APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-07.2012.4.03.6117
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA OLIVIA PASCUCCI DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: ARGEMIRO ARANTES PEREIRA, JOSE GONCALVES DE LIMA
INTERESSADO: MARIA EDNA ZEN PEREIRA, ROSELENE GONCALVES DE LIMA PERETTI, PAULO CESAR GONCALVES DE LIMA, MARIA SALETE GONCALVES DE LIMA, JOSE ROBERTO GONCALVES DE LIMA, OLGA ELISETE GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-07.2012.4.03.6117 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: MARIA OLIVIA PASCUCCI DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: ARGEMIRO ARANTES PEREIRA, JOSE GONCALVES DE LIMA R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARIA OLIVIA PASCUCCI LIMA, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que acolheu o cálculo da contadoria judicial, no qual, depois das deduções dos pagamentos efetuados no curso do processo, foi apurado o montante de R$ 20.492,92 (vinte mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), atualizados para março de 2019, devido para o exequente Argemiro Arantes Pereira, além de apurar a ocorrência de pagamento a maior em favor do exequente José Gonçalves de Lima no valor de R$ 31.767,35 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) a título de prestações vencidas, e R$ 4.765, 10 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 36.532,45 (trinta e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), com determinação para a restituição aos cofres públicos da referida quantia paga a maior. Recorre a parte exequente, sustentando, em preliminar, a necessidade de nulidade da aludida decisão em razões de omissões não sanadas, especificamente no que se refere a inversão do polo executivo, ao determinar a restituição do crédito recebido em favor do INSS, sem qualquer fundamentação que autorizasse tal proceder, não se sopesando que os referidos valores, antes incontroversos, são de natureza alimentar e foram recebidos sob a mais lídima boa-fé, em cumprimento de decisão judicial; a ocorrência julgamento ultra petita, ao declarar a inexistência de valores remanescentes a serem pagos, e no mesmo ato jurisdicional constituir um saldo devedor em desfavor da segurada, inaugurando, ex officio, procedimento de restituição de pseudo indébito, incluindo a sucumbência dos advogados, à promover a inversão dos polos da relação de natureza executiva, subvertendo, pois, a ordem processual; a ocorrência error in procedendo, por desobedecer sobremaneira os regramentos inerentes à formalização de um título judicial de natureza restituitória, pois além de padecer de fundamentação, a constituição do dever de restituição de hipotético indébito jamais poderia ser incluída na própria execução então em curso, com a simples inversão dos polos executivos, demandando o ajuizamento de ação própria, obviamente de ampla cognição, por fim, alega a impossibilidade de restituição do referido crédito quitados judicialmente, em razão do seu caráter alimentar, além da existência da boa-fé no seu recebimento. No mérito, aduz que o cálculo homologado utilizou como termo final das parcelas em atraso a data do óbito de JOSE GONÇALVES DE LIMA, em maio de 1999, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 0005196-38.2014.4.03.0000/SP, porém tal orientação pode ser modificada oportunamente, por ocasião do julgamento do Agravo Interno por ela interposto em sede de Embargos de Divergência indeferidos liminarmente, então autuadas perante o E. STJ, sob o n.º 1.555.435/SP, a fim de que seja reconhecida a sua legitimidade como pensionista para executar as diferenças posteriores à data do óbito do autor original, alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que apontou discrepância entre seu cálculo e o cálculo da contadoria, no que concerne na apuração dos valores a serem abatidos, relativamente aos valores quitados na competência 03/1994, o que gerou um excesso de valor abatido da execução. Pleiteia, assim, o reconhecimento do excesso quanto ao critério de abatimento do valor pago na competência de março de 1994, e a fixação do termo final das diferenças devidas após a data do óbito do segurado instituidor da pensão por morte, a fim de reconhecer a existência de saldo positivo complementar em favor da apelante, com o prosseguimento da execução em seu favor. Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
INTERESSADO: MARIA EDNA ZEN PEREIRA, ROSELENE GONCALVES DE LIMA PERETTI, PAULO CESAR GONCALVES DE LIMA, MARIA SALETE GONCALVES DE LIMA, JOSE ROBERTO GONCALVES DE LIMA, OLGA ELISETE GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-07.2012.4.03.6117 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: MARIA OLIVIA PASCUCCI DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: ARGEMIRO ARANTES PEREIRA, JOSE GONCALVES DE LIMA V O T O Do Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a presente apelação interposta exclusivamente em nome da coautora MARIA OLIVIA PASCUCCI LIMA, em que pese a coincidência parcial do objeto do recurso com os argumentos arguidos pelos seus representantes legais no agravo de instrumento nº 5021388-48.2020.4.03.0000, interposto em face da mesma decisão, já julgado por esta Décima Turma, com trânsito em julgado em 16.11.2021 porém, tendo por objeto questionamentos relacionados à restituição das verbas de sucumbência apuradas pela contadoria judicial em desfavor dos referidos advogados. Da preliminar Rejeito a preliminar arguida pela parte exequente, em relação à possível ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que a decisão sobre a restituição ou não de valores recebidos a maior pela parte autora no curso do processo faz parte das funções do magistrado que instrui a execução, não havendo, ainda, se falar que a referida restituição corresponde à inversão dos polos da demanda, pois, em tese, representa tão somente o cumprimento dos efeitos da revogação ou modificação da tutela