APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008552-06.2007.4.03.6105
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANA PAULA MARANGHETTI ARIAS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO LEMES BORGES - SP49453
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008552-06.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ANA PAULA MARANGHETTI ARIAS Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO LEMES BORGES - SP49453 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA MARANGHETTI ARIAS e pela UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante Ana Paula pugna pela manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca da violação do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, contemplado no artigo 1º, inciso III da Carta Magna, bem como os arts. 186. 927 do Código Civil e Lei 12702/2012 que revogou a Lei 9436/97, no que diz respeito à jornada de trabalho especial dos médicos. A União Federal, por sua vez, sustenta, em síntese, que o julgado incidiu em omissão em relação à condenação da autora em honorários advocatícios, na medida em que ela decaiu de parte maior do pedido. Por isso, as embargantes pedem que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008552-06.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ANA PAULA MARANGHETTI ARIAS Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO LEMES BORGES - SP49453 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante Ana Paula pugna pela manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca da violação do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, contemplado no artigo 1º, inciso III da Carta Magna, bem como os arts. 186. 927 do Código Civil e Lei 12702/2012 que revogou a Lei 9436/97, no que diz respeito à jornada de trabalho especial dos médicos. A União Federal, por sua vez, sustenta, em síntese, que o julgado incidiu em omissão em relação à condenação da autora em honorários advocatícios, na medida em que ela decaiu de parte maior do pedido. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Do agravo retido Insurge-se a parte autora contra a decisão que acolheu a impugnação da causa interposta pela União, majorando o valor da causa. Nesse passo, anoto que a correta indicação do valor da causa é requisito de admissibilidade da petição inicial, além de que o mesmo deve ter por parâmetro o conteúdo econômico pretendido pela parte, a teor do que prescrevem os arts. 258, 259, caput, e 282, V, do CPC/73 (então em vigor). Ademais, observo que função do valor da causa não é apenas a de servir de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, mas também a de servir de base de cálculo das custas processuais e taxas judiciárias, com consequências inclusive na interposição de recursos. Egas Moniz de Aragão, com base nos termos claros do art. 258 do CPC, ressalta que a toda causa deverá ser atribuído um valor, cuja estimativa há de ser feita mesmo em relação às causas que não contenham valor econômico (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 311). De acordo com o art. 258 do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". A regra legal é genérica e abrangente, razão por que se aplica, também, à ação declaratória. Na peça vestibular, deverá o autor, portanto, indicar a vantagem econômica objetivada com a declaração, ainda que seu valor preciso não possa ser desde logo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. "Consoante jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, se há indicação clara na petição inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor da causa, sendo que 'A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável' (REsp 642.488/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006)." (AgRgEREsp nº 713.800/MA, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 8/6/2009). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 1ª Turma. AGA 20090154026, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJE 07/04/2010). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CLARATÓRIA - NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O BENEFÍCIO ECONÔMICO OU PATRIMONIAL PLEITEADO - MESMA GRANDEZA - REGRA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O caráter obrigatório da designação do valor da causa é essencial para a formação da relação jurídica processual, constituindo requisito essencial da petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil. 2 - Quando se trata de ação de conhecimento em que pretende o autor um benefício patrimonial ou econômico, é curial a correlação com este do valor dado à causa. 3 - Cumpre ressaltar que o benefício patrimonial perseguido envolve o montante do crédito junto à União Federal a ser declarado, mesmo que este possa por conseqüência ensejar a extinção de débitos tributários pela posterior compensação, ainda que dependa de decisão administrativa. 