APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021579-29.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NICOLE TORTORELLA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA VALLE RAZUK - SP320331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021579-29.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NICOLE TORTORELLA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA VALLE RAZUK - SP320331-A OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela UNIÃO, na qual pede a parcial reforma da sentença em que foi homologada a opção pela nacionalidade brasileira definitiva de NICOLE TORTORELLA (ID 196494421). Requer a apelante que o registro do ato seja feito pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jundiaí/SP, onde a optante teve registrado o seu nascimento no exterior, e não em São Paulo/SP, conforme determinado, local da atual residência da apelada. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, nas quais não discordou dos argumentos da apelante, mas observou que, independentemente de qual órgão registral seja competente para o registro da opção, o seu único interesse é que seja realizado com brevidade (ID 196494425). O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 201554583). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021579-29.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NICOLE TORTORELLA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA VALLE RAZUK - SP320331-A OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) V O T O NICOLE TORTORELLA, filha de pais brasileiros (ID 196494407 e ID 196494408), nasceu na Holanda na data de 07/07/2002. Veio a residir no Brasil ainda menor de idade e, em 09/11/2005, teve o seu nascimento no exterior registrado provisoriamente perante o Oficial de Registro Civil da Comarca de Jundiaí/SP (ID 196494406). O registro precário do nascimento encontrou fundamento no artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973: Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. (...) § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. [detaquei] (...) Embora não esteja expresso, tudo indica que quando do retorno ao Brasil, ainda menor de idade, o domicílio da apelada se situava no Município de Jundiaí/SP. Ao atingir a maioridade, fez a opção pela nacionalidade brasileira, a teor do artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal e do artigo 32, § 4º, da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; [detaquei] (...) Art. 32. (omissis) (...) § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. [destaquei] (...) A decisão homologatória da opção pela nacionalidade brasileira contou com manifestações prévias favoráveis do Ministério Público Federal (ID 196494416) e da UNIÃO (ID 196494417). A insurgência da apelante diz respeito somente ao local onde deve ser efetuado o registro da opção da nacionalidade, pois, ao invocar o princípio da continuidade registral, entende que se for registrada em São Paulo/SP poderá tornar a pessoa portadora de duas certidões de nascimento diferentes, na medida em que a optante teve o seu nascimento no exterior registrado em primeiro lugar na cidade de Jundiaí/SP. A Lei nº 6.015/1973 dispõe expressamente em seu artigo 29, inciso VII, quanto à necessidade de registro das opções de nacionalidade. Estabelece que a competência para a inscrição é a do cartório do local de residência do optante ou de seus pais, salvo se estes últimos residirem no estrangeiro, quando então ocorrerá perante o Distrito Federal (§ 2º do mesmo artigo), in verbis: Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (...) VII - as opções de nacionalidade; (...) § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal. [destaquei] (...) Há prova de que NICOLE TORTORELLA reside atualmente em São Paulo/SP (ID 196494409). Consta dos autos declaração de que cursou desde a educação infantil até o ensino médio, no período de 2007 a 2019, em estabelecimento situado neste município (ID 196494410) e ora se encontra matriculada em centro universitário também na mesma cidade (ID 196494411). Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo ao determinar a averbação da opção de nacionalidade em registro civil desta Capital, em consonância com a lei de registros públicos. A hipótese lançada pela UNIÃO, de que o registro em município diverso poderá ensejar duplicidade de certidões de nascimento não se sustenta, pois os sistemas de registro civil são interligados. É o que dispõe o artigo 1º, inciso I, do Provimento nº 46, de 16/06/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC: Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de: I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; (...) A lei de registros públicos também estabelece em seu artigo 106 a necessidade de comunicação dos atos entre cartórios: Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. [destaquei] Por cautela, no entanto, em razão de a sentença homologatória da opção de nacionalidade ter sido objeto deste recurso, o seu registro perante o 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo/SP deverá fazer-se acompanhar de cópia deste julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da UNIÃO e mantenho integralmente a sentença atacada É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. NASCIMENTO NO EXTERIOR. FILIAÇÃO DE PAIS BRASILEIROS. RESIDÊNCIA NO BRASIL NA MENORIDADE. REGISTRO PROVISÓRIO DO NASCIMENTO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REGISTRO. CARTÓRIO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA. INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE CARTÓRIOS.
- A apelada teve o seu nascimento no exterior registrado provisoriamente perante o oficial de registro civil da Comarca de Jundiaí/SP, com fundamento no artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
- Ao atingir a maioridade, fez a opção pela nacionalidade brasileira, a teor do artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, e do artigo 32, § 4º, da Lei nº 6.015/73.
- Há prova de que reside atualmente em São Paulo/SP, onde, inclusive cursou desde a educação infantil até o ensino médio em estabelecimento situado neste município e ora se encontra matriculada em centro universitário também na mesma cidade, o que mostra acertada a determinação do juízo a quo de que seja averbada a opção de nacionalidade em registro civil desta Capital, em consonância com a lei de registros públicos (artigo 29, inciso VII, parágrafo 2º).
- A hipótese lançada pela UNIÃO, de que o registro da opção de nacionalidade em município diverso poderá ensejar duplicidade de certidões de nascimento não se sustenta, pois os sistemas de registro civil são interligados, consoante disposto no artigo 1º, inciso I, do Provimento nº 46, de 16/06/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, o art. 106 da Lei nº 6.015/73 também prevê a necessidade de comunicação dos atos entre cartórios.
- Apelação desprovida