Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006582-29.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006582-29.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa, objeto do Processo Administrativo n.º 11128.730368/2013-17, referente à cobrança de multa decorrente do registro extemporâneo de informações no sistema SISCOMEX, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa (Id 174480143).

 

Aduz (Id 174480147) que:

 

a) é aplicável ao caso o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99, porquanto verificada a prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo permaneceu mais de três anos sem movimentação processual;

 

b) de acordo com o caput do artigo 50 da IN RFB n.º 800/2007, com redação dada pela IN RFB n.º 899/2008, o prazo de 48 horas previsto no artigo 22, inciso II, alínea “d”, tornou-se obrigatório somente a partir de 01.04.2009 e o ato que ensejou a aplicação da multa ocorreu em 06.10.2008;

 

c) não foi observado o artigo 106 do Código Tributário Nacional, que garante a aplicação da lei a ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, que deixou de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão;

 

d) as exceções trazidas pelo parágrafo único do artigo 50 da IN SRF nº 899/2008 não se aplicam aos autos, dado que não se referem à conclusão da desconsolidação, tratada no artigo 22, inciso III;

 

e)  o auto infração é nulo, pois ausente a descrição dos fatos que justifique a imposição da penalidade, situação que viola os artigos 9º e 10º do Decreto n.º 70.235/72;

 

f) todas as informações sobre as cargas transportadas e todos os prazos exigidos pela fiscalização aduaneira foram cumpridos, de modo que deve ser afastada a aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, em especial porque as autoridades alfandegárias não tiveram qualquer dificuldade para realizar a fiscalização ou a apurar os créditos destinados ao erário;

 

g) é ilegal que a autoridade aduaneira aplique a pena, posto que a IN RFB n.º 1.473/14 revogou diversos artigos referentes às infrações e penalidades previstas na IN RFB n.º 800/07;

 

h) espontaneamente formalizou o registro dos dados de embarque, antes do início de qualquer procedimento fiscal pela autoridade aduaneira, situação que configura a denúncia espontânea e afasta as penalidades impostas, na forma dos artigos 138 do Código Tributário Nacional e 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66;

 

i) a exigência é nula, porque o auto de infração foi lavrado após decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0005238-86.2015.4.03.6100, em trâmite perante a 14ª Vara Cível Federal em São Paulo;

 

e) a multa aplicada é desarrazoada e constitui violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco (artigos 145, §1°, e 150, inciso IV, da Constituição).

 

Em contrarrazões (Id 174480154), a União requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006582-29.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

I – Dos fatos

 

Ação proposta por Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. contra a União, com vista ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo nº 11128.730368/2013-17 e o cancelamento da multa decorrente do descumprimento do prazo para registro de informações no sistema SISCOMEX.

 

II – Da prescrição administrativa

 

Afirma a recorrente a ocorrência da prescrição administrativa, pois o processo administrativo permaneceu mais de três anos sem movimentação. Contudo, não lhe assiste razão, pois a Lei n.º 9.873/99, que trata da prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos casos de imposição de penalidade decorrente do exercício de poder de polícia pela administração e, portanto, não se aplica ao procedimento fiscal. Nesse sentido:

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

1. A presente ação tem por escopo a anulação do débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 11128.735381/2013-54, oriundo de auto de infração lavrado em face da empresa autora, ora apelante.

2. Cumpre mencionar, no caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes.

3. Inicialmente, no tocante à preliminar aventada pela autora, não há de se cogitar na ocorrência de prescrição intercorrente, conforme entende a apelante, porquanto o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do referido processo. E não havendo previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. Outrossim, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa, prevista na Lei nº 9.873/99, não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal por conta do princípio da especialidade.

(...)

21. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 5006696-65.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 07.03.2022, destaquei).

                                       

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DA MERCADORIA. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. Nos termos dos artigos 151, inciso III, e 174 do Código Tributário Nacional, resta evidenciada a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal. Ressalta-se que a Lei nº 9.873/99, que disciplina a prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos casos de imposição de penalidade administrativa decorrente do exercício de poder de polícia no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando aos casos de processo administrativo fiscal.