anteriormente concedida. Do mérito No que concerne ao termo final da diferenças na data do óbito do coautor original JOSE GONÇALVES DE LIMA, em maio de 1999, fixado no Agravo de Instrumento nº 0005196-38.2014.4.03.0000/SP, assinalo que razão não assiste à parte exequente, haja vista que o Recurso Especial por ela interposto foi rejeitado pelo E. STJ, com trânsito em julgado ocorrido em 25.09.2020 (REsp 1.555.435/SP), como se constata em consulta ao sítio eletrônico da Egrégia Corte Superior, permanecendo assim o termo final das parcelas em atraso na forma definida no aludido agravo de instrumento. No que tange ao alegado erro material em relação ao desconto da parcela paga em março de 1994, bem como à necessidade de restituição das parcelas recebidas a maior pela parte exequente no curso do processo, utilizo como razões de decidir a fundamentação adotada no agravo de instrumento nº 5021388-48.2020.4.03.0000, interposto pelos causídicos, uma vez que a matéria tratada é idêntica à dos presentes autos. Inicialmente destaco que o critério de cálculo das diferenças das parcelas em atraso, na forma fixada pelo título judicial, já restou delimitada pelo agravo de instrumento 0005196-38.2014.4.03.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25.09.2020, deixando a parte exequente de apresentar de demonstrativo do alegado erro material na apuração dos valores a serem abatidos relativamente à competência março de 1994. Assinalo, ainda, que é possível constatar da planilha de cálculo do auxiliar do Juízo, à fl. 799 (Id 163443692 - pág. 143), que foi utilizada na correção monetária a Súmula nº 71 do extinto TFR, ou seja, a variação do salário mínimo, na forma fixada no título judicial, para corrigir o montante de CR$ 3.149.087,05 de março de 1994 a março de 2019, tendo obtido o valor de R$ 74.914,77. Cabe neste ponto esclarecer que o índice multiplicador utilizado pela contadoria judicial para corrigir a parcela de março 1994 (0,02378936) corresponde à variação do valor do salário mínimo entre março de 2019 (R$ 998,00) e março de 1994 (R$ 64,79), considerando a conversão da URV no valor de CR$ 647,50, válida para o dia primeiro de março de 1994, conforme previsto no § 2º, do art. 1º, da Lei n. 8.880/94. De outro lado, com a ressalva do meu entendimento pessoal, no que concerne à necessidade de devolução do valor recebido a maior pela parte exequente, conforme constado no cálculo da contadoria judicial, assinalo que tal medida não se justifica, uma vez que as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal procedimento se mostra descabido, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Importante salientar que tal entendimento não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras, vedação do enriquecimento sem causa versus irrepetibilidade dos alimentos, há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016) Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte exequente e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, a fim de isentá-la da restituição dos valores recebidos a maior no curso do processo. É como voto.
INTERESSADO: MARIA EDNA ZEN PEREIRA, ROSELENE GONCALVES DE LIMA PERETTI, PAULO CESAR GONCALVES DE LIMA, MARIA SALETE GONCALVES DE LIMA, JOSE ROBERTO GONCALVES DE LIMA, OLGA ELISETE GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO – DATA DO ÓBITO DO AUTOR – COISA JULGADA - ERRO NÃO DEMONSTRADO – RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR NO CURSO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO E. STF.
I – Não há se falar em julgamento ultra petita, uma vez que a decisão sobre a restituição ou não de valores recebidos a maior pela parte autora no curso do processo faz parte das funções do magistrado que instrui a execução, não havendo, ainda, se falar que a referida restituição corresponde à inversão dos polos da demanda, pois, em tese, representa tão somente o cumprimento dos efeitos da revogação ou modificação da tutela anteriormente concedida.
II – O termo final das diferenças da parte exequente deve ser a data do óbito do coautor original JOSE GONÇALVES DE LIMA, em maio de 1999, conforme fixado no Agravo de Instrumento nº 0005196-38.2014.4.03.0000/SP, em respeito à coisa julgada, tendo em vista a rejeição do Recurso Especial por ela interposto, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25.09.2020 (REsp 1.555.435/SP).
III - Não restou demonstrado pela parte exequente o alegado erro no cálculo da contadoria judicial na apuração dos valores a serem abatidos, relativamente à competência março de 1994, mas ao contrário, como se observa da planilha de cálculo do auxiliar do Juízo, foi utilizada na correção monetária a Súmula 71 do extinto TFR, ou seja, a variação do salário mínimo, na forma fixada no título judicial, enquanto no cálculo da parte exequente não há qualquer discriminação do índice correção monetária adotado na atualização da parcela referente à competência de março de 1994.
IV - Como se constata pela análise da planilha de cálculo da contadoria judicial, foi efetuada corretamente a atualização da parcela no valor de CR$ 3.149.087,05, de março de 1994 a março de 2019, com obtenção do valor atualizado de R$ 74.914,77, considerando o índice multiplicador de 0,02378936, corresponde à variação do valor do salário mínimo entre março de 2019 (R$ 998,00) e março de 1994 (R$ 64,79), com a conversão da URV no valor de CR$ 647,50, válida para o dia primeiro de março de 1994, conforme previsto no § 2º, do art. 1º, da Lei n. 8.880/94.
V – Não há se falar em restituição do valor recebido a maior pela parte exequente, conforme constado no cálculo da contadoria judicial, uma vez que as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
VI - Tal entendimento não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras, vedação do enriquecimento sem causa versus irrepetibilidade dos alimentos, há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação da parte exequente parcialmente provida.