APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002653-70.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002653-70.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA Advogado do(a) APELADO: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelações interpostas pela União e por Agilbag Containers e Embalagens Flexíveis Ltda. e filiais contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para: a) afastar o recolhimento da taxa SISCOMEX com a majoração introduzida pela Portaria MF nº 257/11, mantido os valores originalmente fixados pela Lei nº 9.716/98 devidamente corrigidos os seus valores pelo INPC. b) reconhecer o direito à restituição judicial ou compensação administrativa dos valores pagos, observado o prazo prescricional quinquenal da data do ajuizamento da ação (Id 257015681 e 257015736). Aduz a União (Id 257015742) que: a) em 16.04.2021, o Ministro da Economia, no exercício da faculdade prevista no artigo 97, § 2º, do CTN, e no intuito expresso de adequar os valores da taxa ao entendimento do STF consagrado no Recurso Extraordinário n.º 1.258.934/SC, publicou a Portaria ME 4.131/2021, adotando o IPCA como índice oficial de correção monetária da taxa SISCOMEX; b) a decisão pelo IPCA é técnica e justificada, porque o indicador é o que retrata com maior fidedignidade a flutuação de preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias num determinado período, tanto que há anos é adotado pelo Congresso Nacional como índice a informar as peças orçamentárias da União; c) que não se pode aplicar indiscriminadamente o INPC como índice para o reajuste da taxa, pois o indicador a ser escolhido deve guardar alguma relação com o setor afetado pela atividade desenvolvida pelo SISCOMEX e com as necessidades de manutenção e ampliação do sistema, o que precisa ser suficientemente demonstrado, sob pena de serem prejudicados os direitos de ambas as partes; d) ao assegurar o direito de as impetrantes restituírem o que foi pago indevidamente, de forma retroativa à impetração, o juízo a quo transforma o mandado de segurança em substitutivo da ação de cobrança, o que contraria as Súmulas 269 e 271 do STF; e) a compensação deve observar não apenas as limitações dos artigos 26-A, Lei n.º 11.457/07, mas também aquelas consagradas na IN RFB nº 1717/2017 ou posterior, bem como o disposto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 89 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 74 da Lei n.º 9.430/96. De outro lado, sustentam as empresas (Id 257015739) que: a) dever ser garantido o seu direito à restituição administrativa, nos termos dos artigos 165, caput, do CTN e 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991; b) conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula nº 461, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Foram apresentadas contrarrazões pela União (Id 257015749) e pela apelada (Id 257015745), que requer, preliminarmente, seja reconhecida a inovação recursal no apelo do ente. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 257153414). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A
Advogado do(a) APELADO: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002653-70.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, AGILBAG CONTAINERS E EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA Advogado do(a) APELADO: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Mandado de segurança impetrado por Agilbag Containers e Embalagens Flexíveis Ltda. e filiais contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Piracicaba/SP, com vista ao afastamento da majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF n.º 257/2011, bem como o reconhecimento do direito à restituição judicial ou administrativa dos valores pagos indevidamente. II – Da preliminar Alegam as empresas que a União inova em seu recurso de apelação ao requerer o exame das questões relacionadas à Portaria ME 4.131/2021, que adotou o IPCA como índice oficial de correção monetária da taxa SISCOMEX, à utilização da ação mandamental como sucedânea da ação de repetição de indébito e que a compensação não pode ocorrer com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Contudo, não lhes assiste razão. Inicialmente, destaque-se que a edição da Portaria ME n.º 4.131, de 14.04.2021 foi superveniente à impetração do mandamus e a apresentação das informações pela autoridade coatora. Ademais, nota-se que as questões referentes à natureza da ação mandamental e à limitação da compensação do atendimento ao configuram impugnação aos fundamentos da sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade. III - Da taxa SISCOMEX A taxa de utilização do sistema integrado de comércio exterior – SISCOMEX foi instituída pelo artigo 3º da Lei n. º 9.716/98, nos seguintes termos: Art. 3º. Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. § 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. § 3º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação. § 4o O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975. § 5º O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1o de janeiro de 1999. [destaquei] De início, ressalte-se que já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal o tema atinente à validade da taxa SISCOMEX nos moldes em que instituída pela Lei n.º 9.716/98, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA. DELEGAÇÃO. ARTIGO 3º, § 2º, LEI Nº 9.716/98. AUSÊNCIA DE BALIZAS MÍNIMAS DEFINIDAS EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais. (RE 1.095.001 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06.03.2018, DJe-103 de 28.05.2018, destaquei). Considerada a validade da taxa, passa-se ao exame da Portaria MF nº 257, de 20.05.2011 e da IN RFB n.º 1.158, de 24.05.2011, que estabeleceram a alteração dos valores desse tributo. Transcreve-se o teor das normas em debate: Portaria MF n.º 257/2011 Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores: I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IN RFB n.º 1.158/2011 Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de: I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites: a) até a 2ª adição - R$ 29,50; b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60; c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70; d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80; e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e f) a partir da 51ª - R$ 2,95. [destaquei] Do ponto de vista da constitucionalidade, assim dispõem os artigos 5º, inciso II e 150, inciso I, da CF/88, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [destaquei] Dessa forma, vedada a majoração por meio de norma infralegal, é de rigor o afastamento da Portaria MF nº 257/11 e da IN RFB n.º 1.158/2011 naquilo em que excedeu aos índices oficiais de correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIREITO TRIBUTÁRIO. 3. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX). (...) 4. A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal, mas sem, contudo, impedir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. 