Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004152-11.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A

Advogados do(a) APELADO: CAROLINA SAYURI NAGAI CALAF - SP222823-A, DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A, EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A, MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004152-11.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A

Advogados do(a) APELADO: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A, CAROLINA SAYURI NAGAI CALAF - SP222823-A, DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A, EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação e remessa necessária, tida por submetida, à sentença concessiva de mandado de segurança para afastar inclusão no CADIN, assim como a inscrição em dívida ativa do valor remanescente do Programa Especial de Parcelamento da Lei 11.941/2009, correspondente ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa de CSL que foi utilizada para cálculo da quitação do parcelamento.

Alegou-se que: (1) o Procurador-Chefe da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Bernardo do Campo é parte ilegítima para figurar no polo passivo, considerando a competência da Receita Federal para decidir sobre requerimento de quitação antecipada com utilização do montante de prejuízo fiscal e/ou de base de cálculo negativa da CSL; e (2) a impetrante não preencheu requisitos para quitação antecipada, tendo ofertada DIPJ retificadora após 30/06/2014, inobservando a data-limite definida pela Lei 13.043/2014.

Houve contrarrazões e parecer ministerial pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.


 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004152-11.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A

Advogados do(a) APELADO: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A, CAROLINA SAYURI NAGAI CALAF - SP222823-A, DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A, EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, houve adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009, com utilização do montante de R$ 4.969.084,93 relativo a prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, acrescido de R$ 7.478.587,01 em dinheiro, totalizando o valor da dívida de R$ 12.447.581,93.

A impetrante requereu quitação antecipada do parcelamento (RQA), conforme previsto na Lei 13.043/2014 (ID 137088118, f. 1/2), indeferida na RFB, por insuficiência dos valores de prejuízos fiscais (ID 137088120, f. 1), gerando recurso administrativo (ID 137088121, f. 1/10), desprovido na instância recursal (ID 137088123, f. 1/2). Ressaltou, porém, que, enquanto a RFB julgava o recurso, recolheu os valores de R$ 607.409,33 e R$ 4.085.889,41.

Na impetração foram indicadas como autoridades coatoras o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo e o Procurador-Chefe da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Bernardo do Campo.

Esta última autoridade arguiu a ilegitimidade passiva porque a PGFN não tem competência para analisar ou rever pedido de quitação antecipada do parcelamento, cabendo tal atribuição à RFB, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2014, alterada pelas Portarias Conjuntas PGFN/RFB 21 e 23/2014 e 02/2015.

A respeito, confira-se o artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2014:

 

“Art. 4º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta será formalizada mediante apresentação do RQA, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do contribuinte. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 21, de 17 de novembro de 2014)

§ 1º O RQA deverá ser:

I - precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço ;

II - formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos I ou II, conforme o órgão que administra o parcelamento, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Na hipótese de quitação antecipada de débitos que sejam objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, o RQA deverá ser apresentado na forma do Anexo I.

§ 3º No ato de apresentação do RQA, será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao contribuinte.

§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2014, o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:

§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2014, o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 23, de 19 de dezembro de 2014)

I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de pelo menos 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos parcelamentos a serem quitados na forma desta Portaria Conjunta;

II - indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL, passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do Anexo III;

III - no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 21, de 17 de novembro de 2014)

§ 5º Não surtirão efeitos os RQA apresentados sem a juntada dos documentos de que trata o § 4º.

§ 6º Os RQA apresentados junto com a documentação de que trata o § 4º suspendem a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados.

§ 7º No período de suspensão de que trata o § 6º o contribuinte poderá obter a certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outros impedimentos à sua obtenção.”

[…]

Art. 5º A utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada do parcelamento observará o disposto neste artigo.

[...]

Art. 6º-A Na hipótese prevista no art. 6º, tratando-se de quitação de débitos oriundos dos parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, ou pela Medida Provisória nº 470, de 2009, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar parte dos débitos parcelados, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 1º, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão do parcelamento para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida: (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)

I - pagar a totalidade do saldo devedor decorrente da recomposição; ou (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos. (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015)

[…]

Art. 9º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.

[…]

Art. 11. Na hipótese dos §§ 2º e 4º do art. 6º, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento dos montantes dos créditos indicados, apresentar recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) do domicílio tributário do contribuinte.

[...]

 

Nos termos da regulamentação, é de competência exclusiva da RFB o recebimento, processamento e decisão sobre preenchimento dos requisitos para quitação antecipada do parcelamento, inclusive sobre utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, não se verificando qualquer previsão de ato praticado pela PGFN acerca do tema.