2. A legislação (Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro) estabelece o caso fortuito e a força maior como hipóteses excludentes da responsabilidade do transportador. A jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no sentido de que tanto o furto quanto o roubo de carga enquadram-se como força maior, não podendo ser tidos como riscos do empreendimento. A ocorrência do roubo afasta a responsabilidade da transportadora pelos tributos incidentes na operação, pois não foi ela quem deu causa ao extravio das mercadorias. A responsabilização da empresa somente mostrar-se-ia viável nas hipóteses de flagrante descuido durante o transporte da carga ou, ainda, ante a evidência de fraude.

3. Este Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 50042739420144040000, levou em consideração a dissolução irregular da empresa executada e manteve o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Foi salientada a possibilidade de o sócio redirecionado deduzir defesa, de forma ampla, em sede de embargos à execução. As informações prestadas e os documentos apresentados nos embargos à execução fiscal não implicam alteração das conclusões do julgamento do agravo de instrumento.

(TRF4ª Região, AC 5010755-33.2016.4.04.7002, Segunda Turma, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 09.10.2019, destaquei).

 

III – Da nulidade do auto de infração

 

Afirma a parte recorrente que o procedimento administrativo é nulo, porquanto ausente a fundamentação que justifique a imposição da penalidade, especificamente a descrição do fato (artigos 9º e 10, inciso III, do Decreto n.º 70.235/72), o que a impossibilitou de exercer plenamente o seu direito de defesa.

 

No caso, diferentemente do alegado, observa-se que o auto de infração (Id 174479206) apresenta os fatos e a tipificação legal violada, qual seja, a inserção extemporânea de dados no sistema, o que possibilitou ao apelante o exercício do direito de defesa, com acesso a ato devidamente fundamentado pela administração, na forma do artigo 5º, inciso LV, da CF, de modo que resta afastada a alegação de nulidade.

 

IV – Da responsabilidade fiscal

 

Sustenta a parte apelante que, na condição de agente de cargas, não é responsável tributário pelo pagamento das multas decorrentes de infração à legislação aduaneira. Contudo, não lhe assiste razão.

 

A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador, verbis:

 

Art. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno

(...)

Parágrafo único. É responsável solidário: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

(...)

b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

[destaquei].

 

Posteriormente, a Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas:

 

 Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

[destaquei]

 

No caso dos autos, verifica-se que a infração foi cometida em 2019 (Id 142788599, p. 03), portanto, após as alterações legislativas mencionadas, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da responsabilidade tributária. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. AGENTE DE CARGAS. MULTA. INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS. RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 37/66. LEI Nº 10.833/2003. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO EXTINTO TFR. MULTAS. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO.

1. "Agente de cargas" é gênero do qual "agente marítimo" é espécie. O agente marítimo é o agente de cargas que representa, especificamente, a empresa de navegação, transportador marítimo.

2. Desde a edição da Lei nº 10.833/2003, que deu nova redação ao artigo 37 do Decreto-lei nº 37/66, o agente de carga passou a ter obrigação legal de prestar informações, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sobre as operações que executa e as respectivas cargas.

 3. Trata-se, pois, de obrigação pessoal, inconfundível com as obrigações do proprietário da embarcação (armador), com as do transportador ou ainda com as do operador portuário; sendo-lhe aplicável, portanto, a pena de multa prevista no art. 107, IV, alínea 'e', do Decreto-Lei 37/66, no caso de inobservância de tal dever.

4. Inaplicável ao caso a Súmula 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos (DJ de 25-11-1985, p. 21.503), uma vez que anterior às muitas alterações inseridas no Decreto-lei nº 37, de 1966, especialmente aquelas promovidas pela Lei nº 10.833, de 2003. 5. Reconhecida a legitimidade das multas aplicadas pela autoridade fiscal e que deram origem às CDAs executadas; dando-se provimento à apelação da União para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.

(TRF 4ª Região, AC 5004265-52.2017.4.04.7101, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, j.  30.01.2019, destaquei).

 

V - Da infração e da denúncia espontânea

 

Em 02.09.2013, a recorrente foi autuada em decorrência da inclusão intempestiva, em 06.10.2008, dos dados dos conhecimentos eletrônicos agregados (HBL) CE 150805188440542, 150805188440623, 150805188440704, 150805188440895, 150805188440976, 150805188441000 e 150805188441190 no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, nos termos dos artigos 107, inciso V, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/99, 22, incisos II, alínea “d”, e III, e 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB n.º 800/2007, que assim dispunham à época dos fatos:

 

Decreto-Lei n.º 37/66

Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:  

(...)

V - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

(...)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

 

IN RFB n. º 800/2007

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:

(...)

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:

(...)

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e

 

Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:

I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e

II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País.

[destaquei]

 

De acordo com o auto de infração, a inclusão dos dados no SICOMEX foi feita intempestivamente, em 06.10.2008, às 14h51, após a atracação da embarcação, ocorrida em 06.10.2008, às 05h42 (Id 174479206, p. 05). Observa-se, portanto, que as informações foram lançadas no sistema após a chegada do navio, apesar de a previsão do artigo 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB n.º 800/2007, de que deveriam ser prestadas anteriormente, independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 22, que passaram a viger após 01.04.2009. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS TRANSPORTADAS ANTES DA ATRACAÇÃO NO PORTO. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, IN 800/07. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 107, I, E DO DL 37/66. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso em comento, houve a aplicação de multa, com base no art. 107, I, "e" do DL 37/66, ante a inobservância da obrigação tributária acessória de prestar informações no Siscomex acerca da carga transportada pela embarcação "CSAV RIO PUEBLO" dentro do prazo estabelecido na legislação tributária.

2. O recorrente sustenta, em síntese, a desnecessidade de observância do prazo mínimo para prestação de informações à Receita Federal do Brasil, estabelecido no art. 22 da IN 800/07, visto que o art. 50 dispõe que a observância dos referidos prazos somente seria obrigatória a partir de 1º de abril de 2009.

3. Não assiste razão à recorrente, visto que, mesmo antes dessa data, já havia a obrigatoriedade de o transportador prestar informações sobre as cargas transportadas antes da atracação no porto do Rio de Janeiro, conforme art. 50, parágrafo único da IN 800/07, em vigor desde 31 de março de 2008.

4. Negado provimento à apelação.

(TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 201151010124830, Rel. Des. Fed. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 11.04.2019, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATRASO. INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI 37/66. IN 800/2007. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA NO MOMENTO DA ATRACAÇÃO OU DESATRACAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. MULTA. VALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consta dos autos que a autora, ora apelante, agente de cargas, foi autuada por ter deixado de prestar, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal, as informações relativas à desconsolidação das cargas sob sua responsabilidade, consoante dispõe o artigo 107, IV,e, do DL 37/66.

(...)

4. A alegação acerca da data do fato gerador que teria ocorrido antes do período não procede. Isso porque à época da ocorrência dos fatos, o artigo 50 da IN 800/2007 já previa que as informações deveriam ser prestadas antes da atracação da embarcação, embora os prazos mínimos só tenham passado a valer após 1º/04/2009.

5. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 0004189-32.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 15.08.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 22.08.2018, destaquei).

 

Relativamente à alteração promovida no artigo 45, §1º, da IN RFB n.º 800/2007 pela Instrução Normativa n.º 1.473/2014, ressalte-se que a penalidade exigida estava excluída apenas nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas. No caso, as informações não foram prestadas tempestivamente, de modo que à recorrente não se aplica o dispositivo.

 

Destaque-se, ainda, que, não obstante assevere a parte apelante que o registro foi realizado espontaneamente, tal alegação não afasta a aplicação da pena. O instituto da denúncia espontânea, previsto nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável em relação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, do prazo definido para informar a autoridade aduaneira. Sobre o tema cumpre destacar a oportuna análise feita pelo Desembargador Federal Carlos Muta, no julgamento da Apelação Cível n.º 0014881-73.2012.4.03.6100, cujo trecho transcrevo:

A tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, como já examinado acima.

A análise acurada desta premissa revela que o elemento temporal é essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para o registro de informações. Logo, a conduta que se pretende caracterizar como denúncia espontânea é, na verdade, a própria infração (prestar informação fora do prazo), a evidenciar a fragilidade da alegação. Há impossibilidade lógica, pois, de incidência de denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação às infrações que têm como seu próprio cerne a conduta extemporânea do agente, daí porque a impertinência da invocação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966.

 

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.

(...)

4. No tocante à alegada afronta aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.

5. Retifica-se o julgado para conhecer do Agravo de modo a conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

6. Agravo Interno provido.

(AgInt no AREsp 1582988/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.04.2020, DJe 07.05.2020, destaquei).

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débitos tributários decorrentes de auto de infração constituído em processos administrativos fiscais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da autora.