4 - Mesmo que para a fixação do quantum exija decisão administrativa, o valor da causa deve ter a mesma grandeza. 5 - Ao Juízo cabe a prerrogativa de alterar o valor da causa apontado pelo autor, por se tratar de regra de ordem pública. 6 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3: AG 2007.03.00.011313-3, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Terceira Turma, j. 22/8/2007, DJU de 26/9/2007, grifei) Dessa forma, a decisão objurgada acolheu a impugnação ao valor da causa, utilizando como parâmetro de aferição os pleitos da autora: a) danos materiais, consistentes em remuneração, vigente à época dos fatos, no período de 2 anos; e b) danos morais, no valor de cem vezes o valor de sua última remuneração. Imperioso realçar que, na hipótese de o autor fixar previamente as indenizações por danos morais, estipulando, de forma expressa, o valor econômico do bem da vida perseguido, esse quantum também deverá corresponder ao valor da causa. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR EXCESSIVO FIXADO PELO AUTOR NA INICIAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DIFICULDADES NA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. 1. A indicação do valor da causa é requisito de admissibilidade da petição inicial, a teor do que prescrevem os arts. 258, 259, caput, e 282, V, do CPC. 2. O valor atribuído à causa pelo autor teve como referência os prejuízos materiais que lhe foram causados, em face da perda do direito de sacar os valores anuais referentes às cotas do PIS, bem como a agressão moral sofrida, dimensionada em face dos prováveis constrangimentos causados pela conduta ilícita da ré, que liberou o valor total do PIS existente em seu nome a um suposto falsário e não regularizou tal situação. 3. A estimativa feita pelo autor no que concerne aos danos morais deve ser dimensionada de acordo com critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, como a capacidade econômica dos litigantes, a gravidade e extensão do dano, e demais circunstâncias fáticas que delinearam o caso concreto. 4. Nas ações de indenizações por danos morais, na hipótese de o autor fixar previamente e de forma expressa o valor econômico do bem da vida perseguido, esse quantum deverá corresponder ao valor da causa. Entretanto, nada impede a impugnação do valor da causa pela parte contrária, bem como a sua redução pelo magistrado, se verificado que o montante indicado é exorbitante e foge aos limites da razoabilidade, além de dificultar eventual interposição de recurso, face à necessidade do recolhimento das custas judiciais. 5. No caso vertente, o valor atribuído à causa, a título de danos morais, apresenta-se excessivo, frente às circunstâncias narradas na inicial, constituindo-se em obstáculo à interposição de eventual recurso da parte contrária. Por sua vez, o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, justificando-se, assim, a redução do quantum inicialmente fixado, como forma de assegurar o acesso ao segundo grau de jurisdição. 6. Agravo de instrumento provido. (AI 01079218620064030000, JUIZ CONVOCADO MARCELO AGUIAR, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:03/03/2008 PÁGINA: 268 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, tendo em vista a pretensão econômica almejada pela parte autora considero adequada a estipulação do valor da causa que foi atribuído na decisão combatida, em R$ 1.150.250,00 (um milhão, cento e cinquenta mil e duzentos e cinquenta reais) razão pela qual entendo pela manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo retido. Mérito Quanto ao mérito, a questão central diz respeito ao direito da autora à percepção dos vencimentos relativos à extrapolação de sua jornada diária e semanal durante o período de janeiro de 2005 a fevereiro de 2007, em que cumpriu jornada de 40 horas semanais (8 horas diárias - segunda jornada de vinte horas semanais de trabalho), por determinação administrativa, sem observância da jornada especial de seu cargo de médica, garantida pela Lei nº 9.436/1997 e pelo Decreto-Lei nº 1.445/1976, além de pedido de indenização por danos morais. Desta forma, a questão controvertida consiste em saber se as normas apontadas pela apelante, em relação aos servidores médicos (Decreto-Lei nº 1.445/1976 e a Lei nº 9.436/1997), que estabelecem a jornada de 20 horas semanais, são especiais em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990). Nessa seara, anoto que, a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o "regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais", em seu artigo 19, expressamente estabelece: "Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observado os limites mínimos e máximos de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais." Nota-se que o referido diploma legal tratou da carga horária dos servidores públicos em geral, omitindo-se quanto à jornada de trabalho daqueles ocupantes de cargos efetivos das categorias funcionais de médicos, remetendo tal disciplina à lei específica. Por seu turno, a Lei n° 9.436/97, dispondo especificamente sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico de Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, assim determinou: "Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei. § 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes. (...)