APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004765-16.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DECOLAR. COM LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004765-16.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) APELANTE: JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por DECOLAR. COM LTDA., objetivando a inclusão de débitos de IRPJ relativos às competências de fevereiro, abril, maio, setembro, outubro e novembro de 2014, objeto de DCTF’s retificadoras, em parcelamento (PERT). A sentença julgou o pedido inicial improcedente. Custas nos termos da lei. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A impetrante apelou, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, porquanto não rebatidos todos os pontos suscitados. No mérito, argumenta com a regularidade na transmissão das DCTF’s retificadoras, porque teriam seguido a determinação da Receita Federal do Brasil, e com o cumprimento dos requisitos legais para inclusão no parcelamento. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões. Proferida decisão monocrática de indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal (Id 160281435), a impetrante interpôs agravo interno (Id 162023125), ainda pendente de julgamento. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004765-16.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) APELANTE: JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. A sentença encontra-se devidamente fundamentada. É assegurado ao Magistrado o livre exercício de subsunção do fato à norma aplicável de maneira desvinculada da intelecção das partes. Portanto, a adoção de fundamentação fático-jurídica diversa daquela trazida pela parte não invalida a decisão. Passo à análise do mérito. A Lei Federal n.º 13.496/17, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), viabilizou a inclusão naquele parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017 (art. 1º, § 2º), devendo o requerimento de adesão ser efetuado até 31 de outubro de 2017 (art. 1º, § 3º). No âmbito regulamentar administrativo, a Instrução Normativa RFB n.º 1.855/2018 admitiu a inclusão de débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, tivessem sido transmitidas até 7 de dezembro de 2018 (art. 11, inciso III). A norma, entretanto, não deve ser interpretada isoladamente, como pretende a impetrante. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), regulamentada à época da impetração pela Instrução Normativa RFB n.º 1.599/2015, não produzia efeitos enquanto pendente de análise ou não homologada (art. 10, § 4º). No caso em apreço, segundo narrativa, os débitos de IRPJ relativos a fevereiro, abril, maio, setembro, outubro e novembro de 2014 foram objeto de DCTF’s retificadoras transmitidas em 13/09/2017 (Id 127952442) Em 26/12/2018, a impetrante requereu a revisão de parcelamento (PERT), ao qual havia aderido em 02/08/2017 (Id 127952443), para a inclusão de tais débitos (Id 127952444). Ocorre que as retificadoras permaneciam ainda sob análise da autoridade fiscal, em razão de procedimento fiscal iniciado em 25/04/2017 (Id 127952445). Pertinente destacar que, segundo informado na decisão administrativa, a interessada promoveu não somente as retificações das DCTFs, mas também da Escrituração Contábil Fiscal do período de 2014, “alterando substancialmente os valores de débitos de IRPJ, cujos valores pretende incluir no PERT” (destaque não original - Id 127952444, fl. 315). Portanto, ainda que as retificadoras tenham sido motivadas por determinação do Fisco (Id 127952446), não se pode determinar a inclusão de eventuais débitos apurados naquelas DCTF’s antes da conclusão do procedimento fiscal. Nesse contexto, é regular o ato administrativo que indeferiu o pedido de revisão naquela ocasião. Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação, restando prejudicada a análise do agravo interno. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE DÉBITOS APURADOS EM DCTF RETIFICADORA PENDENTE DE ANÁLISE: IMPOSSIBILIDADE.
1. É assegurado ao Magistrado o livre exercício de subsunção do fato à norma aplicável de maneira desvinculada da intelecção das partes. A adoção de fundamentação fático-jurídica diversa daquela trazida pela parte não invalida a decisão.
2. A Lei Federal n.º 13.496/17, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), viabilizou a inclusão naquele parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017 (art. 1º, § 2º), devendo o requerimento de adesão ser efetuado até 31 de outubro de 2017 (art. 1º, § 3º).
3. No âmbito regulamentar administrativo, a Instrução Normativa RFB n.º 1.855/2018 admitiu a inclusão de débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, tivessem sido transmitidas até 7 de dezembro de 2018 (art. 11, inciso III). A norma não deve ser interpretada isoladamente. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) não produzia efeitos enquanto pendente de análise ou não homologada (art. 10, § 4º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.599/2015 – vigente à época dos fatos).
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado.