Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009187-02.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: M. I. D. D. S., D. V. D. D. S., K. G. D. D. S., WESLEY FERNANDES SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: RENATA DE LIMA DIAS

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009187-02.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: M. I. D. D. S., D. V. D. D. S., K. G. D. D. S., W. F. S. D. S.
REPRESENTANTE: RENATA DE LIMA DIAS

Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A,
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A,
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A,
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia federal em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar de nulidade do processo e manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a Wesley Fernandes Soares da Silva, e, no mérito do pedido relacionados aos demais litisconsortes, deu parcial provimento à apelação para, nos termos da fundamentação desta decisão, condenar o réu à concessão de auxílio-reclusão, bem como a pagar as prestações vencidas, desde a data de nascimento das autoras.

A agravante requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando que o benefício é indevido pelas razões apresentadas e, subsidiariamente, afirma que o termo inicial deve ser fixado apenas quando do requerimento administrativo.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009187-02.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: M. I. D. D. S., D. V. D. D. S., K. G. D. D. S., W. F. S. D. S.
REPRESENTANTE: RENATA DE LIMA DIAS

Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A,
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A,
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A,
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do artigo 1.021 do CPC.

Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 2/2/2018).

De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para sua obtenção são necessários os seguintes requisitos: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda).

Até o advento da Medida Provisória n. 871, publicada em 18/1/2019 (MP n. 871/2019), convertida na Lei n. 13.846/2019, a concessão desse benefício não dependia de carência (número mínimo de contribuições), segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991.

Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991).

Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89), pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda) a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes.

Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019.

Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento da prisão, deve ser considerada, no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na revisão do Tema Repetitivo n. 896.

No atual regime (posterior à vigência da MP n. 871/2019), a apuração da baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991).

No caso, trata-se de pedido de auxílio-reclusão à três filhas menores e ao filho Wesley.

Os encarceramentos debatidos ocorreram em 1º/12/2004 e em 24/8/2009, consoante certidão de recolhimento prisional.

A condição de dependente dos autores restou comprovada por meio dos documentos de identidade.

Sobre a qualidade de segurado do instituidor, essa deve ser aferida em relação a cada período em que houve o recolhimento à prisão.

Quando do primeiro encarceramento, que perdurou de 1º/12/2004 a 12/5/2009, o instituidor mantinha a qualidade de segurado, pois estava no gozo do período de graça de 12 (doze) meses previsto no artigo 15, II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, haja vista o vínculo empregatício rescindido em 2/11/2003.

No instante da segunda prisão, de 24/8/2009 a 10/8/2013, também era segurado, nos termos do artigo 15, IV, da Lei n. 8.213/1991.

A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à renda do segurado.

Quanto à renda do segurado, à época da primeira prisão o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício era de R$ 586,19 (Portaria n. 479, de 7/5/2004).

Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último salário de contribuição, referente a outubro de 2003 (mensal, e não proporcional, consoante Emenda Constitucional n. 20/1998, art. 13) do segurado correspondia a R$ 468,60 (p. 49 do pdf). Resta patente que preenche o requisito da baixa renda, pois o montante era inferior ao limite legal vigente.

Dessa forma, estão preenchidos os requisitos exigidos à concessão dos benefícios nos períodos de 1º/12/2004 a 12/5/2009 e de 24/8/2009 a 10/8/2013.       

Quanto ao valor do benefício, este deve ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 (na redação vigente à época das prisões), limitado, contudo, ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.

O termo de início do benefício deve ser fixado na data do nascimento das autoras, pois a condição de menores impúberes impede a fluência de prazo prescricional (art. 3º c.c. art. 198, I, do CC/2002, com a redação vigente à época, e art. 79 c.c. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Nesse sentido: (REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DA PRISÃO.

- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão.

- São requisitos para obtenção do auxílio-reclusão: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda).

- A condição de dependente do autor restou comprovada por meio da certidão de nascimento, assim como a qualidade de segurado do instituidor, pois, quando foi preso, ainda se encontrava dentro do período de graça (artigo 15, II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991), resultante de seu último vínculo empregatício.

- Restou atendido o requisito atinente à baixa renda. Benefício devido.

- Não correm os prazos prescricionais contra o menor impúbere, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e do artigo 79 da Lei n. 8.213/1991, vigentes à época da prisão do segurado.

- Agravo interno desprovido.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.