." Vale ressaltar, ainda, a prescrição do Decreto-Lei nº 1.445/1976, igualmente vigente à época do ocorrido, bem como não contraditório aos termos da lei supracitada, que, reajustando os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, assim estabeleceu: "(...). Art 14 - Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade. (...)." Ademais, realço que, de acordo com o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n. 25.027-DF, ante a ausência de disposição específica na lei que rege a carreira integrada pelo médico servidor público, aplica-se a ele a disposição do art. 1º da Lei n. 9.436/97, pois as normas gerais que hajam disposto a respeito da jornada de trabalho dos servidores públicos em geral, sem nada especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial que versa especificamente sobre o tema. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. D.L. 1.445/76, art. 14. Lei 9.436, de 05.02.97, art. 1º. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 19, § 2º. I. - A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. II. - Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial. III. - Mandado de segurança deferido. (STF, MANDADO DE SEGURANÇA nº 25027-DF, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 19/05/2005 , Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Coube ao STF decidir, nessa ação, se a remuneração prevista na Lei 7.819/89 deveria corresponder à jornada de quatro horas, na forma fixada pelo TRT, ou à jornada de oito horas, prevista na Lei 8.112/90, comum aos demais servidores do mesmo nível de referência. Entendeu o Plenário, naquela oportunidade, que a ausência de definição da jornada de trabalho dos médicos na Lei 7.819/892 não acarretava a incidência da jornada geral de oito horas da Lei 8.112/90, visto que tanto o Decreto-Lei 1.445/76 quanto a Lei 9.436/97 fixavam em quatro horas a jornada dos médicos servidores da administração pública federal. Dessarte, deliberou a Corte, então, nos termos do voto do Relator daquele MS, que "tem-se, no caso, portanto, norma especial, específica, relativamente à jornada de trabalho diária dos médicos. Não importa que norma gerais posteriores hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, de forma geral, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos." Explicitaram, ainda, os ministros que, por se tratar de legislação especial, somente poderia ser alterada ou revogada por nova lei, também específica, e nunca por lei geral, como as que reajustaram os vencimentos dos servidores públicos, dentre os quais os analistas, cuja especialidade era medicina. Nesse mesmo sentido, ainda mais recente, confira-se o seguinte julgado: Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Jornada de trabalho de analistas judiciários das áreas de medicina e odontologia. Prevalência de norma especial sobre a geral. Previsão de jornada reduzida não alcança ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada. Mandamus do qual se conhece. Ordem concedida. 1. Diante do silêncio da Lei nº 11.416/06 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inserta no caput do artigo 19 da Lei nº 8.112/90. Inteligência do Decreto-Lei nº 1.445/76, c/c a Lei nº 9.436/97, revogada pela Lei nº 12.702/12 (relativamente aos servidores médicos), e do Decreto-Lei nº 2.140/1984 (relativamente aos servidores odontólogos). Precedentes. 2. Mandado de segurança do qual se conhece. Ordem concedida. .(STF, MANDADO DE SEGURANÇA nº 33853-DF, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/06/2017 , Órgão Julgador: Segunda Turma) Destaco, ainda, algumas decisões monocráticas que têm adotado essa mesma linha em sede liminar: MS 25.875-MC, Rel. Min. Marco Aurélio; MS 25.918-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes; MS 31.200-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 32.753-MC, Rel. Min. Dias Toffoli. Quanto a hipótese dos autos, considerado todo o acima exposto, imperioso realçar que as Lei nºs 8.628/1993, 9.953/2000, 10.476/2002, bem como, por último, a Lei nº 11.415/2996, que as revogou, vigentes à época dos acontecimentos, ao dispor especificamente sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União (MPU), reuniu médicos e demais servidores de nível superior no mesmo nível de referência na tabela de vencimentos, a todos atribuindo idêntica remuneração, não obstante distintas as respectivas atividades funcionais, todavia, silenciou-se a respeito da carga horária dos mesmos. Dessa forma, quanto a esse específico tópico (jornada laboral dos servidores médicos) prevalece