Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030796-03.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARCELO ARAES DE MIGUEL

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SEABRA MAYER FILHO - SP36173-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - BA21251-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030796-03.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARCELO ARAES DE MIGUEL

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SEABRA MAYER FILHO - SP36173-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - BA21251-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando excesso de execução.

O Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pelo INSS, no total de R$43.695,07, atualizado até 05/12. Condenou a parte embargada ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o excesso, ressalvando-se a gratuidade concedida.

Inconformada, apelou a embargada, alegando em síntese:

- o cerceamento de defesa, pela ausência de determinação de conferência dos cálculos, apresentando novos cálculos no total de R$49.572,28, atualizados até 05/12;

- a aplicação de juros de 1% ao mês, no período de janeiro/02 a junho/09 e

- o afastamento da Lei n.º 11.960/09 para a correção monetária.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte para a elaboração de cálculos, com posterior ciência às partes.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030796-03.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARCELO ARAES DE MIGUEL

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SEABRA MAYER FILHO - SP36173-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - BA21251-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando a remessa dos autos à Contadoria desta Corte para a elaboração de cálculos.

Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).

No presente caso, o decisum transitado em julgado, condenou o INSS à revisão de benefício previdenciário, com a inclusão de tempo de serviço e recálculo da RMI, com a utilização dos salários de contribuição efetivamente vertidos.

Em sede de execução, a parte exequente apresentou cálculos no montante de R$185.392,40, atualizada até maio/12 (ID. 104601168 – págs. 84/96).

Por sua vez, o INSS opôs embargos à execução, alegando excesso de execução. Apresentou cálculos, no total de R$43.695,07, para maio/12, com aplicação da Resolução n.º 134/10 do CJF (ID. 104601937 - págs. 5/8).

Após a impugnação pela parte embargada, o Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos do INSS.

Com a interposição de apelação pela parte embargada, contendo novos cálculos no total de R$49.572,28, atualizados até 05/12, subiram os autos a esta Corte, momento em que foi determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria.

A Contadoria desta Corte apresentou cálculos e informou (ID. 104601937 – págs. 55/56):

Em cumprimento ao r. despacho, às fls. 48, tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:

O título executivo judicial (fls. 228/230 -apenso e fls. 253/255 -apenso), configurado em 10/12/2009 (fls. 257 -apenso), foi silente em relação à correção monetária e aos juros de mora a serem aplicados sobre as diferenças apuradas.

Em 07/2012, o segurado apresentou o cálculo de liquidação de fls. 306/317 - apenso (R$ 185.392,40 em 05/2012), tratando-se da conta embargada.

Na ocasião de apresentação do aludido cálculo vigia o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF no 134/10, o qual indicava a TR como indexador de atualização monetária a partir de 07/2009.

Inconformado, o INSS apresentou o cálculo de confronto de fls. 04/05-vs (R$43.695,07 em 05/2012), acolhido pela r. sentença dos embargos à execução de fls. 25/26, onde considera a TR a partir de 07/2009.

Irresignado, o segurado interpôs o recurso de apelação de fls. 29/33, sob a alegação de equívoco tanto na correção monetária quanto nos juros de mora e, em ato conjunto, apresenta o cálculo de fls. 34/38 (R$ 49.572,28 em 05/2012).

Quanto aos juros de mora, informo que o INSS considerou corretamente o percentual de 1,0% ao mês no período de 01/2003 a 06/2009, na forma do ad. 406 do (Novo) Código Civil (vide anexo), por sua vez o segurado pleiteia que o aludido percentual incida de 01/2002 (data da edição/publicação do referido diploma legal) a 06/2009, contudo, o art. 2.044 expressava que o mesmo entraria em vigor somente um ano após a publicação.

Em relação à correção monetária, o segurado vindica a adoção dos critérios estabelecidos no julgamento das ADI n°° 4.357 e 4.425, por sua vez, no julgamento das ações no E. STF restou decidido pela inconstitucionalidade da TR para atualização de precatórios e requisições de pequeno valor.

Pois bem, para conhecimento, a partir de 07/2009 o segurado considerou o INPC em vez da TR.

Ocorre que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF no 267/13, o qual indicava o INPC em vez da TR, somente passou a viger em 12/2013.

Portanto, na opinião deste serventuário, a execução poderia prosseguir pelo valor total de R$ 43.695,07 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sete Centavos), posicionado em 05/2012, conforme cálculo do INSS de fia. 04/05-vs, visto ter sido elaborado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF no 134/10, já que o julgado foi silente em relação à correção monetária e aos juros de mora.

Por sua vez, caso Vossa Excelência entenda pelo afastamento da TR e a substituição pelo INPC, assim como indica o (atual) Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n° 267/13, então, o cálculo do segurado de fis. 34/38 carece ser retificado no que toca aos juros de mora, consequentemente, a execução poderia prosseguir pelo valor total de R$ 48.425,33 (quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), posicionado em 05/2012, conforme quadro retificado abaixo:

 

     DISCRIMINAÇÃO  

    VALOR EM

       MAI/12

    VALOR EM

       MAI/12

    VALOR PRINCIPAL

 

      20.853,57

     20.853,57

    JUROS DE MORA  

      28.718,71

     28.718,71

           JM (-5,5%)

        -

-   1.146,95

VALOR TOTAL EM 05/2012

      49.572,28

    48.425,33

 

De todo modo, com o devido acatamento e respeito, coloco-me à disposição de Vossa Excelência - caso necessário - para elaborar novo cálculo nos termos do julgamento do RE n° 870.947 no E. STF, ainda pendente de embargos de declaração, que no intuito de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o decidido nas ADI nºº 4.357 e 4.425 afasta a TR - também - em sede liquidação elegendo em seu lugar o IPCA-E.

Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.”

Com relação à correção monetária e juros de mora, não obstante o meu posicionamento no sentido de ser devida a adoção dos índices constantes do título judicial transitado em julgado, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.” 

Nesse mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.’ (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).” 

Assim, com relação ao índice de atualização monetária e taxa de juros moratórios, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 

Dessa forma, considero correta a informação prestada pela Contadoria desta Corte, que exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões mais adequadamente orientadas, merecendo reforma a R. sentença, para o prosseguimento da execução segundo os cálculos da Contadoria desta Corte.

Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.

Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da embargada para determinar o prosseguimento da execução segundo os cálculos da contadoria desta Corte, fixando a sucumbência recíproca.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial.

II- Com relação à correção monetária e juros de mora, não obstante o meu posicionamento no sentido de ser devida a adoção dos índices constantes do título judicial transitado em julgado, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.” Nesse mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.’ (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).” Assim, com relação ao índice de atualização monetária e taxa de juros moratórios, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 

III- Considero correta a informação prestada pela Contadoria desta Corte, que exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões mais adequadamente orientadas, merecendo reforma a R. sentença, para o prosseguimento da execução segundo os cálculos da Contadoria desta Corte.

IV- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."

V- Apelação da parte embargada parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.