atividade deveria ser considerada como comum. [...] 

(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0033903-91.2015.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 30/05/2019) 

 

Prosseguindo, a exposição que dá ensejo ao reconhecimento do tempo especial é a habitual e permanente. Habitual é a exposição do(a) segurado(a) a agentes nocivos durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções (TNU, PEDILEF 05012181320154058307, Relator JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, Relator para Acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data 30/08/2017, Data da publicação 30/10/2017). 

 

Sobre os requisitos da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, deve ser adotado o seguinte entendimento: para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU); quanto a período igual ou posterior a 29/04/1995 (Lei 9.032/95), é suficiente, para caracterizar a habitualidade e a permanência, que a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço: 

 

[...] Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. [...] 

(AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 

 

No concernente aos agentes biológicos, não se exige que a exposição a tais elementos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, para a configuração dos requisitos da habitualidade e permanência da exposição ao fator nocivo, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do(a) trabalhador(a), a ser avaliado conforme as especificidades do caso concreto. 

 

A esse respeito, devem ser lembradas as teses dos Temas Representativos nºs 205 e 211 da TNU, transcritas, respectivamente, a seguir: 

 

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 

(PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Julgado em 12/03/2020) 

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 

(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Julgado em 12/12/2019) 

 

Na mesma linha, sobre a exposição nociva ao agente físico eletricidade, a TNU fixou a seguinte tese (Tema Representativo nº 210): 

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 

(PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto , Julgado em 12/12/2019) 

 

II.10. Fonte de custeio da aposentadoria especial 

 

Não há que se falar em ausência de fonte de custeio para o benefício de aposentadoria especial (informação inexistente ou em branco, no PPP, do código GFIP). O Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335 (Tema 555), decidiu que o § 5º do art. 195 da CF/1988, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso da aposentadoria especial. 

 

II.11. Período em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de qualquer espécie, concedido no intervalo de exercício de atividade especial – Contagem diferenciada 

 

O(A) segurado(a) que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998/STJ - REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). 

 

II.12. Período posterior à data da emissão do PPP 

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo(a) segurado(a) em período posterior à data de sua emissão. O reconhecimento de tempo de serviço especial para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do(a) segurado(a) a condições nocivas de trabalho (Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.4.03.9300, Assunto nº 36/2019, Data do julgamento 03/04/2019, Publicação do Acórdão 15/04/2019, Trânsito em Julgado 20/08/2019). 

 

II.13. Atividade de vigilante 

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.17/1997, com ou sem uso de arma de fogo, fixou a seguinte tese (Tema 1031 - REsp 1.831.371/SP): 

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 

(Tese redefinida no julgamento dos EDcl no REsp 1.831.371-SP – DJe 28/09/2021) 

Em conclusão: 

- até 28/04/1995 o enquadramento das atividades de guarda, vigia ou vigilante, no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (critério da categoria profissional), independe do uso, porte ou posse de arma de fogo, admitindo-se a comprovação por qualquer meio de prova, inclusive CTPS; 

- de 29/04/1995 a 05/03/1997 admite-se o reconhecimento das condições especiais a que exposto o vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a nocividade do trabalho por qualquer meio de prova (formulários previdenciários – SB-40, DSS-8030 ou congênere, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, prova pericial etc.); 

- depois de 06/03/1997 permanece a aceitação do caráter especial da atividade do vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva periculosidade do labor, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado. 

 

O voto condutor do acórdão do REsp 1.831.371/SP (DJe 02/03/2021) discorre que a prova da periculosidade da atividade de vigilante “se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando a áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida”. 

Com a ressalva de entendimento pessoal deste relator, já manifestado em votos anteriores, no sentido da exigibilidade de LTCAT, ou demonstração ambiental análoga, a partir de 06/03/1997, para o reconhecimento da especialidade do trabalho de vigilante, prevaleceu no âmbito desta 3ª Turma Recursal de São Paulo a interpretação de que as informações profissiográficas constantes no PPP do(a) segurado(a), declaradas pelo(a) empregador(a), independente de informação dos responsáveis pelos registros ambientais, constituem “elemento material equivalente”, a que se refere a tese do Tema 1031/STJ, para fins de avaliação judicial da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, da atividade nociva de vigilante, que coloque em risco a sua integridade física (fator de risco perigoso). 

