
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013405-27.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LAR VICENTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013405-27.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LAR VICENTINO Advogado do(a) AGRAVADO: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú, que, em ação de repetição de indébito, atribuiu à União Federal o ônus de provar o descumprimento dos requisitos autorizadores da imunidade tributária a entidade beneficente de assistência social. O pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo foi indeferido. Contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013405-27.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LAR VICENTINO Advogado do(a) AGRAVADO: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, alega a agravante em brevíssima síntese que a existência de CEBAS não faz presumir o preenchimento dos requisitos para o gozo da imunidade tributária, recaindo sobre a parte autora – ora agravada – o ônus da prova. Passo à análise. A agravante questiona, em suma, os fundamentos de decisão saneadora proferida na Ação n.º 5000233-34.2021.4.03.6117 (Id 243387861, na origem), no tocante à delimitação da fase instrutória, in verbis: “(...) 4. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, distribuição do ônus probatório e provas admissíveis Nos termos dos arts. 9º e 14, do CTN, e dos arts. 3º, 18 e 29, da Lei n. 12.101/2009 (naquilo em que não foram declarados inconstitucionais), as entidades beneficentes de assistência social gozarão da imunidade desde que preencham os requisitos ali elencados, sendo o principal, mas não o único, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Desde a entrada em vigor da Lei Complementar n. 187/2021, esses requisitos passaram a ser trazidos por seus arts. 3º, 29, 30 e 31, sendo o principal, mas não o único, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Logo, para o reconhecimento da imunidade constitucional, deverá ser comprovada, para o período em questão – 5 anos antes do ajuizamento da ação em diante-, a titularização de CEBAS ou o preenchimento dos requisitos ensejadores dessa certificação, assim como o preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação referida. Examinando os autos, constato que já foram apresentados os seguintes documentos com vistas à instrução do feito: - estatuto social (id. 45683639 – p. 03 e ss.); - CEBAS com validade entre 12/06/2015 e 11/06/2018 (id. 45683639 – p. 01); - CEBAS com validade entre 12/06/2018 e 11/06/2021 (id. 45683639 – p. 02); - Certidão de Regularidade do FGTS datada de 10/05/2021 (id. 53262963); - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União datada de 23/03/2021 (id. 53262965); - Declaração de Responsabilidade Técnica sobre os Demonstrativos Contábeis da autora (id. 53262969); - Balanço patrimonial relativo ao período de 01/01/2020 a 31/12/2020 (id. 53262971). A ação foi ajuizada em 17/02/2021; portanto, a repetição do indébito, se houver, se limita a 17/02/2016. Há CEBAS para todo o período de abrangência da ação; no que concerne aos eventuais efeitos prospectivos da sentença e às CEBAS a serem obtidas no futuro, o ponto será reservado à sentença. Pela sistemática da lei, a concessão de CEBAS cria uma presunção de que a entidade manterá os requisitos para sua concessão ao longo de todo seu prazo de validade (art. 25, da Lei n. 12.101/2009; e art. 38, da Lei Complementar n. 187/2021), podendo essa presunção ser derrubada por prova em contrário a qualquer tempo; porém, a simples concessão não é condição suficiente para que a entidade exerça seu direito à imunidade (antes chamada pela lei de isenção): isto porque deverá cumulativamente observar as regras do art. 29, da Lei n. 12.101/2009, ou do art. 3º, da Lei Complementar n. 187/2021; entretanto, a observância das demais regras desses artigos não deve ser previamente auferida pela União de modo que só depois da aferição o direito à imunidade possa ser exercido; a entidade que entenda atender ditas regras poderá exercer o direito à imunidade desde a publicação da concessão da CEBAS, competindo ao poder público, depois disso, o ônus de constatar, seja de ofício, seja por provocação, eventual desatendimento (arts. 31 e 32, da Lei n. 12.101/2009; e art. 38, da Lei Complementar n. 187/2021). Em outras palavras, o direito à imunidade de que fala o art. 195, §7º, da CF, só pode ser exercido enquanto a entidade atender às regras necessárias à concessão da CEBAS, bem como aquelas do art. 29, da Lei n. 12.101/09, ou do art. 3º, da Lei Complementar n. 187/2021; sendo que, quanto às regras de concessão da CEBAS, há