Todavia, a impetração busca, ainda, obstar inclusão dos débitos não reconhecidos no CADIN, além da própria inscrição dívida ativa, atos de competência da PGFN, o que justifica a legitimidade passiva do Procurador-Chefe da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Bernardo do Campo.

Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, cinge-se a controvérsia ao cabimento da utilização, pelo contribuinte, de prejuízos fiscais próprios para amortização de saldo devedor remanescente em parcelamento regido pela Lei 11.941/2009.

No caso, a Fazenda Nacional apontou que os valores indicados pelo contribuinte apenas foram corretamente demonstrados ao Fisco por ocasião de DIPJ retificadora que, diversamente da original, foi processada após a data-limite definida pela Lei 13.043/2014:

 

"Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados."

 

Consta dos autos que a DIPJ original foi ofertada em 30/06/2014, e a retificadora, com as corretas informações sobre imputação dos créditos, apenas foi transmitida na data de 02/09/2014 (ID 137088295, f. 2 e ID 137088303, f. 2), ou seja, após expiração do prazo expressamente previsto na lei de regência do parcelamento.

A sentença, contudo, reputou que o indeferimento com base unicamente no argumento de que a retificadora foi entregue após 30/06/2014 carece de proporcionalidade, pois inexistente controvérsia sobre suficiência de valores indicados pelo contribuinte, mas somente quanto aos aspectos formais do requerimento de quitação antecipada

Em matéria de parcelamento tributário, é certo que a jurisprudência tem permitido relevação judicial de exigências legais e regulamentares formais inobservadas, mormente em situações nas quais apurada desproporcionalidade da exclusão do programa ou de benefício específico em relação à cobrança judicial do débito, uma vez demonstrada boa-fé do devedor e ausente qualquer prejuízo ao Fisco.

Neste sentido:

 

RemNecCiv 0014036-11.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 12/01/2022: “DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO FISCAL. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DE CDA'S. ERRO FORMAL. LEI 12.996/2014. RELEVAÇÃO JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO FISCAL FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. O contribuinte requereu parcelamento de diversos débitos nos regimes das Leis 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014, requerendo à PGFN o desmembramento das CDA's 13211002329-89, 13611005677-69, 13611005676-88 e 13711001180-07. Contudo, após proceder à consolidação dos débitos, verificou resíduo de R$ 11.479,00, em decorrência do não atendimento do pedido de desmembramento formulado em 21/08/2014, sob o fundamento de que o pedido não foi realizado em unidade de atendimento do Fisco. Assim, foi excluída do parcelamento e desconsiderados os pagamentos realizados, o que ocasionou, inclusive, o bloqueio da emissão de boletos para continuidade do pagamento das parcelas. 2. Nas informações prestadas, a autoridade coatora relatou que o desmembramento deixou de ser procedido por erro do sistema de cadastramento do pedido, reconhecendo, em tese, o direito ao desmembramento das CDA's e a reinclusão ao programa de parcelamento, atendidos os demais requisitos legais. 3. Com efeito, a exemplo das hipóteses de recolhimento de DARF's ao órgão fazendário equivocado e da ausência de consolidação das informações sobre o parcelamento pretendido, a jurisprudência tem relativizado a exclusão pura e simples do contribuinte do acordo legal, quando as circunstâncias do caso concretam demonstrarem a desproporcionalidade da medida face ao erro formal que possa ser suprido posteriormente sem prejuízo de maior monta ao Fisco. 4. Na espécie, a exegese de tais parâmetros decisórios encontram-se presentes, restando comprovado que a exclusão se deu unicamente por erro formal que ocasionou o não atendimento do pedido a tempo e modo e não por ausência de pagamento das parcelas do acordo fiscal, o que pode ser sanado, como reconhecido pela autoridade impetrada. 5. Gize-se que, embora deva ser relevado o descumprimento meramente formal, cabe ao contribuinte regularizar o parcelamento e proceder rumo ao adimplemento que se pretende, sendo exigíveis os demais requisitos legais e regulamentares, atendo-se a presente apreciação judicial aos limites objetivos efetivamente deduzidos na lide. 6. Remessa necessária desprovida.”

 

Na espécie, em que pese as informações sobre o prejuízo fiscal e saldo negativo tenham vindo somente com a retificadora da DIPJ, transmitida após a data-limite fixada no artigo 33 da Lei 13.043/2014, o Fisco reconheceu a entrada mínima de 30% em dinheiro, a suficiência dos créditos e o recolhimento em espécie do remanescente no momento da consolidação dos débitos (ID 137088290, f. 5/7).