Ficando vencido frequentemente nesse ponto, curvo-me à posição da maioria desta 3ª Turma Recursal, em nome da colegialidade. 

 

II.14. Trabalhador(a) em agropecuária – atividade profissional exercida até 28/04/1995 (Lei 9.032/1995) 

 

Para o enquadramento, no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, da atividade especial do(a) trabalhador(a) em agropecuária, exercida até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995), não basta a prova da atividade agropecuária do(a) empregador(a), mas, sim, deve existir a comprovação nos autos de que o(a) autor(a) laborou tanto na agricultura quanto na pecuária. 

 

Noutros termos, o exercício do labor rurícola ou agrícola não enseja o reconhecimento do tempo especial, porque o código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 restringe-se às atividades profissionais dos(as) trabalhadores(as) da agropecuária. 

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) nº 452 - PE, suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Veja-se a ementa do citado aresto: 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 

1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 

2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 

3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 

4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 

5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. 

(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) 

 

II.15. Da reafirmação judicial da DER 

 

No Tema Repetitivo nº 995 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 

 

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 

 

Importante o registro de que não pode ocorrer a reafirmação judicial da DER anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme esclarecimento em embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020): 

 

[...] A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. [...] 

Consoante entendimento majoritário desta 3ª Turma Recursal, estabelecido a partir da tese do Tema 995/STJ, se os requisitos necessários para a aposentadoria foram preenchidos após a decisão final do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, descabe o pedido de reafirmação judicial da DER, por ausência de requerimento administrativo – matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350/STF). Em nome da colegialidade, curvo-me a esse entendimento. 

 

No tocante ao pagamento de juros de mora, em caso de reafirmação judicial da DER, tem-se no caso o pedido implícito, a teor do § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil de 2015: 

 

Art. 322. O pedido deve ser certo. 

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 

 

Ademais, a citação válida constitui em mora o devedor (art. 240, “caput”, do CPC/2015). 

 

Assim, como regra geral, os juros de mora são contados a partir da citação, conforme também enuncia o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

 

Em julgamento de embargos opostos pelo INSS (EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.727.063–SP, DJe 21/05/2020), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o seguinte: 

[...] 

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. 

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. 

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório. 

[...] 

 

O STJ, nos citados embargos de declaração, não afastou as regras do art. 322, § 1º, e art. 240, “caput”, ambos do CPC/2015, senão o faria expressamente. 

 

O que o STJ decidiu no julgado em apreço foi vedar o pagamento de prestações atrasadas do benefício, mediante a reafirmação da DER em juízo, no período após a DER administrativa até o ajuizamento da ação, estipulando, ainda, que na hipótese de atraso na concessão determinada judicialmente também incidirão juros de mora. 

 

Os juros de mora são contados a partir da citação, como regra geral, observando-se, na peculiaridade da reafirmação da DER, o momento da aquisição do direito (implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário). 

 

Se os requisitos necessários à concessão do benefício são satisfeitos somente após a citação, não faz sentido, de fato, a incidência de juros moratórios antes da DIB (data do início do benefício) judicialmente estipulada após aquele evento (citação). 

 

Por outro lado, se os pressupostos imprescindíveis ao deferimento do benefício são implementados entre o ajuizamento da ação e a data da citação, os juros de mora são contados desde a data da citação, conforme a regra geral acima exposta. 

 

Há de se ressaltar a seguinte passagem do julgamento, pelo STJ, dos embargos de declaração autorais (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, DJe 04/09/2020), em que foram assentadas as seguintes premissas: 

[...] 

A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 

O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao surgimento da mora. 

Os vícios apontados pelo embargante não se mostram ocorrentes, tampouco existindo obscuridade na expressão "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", porquanto utilizada para enfatizar a possibilidade excepcional de apreciação do fato superveniente no curso do processo. 

