APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005559-73.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: NILTON DA SILVA OLIVEIRA, NADIA ABDALA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DAIL ANDRE RISSONI ALVES - SP129087
Advogado do(a) APELANTE: DAIL ANDRE RISSONI ALVES - SP129087
APELADO: UNIÃO FEDERAL, R M SALGADO IMOVEIS LTDA, MITURA MIURA, AGNALDO HIDEO BENITEZ MIURA, COML/ E ADMINISTRADORA DE BENS GUARAREMA, SONIA SEIKO KOWATA, MIRIAM DE QUEIROZ TELES MOSSRI, JOSE JOAO MORI
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: EMILIO YOOITI ONISHI - CPF: 308.191.218-00 (PARTE RÉ), SUMIKO YAMAMOTO ONISHI - CPF: 078.384.418-20 (PARTE RÉ), MARIO KATO - CPF: 097.119.108-53 (PARTE RÉ), VOLIA REGINA COSTA KATO - CPF: 006.254.378-45 (PARTE RÉ)
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA KATO - SP146478
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA KATO - SP146478
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA KATO - SP146478
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005559-73.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NILTON DA SILVA OLIVEIRA, NADIA ABDALA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: DAIL ANDRE RISSONI ALVES - SP129087 APELADO: UNIÃO FEDERAL, R M SALGADO IMOVEIS LTDA, MITURA MIURA, AGNALDO HIDEO BENITEZ MIURA, COML/ E ADMINISTRADORA DE BENS GUARAREMA, SONIA SEIKO KOWATA, MIRIAM DE QUEIROZ TELES MOSSRI, JOSE JOAO MORI OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: EMILIO YOOITI ONISHI - CPF: 308.191.218-00 (PARTE RÉ), SUMIKO YAMAMOTO ONISHI - CPF: 078.384.418-20 (PARTE RÉ), MARIO KATO - CPF: 097.119.108-53 (PARTE RÉ), VOLIA REGINA COSTA KATO - CPF: 006.254.378-45 (PARTE RÉ) R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão quanto à existência de previsão legal para averbação da área de preservação permanente, nos termos dos arts. 167, II, itens 22 a 26, 225 e 226 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e 9º da Lei nº 6.938/81. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: DAIL ANDRE RISSONI ALVES - SP129087
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA KATO - SP146478
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005559-73.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NILTON DA SILVA OLIVEIRA, NADIA ABDALA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: DAIL ANDRE RISSONI ALVES - SP129087 APELADO: UNIÃO FEDERAL, R M SALGADO IMOVEIS LTDA, MITURA MIURA, AGNALDO HIDEO BENITEZ MIURA, COML/ E ADMINISTRADORA DE BENS GUARAREMA, SONIA SEIKO KOWATA, MIRIAM DE QUEIROZ TELES MOSSRI, JOSE JOAO MORI OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: EMILIO YOOITI ONISHI - CPF: 308.191.218-00 (PARTE RÉ), SUMIKO YAMAMOTO ONISHI - CPF: 078.384.418-20 (PARTE RÉ), MARIO KATO - CPF: 097.119.108-53 (PARTE RÉ), VOLIA REGINA COSTA KATO - CPF: 006.254.378-45 (PARTE RÉ) V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão quanto à existência de previsão legal para averbação da área de preservação permanente, nos termos dos arts. 167, II, itens 22 a 26, 225 e 226 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e 9º da Lei nº 6.938/81. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Preliminarmente, não conheço do agravo retido interposto pela União Federal, porquanto o ente federativo não o reiterou em suas contrarrazões de apelação (fls. 485/488 v.). Assim, passo à análise do mérito do recurso interposto pelos demandantes. A parte autora, visando ao reconhecimento de prescrição aquisitiva da propriedade, afirma que está na posse ad usucapionem do imóvel descrito na exordial por mais de 20 (vinte) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, que se deu em 31 de julho de 2002. O d. Juízo sentenciante, após a análise das provas dos autos, concluiu que o exercício da alegada posse não foi comprovado pelos autores. No entanto, conforme bem delineado no parecer do MPF em primeira instância, reiterado perante esta E. Corte, na manifestação da C. Procuradoria Regional Federal na 3ª Região, a decisão apelada merece reforma. Senão, vejamos. Acerca da posse para a usucapião extraordinária, a contagem dos prazos ocorre da seguinte forma: Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no Parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. O mencionado art. 1.238, por sua vez, assim estabelece: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O novo regramento introduzido às ações de usucapião extraordinária privilegia, portanto, princípios de ordem constitucional, ou seja, aplicam regra de transição específica para os imóveis de caráter produtivo, privilegiando a função social da propriedade, favorável ao possuidor de imóvel cuja posse é qualificada, diferenciando-o daquelas situações comuns em que o bem não possui destinação social necessária, nos termos do caput, do art. 1.238, do CC/2002. Nesse sentido, portanto, destaca-se que a mens legis é distinta daquela apregoada no ordenamento jurídico do CC/1916, de