a lei especial supracitada, sendo desimportante o fato de normas gerais posteriores disporem apenas a respeito da remuneração desses servidores públicos, sem especificaram a respeito da carga de trabalho dos mesmos. Ademais, nos mesmos moldes dos precedentes supramencionados, não se verifica disposição específica na legislação, dispondo sobre a remuneração em contraposição à jornada de trabalho dos analistas periciais cuja especialidade é a medicina, não sendo possível dar guarida à determinação da autoridade administrativa, no sentido de alterar o cumprimento da jornada de trabalho da apelante, aumentando-a, até porque o próprio § 2º, do artigo 19 da Lei 8112/90 estabeleceu que tal dispositivo não poderia ser aplicado à duração de trabalho estabelecida em lei especial. De outra parte, não há qualquer elemento que embase a distinção entre os analistas de saúde e analistas periciais, ambos com especialidade em medicina, sustentada pela Administração para alterar a jornada de labor desses últimos no lapso de 17/01/2005 a 01/02/2007. Na verdade, consta do processo parecer emitido pelo Procurador-Chefe Raimundo Simão de Melo, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região (MPU) a qual dispõe, de modo contundente, que o cargo de Técnico Pericial -Clínica (Analista Pericial em Medicina) desenvolve obrigatoriamente atividades privativas de profissional "médico ". (fls. 45/48). Outrossim, considerando as atribuições estipuladas pelo MPU para o cargo em epígrafe (fls. 56 e 283), bem como as funções descritas na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.627/2001 como de exercício privativo de médico (fls. 60/75), em especial, -realizar perícias médicas administrativas, cíveis ou penais em sua área de competência, bem como auditoria médica-, verifico que não há justificativa plausível a descaracterizar a parte autora da condição de profissional atuante de medicina. Deste modo, não se pode admitir que a promovente, no lapso de 17/01/2005 a 01/02/2007, se sujeitava à jornada de trabalho prevista no artigo 19 da Lei nº 8.112/90 (regra geral), já que tal dispositivo excepciona a sua incidência aos casos regulamentados por leis especiais, como ocorre na hipótese em tela. Destarte, seguindo o critério da especialidade, há de prevalecer o que fixado na lei especial, afastando-se, pois, as disposições do artigo 19 da Lei nº 8.112/90 (regra geral). Sendo assim, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a União seja condenada ao pagamento das remunerações, vigentes no período de 17/01/2005 a 01/02/2007, relativas à jornada de 20 (vinte) horas semanais excedentes, no lapso em questão, efetivamente comprovadas nos registros de ponto da autora. Por derradeiro, acerca do pleito de indenização por danos morais, observo que o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo causado. Desse modo, à míngua de elementos informativos, ou seja, prova documental tendente a demonstrar que a decisão administrativa provocou, de forma inconteste, sofrimento desproporcional e incomum ao seu direito de personalidade, não pode ser acolhido o pedido formulado pela requerente, nesse particular. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, entendo que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois razoável e compatível com a complexidade da causa, nos termos do art. 20, §§ 3 e 4º, do Código de Processo Civil. Com relação aos juros de mora, anoto que, consoante a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, ocorrida em 30.06.2009, a atualização monetária do débito judicial e a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", já que cuida a espécie de norma de natureza processual tendo, destarte, incidência imediata ao processo. Isso porque, segundo entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época do período a ser corrigido. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11). 9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 10. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1215714/RJ, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª T., Data do Julgamento 12/06/2012)." Assim, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos da legislação vigente à época da liquidação do julgado, observando-se, oportunamente, no que tange aos critérios de atualização, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar a União ao pagamento das remunerações, vigentes no período de 17/01/2005 a 01/02/2007, relativas à jornada de 20 (vinte) horas semanais excedentes, no lapso em questão, efetivamente comprovadas nos registros de ponto da autora, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, consoante acima explicitado. É O VOTO.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, nego provimento ao requerido em ambos os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. LEI N. 9.436/97. NORMA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração desprovidos.