[...] 

 

Vale dizer, se os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, segundo o STJ, e se a reafirmação judicial da DER somente pode ocorrer após o ajuizamento da ação, nunca antes desta, os juros de mora são contados a partir da citação, desde que nesta data estejam implementados os pressupostos necessários para a satisfação do benefício postulado, ou na data posterior à citação em que tal fato efetivamente ocorrer. 

II.16. Da Emenda Constitucional nº 103/2019 

 

Com a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12/11/2019 (DOU de 13/11/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada. 

 

II.16.1. APOSENTADORIA PROGRAMADA (art. 201, § 7º, I, da CF/1988 e art. 19 da EC 103/2019 - cf. Portaria ME/INSS 450/2020) 

 

A aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; 

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e 

III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. 

 

No caso dos trabalhadores rurais e dos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, o requisito do inciso I supra diminui para 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (art. 201, § 7º, II, da CF/1988, na redação dada pela EC 103/2019). 

 

O requisito de idade a que se refere o inciso I supra será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar (art. 201, § 8º, da CF/1988, na redação dada pela EC 103/2019). 

 

II.16.2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019 – cf. Portaria ME/INSS 450/2020) 

 

A aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser deferida aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, caso presentes os requisitos estabelecidos nas quatro regras de transição adiante: 

1ª) aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103, de 2019; 

2ª) aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, conforme art. 16 da EC nº 103, de 2019; 

3ª) aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional (pedágio) de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 17 da EC nº 103, de 2019; e 

4ª) aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional (pedágio) de 100% (cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103, de 2019. 

 

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15 da EC 103/2019) obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, sendo exigidos, cumulativamente: 

I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e 

II - 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. 

 

A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem, conforme Anexo II da Portaria ME/INSS nº 450, de 3 de abril de 2020 (DOU de 06/04/2020): 

 

ANEXO II 

 

I - Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (Art. 11 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020) e Tempo de contribuição de professor e pontuação (Art. 22 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020) 

Início (inclusive) 

Fim (inclusive) 

Não professora 

Não professor 

Professora 

Professor 

Da EC nº 103, de 2019 

31/12/2019 

86 

96 

81 

91 

01/01/2020 

31/12/2020 

87 

97 

82 

92 

01/01/2021 

31/12/2021 

88 

98 

83 

93 

01/01/2022 

31/12/2022 

89 

99 

84 

94 

01/01/2023 

31/12/2023 

90 

100 

85 

95 

01/01/2024 

31/12/2024 

91 

101 

86 

96 

01/01/2025 

31/12/2025 

92 

102 

87 

97 

01/01/2026 

31/12/2026 

93 

103 

88 

98 

01/01/2027 

31/12/2027 

94 

104 

89 

99 

01/01/2028 

31/12/2028 

95 

105 

90 

100 

01/01/2029 

31/12/2029 

96 

105 

91 

100 

01/01/2030 

31/12/2030 

97 

105 

92 

100 

01/01/2031 

31/12/2031 

98 

105 

92 

100 

01/01/2032 

31/12/2032 

99 

105 

92 

100 

01/01/2033 

(em diante) 

100 

105 

92 

100 

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16 da EC 103/2019) exige, cumulativamente: 

I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e 

II - 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. 

A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem, consoante Anexo II da Portaria ME/INSS nº 450, de 3 de abril de 2020 (DOU de 06/04/2020): 

ANEXO II 

II - Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (Art. 12 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020) e Tempo de contribuição de professor e idade mínima (Art. 23 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020) 

Início (inclusive) 

Fim (inclusive) 