caráter individualista e de livre disposição do patrimônio particular, privilegiando-se, por meio da redução de prazo, o possuidor que demonstre a destinação socioeconômica do imóvel acerca do qual exerce a posse, complementando, a nova regra, o sistema constitucional vigente e seus princípios regentes. Assim, a usucapião extraordinária e ordinária dos arts. 1.238 e 1.242, caput, têm prazos mais dilatados, de 15 (quinze) e 10 (dez) anos respectivamente, e estão sujeitos à regra geral de transição do art. 2.028, todos do CC/2002, ao passo que, se a posse exercida for qualificada, o possuidor terá as prerrogativas da redução dos prazos e da aplicação da regra de transição do art. 2.029 do CC/2002 vigente, o qual tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002. Desse modo, após 11 de janeiro de 2005, o prazo à prescrição aquisitiva da propriedade passa a ser de 10 (dez anos), independentemente do tempo transcorrido anteriormente à vigência do CC/2002, cuja entrada em vigor deu-se em 11 de janeiro de 2003, somados a esse decênio mais 02 (dois) anos, obtendo-se total de 12 (doze) anos de posse a serem comprovados pela parte que a alega. Por outro lado, não há que se falar que o novo prazo de 10 (dez) anos seja iniciado a partir da vigência do CC/2002, uma vez que isso corresponderia aos exatos termos do art. 2.028, tornando inócua a prerrogativa da redução de prazos do art. 2.029, ou seja, se na data da entrada em vigor do CC/2002 não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se em 11 de janeiro de 2003, a posse for igual ou superior a 09 (nove) anos e não ultrapassar 18 (dezoito) anos, como no caso dos autos, somam-se 02 (dois) anos ao tempo já transcorrido até aquela data; Nos casos de posse igual ou superior a 18 (dezoito) anos, aplicasse o prazo da lei anterior, em respeito ao disposto no novo CC/2002, e, ainda, se a posse for inferior a 09 (nove) anos, o prazo é o novo da lei vigente, aperfeiçoando-se somente após 11 de janeiro de 2005, fora, portanto, da regra de transição. No que se refere à possibilidade de contagem do prazo legal acrescido do tempo de posse transcorrido durante o processo, assim dispõe o art. 462 do CPC/73, com correspondente no vigente art. 493 do atual CPC/2015: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. De tal modo, a prestação jurisdicional deve ser concedida nos termos da situação dos fatos no momento da sentença, sendo imperioso lembrar que a citação do proprietário não se insere dentre as causas interruptivas da usucapião. No caso dos autos a parte autora alega posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1981. Assim, até 30 de julho de 2002, quando do ajuizamento da ação, comprovou mais de 20 (vinte) anos de posse. Tendo sido a sentença proferida em 26 de julho de 2011, a parte autora contava com 30 (trinta) anos de posse, superando o prazo da regra de transição do art. 2.029 do CC/2002 e, ainda, do novo prazo de 10 (dez) anos do art. 1.238, Parágrafo único, do CC/2002. A ilustrar o até aqui exposto, colaciono a seguinte jurisprudência: (...). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. (...). POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 3. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. 4. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso dA ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes. 5. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.163.175, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/3/2013) DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL. (...). USUCAPIÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO ENTRE EXTINTA FUNDAÇÃO PÚBLICA E A AUTORA. ANIMUS DOMINI. MOLDURA FÁTICA PECULIAR QUE IMPOSSIBILITA A APURAÇÃO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA. RESISTÊNCIA À POSSE PELO PROPRIETÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO OCORRIDA NO TRANSCURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso é bastante peculiar, pois, em que pese o réu sustentar não ter havido animus domini, já que a posse era subordinada à da fundação pública, contraditoriamente, reconhece que houve "notificação judicial em 1987, interrompendo o prazo prescricional" dirigida, não à Fundação Pública, mas à genitora da recorrente e que, mesmo cientificada acerca da propriedade do demandado sobre a área, a usucapiente continuou se submetendo à pactuação firmada com a Fundação Pública. 2. Ademais, se a Fundação Pública tivesse exercido posse própria, dado ao decurso do tempo, a área seria pública, ora pertencente ao Distrito Federal, como sucessor em direitos e obrigações daquela Fundação, todavia, por reiteradas vezes, aquele ente federado manifestou seu desinteresse na presente lide, conforme consta da sentença. 3. Como a usucapiente opôs resistência à posse do proprietário, passou a fluir o prazo para reconhecimento do usucapião. Por isso, considerar não ter havido posse com animus domini, nem mesmo com a ciência formal de quem era o proprietário, aliada à resistência oferecida a esse, significaria conferir a contrato eivado de vício efeito que nem mesmo um negócio jurídico hígido teria. 