Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034646-50.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034646-50.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 102989296 - Pág. 196/203) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, foi proferida nos seguintes termos (Id. 102989296 - Pág. 181/186):

 

(...) “CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento da inscrição da dívida ativa sob n.° 80.6.00.020903-14, relativa à contribuição social sobre o lucro apurada no período de fevereiro de 1993 a junho de 1994, sem que disso decorra qualquer medida coativa, punitiva ou executiva contra a impetrante no que tange aos referidos débitos.

Custas ex Iege.

Honorários advocatícios indevidos nos termos da Súmula n° 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula n° 105, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o artigo 12, da Lei n° 1.533/51.

Decorrido in a/bis o prazo de interposição de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região”.

(....)

 

Sustenta a apelante, em síntese, “que não seja determinado o cancelamento da inscrição 80 6 00 O 20903-14 e para que seja declarada legítima a cobrança do débito nela inscrito”.

 

Contrarrazões da parte adversa (Id. 102989297 - Pág. 10/21).

 

Parecer do Ministério Público Federal (Id. 102989297 - Pág. 27/31).

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034646-50.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, in casu, verifico que a sentença do presente mandamus concedeu a segurança e determinou o cancelamento da inscrição da dívida ativa n° 80.6.00.020903-14, relativa à contribuição social sobre o lucro apurado no período de fevereiro de 1993 a junho de 1994, sem quaisquer medidas coativas, punitivas ou executivas contra a impetrante no que tange aos mencionados débitos.  No entanto, na pendência do julgamento da apelação apresentada nesse writ, a impetrante ajuizou a Ação Declaratória n° 0023757-22.2009.403.6100, ao argumento da prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o n° 80.6.00.020903-14. A sentença julgou prescritos os valores referentes ao período de dezembro de 1992 a maio de 1994, à exceção do mês de junho de 1994.  Em razão do provimento jurisdicional na ação declaratória, houve o cancelamento da CDA no 80.6.00.020903-14 e o desmembramento do crédito não prescrito (referente a junho de 1994) sob novo número (n° 80.6.12.032299- 46), não obstante a segurança concedida para o cancelamento total da CDA.

 Dessa forma, a impetrante vem a juízo requerer a suspensão desse débito inscrito novamente em dívida ativa, não só pelos fatos anteriormente expostos, mas também porque já havia sido declarado o seu direito de não recolhimento da CSLL prevista pela Lei n.° 7.689/88, decisão que inclusive já transitou em julgado (ação ordinária ajuizada em 1990- proc nº 1.415-G/90 (90.2538-9)- Id. 102989296 - Pág. 64/79), na qual foi reconhecida incidenter tantum a inconstitucionalidade in totum da Lei n.° 7.689/88 e declarado que a impetrante não estava compelida ao pagamento da contribuição social sobre o lucro, desde quando instituída a lei, e ainda com os desdobramentos trazidos pela Lei n.° 7.787/89. O mencionado provimento foi ainda confirmado pelo TRF1ª Região (Id. 102989296 - Pág. 79) e o acórdão transitou em julgado (certidão – Id. 102989296 - Pág. 81), sem notícia de ajuizamento de rescisória por parte da fazenda nacional. Não obstante a decisão em comento, a autoridade coatora continuou a submeter a impetrante ao pagamento da contribuição em tela, o que gerou a presente impetração.

 

O STJ firmou o  entendimento de que a coisa julgada, a partir da inconstitucionalidade da cobrança com base na Lei 7.689/88, implica a impossibilidade de cobrança posterior da contribuição social, já que as leis posteriores (7.856/89, 8.034/90, 8.212/91, 8.383/91 e 8.541/92 e a LC 70/91) apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo e a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária nem mesmo afastaram a inconstitucionalidade material do caso concreto. No recurso repetitivo nº 1.118.893 restou decidido:

 

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689⁄88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239⁄STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689⁄88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento.

2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já adotado em processo de controle difuso, e encerrando uma discussão conduzida ao Poder Judiciário há longa data, manifestou-se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689⁄88, que instituiu a CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto no art 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (ADI 15⁄DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 31⁄8⁄07).

3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.

4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689⁄88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência.

5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763⁄GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24⁄2⁄10).

6. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239⁄STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há  falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10⁄2⁄45).