Não professora 

Não professor 

Professora 

Professor 

Da EC nº 103/2019 

31/12/2019 

56 

61 

51 

56 

01/01/2020 

31/12/2020 

56,5 

61,5 

51,5 

56,5 

01/01/2021 

31/12/2021 

57 

62 

52 

57 

01/01/2022 

31/12/2022 

57,5 

62,5 

52,5 

57,5 

01/01/2023 

31/12/2023 

58 

63 

53 

58 

01/01/2024 

31/12/2024 

58,5 

63,5 

53,5 

58,5 

01/01/2025 

31/12/2025 

59 

64 

54 

59 

01/01/2026 

31/12/2026 

59,5 

64,5 

54,5 

59,5 

01/01/2027 

31/12/2027 

60 

65 

55 

60 

01/01/2028 

31/12/2028 

60,5 

65 

55,5 

60 

01/01/2029 

31/12/2029 

61 

65 

56 

60 

01/01/2030 

31/12/2030 

61,5 

65 

56,5 

60 

01/01/2031 

Em diante 

62 

65 

57 

60 

 

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional (pedágio - art. 17 da EC nº 103/2019), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019, exige, cumulativamente: 

I - mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, para a mulher, e 33 (trinta e três) anos, para o homem, apurados até 13 de novembro de 2019; e 

II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional (pedágio de 50% acima referido). 

 

A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional (pedágio – art. 20 da EC nº 103/2019), correspondente a 100% (cem por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019, exige, cumulativamente: 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; e 

II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional (pedágio de 100% acima referido). 

II.16.3. APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 19 da EC nº 103, de 2019 – cf. Portaria ME/INSS 450/2020) 

A aposentadoria programada especial é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais, exigindo-se, para sua concessão, idade mínima, igual para ambos os sexos, e o tempo mínimo de contribuição com exposição a agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme os seguintes critérios: 

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 

II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou 

III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 

 

II.16.4. REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 21 da EC nº 103, de 2019 - cf. Portaria ME/INSS 450/2020) 

 

O segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que, na soma resultante da idade e do tempo de contribuição, cotejada com o tempo de efetiva exposição a agente nocivo durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, fará jus à aposentadoria especial se atingidos estes requisitos, respectivamente: 

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou 

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 

Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido com efetiva exposição a agentes nocivos. 

 

A conversão do tempo especial em comum somente é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após essa data, nos termos § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. 

 

II.17. Ônus da prova da demonstração da metodologia adequada para a medição do ruído e da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados no formulário previdenciário/PPP 

 

Sobre as teses dos Temas da TNU nºs 174 (observância dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído) e 208 (necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados em formulário previdenciário/PPP), incumbe à parte autora provar a aferição do ruído conforme a NR-15/MTE ou a NHO-01/FUNDACENTRO, bem como apresentar laudo contemporâneo ou, caso extemporâneo, demonstrar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 

Sendo assim, revendo posicionamento anterior quanto à necessidade de conversão de julgamento em diligência nos casos dos Temas 174 e 208 da TNU, passo a aplicar o entendimento, à luz do art. 373, I, do CPC/2015, de que “cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu” (RESP nº 271.366/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 07.05.2001, p. 139). 

 

II.18. Do caso concreto 

 

A sentença (ID 260787688) abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir: 

 

[...] 

 

Para comprovar o alegado, a parte autora anexou aos autos (ID 77404192): 

a) CTPS do autor (fls. 25/27); 

b) Formulários previdenciários (fls. 37/39); e 

c) Resumo dos documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 69/71). 

Pretende a parte autora o reconhecimento das atividades especiais do período de 25/09/2000 até a presente data. 

No período acima, a parte autora permanece laborando para Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, na condição de agente de proteção (de 25/09/2000 a 31/05/2002), agente de apoio técnico (de 01/06/2002 a 05/10/2009) e agente de apoio socioeducativo (de 06/10/2009 até presente data). Nesses vários períodos, a parte autora alega que ficava exposta a agentes nocivos à saúde, principalmente a agentes biológicos (microrganismos – fungos e parasitas), cf. descrito no campo 15.3 – Fator de Risco (fl. 38 do ID 77404192). 

Ressalto que o fator de risco indicado no PPP começa a ser verificado em 01/06/2006, período posterior ao ingresso do autor junto à Fundação Casa. 

