Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007223-25.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ DE CARVALHO, DIVINO APARECIDO DE CARVALHO, APARECIDA DE CARVALHO CALIXTO, ESPÓLIO DE THEREZA MARTOS DE CARVALHO - CPF: 159.264.988-21
ESPOLIO: THEREZA MARTOS DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007223-25.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID Num. 257869623

INTERESSADO: SEBASTIAO LUIZ DE CARVALHO, DIVINO APARECIDO DE CARVALHO, APARECIDA DE CARVALHO CALIXTO, ESPÓLIO DE THEREZA MARTOS DE CARVALHO - CPF: 159.264.988-21
ESPOLIO: THEREZA MARTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC, interposto pelo INSS em face da decisão que, nos termos do artigo 932 do referido diploma legal, deu provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, para considerar devidas as prestações vencidas no período 29.11.2007 a 18.04.2020.

 

Alega a Autarquia, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial previu expressamente a data de início da pensão por morte em 2012.

 

Devidamente intimada, a parte autora ofereceu impugnação ao recurso do INSS.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007223-25.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID Num. 257869623

INTERESSADO: SEBASTIAO LUIZ DE CARVALHO, DIVINO APARECIDO DE CARVALHO, APARECIDA DE CARVALHO CALIXTO, ESPÓLIO DE THEREZA MARTOS DE CARVALHO - CPF: 159.264.988-21
ESPOLIO: THEREZA MARTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217-A

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso não merece acolhida.

 

Relembre-se que se cuida de ação de cumprimento de sentença movida pelos herdeiros de Thereza Martos de Carvalho, em que buscam os exequentes a satisfação de créditos de benefício de pensão por morte que lhe foi concedido judicialmente, em decorrência do óbito de seu marido, Sr. Benedito de Carvalho, falecido em 02.09.1963.

  

Consoante expressamente consignado na decisão ora recorrida, o benefício foi concedido à finada autora pelo STJ em sede de Recurso Especial. No acórdão prolatado pela Corte Superior, foi garantida à falecida demandante a cumulação da aposentadoria por idade urbana de que já era titular com a pensão por morte de natureza rural, sem, contudo, firmar o termo inicial deste último benefício, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada.

 

Destarte, considerando que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, devendo-se aplicar, portanto, os ditames constantes da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971 c/c art. 8º da LC 16/73, por força do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.604/87, o julgado vergastado entendeu que, nos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes do advento da LC 11/71, ou seja, antes de 26.05.1971, o termo inicial é 01.04.1987.

 

Sendo assim, merece ser mantida a decisão impugnada, que estabeleceu a DIB da pensão por morte em 01.04.1987. Ajuizada a demanda concessória em 29.11.2012, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 29.11.2007. Tendo em vista o falecimento da autora originária em 18.04.2020, podem ser executadas as prestações vencidas entre 29.11.2007 e 18.04.2020.

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇNA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

I - O benefício foi concedido à finada autora pelo STJ em sede de Recurso Especial. No acórdão prolatado pela Corte Superior, foi garantida à falecida demandante a cumulação da aposentadoria por idade urbana de que já era titular com a pensão por morte de natureza rural, sem, contudo, firmar o termo inicial deste último benefício, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada.

II - Considerando que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve-se aplicar os ditames constantes da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971 c/c art. 8º da LC 16/73, por força do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.604/87, de modo que, nos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes do advento da LC 11/71, ou seja, antes de 26.05.1971, o termo inicial é 01.04.1987.

III - Ajuizada a demanda concessória em 29.11.2012, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 29.11.2007. Tendo em vista o falecimento da autora originária em 18.04.2020, podem ser executadas as prestações vencidas entre 29.11.2007 e 18.04.2020.

IV – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.