4. A contestação oferecida na ação de usucapião não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, sendo incontroverso que a resistência oposta limitou-se ao protesto, efetuado em fevereiro de 1987, tendo a ação reivindicatória sido ajuizada apenas em maio de 2009. Portanto, cabe, tendo em vista o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o reconhecimento e declaração da usucapião ocorrida durante a tramitação do processo. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.210.396, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/4/2012) CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO DO POSSUIDOR EM AÇÃO POSSESSÓRIA. A ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade pelo usucapião. Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma, REsp 10.385, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 11/5/1999) (...). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, C. C. O ART. 2029. CONTAGEM DE PRAZO NO CURSO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. (...). 4. Anote-se que embora a posse dos autores tenha se iniciado durante a vigência do Código Civil de 1916, deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002, acrescido de 2 (dois) anos, nos termos do art. 2.029 do mesmo Código. Acrescente-se que a contagem do prazo decorrido no curso do processo tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1163175, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.03.13). 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 1.867.702, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, Rel. p/ acórdão Des. Fed. André Nekatschalow, j. 18/6/2018) A apelação dos autores trata de sua posse, incontroversa e demonstrada por meio de documentos e perícia técnica realizada por determinação do d. Juízo de origem, incluindo o exame da área de proteção ambiental das margens do Rio Paraíba do Sul. Antes de tudo destaco: nenhum dos demandados, confrontantes, proprietários registrados da terra e entes públicos federal, estadual e municipal, contestou ou se opôs à posse dos demandantes. A única contestação deu-se por negativa geral, dos proprietários iniciais do lote de terras, que não foram encontrados à citação e estão representados nos autos pela Defensoria Pública da União. Assim, não há razão alguma, de forma diversa do que afirmou o d. Juízo sentenciante, para não aceitar o início de prova material apresentado pelos autores, que veio reforçado pelas declarações feitas pelos confrontantes, em suas contestações, no sentido de reconhecerem a posse velha, mansa e pacífica dos autores. Tal prova material, ademais, veio substancialmente reforçada pelo laudo pericial, que informa que as construções existentes no imóvel foram erguidas há mais de 20 (vinte) anos quando do exame feito no imóvel, não se tratando de "mera aparência" como descrito na sentença, mas de constatação técnica que confirma a posse do bem e seu uso pelos possuidores. O perito judicial, ao contrário do que afirmou a d. Juíza sentenciante, não fez prova em favor do autor, mas descreveu a situação que encontrou nas terras examinadas, ou seja, que ali há construção de alvenaria ocupada por um caseiro, com mais de 100 (cem) árvores frutíferas e, portanto, cuida-se de imóvel cuja função social da propriedade vem sendo atribuída de forma efetiva pelos possuidores do lote. O fato de o perito ter colhido declarações do caseiro que cuida do lote em nome dos autores há mais de 12 (doze) anos e da sua vizinhança, ao contrário do que se afirma na sentença, não o desqualifica; é conduta que faz parte da investigação que envolve o exame pericial e complementa toda situação fática alegada na inicial e corroborada pela realidade atestada pelo experto. Assim, não recai sobre o perito a suspeita aventada pela autoridade judiciária. Impende desconstituir, ademais, os fundamentos da sentença, que utilizam as expressões "podem ter" ou "provavelmente" para fragilizarem a prova dos autos, uma vez que são suposições que o juiz não pode adotar como razões de decidir. A prova dos autos constitui-se de documentos como conta de luz em nome do autor, pedido de ligação de água deferido em nome do autor, declarações em juízo dos confrontantes como já relatado, mandado judicial em ação trabalhista cumprido no endereço do imóvel usucapido em nome do autor, as quais entendo suficientes como início de prova material da posse exercida pelos autores. Assim, o mero extravio do contrato de promessa de compra e venda não registrada, firmada entre os proprietários registrados e os demandantes, não é suficiente à desconfiança levantada pela autoridade sentenciante, mormente porque o que se discute nesta ação não é a propriedade do bem, mas sim a posse dos autores, o que foi eficientemente comprovado pela perícia e declarações juntadas aos