7. "As Leis 7.856⁄89 e 8.034⁄90, a LC 70⁄91 e as Leis 8.383⁄91 e 8.541⁄92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689⁄88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250⁄PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30⁄4⁄07).

8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8⁄STJ”.

 

                       É também entendimento do TRF 1ª Região. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CPC, ART.543-C, § 7º, INC. I. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. LEI 7.689/1988. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CPC, ART. 535, II. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESP 1.118.893/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.118.893/MG, representativo da controvérsia, decidiu que "o fato do Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade" (Primeira Seção). 2. O Órgão Julgador Fracionário desta Corte Regional decidiu que: "As Leis 7.856?89 e 8.034?90, a LC 70?91 e as Leis 8.383?91 e 8.541?92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689?88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" 3. Inexiste violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, se o acórdão, embora não tenha examinado cada argumento apresentado, adota fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 4. Pertinência da aplicação.( AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX) - DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO- TRF – PRIMEIRA REGIÃO- CORTE ESPECIAL- 10/03/2014.


Dessa forma, evidencia-se que a impetrante continua sob o abrigo da coisa julgada e não pode ser compelida ao pagamento da exação em questão, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.


 

Sem condenação aos honorários advocatícios ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, bem como à remessa oficial.

 

 

É como voto.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034646-50.2000.4.03.6100

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V O T O - V I S T A

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

 

Pedi vista para melhor assenhorear-me das questões trazidas pelo e. Relator, ressaltando que a matéria é objeto do Tema 881, STF.

Em síntese, discute-se nos autos os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo nº 90.0002538-9 (Apelação Cível nº 91.01.02520-1), julgado pela C. Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento em acórdão do Pleno do Colendo daquele TRF, que reconheceu a inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 7.689/88.

De início, anoto que a declaração incidental da inconstitucionalidade não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme já assentado pelo o C. STJ, verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL DA LEI 7.689/88. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA 239 DO STF.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de processo Civil quando o Tribunal aprecia as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta, não sendo exigido que o julgador exaura os argumentos expendidos pelas partes, posto incompatíveis com a solução alvitrada.

2. A sentença proferida em Mandado de Segurança, desonerando o contribuinte impetrante do adimplemento de obrigação tributária prevista em lei, somente surte efeitos em relação a período determinado, mencionado no bojo da ação mandamental. Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".

3. Deveras, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei que institui a cobrança de tributo, proferida em sede de ação mandamental, não integra o dispositivo da sentença, não sendo alcançada pelo efeito preclusivo da coisa julgada.

(...)

6. Desta sorte, considerando-se a relação tributária e sua dinâmica no tempo, pode haver cobrança de tributo após cada fato gerador nos períodos supervenientes à coisa julgada pela presença de relações jurídicas de trato sucessivo.

7. Recurso especial improvido."

(REsp n. 599.764/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8/6/2004, DJ de 1/7/2004, p. 185.)

 

Desta forma, o pedido formulado na ação originária limita-se à impossibilidade de exigência da contribuição sobre o lucro, não podendo ser ampliado para o reconhecimento do fundamento que ensejou seu acolhimento, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, ante a ausência de legitimidade das impetrantes, e a incompetência do órgão julgador.

Não se desconhece a imutabilidade da parte dispositiva da sentença originária, que acolheu o pedido para o reconhecimento do direito ao não pagamento da contribuição social instituída pela Lei 7.689/88, e acréscimos trazidos pela Lei nº 7.787/89, contudo o controle difuso de constitucionalidade de Lei Federal, com efeitos "erga omnes", é da competência exclusiva do E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, i, "a", da Constituição Federal.

Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes:

 

"O controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação." (Direito Constitucional, Ed. Atlas, 24ª ed., 2009 - destaquei).

 

Em relação à própria obrigação tributária, o C. STF, seguindo a orientação firmada no julgamento do RE 146.733, (Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. 26/06/1992, DJ 06/11/1992), decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, à exceção dos arts. 8º e 9º (ADI 15/DF - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 14/06/2007, Publicação 31/08/2007).