uma aferição prévia pela União e a criação de uma presunção adstrita ao prazo de validade, que poderá ou não ser derrubada por prova em contrário, enquanto que, quanto às regras do art. 29, da Lei n. 12.101/09, ou do art. 3º, da Lei Complementar n. 187/2021, não há prévia aferição, competindo ao poder público constatar sua inobservância por iniciativa própria e posterior. Logo, uma vez concedida CEBAS e dentro de seu prazo de validade, é da União o ônus de constatar o desatendimento das regras que garantem a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, sejam aquelas necessárias à concessão da própria CEBAS, sejam aquelas de que fala o art. 29, da Lei n. 12.101/2009, ou o art. 3º, da Lei Complementar n. 187/2021 (aplica-se um dispositivo ou outro a depender do período analisado). Sendo assim, neste processo, julgo que compete à parte autora que titulariza CEBAS para o período em questão se desincumbir do ônus de provar que ostenta essa certificação (o que já foi feito); ao passo que compete à União o ônus de provar que a entidade deixou de preencher os requisitos ensejadores da concessão de CEBAS no período em questão, ou que, paralelamente, deixou de preencher os demais requisitos legais, Para tanto, admito sejam trazidos ao processo outras provas documentais. Eventuais diligências, como perícia, só serão admitidas se houver indício real, e não mera especulação, de que a parte autora tenha descumprido algum dos requisitos legais a ser periciado.” A decisão não merece reforma. Já há muito a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Regional tem se firmado no sentido de que o CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) possui natureza declaratória, gerando, portanto, efeitos ex tunc ao início de preenchimento dos requisitos legais, assim entendendo a data de protocolo do requerimento de certificação, salvo se outra data for fixada como tal. Confiram-se as ementas: “CERTIFICADO DE FILANTROPIA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A PREVIDÊNCIA PATRONAL. A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE FILANTROPIA TEM CARÁTER DECLARATÓRIO E COMO TAL GERA EFEITOS EX-TUNC. SE A ENTIDADE REQUEREU O CERTIFICADO ANTES DA DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE ARQUIVOU OS PROCESSOS RESPECTIVOS, MAS VEIO TÊ-LO DEFERIDO ANOS DEPOIS, QUANDO REVOGADA A MEDIDA, O SEU DIREITO AS VANTAGENS CONFERIDAS PELA LEI RETROTRAEM A DATA DO REQUERIMENTO, INCLUSIVE O DA ISENÇÃO DA QUOTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (STF, RE 115510 / RJ, Segunda Turma, Relator Min. CARLOS MADEIRA, julgado em 18/10/1988, publicado em 11/11/1988) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIO. EFICÁCIA RETROATIVA DO CEBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 165 E 168 DO CTN. ACTIO NATA. 1. O termo inicial da eficácia retroativa do ato declaratório de emissão do CEBAS para fins de imunidade tributária é a data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade (STF, Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ; AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/8/2013), visto que o que se declara no ato é justamente o preenchimento de tais requisitos. Contudo, somente é possível repetir o indébito no prazo prescricional quinquenal, interrompido com o ajuizamento da ação judicial de repetição de indébito, consoante orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC, que entendeu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (RE 566621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195). (...) 4. Agravo interno não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1789590 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. (...) 2. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consoante se extrai do teor da Súmula 612 do STJ, segundo a qual o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1730239 / SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CEBAS. RETROATIVIDADE DO CEBAS NÃO APENAS À DATA DO REQUERIMENTO, MAS SIM À DATA EM QUE DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS. 1. A parte autora preenche os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional para fins de reconhecimento da imunidade tributária. A concessão do CEBAS foi publicada em 30/07/2020 por meio da Portaria nº 103 no Diário Oficial da União com validade de três anos, referente ao número do protocolo eletrônico 235874.0009813/2019 (Id. 159293723). 2. A União defende que a certificação tem efeito constitutivo e eventual direito à imunidade somente poderá ser exercido a partir da publicação da concessão da certificação, pois a Lei nº 12.101/09 prevê que o gozo da imunidade tributária está condicionada à existência de certificação válida em prol da entidade, cumpridos os demais requisitos. Sem razão, contudo. 