Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001393-50.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: GRANEL AGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA

Advogados do(a) APELADO: FABIO HUMBERTO DE SOUZA BARBOSA - MS16550-A, FLAVIO AFFONSO BARBOSA - MS10250-A, IVAN ANTONIO VOLPE - MS13122-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001393-50.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: GRANEL AGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA

Advogados do(a) APELADO: FABIO HUMBERTO DE SOUZA BARBOSA - MS16550-A, FLAVIO AFFONSO BARBOSA - MS10250-A, IVAN ANTONIO VOLPE - MS13122-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 JCC

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela União (Id. 258442441) contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 16, inciso III c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e condenou os embargantes a pagar honorários advocatícios, que foram fixados no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, afastou a aplicação dos artigos 27 a 36 da Lei nº 13.327/16 por inconstitucionais e determinou que a sucumbência fosse convertida em renda da União (Id. 258442436).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) não há no pagamento de honorários aos advogados públicos qualquer violação à regra do subsídio, veiculada no artigo 39, § 4º da Constituição Federal, bem como ao princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput);

 

b) de acordo com o artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, o percentual dos honorários advocatícios variará em diversas faixas, de maneira que o salário mínimo não é usado como sua base;

 

c) o artigo 85, §§ 3º e 19, não são inconstitucionais;

 

d) os advogados públicos também podem perceber honorários (EOAB, art. 23, Lei nº 9.527/97, art. 4º);

 

e) a sentença deve ser reformada, sob pena de violação aos princípios da isonomia (CF, art. 5º, inc. II) e da eficiência na administração pública (CF, art. 37, caput) e aos artigos 3º, 22 e 23 da Lei nº
8.906/94 e 85, caput e § 19 do Código de Processo Civil.

 

f) o direito aos honorários sucumbenciais não necessita de regulamentação.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001393-50.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: GRANEL AGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA

Advogados do(a) APELADO: FABIO HUMBERTO DE SOUZA BARBOSA - MS16550-A, FLAVIO AFFONSO BARBOSA - MS10250-A, IVAN ANTONIO VOLPE - MS13122-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JCC

 

 

 

 

V O T O

 

 

Apelação interposta pela União (Id. 258442441) contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 16, inciso III c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenou os embargantes a pagar honorários advocatícios, que foram fixados no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, afastou a aplicação dos artigos 27 a 36 da Lei nº 13.327/16 por inconstitucionais e determinou que a sucumbência fosse convertida em renda da União (Id. 258442436).

 

Dispõem os artigos 27 a 36 da Lei nº 13.327/16, declarados inconstitucionais pelo juízo a quo:

 

Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:    (Vide ADI 6053)

I - de Advogado da União;

II - de Procurador da Fazenda Nacional;

III - de Procurador Federal;

IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;

V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .

Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei .

Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.     (Vide ADI 6053)

Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:     (Vide ADI 6053)

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 ;

III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:     (Vide ADI 6053)

I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;

II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

§ 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.

§ 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.

§ 3º Não entrarão no rateio dos honorários:

I - pensionistas;

II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - aqueles em licença para atividade política;

V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.     (Vide ADI 6053)

Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.   (Vide ADI 6053)

§ 1º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º A eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.

§ 4º A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 34. Compete ao CCHA:     (Vide ADI 6053)

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI - editar seu regimento interno.

§ 1º O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput , a contar da instalação do Conselho.

§ 2º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§ 3º O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.

§ 4º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§ 5º A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.

§ 6º Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.

§ 7º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput .

Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional.     (Vide ADI 6053)

§ 1º Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34.

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda.

Art. 36. O CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere o inciso II do art. 30, respeitadas as seguintes diretrizes:     (Vide ADI 6053)

I - a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito;

II - serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.

Parágrafo único. A normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta do Advogado-Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

 

A controvérsia já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053, que deu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos reputados inconstitucionais (artigo 85, §19, do CPC e artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/16) e assentou que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que a soma do subsídio e da verba honorária não exceda o teto da remuneração dos Ministros daquela Corte, consoante excerto do voto ora colacionado, verbis:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179  DIVULG 16-07-2020  PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189  DIVULG 29-07-2020  PUBLIC 30-07-2020) 

 

Ressalta-se, outrossim, que a verba honorária é devida em razão do trabalho do advogado e não integra a remuneração do funcionário público, razão pelas qual não há que se falar em desrespeito à regra do subsídio, veiculada no artigo 39, §4º, da Constituição Federal, bem como ao princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput).

 

Quanto ao valor, deve ser fixado com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Diploma Processual Civil, que estabelece o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. Note-se que referido dispositivo se refere às demandas em que a União seja parte, de aplicação imediata, não necessitando de norma regulamentadora. De acordo com tais regras, a verba honorária será estabelecida nos parâmetros legais, com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido, de maneira que não há que se falar em vinculação ao salário mínimo tampouco em violação aos princípios da isonomia (CF, art. 5º, inc. II) e da eficiência na administração pública (CF, art. 37, caput) e aos artigos 3º, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, bem como em ilegalidade do contido nos §§ 3º e 19 do citado artigo.

 

Por fim, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053, deu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos reputados inconstitucionais (artigo 85, §19 do CPC e artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016) e assentou que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que a soma do subsídio e da verba honorária não exceda o teto da remuneração dos Ministros daquela Corte, consoante excerto do voto ora colacionado, verbis:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).
2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(STF, ADI 6053/DF, Plenário, Min. MARCO AURÉLIO, j. 24/06/2020)

 

Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação a fim de reformar em parte a sentença e estabelecer a destinação da verba honorária aos advogados públicos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA SALARIAL. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 85 §19. ILEGALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053, deu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos reputados inconstitucionais (artigo 85, §19, do CPC e artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/16) e assentou que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que a soma do subsídio e da verba honorária não exceda o teto da remuneração dos Ministros daquela Corte, consoante excerto do voto ora colacionado. Ressalta-se, outrossim, que a verba honorária é devida em razão do trabalho do advogado e não integra a remuneração do funcionário público, razão pela qual não há que se falar em desrespeito à regra do subsídio, veiculada no artigo 39, § 4º da Constituição Federal, bem como ao princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput).

- Quanto ao valor, deve ser fixado com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Diploma Processual Civil, que estabelece o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. Note-se que referido dispositivo se refere às demandas em que a União seja parte, de aplicação imediata, não necessitando de norma regulamentadora. De acordo com tais regras, a verba honorária será estabelecida nos parâmetros legais, com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido, de maneira que não há que se falar em vinculação ao salário mínimo tampouco em violação aos princípios da isonomia (CF, art. 5º, inc. II) e da eficiência na administração pública (CF, art. 37, caput) e aos artigos 3º, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, bem como em ilegalidade do contido nos §§ 3º e 19 do citado artigo.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação a fim de reformar em parte a sentença e estabelecer a destinação da verba honorária aos advogados públicos, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.