Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028403-34.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

AGRAVADO: AUTO POSTO SANTA TEREZINHA LTDA - ME, VERA LUCIA TAFURI ORTIZ, ANTONIO FERNANDO ORTIZ

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028403-34.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

AGRAVADO: AUTO POSTO SANTA TEREZINHA LTDA - ME, VERA LUCIA TAFURI ORTIZ, ANTONIO FERNANDO ORTIZ

pbv

 

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que: os valores bloqueados por esse sistema até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos possuem a presunção de impenhorabilidade, devendo o credor comprovar a existência de fraude, má fé ou abuso de direito por parte do devedor para que o valor possa ser bloqueado (Id. 121368708, dos autos de origem).

 

O agravante sustenta, em síntese, que (Id. 210568444):

a) para dar efetiva concretude à possibilidade de o credor obter a constrição judicial de dinheiro em depósito bancário ou aplicação financeira, segundo a ordem preferencial de penhora, o artigo 655-A do Código de Processo Civil facultou ao credor requerer, preferencialmente por meio eletrônico, ao Banco Central do Brasil, informações acerca de ativos financeiros em nome do devedor, para fins de bloqueio online;

b) a penhora online é medida plenamente eficiente na satisfação do crédito exequendo.

 

Sem contraminuta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028403-34.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

AGRAVADO: AUTO POSTO SANTA TEREZINHA LTDA - ME, VERA LUCIA TAFURI ORTIZ, ANTONIO FERNANDO ORTIZ

pbv

 

V O T O

Cuida-se na origem de execução fiscal ajuizada em 11.08.2017 pelo agravante, para a cobrança do valor total da dívida consolidado em R$ 11.298,70 (Id. 2222083, dos autos de origem). O pedido de inclusão dos sócios como responsáveis tributários foi deferido (Id. 26397393, dos autos originais). Houve a citação dos agravados por oficial de justiça em 01/04/2021, não tendo sido localizados ou indicados bens à penhora. O exequente requereu, em 21/04/2021, a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada pelo sistema SISBAJUD. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que o quantum devido é inferior a quarenta salários mínimos (Id. 121368708, dos autos de origem).

 

Dispõe o caput do artigo 854 do CPC:

 

Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

[...]

 

A lei não prevê que a dívida a ser cobrada precise ser superior a quarenta salários mínimos para que possa ser realizada a penhora online a fim de satisfazê-la, de modo que não há motivo para o seu indeferimento.

 

Saliente-se que a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (artigo 833, inciso X, do CPC) não se refere ao valor executado, mas, sim, ao montante que eventualmente será encontrado nas contas do devedor, de maneira que a possível ilicitude da penhora somente poderá ser verificada após a sua efetivação. A decisão agravada deve, portanto, ser reformada, entendimento que vai ao encontro do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, independentemente das questões referentes ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, artigo 37 da Lei nº 12.378/10 e artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar que, vencido o prazo previsto no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, o juízo de origem promova o bloqueio e penhora de valores suficientes para a satisfação do crédito executado pelo sistema BACENJUD.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALOR MÍNIMO. 40 SALÁRIO MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROMOVER A DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

- A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (artigo 833, inciso X, do CPC) não se refere ao valor executado, mas, sim, ao montante que eventualmente será encontrado nas contas dos devedores, de maneira que a possível ilicitude da penhora somente poderá ser verificada após a sua efetivação. A decisão agravada deve, portanto, ser reformada, entendimento que vai ao encontro do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, independentemente das questões referentes ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, artigo 37 da Lei nº 12.378/10 e artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

- Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar que, vencido o prazo previsto no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, o juízo de origem promova o bloqueio e penhora de valores suficientes para a satisfação do crédito executado pelo sistema BACENJUD, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.