Ademais, há de se ressaltar também que no PPP consta no campo das observações o seguinte: “Os riscos biológicos identificados na Seção II deste PPP, referem-se à possibilidade de contato eventual (de modo geral), com tais riscos, durante as atividades de revista ambiental nas dependências dos Centros de Atendimento” (fl. 38 do ID 77404192). 

Ora, a LEI 8213, quanto ao reconhecimento de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. E a jurisprudência, no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições degradantes.   

Portanto, falta-lhe um dos requisitos para o reconhecimento de atividades especiais. 

Quanto ao período de 01/06/2006 a 28/02/2008, com exposição à radiação não ionizante, com as seguintes tarefas laborais: “Atuar no controle das atividades desenvolvidas pelos Agentes de Apoio Socioeducativos, elaborando e monitorando as escalas de trabalho, avaliando o desemprenho dos membros de sua equipe, a fim de garantir o aperfeiçoamento e desenvolvimento das rotinas de trabalho” e “Reporta-se ao Coordenador de Equipe. O ocupante da função acompanha e auxilia no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo quando necessário, a fim de garantir a integridade física e mental, tanto dos adolescentes quanto dos servidores. Participa do processo socioeducativo, educando para a prática da cidadania conforme preconizado pelo ECA” (Campo 14.2 do PPP – fl. 37 do ID 77404192). 

Ora, pela descrição das atividades, percebe-se que a eventual exposição a agente nocivo à saúde (radiação não ionizante) não prevaleceu, tendo em vista que se trata de uma função administrativa. 

E ainda, lembro, mais uma vez, que o fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. 

Nesse sentido, os seguintes julgados: 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão da parte autora para o recálculo de benefício de aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe possibilitaria enquadrar o período como especial. 2. Laudo pericial técnico produzido na esfera trabalhista. Exposição intermitente ao agente agressivo eletricidade. Impossibilidade de enquadramento. 3. O pagamento do adicional de periculosidade na esfera trabalhista, para fins previdenciários não implica no enquadramento como labor exercido em condições especiais. Precedente jurisprudencial. 4. Atividades desempenhadas na ex-empregadora como técnico júnior/representante técnico não constam no rol das atividades insalubres. Ausência de outros documentos aptos à comprovação da nocividade. Insalubridade não comprovada. 5. Apelação da parte autora improvida. (AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destaquei 

"Frise-se, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o enquadramento para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária trazem requisitos distintos para a concessão dessas benesses" (Excerto do voto condutor do v. Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). 

  

Dessa forma, deixo de reconhecer como atividades especiais os períodos acima vindicados. 

Assim, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito e julgo improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 

[...] 

 

Como bem observado na fundamentação da sentença, o fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários. 

 

O PPP de fls. 37/39, ID 260787641, demonstra que nas atividades de agente de proteção, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo na Fundação Casa, o autor esteve exposto a microorganismos, fungos, bactérias, virus e parasitas. 

 

Diante das atividades exercidas pelo autor, constantes no PPP, entendo que não foi demonstrada a efetiva exposição a fatores de riscos biológicos, embora conste no documento juntado aos autos. 

 

O autor não desempenhava atividade típica de profissionais da área de saúde, em contato direto e efetivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. 

 

O exercício de sua atividade não acarreta, como ocorre com profissionais da saúde, o indissociável contato habitual e permanente com agentes infecciosos ou materiais contaminados, o que impede o reconhecimento da especialidade pretendido. 

 

Quanto ao pedido subsidiário constante no recurso, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição “visto que na presente data o Recorrente preenche os requisitos) desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício”, verifico a ausência de interesse processual, uma vez que tal pedido não foi previamente levado ao conhecimento da administração (DER de 1º/06/2017), tampouco tal pedido consta na petição inicial, devendo ser observado o princípio da congruência ou adstrição. 

 

II.19. Conclusão 

 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 

 

Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95. 

 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



III - E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. FUNDAÇÃO CASA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO INDISSOCIÁVEL DO SERVIÇO PRESTADO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.