3. De acordo com a uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, solidificada pela Súmula 612 do C. Superior Tribunal de Justiça, o certificado em comento possui natureza declaratória e, portanto, seus efeitos são retroativos, não somente até a data do requerimento administrativo, mas sim ao momento do preenchimento dos requisitos legais para concessão da imunidade. 4. Por sua vez, a autora pleiteia o reconhecimento da imunidade com efeitos retroativos (ex tunc) nos 5 (cinco) últimos anos do ajuizamento da ação. Contudo, observo que não foi produzida qualquer prova acerca da existência de CEBAS válido para o período em que se pleiteia a compensação/restituição, isto é, os 5 anos que antecederam o ajuizamento. 5. É certo que recai sobre a parte autora o ônus de produzir as provas relativas aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que foi descumprido no caso dos autos. 6. Por outra senda, considerada a natureza declaratória e retroativa do certificado, é de se reconhecer o direito à imunidade da parte autora e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 01/01/2018, atentando para o ano do protocolo eletrônico 235874.0009813/2019, nos termos do art. 3º, caput e inciso I, da Lei 12.101/09. (...)” (TRF – 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - 5007753-37.2019.4.03.6110, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 14/03/2022). É certo que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 187, de 16 de dezembro de 2021, a Lei Federal n.º 12.101/2009, que disciplinava a concessão do CEBAS, fixava os mesmos requisitos previstos no artigo 14, do CTN, para efeito de certificação, senão vejamos: “Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Vide ADIN 4480) I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.” O artigo 25 da mesma lei previa o cancelamento da certificação se “constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência”. Assim, fica evidente que, se provados os requisitos legais para a obtenção do cerificado, mediante a análise da documentação pela autoridade competente, estavam, por consequência, preenchidos os requisitos para o gozo da imunidade. Não se exclui a possibilidade de a decisão administrativa de certificação ou renovação do certificado ser questionada em Juízo, hipótese na qual cumpre àquele que a questiona a prova do descumprimento dos requisitos legais. Não é, contudo, a hipótese dos autos. No caso em apreço, a parte autora pretende o reconhecimento de imunidade tributária especialmente com relação ao PIS. A ação foi ajuizada em 17/02/2021, pretendendo-se a restituição dos recolhimentos efetuados desde 31/12/2013. Importa citar que o item 1 da decisão agravada, não questionado neste recurso, delimitou o prazo prescricional de cinco anos para efeito da repetição. Ademais, delegou à sentença a análise quanto a eventuais efeitos prospectivos e aos CEBAS futuramente concedidos. Assim, o questionamento deste recurso é, em suma, o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da imunidade no período entre 17/02/2016 e 17/02/2021. Verifico que, na origem, foram colacionadas provas de renovação do CEBAS em fevereiro de 2016, com validade entre 12/06/2015 e 12/06/2018, e em janeiro de 2021, com validade entre 12/06/2018 e 11/06/2021 (Id 45683639). Desta forma, na data de ajuizamento da ação (17/02/2021), a parte autora, ora agravada, estava amparada por certificação válida. O quinquênio que antecede ao ajuizamento estava igualmente coberto. Soma-se a isso o fato de ter a parte autora anexado outros documentos, tais como, o estatuto social e balanço patrimonial do ano de 2020, anterior ao de ajuizamento (Id 53262971, na origem). Nesse contexto, verifico que a decisão agravada não operou a inversão do ônus probatório, como faz crer a agravante. Ao contrário, declarou que “para o reconhecimento da imunidade constitucional, deverá ser comprovada, para o período em questão – 5 anos antes do ajuizamento da ação em diante-, a titularização de CEBAS ou o preenchimento dos requisitos ensejadores dessa certificação, assim como o preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação referida.” De outro lado, atribuiu à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, tal como eventual cassação do certificado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão agravada deve ser mantida, portanto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
O Desembargador Federal MAIRAN MAIA:
Vênia devida ao entendimento do e. Relator, ouso divergir.
