AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016284-75.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: JBS S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016284-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: JBS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão de id. 250768480, que deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica – IDPJ na execução de origem. Em seus declaratórios, a embargante argui, em síntese, a ocorrência de omissão no v. Acórdão acerca do efeito suspensivo ex lege atribuído pelo art. 987 §1º do Código de Processo Civil ao recurso especial interposto nos autos do IRDR n. 001761097.2016.4.03.0000. Sustenta que somente após o julgamento do referido recurso especial é que a tese adotada poderá ser aplicada em todos os processos que versam sobre questão idêntica, tal como prevê o §2º do art. 987 do CPC. Argumenta que enquanto não finalizado o julgamento do IRDR as execuções devem prosseguir nos moldes anteriores, com a defesa pela exceção de pré-executividade. Intimado, o embargado não apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016284-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: JBS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora Monica Nobre. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão de id. 250768480, que deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica – IDPJ na execução de origem. Em seus declaratórios, a embargante argui, em síntese, a ocorrência de omissão no v. Acórdão acerca do efeito suspensivo ex lege atribuído pelo art. 987 §1º do Código de Processo Civil ao recurso especial interposto nos autos do IRDR n. 001761097.2016.4.03.0000. Sustenta que somente após o julgamento do referido recurso especial é que a tese adotada poderá ser aplicada em todos os processos que versam sobre questão idêntica, tal como prevê o §2º do art. 987 do CPC. Argumenta que enquanto não finalizado o julgamento do IRDR as execuções devem prosseguir nos moldes anteriores, com a defesa pela exceção de pré-executividade. A eminente Relatora votou por acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo de instrumento. Com a devida vênia, ouso divergir da ilustre Relatora, quanto a parte que considera desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de corresponsáveis no polo passivo do feito executivo. No âmbito da divergência, passo a fundamentar. Com o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, confirma-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, consoante a ementa a seguir: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19.CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º , 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010. 1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal. 4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10),aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º). 7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável). 9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. 11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". 12. Pedido parcialmente acolhido. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. para acórdão DES. FED. WILSON ZAUHY, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021) Destarte, deve ser mantido o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de anular a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinar a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016284-75.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
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V O T O
Assiste razão a embargante.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
Com efeito, no aresto embargado há omissão, vez que não houve pronunciamento acerca do efeito suspensivo automático atribuído por lei aos recursos especial e extraordinário em sede de incidente de demandas repetitivas;
Dessa forma, à vista da omissão existente, passo agora ao pronunciamento expresso sobre o ponto em questão.
O incidente de demandas repetitivas - IRDR previsto pelo art. 976 do Código de Processo Civil é parte de um microssistema de julgamento de casos repetitivos e de uniformização de jurisprudência. Ocorre que, ao passo que o IRDR torna estável uma tese jurídica nos limites da competência territorial de um Tribunal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos uniformizam a questão em todo o território nacional (Resp nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma).
O legislador, atento aos desdobramentos que determinadas situações jurídicas podem apresentar, deu ao IRDR o papel de colocar em destaque questões que devem ser amplamente discutidas, possibilitando a criação de tese jurídica a ser adotada para feitos idênticos no território de competência do Tribunal. Mas, percebendo que em muitos casos o direito invocado seria de interesse nacional, cuidou para garantir a igualdade de tratamento, de modo que o art. 987 do CPC passou a prever que: (1) interposto recurso especial ou extraordinário após o julgamento do mérito do IRDR, tais recursos teriam efeito suspensivo e (2) após o julgamento do recurso especial ou extraordinário a tese adotada pelo STF ou STJ seria aplicada no território nacional aos processos que tratassem daquela questão de direito.
De fato, a segurança jurídica não se coaduna com a aplicação imediata de teses firmadas em IRDRs quando pendentes de confirmação pela instância competente, cabendo aos magistrados decidirem acerca da adoção da tese conforme suas convicções até o desfecho dos recursos apresentados.
Especificamente no que tange ao IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, manifestou o STJ, na análise do pedido de Tutela Provisória n. 3628/SP, que “em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária” e que “a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015”.
Diante disso, revejo meu posicionamento, deixo de aplicar de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000 e passo a apreciar a questão atinente ao redirecionamento das execuções fiscais à luz das Súmulas 430 e 435 do STJ, bem como dos recursos repetitivos REsp nº 1.101.728/SP (Tema 97) e REsp nº 1.377.019/SP (Tema 962).
Pois bem. O artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece, no seu inciso III, a responsabilidade tributária dos "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que têm, por lei, contrato ou estatuto social, poderes para pessoalmente praticar atos sociais, inclusive o de cumprir ou mandar cumprir as obrigações tributárias da pessoa jurídica.
É firme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a infração apta a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, sendo necessária a demonstração da prática, pelo sócio gerente, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa (v.g. repetitivo Resp 1.101.728/SP).
Assim, mister se faz examinar caso a caso a ocorrência de poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples fato de integrar o quadro societário.
Ainda, pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ).
Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular ou se somente na data da dissolução irregular (v.g. repetitivo REsp 1.377.019/SP). Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa.
No caso em tela, restou demonstrada a dissolução irregular da sociedade executada consoante certidão do oficial de justiça juntada a fls. 2 do id. 15889498 (dos autos principais).
Noutro passo, há indícios suficientes nos autos acerca da sucessão tributária ocorrida entre a executada e a BERTIN S/A, posteriormente incorporada pela agravante JBS S/A, tais como a compra pela BERTIN S/A do equipamento industrial da executada, a exploração da mesma atividade e mesmo endereço de atuação (id. 15889498 – fls. 2 e 15/28 e id. 15890929) da ação principal.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada nos termos em que proferida.
Por tais razões, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICICA – IDPJ.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão, que deu provimento à apelação para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica – IDPJ na execução de origem.
2. Com o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, confirma-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto.
3. Mantido o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de anular a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinar a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
4. Embargos de declaração rejeitados.