RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000441-94.2022.4.03.6339
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO GULDONI
Advogado do(a) RECORRENTE: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000441-94.2022.4.03.6339 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO GULDONI Advogado do(a) RECORRENTE: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laboral. A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000441-94.2022.4.03.6339 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO GULDONI Advogado do(a) RECORRENTE: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pleiteia a autora a concessão de benefício por incapacidade. O perito concluiu que não ficou caracterizada a incapacidade da autora, podendo exercer a atividade laborativa, com maior esforço. “(...) 4. HISTÓRICO OCUPACIONAL/PROFISSIOGRÁFICO: Refere ser faxineira. 5. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE: Conforme CBO 5121 Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos. 6. HISTÓRIA CLÍNICA: a) Anamnese: Periciada refere que ocorre dor nas mãos, edema nas mãos e cotovelos de inicio há 7 anos, piora progressiva, diagnóstico de artrite reumatoide. Refere dor na coluna de inicio há 7 anos, ocorrendo piora com perda de mobilidade na lombar. Não mais trabalha desde 1 ano devido a perda de mobilidade. b) Medicamentos e tratamentos: Faz/Fez uso de anti hipertensivo, analgésicos em fórmula, toragesic, zolpiden, sintocalmy, melocox. c) Escolaridade: Ensino Fundamental. 7. EXAME FÍSICO: Exame geral: Sem sinais de inflamação atual. Membros: Superior Inspeção: Perda residual de mobilidade em mãos, principalmente em indicador esquerdo que apresenta perda leve de mobilidade. Membro Inferior Inspeção: Caminha, dificuldade residual para agachar, perda residual de mobilidade de coluna lombar. (...) 10. DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais são realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros. Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar de posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades de vida diária. b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal, podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária. Periciada apresenta ser portadora de artrose de cotovelo esquerdo, espondilodiscoartrose e abaulamento discal em coluna lombar, artrite reumatoide, erosões interfalangeanas em dedos de mãos, tratamento para lesões cutâneas devido psoríase. Apresenta nesta perícia sem sinais de inflamação atual. Perda residual de mobilidade em mãos, principalmente em indicador esquerdo que apresenta perda leve de mobilidade. Dificuldade residual para agachar, perda residual de mobilidade de coluna lombar. c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função profissional, está caracterizada a incapacidade. Incapacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doenças ou acidente. Periciada se encontra na atual perícia com incapacidade parcial e permanente devido a necessidade de maior esforço físico para as atividades laborais. Não necessita ser readaptada. (...)” A r. sentença assim decidiu: “(...) No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de segurado do RGPS e à carência mínima, verifica-se, de pronto, não estar presente situação de incapacidade laborativa total e permanente (caso de deferimento da aposentação), ou total e temporária (hipótese de concessão do auxílio). É que o perito judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados e documentos médicos trazidos aos autos, embora tenha constatado o estado doentio da parte autora, concluiu não haver incapacidade para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais (id. 252099775). Cumpre enfatizar que a autora refere ser doméstica/faxineira, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido entre 01/10/2017 e 31/01/2022 (id. 245736042). Segundo o expert, o que se tem é a redução da capacidade para o trabalho, exigindo maior esforço ou implicando menor produtividade, o que não implica a concessão de auxílio por incapacidade. (...) Importante consignar que o fato de a parte autora estar acometida por moléstia não significa, necessariamente, que apresente incapacidade previdenciária, motivo pelo qual o diagnóstico de enfermidade não conduz à inelutável conclusão de que se encontra impedida de exercer atividade laborativa, sendo necessário, para tanto, que o mal crie relevante grau de limitação que a impeça, ainda que transitoriamente, de praticar seu regular labor, o que não restou evidenciado no caso. A redução da capacidade laborativa importa em concessão de prestação diversa, qual seja, auxílio-acidente, se tal limitação decorre de evento acidentário, o que não se tem no caso, haja vista a natureza degenerativa das moléstias suportadas pela parte autora. No mais, não há razões para afastar as conclusões do(a) perito(a), eis que fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Nada indica a necessidade de realização de nova perícia médica, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). O nível de especialização do(a) perito(a) mostrou-se suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, muito menos há necessidade de que seja nomeado especialista em cada uma das patologias apontadas. Por fim, o laudo está formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada um dos quesitos formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Destarte, REJEITO OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se não apreciada, defiro a gratuidade de justiça. Na hipótese de haver advogado dativo nomeado nos autos, a remuneração corresponderá ao valor máximo da respectiva tabela. Transitado em julgado, requisite-se o pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Intimem-se.” Pois bem. O artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 471, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O laudo pericial esclarece que: Periciada apresenta ser portadora de artrose de cotovelo esquerdo, espondilodiscoartrose e abaulamento discal em coluna lombar, artrite reumatoide, erosões interfalangeanas em dedos de mãos, tratamento para lesões cutâneas devido psoríase. Apresenta nesta perícia sem sinais de inflamação atual. Perda residual de mobilidade em mãos, principalmente em indicador esquerdo que apresenta perda leve de mobilidade. Dificuldade residual para agachar, perda residual de mobilidade de coluna lombar. Mais adiante o laudo assevera que a autora possui redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Questionado (Quesito 8 do juízo) se era possível determinar a data de início da incapacidade, informando ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim, o perito assim respondeu: Desde data do requerimento administrativo em 01/02/2022. Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada anamnese, exame físico, análise dos documentos médico legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica sendo constatado documentação médica compatível com as patologias apresentadas que se mostra com perda residual da mobilidade de mãos e coluna lombar. Desse modo, a perícia constatou que a autora está incapacitada parcial e permanentemente, devido a necessidade de maior esforço físico para as atividades laborais. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, considerando que a autora tem 60 anos de idade, como escolaridade o ensino fundamental, a função habitual de faxineira, entendo que as limitações impostas pelos males de que padece (perda residual de mobilidade em mãos, principalmente em indicador esquerdo que apresenta perda leve de mobilidade; dificuldade residual para agachar, perda residual de mobilidade de coluna lombar) a incapacitam total e definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, sendo o caso de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a r. sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde data do requerimento administrativo (DER=01/02/2022). Considerando que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme disposto no parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil, bem como por estarem presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a incapacidade do(a) autor(a) de exercer a atividade habitual ou outra que lhe garanta a subsistência, além do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, concedo a tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do benefício, ora concedido, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento. Encaminhe-se os autos ao INSS. Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020) e ulteriores alterações, conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95) É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DISPENSADA, NA FORMA DA LEI.