II - No que se refere à apontada ofensa aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei n. 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1613696/SC, Rel. Ministro Herman Beanjamin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017; AgRg no REsp n. 884.939/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/2/2009.

(...)

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1418993/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020, destaquei).

 

Destaca-se, ainda, que tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida.

 

VI – Do processo n.º 0005238-86.2015.4.03.6100

 

Afirma a parte apelante que a exigência da multa é indevida, em razão da decisão proferida no processo n.º 0005238-86.2015.4.03.6100, em trâmite perante a 14ª Vara Cível Federal em São Paulo, ajuizada em 13.02.2015, pela Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissárias de Despachos e Operadores Intermodais – ACTC, com vista ao afastamento das penalidades impostas em razão do descumprimento das obrigações acessórias pelos agentes de carga a ela filiados.

 

Em 07.08.2015, o juízo a quo naquela ação deferiu parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a União se abstivesse de exigir das associadas da autora as penalidades em discussão naqueles autos, independentemente do depósito judicial, sempre que as empresas tenham prestado ou retificado as informações no exercício de seu legítimo direito de denúncia espontânea, nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei n.º 37/66. Posteriormente, o julgador de primeira instância restringiu o alcance da decisão às empresas filiadas até a data da propositura da ação e com sede da Subseção Judiciária de São Paulo, decisão contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 5010382-44.2020.4.03.0000, no qual não foi deferido efeito suspensivo. 

 

Não obstante a recorrente tenha como sede a Subseção Judiciária de São Paulo (Id 174479202) e seja associada desde 1994 (Id 174479208), a referida decisão não a contempla.  De acordo com os artigos 104 da Lei n.º 8.078/90, não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva promovida por entidade de classe ou sindicato, contudo de seus efeitos não se beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DESTA POR PERDA DE OBJETO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não existindo litispendência entre elas, consoante o disposto no art. 104 do CDC. O autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural. Nesse sentido: AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.378.987/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 11/4/2014; AgRg no AREsp 254.866/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/10/2013. 2. Agravo interno não provido.

(AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.09.2018, destaquei).

 

VII - Da multa

 

Não se sustentam as alegações de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigos 145, §1°, e 150, incisos II e IV, da CF, 2º, inciso VI, da Lei n.º 9.784/99), pois a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (i) na conduta do contribuinte - se agiu conforme a lei ou em desacordo - e, especialmente, (ii) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio - capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento. No caso, restou comprovado que a recorrente não agiu segundo a lei, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de maneira que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco.

 

Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, artigos, quais sejam, 412 do Código Civil 37, 40, 56 e 60 do Decreto nº 6.759/09, 6, 3.6, do Decreto n.º 9.326/18, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

VIII – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação e majoro a verba honorária em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N.º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

- O auto de infração apresenta os fatos e a tipificação legal violada, qual seja a inserção extemporânea de dados nos sistema, relacionando-os, o que, inclusive, possibilitou ao apelante o exercício do direito de defesa, com acesso a ato devidamente fundamentado pela administração, na forma dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da CF, 9º, 10, inciso III, e 59 do Decreto n.º 70.235/72, 1º, 2º, 3º e 50, da Lei n.º 9.784/1999, de modo que resta afastada a alegação de nulidade.

- A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador.

- A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas.

- As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atração no porto de destino, em contrariedade com a previsão do artigo 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB n.º 800/2007.

- O instituto da denúncia espontânea, previsto nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66, 683 do decreto n.º 6.759/09 e 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável em relação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, do prazo definido para informar a autoridade aduaneira, independentemente da comprovação de dano ao erário, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo.

- A alteração promovida no artigo 45, §1º, da IN RFB n.º 800/2007 pela Instrução Normativa n.º 1.473/2014, excluiu a penalidade apenas nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas.

- De acordo com os artigos 104 da Lei n.º 8.078/90, não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva promovida por entidade de classe ou sindicato, contudo de seus efeitos não se beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

- Não se sustentam as alegações de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e o não confisco artigos 145, §1°, e 150, inciso IV, da CF), pois a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (i) na conduta do contribuinte - se agiu conforme a lei ou em desacordo - e, especialmente, (ii) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio - capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento.

- Restou comprovado que o recorrente não agiu segundo a lei, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio do apelante, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco.

- Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e majorar a verba honorária em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.