Em complemento (Informação Fiscal 34/2019 – ID 137088303, f. 1/2), o Fisco consignou, ainda, que constatou “a existência de um saldo de Prejuízo Fiscal no montante de R$ 6.403.854,00 e base negativa de CSLL no montante de R$ 11.652.924,51 para o ano de 2011”. Aduziu, outrossim, que “em seus esclarecimentos, a empresa atesta que a redução nos montantes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL decorreu única e exclusivamente do equívoco no preenchimento, não tendo relação com as operações de incorporação e/ou cissão ocorridas” (Informação Fiscal 35/2019 - ID 137088305, f. 1).

Neste cenário, não se justifica, materialmente, a exclusão do contribuinte do programa para efeito de gerar cobrança forçada do remanescente da dívida com encargos, quando já satisfeita a pretensão fiscal com reconhecimento oficial inequívoco da suficiência dos créditos utilizados e do recolhimento em espécie do saldo, por atraso na transmissão da DCTF-Retificadora, observada a inexistência de prejuízo material ao Fisco e de má-fé do contribuinte. 

A sentença é, assim, integralmente mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.

É como voto.


 



E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PGFN. CADIN. INSCRIÇÃO EM DAU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. PREJUÍZO FISCAL E SALDO NEGATIVO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. LEI 11.343/2014. DIPJ. RETIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. EXCLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RELEVAÇÃO JUDICIAL.

1. Nos termos da Lei 11.941/2009, houve adesão a acordo com utilização, pelo contribuinte, de R$ 4.969.084,93 relativo a prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, acrescido de R$ 7.478.587,01 pagos em dinheiro, totalizando o valor da dívida de R$ 12.447.581,93, requerendo quitação antecipada do parcelamento, conforme previsão da Lei 13.043/2014, o que foi, porém, indeferido, por insuficiência de valores de prejuízos fiscais, gerando recurso administrativo, desprovido. 

2. Nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2014, alterada pelas Portarias Conjuntas PGFN/RFB 21 e 23/2014 e 02/2015, cabe à RFB, com exclusividade, analisar ou rever o pedido de quitação antecipada do parcelamento, inclusive no tocante à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL. Sucede, contudo, que a impetração objetiva, ainda, obstar inclusão o CADIN e inscrição em dívida ativa, atos de competência da PGFN, o que justifica a legitimidade passiva do Procurador-Chefe da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Bernardo do Campo.

3. No mérito, cinge-se a controvérsia ao cabimento da utilização, pelo contribuinte, de prejuízos fiscais próprios para amortização de saldo devedor remanescente em parcelamento regido pela Lei 11.941/2009.

4. No caso, a Fazenda Nacional apontou que valores indicados pelo contribuinte apenas foram corretamente demonstrados ao Fisco por ocasião de DIPJ retificadora que, diversamente da original, foi processada após a data-limite definida pela Lei 13.043/2014, autorizando o indeferimento do pedido.

5. Em matéria de parcelamento tributário, a jurisprudência tem permitido relevação judicial de exigências formais, sobretudo em situações nas quais seja constatada a desproporcionalidade da exclusão do programa ou de benefício específico em relação à cobrança judicial de débito, uma vez demonstrada boa-fé do devedor e ausente qualquer prejuízo ao Fisco.

5. Em que pese informações sobre prejuízo fiscal e saldo negativo tenham vindo somente com a retificadora da DIPJ, transmitida após a data-limite fixada no artigo 33 da Lei 13.043/2014, o Fisco reconheceu a entrada mínima de 30% em dinheiro, a suficiência dos créditos e o recolhimento em espécie do remanescente no momento da consolidação dos débitos. Em complementação (Informação Fiscal 34/2019), o Fisco consignou, ainda, que constatou “a existência de um saldo de Prejuízo Fiscal no montante de R$ 6.403.854,00 e base negativa de CSLL no montante de R$ 11.652.924,51 para o ano de 2011”. Aduziu que “em seus esclarecimentos, a empresa atesta que a redução nos montantes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL decorreu única e exclusivamente do equívoco no preenchimento, não tendo relação com as operações de incorporação e/ou cissão ocorridas” (Informação Fiscal 35/2019).

6. Neste cenário, não se justifica, materialmente, a exclusão do contribuinte do programa para efeito de gerar cobrança forçada do remanescente da dívida com encargos, quando já satisfeita a pretensão fiscal com reconhecimento oficial inequívoco da suficiência dos créditos utilizados e do recolhimento em espécie do saldo, por atraso na transmissão da DCTF-Retificadora, observada a inexistência de prejuízo material ao Fisco e de má-fé do contribuinte. 

7. Apelação e remessa necessária desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.