autos, bem como pela não oposição, em 30 (trinta) anos, de quem quer que seja, acerca da posse sub judice. Volto a destacar que o processo, desde o seu início, foi acompanhado pelo Ministério Público, Estadual e Federal, após o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com rigorosas intervenções acerca do cumprimento da legislação aplicável ao tema, mormente quanto à área usucapienda estar localizada às margens do Rio Paraíba do Sul, com todas as implicações ambientais que esse fato carrega, razão pela qual, a seguir, transcrevo o parecer ministerial acerca da desnecessidade de alteração registrária do bem quanto à área de preservação ambiental e de estarem as terras localizadas fora de propriedade atribuída à União Federal, ao analisar a perícia técnica que ora tenho como válida e norteadora do registro a ser realizado em favor dos autores. Confira-se: Diante das provas constantes dos autos, a manifestação da União aduzindo que o imóvel usucapiendo é de propriedade dela não deve prosperar. Com intuito de corroborar a não titularidade da União, vale prevalecer as partes do competente Laudo Pericial: "Na nova planta e descrição da área usucapienda foi excluída a faixa de terrenos marginais de propriedade da União" "O imóvel pode ser classificado como uma chácara Urbana." "Trata-se de área restrita pelo perímetro Urbano da cidade e o entorno é ocupado por outras chácaras de residência ou lazer." "A área usucapienda pode ser descrita como uma chácara de lazer, com área total de 7.868,886 m2, conforme planta e levantamento anexo." Desta forma, resta comprovada que a gleba em discussão faz parte do perímetro Urbano, bem como não faz parte das terras da União Federal, visto que foi excluído as faixas de terrenos marginais pertencentes à União. Essas faixas marginais de domínio da União Federal, devem ser medidas a partir da LMEO- linha média de enchentes ordinárias. Assim, conforme laudo pericial: "Nas enchentes ordinárias o rio se mantem em seu leito, não extravasando para as áreas lindeiras, desse modo, a linha que define o limite externo da calha do rio pode ser adotada, com toda segurança, como própria LMEO." Assim, foi excluída uma faixa de 15 metros ao longo da divisa com a margem do Rio Paraíba do Sul. No que tange a área de preservação permanente, aplica-se o parágrafo único do artigo 2° do Código Florestal, Lei 4771/65, visto que trata-se de imóvel situado em perímetro urbano: (...). Em conclusão, não há obrigatoriedade de averbação da área de preservação permanente, conforme já concluído por este Parquet Federal, em fls. 442. Transcrevo, pois, trecho da referida conclusão (fl. 442, ora renumerada para fl. 439): No tocante à averbação da condição de área de preservação permanente no registro do imóvel, insta destacar que é desnecessária, tendo em vista que tal área é uma modalidade de limitação administrativa, vez que instituída por lei (Código Florestal). A lei confere a publicidade e a eficácia necessárias para o cumprimento de tal limitação, sendo que, independentemente de registro ou averbação, o proprietário ou possuidor do imóvel deve respeitá-las. E a partir daí menciona jurisprudência, inclusive exarada no âmbito do C. STJ (REsp n. 1.125.632, Rel. Min. Benedito Gonçalves), a embasar tal conclusão. Sendo assim, o laudo pericial (e esclarecimentos) confeccionado nestes autos deve ser parâmetro para o registro do imóvel na propriedade dos autores, uma vez comprovada a posse velha, mansa e pacífica do bem descrito na exordial, nos termos descritos pelo experto, respeitada a APP e os limites marginais do Rio Paraíba do Sul, em cumprimento à legislação atinente ao tema. Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a parte demandada à verba sucumbencial, arbitrados honorários de advogado em favor da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Ante o exposto, comprovados os requisitos legais à prescrição aquisitiva da propriedade, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e, em consequência, reformo a sentença apelada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, nos limites determinados no laudo pericial e seus esclarecimentos, determinar ao competente CRI o registro do imóvel descrito na exordial em nome dos demandantes, condenando-se a parte demandada à verba sucumbencial, arbitrados honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, respeitadas as isenções legais, tudo nos termos da fundamentação.” (destaquei) Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: DAIL ANDRE RISSONI ALVES - SP129087
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA KATO - SP146478
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA KATO - SP146478
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA KATO - SP146478
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA KATO - SP146478
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL/2002. EXAME PERICIAL.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração desprovidos.