RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0085427-20.2021.4.03.6301
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: M. N. G. G.
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0085427-20.2021.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: M. N. G. G. Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o vínculo trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado para fins de análise da qualidade de segurado do de cujus. É a síntese do necessário.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0085427-20.2021.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: M. N. G. G. Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Outrossim, em audiência, na presente ação previdenciária, a parte autora dispensou a produção de prova testemunhal, havendo, assim, preclusão. Portanto, não comprovada a qualidade de segurado do falecido, razão pela qual não faz jus a parte autora à concessão de pensão por morte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença. Condeno parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOA controvérsia cinge-se à existência ou não, para fins de análise do requisito da qualidade de segurado, do vínculo trabalhista do falecido com a empresa FORT LEST IMÓVEIS EIRELI – ME, no período de 01/12/18 a 05/08/19, reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo, e anotado posteriormente em CTPS.
Com efeito, não comprova o vínculo de trabalho para fins previdenciários o acordo homologado pela Justiça obreira, porque não houve pronunciamento judicial sobre o mérito propriamente dito.
Assim, a relação de trabalho, a despeito da existência do acordo trabalhista, deve ser corroborada com a produção de prova material e testemunhal.
Entretanto, se a justiça obreira enfrentou o mérito, com análise das provas coligidas naqueles autos, constitui prova do vínculo de trabalho, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista.
Nesse sentido:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO HOMOLOGATÓRIA. SÚMULA 31 DA TNU. PROVA ORAL. 1. A sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço. 2. Mesmo a sentença homologatória é aceita pela TNU, nos termos da SÚMULA n. 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários." 3. Incidente de uniformização do INSS improvido.
(PEDILEF 200850530004660, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 27/04/2012)
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. 2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGP 201202206899, AGP - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO – 9527, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 14.05.2013).
No caso vertente, há apenas sentença homologatória do acordo trabalhista sem maiores informações acerca do efetivo vínculo empregatício. Não houve produção de provas no referido processo trabalhista.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.