7. Devida majoração da verba honorária procedida pela decisão agravada. Nova majoração em 20% do valor da verba honorária fixada na origem. (RE 1130979 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.03.2019, DJe-064 de 01.04.2019, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inconstitucional a majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, por meio de portaria do Ministério da Fazenda. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1122085 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.11.2018, DJe-262 de 06.12.2018, destaquei). O Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário n. º 1.258.934 (Tema 1.085), representativo da controvérsia: Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1258934 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.04.2020, processo eletrônico DJe-102 de 27.04.2020, destaquei). Ressalte-se que, como firmado pela jurisprudência daquela corte, não é vedado o reajuste da taxa, isto é, a atualização monetária do valor exigido, o que inclusive está previsto no artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Posteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário n. º 1.258.934, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME n.º 4.131, de 14.04.2021, vigente a partir de 01.06.2021, que revogou a Portaria MF n.º 257/2011 e estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária aplicável para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021. Assim, tem-se permitida a atualização da taxa SISCOMEX por meio da aplicação dos índices oficiais. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a variação da inflação medida pelo INPC, no período de 01 de janeiro de 1999 (quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23.05.2011), foi de 131,60%, o qual deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. A partir de 01.06.2021, a correção deve ser feita pelo IPCA, conforme disposto na Portaria ME n.º 4.131, de 14.04.2021, que revogou a Portaria MF n.º 257/2011. IV – Da repetição do indébito a) Do prazo prescricional A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido. b) Da comprovação do recolhimento A questão da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.095/SP e do REsp 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz necessária juntada dos comprovantes de pagamento. c) Da forma de repetição Inicialmente, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e, consequentemente, impede a restituição via precatório nesta sede. Assim, descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, consequentemente, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal inclina-se, de fato, à posição de que os pagamentos devidos pelas fazendas públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (STF, RE: 1.372.080/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.04.2022 e RE 1.367.549/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.02.2022), este último provido para reformar acórdão desta corte a fim de afastar a restituição administrativa autorizada no âmbito de ação mandamental. Ressalte-se que o direito à repetição resta assegurado, como previsto no artigo 165, caput, do CTN e no entendimento firmado pelo STJ com a edição da Súmula n.º 461, , contudo revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação. Relativamente à legislação aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. No caso, ajuizada a ação em 30.07.2020, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei n.º 13.670, de 30.05.18. No que concerne ao artigo 74, §3º, inciso II, da Lei n.º 9.430/94, observa-se que a restrição imposta refere-se à impossibilidade de utilização de eventuais créditos para pagamento dos tributos devidos no momento do registro da declaração de importação, de modo a evitar que a fiscalização aduaneira tenha que analisar as declarações de compensação para liberação do despacho aduaneiro. Destaque-se, no entanto, que não é vedado o aproveitamento de créditos decorrentes de tributos indevidamente recolhidos nas operações de importação. Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. d) Dos consectários legais Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 31 e 98 da Lei 14.116/2020, 7º, inciso III, e 19 da Lei 12.016/2009, 89 da Lei nº 8.212/1991, não tem o condão de alterar esse entendimento. V – Do dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões pelas empresas, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para determinar a aplicação do IPCA como forma de correção da taxa SISCOMEX a partir de 01.06.21, bem como estabelecer a forma de compensação, como explicitado. Apelação das empresas desprovida. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A
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E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TAXA SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/11 E IN RFB N.º 1.158/2011. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INPC E DO IPCA APÓS 01.06.2021. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAÕES REJEITADA. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DAS EMPRESAS DESPROVIDO.
- Preliminar de inovação recursal rejeitada. Destaque-se que a edição da Portaria ME n.º 4.131, de 14.04.2021 foi superveniente à impetração do mandamus e a apresentação das informações pela autoridade coatora. Ademais, nota-se que as questões referentes à natureza da ação mandamental e à limitação da compensação do atendimento ao configuram impugnação aos fundamentos da sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade.
- É vedada a majoração de tributo por meio de norma infralegal, razão pela qual é de rigor o afastamento da Portaria MF nº 257/11 e da IN RFB n.º 1.158/2011, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. º 1.258.934, representativo da controvérsia.
- É permitida a atualização da taxa SISCOMEX por meio da aplicação dos índices oficiais. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, deve ser aplicada a variação da inflação medida pelo INPC no período de 01 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2011 foi de 131,60%, e este deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. A partir de 01.06.2021, a correção deve ser feita pelo IPCA, conforme disposto na Portaria ME n.º 4.131, de 14.04.2021, que revogou a Portaria MF n.º 257/2011.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido.
- O mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e, consequentemente, impede a restituição via precatório nesta sede. Assim, descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE 1372080/SP e RE 1367549/SP).
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda.
- No que concerne ao artigo 74, §3º, inciso II, da Lei n.º 9.430/94, observa-se que a restrição imposta refere-se à impossibilidade de utilização de eventuais créditos para pagamento dos tributos devidos no momento do registro da declaração de importação, de modo a evitar que a fiscalização aduaneira tenha que analisar as declarações de compensação para liberação do despacho aduaneiro. Destaque-se, no entanto, que não é vedado o aproveitamento de créditos decorrentes de tributos indevidamente recolhidos nas operações de importação.
- Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
- A correção monetária se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária.
- Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação das empresas desprovida.