A decisão agravada estabeleceu competir à União Federal o ônus de provar que a entidade deixou de preencher os requisitos ensejadores da concessão de CEBAS no período em questão, ou que, paralelamente, deixou de preencher os demais requisitos legais.
A respeito da imunidade tratada nos autos, dispõe o art. 150, VI, "c", in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O dispositivo constitucional reporta-se à imunidade quanto aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Nos termos do seu § 4º, o patrimônio, a renda e os serviços devem estar voltados à finalidade essencial da entidade.
Entendo que a imunidade, por estar prevista constitucionalmente e limitar o exercício da competência tributária, deve ser interpretada de forma restritiva, abarcando apenas as situações específicas descritas expressamente no texto constitucional. Para a sua fruição, todos os elementos devem estar descritos na Constituição, a fim de permitir ao interessado a demonstração de que preenche os seus requisitos.
No caso da imunidade em discussão, são exigidas de todas as pessoas jurídicas: a) estar enquadrada em uma das espécies de entidades descritas no art. 150, VI, "c", da CF, o que no caso significa tratar-se de entidade assistencial; b) a ausência de finalidade lucrativa; c) que o patrimônio, a renda e os serviços se relacionem com as suas finalidades essenciais; e d) o atendimento aos demais requisitos legais.
Em relação a estes últimos, é pacífico o entendimento acerca da aplicação da norma contida no art. 14 do CTN, que trata das condições a serem observadas pela entidade beneficiária da imunidade. Nesse sentido, a entidade deve comprovar que: a) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; b) aplica integralmente no País os seus recursos para a manutenção de seus objetivos; e c) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Assim colocada a questão, é certo não se revelar suficiente, para fins de reconhecimento da imunidade alegada nos autos da ação subjacente, a apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou de outras declarações do Poder Executivo (Súmula 352/STJ).
Nesse sentido, conforme voto condutor do Des. Fed. Johonsom Di Salvo, em julgamento realizado no âmbito desta E. Turma, “é preciso que a entidade prove -- ela, e não o Poder Público, pois se a entidade é que exige o favor constitucional da imunidade, o encargo de provar que dele é merecedora cabe-lhe com exclusividade, não sendo incumbência do Fisco fazer a prova em contrário do alegado pela impetrante (STJ, REsp 825.496/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008) -- que aqueles objetivos, que deveriam coincidir com as regras da Constituição Federal (art. 150, VI, c) e do CTN (art. 14), restam completamente atendidos” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 323775 - 0001916-68.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 28/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2015).
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. IMUNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDËNCIA DA SÚMULA N. 352/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula 352/STJ, é de que "a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes".
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.936.183/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. A APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA 352/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para fruição da imunidade tributária, a teor da Súmula 352/STJ.
2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para fins de se aferir se foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.680.970/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Dessarte, entendo competir à entidade o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária, não incidindo na espécie a regra estampada no art. 379, II, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CEBAS.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Regional tem se firmado no sentido de que o CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) possui natureza declaratória, gerando, portanto, efeitos ex tunc ao início de preenchimento dos requisitos legais, assim entendendo a data de protocolo do requerimento de certificação, salvo se outra data for fixada como tal.
2. A Lei Federal n.º 12.101/2009, que disciplinava a concessão do CEBAS, fixava os mesmos requisitos previstos no artigo 14, do CTN, para efeito de certificação. Se provados os requisitos legais para a obtenção do cerificado, mediante a análise da documentação pela autoridade competente, estão, por consequência, preenchidos os requisitos para o gozo da imunidade.
3. Atribui-se à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, tal como eventual cassação do certificado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento não provido.