Assim, diversamente dos fundamentos adotados pelo C. STJ no julgamento do REsp  1.118.893/, passei a entender pela aplicação firme do enunciado 239, STF, interpretando que a força normativa das decisões proferidas pelo C. STF no controle difuso de constitucionalidade de Lei que disponha sobre obrigação tributária restabelece o ordenamento jurídico fragmentado por decisões judiciais, ainda que transitadas em julgado, sendo irrelevante a discussão travada no processo originário acerca dos aspectos materiais e formais que fundamentaram a declaração de inconstitucionalidade, justamente por não integrarem o dispositivo da sentença.

Na hipótese da contribuição social sobre o lucro, não viola a coisa julgada a exigência tributária da CSL, obrigação legal de trato sucessivo, a partir do reconhecimento pelo C. STF, em controle difuso, da constitucionalidade da Lei nº 7.689/88, haja vista a inexistência de garantia à imutabilidade do ordenamento jurídico, conforme disposto na Súmula 239, STF:

 

 

"Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.".

 

In casu, tratando-se de contribuição social sobre o lucro de fevereiro de 1993 a junho de 1994, período anterior ao julgamento da ADI 15/DF, proferido em 14/06/2007, de rigor o reconhecimento da impossibilidade de exigência tributária da CSL em razão dos efeitos da coisa julgada proferida no processo nº 90.0002538-9 (Apelação Cível nº 91.01.02520-1).

Por tais fundamentos, acompanho o e. Relator, desprovendo a apelação e a remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

REMESSA OFICIAL. PROCESSO CIVIL. CSLL. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

- Inicialmente, in casu, verifico que a sentença do presente mandamus concedeu a segurança e determinou o cancelamento da inscrição da dívida ativa n° 80.6.00.020903-14, relativa à contribuição social sobre o lucro apurado no período de fevereiro de 1993 a junho de 1994, sem quaisquer medidas coativas, punitivas ou executivas contra a impetrante no que tange aos mencionados débitos.  No entanto, na pendência do julgamento da apelação apresentada nesse writ, a impetrante ajuizou a Ação Declaratória n° 0023757-22.2009.403.6100, ao argumento da prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o n° 80.6.00.020903-14. A sentença julgou prescritos os valores referentes ao período de dezembro de 1992 a maio de 1994, à exceção do mês de junho de 1994.  Diante do provimento jurisdicional na ação declaratória, houve o cancelamento da CDA no 80.6.00.020903-14, e o desmembramento do crédito não prescrito (referente a junho de 1994) sob novo número (n° 80.6.12.032299- 46), não obstante a segurança concedida no para o cancelamento total da CDA.

 - Dessa forma, a impetrante vem a juízo requerer a à suspensão desse débito inscrito novamente em dívida ativa, não só pelos fatos acima expostos, mas também pelo fato de que já havia sido declarado o seu direito de não recolhimento da CSLL prevista pela Lei n.° 7.689/88, decisão esta que inclusive já transitou em julgado (ação ordinária ajuizada em 1990- proc nº 1.415-G/90 (90.2538-9), na qual foi reconhecida incidenter tantum a inconstitucionalidade in totum da Lei n.° 7.689/88 e declarado que a impetrante não estava compelida ao pagamento da contribuição social sobre o lucro, desde quando instituída a lei, e ainda com os desdobramentos trazidos pela Lei n.° 7.787/89.

- O mencionado provimento foi ainda confirmado pelo TRF1ª Região, e o acórdão transitou em julgado, sem notícias de ajuizamento de rescisória por parte da Fazenda Nacional. Não obstante a decisão em comento a autoridade coatora continuou a submeter a impetrante ao pagamento da contribuição em tela, o que gerou a presente impetração.

- Nessa toada, no entanto, verifico que o STJ firmou o  entendimento de que a coisa julgada a partir da inconstitucionalidade da cobrança com base na Lei 7.689/88 implica na impossibilidade de cobrança posterior da contribuição social, já que as Leis posteriores (7.856/89, 8.034/90, 8.212/91, 8.383/91 e 8.541/92 e a LC 70/91), apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo e a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária nem mesmo afastaram a inconstitucionalidade material do caso concreto. No recurso repetitivo nº 1.118.893 restou decidido. Precedentes.

- Dessa forma, evidencia-se que a impetrante continua sobre o abrigo da coisa julgada e não pode ser compelida ao pagamento da exação em questão, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

-Apelação da União e remessa oficial desprovidas.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após voto-vista da Des. Fed. MARLI FERREIRA, foi proclamado o resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, bem como à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.