APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014461-58.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, PANALPINA LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014461-58.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, PANALPINA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Itaú XL Seguros Corporativos S.A. (Id 104848828 - págs. 3/14), atual Chubb Seguros Brasil S.A., contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor corrigido da causa (Id 104851138 - Págs. 214/220). A demanda foi proposta nos seguintes termos (Id 104847171 - pág. 13): [...] ao final, ser julgado inteiramente PROCEDENTE o pedido, condenando-as ao pagamento do principal corrigido a partir do desembolso do valor acima pela autora, ou seja, R$ 96.770,74 (noventa e seis mil, setecentos e setenta reais e setenta e quatro reais), corrigido a partir de 31.10.2007, acrescidos de juros de mora a partir da citação, além de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. [...] Relata que se trata de ação regressiva de ressarcimento, eis que sua segurada, Celéstica do Brasil Ltda., teve extraviadas mercadorias de sua propriedade enquanto estavam sob cuidado das apeladas no Aeroporto de Viracopos. Sustenta, em síntese, que: a) a INFRAERO deve ser responsabilizada, já que era depositária da carga, cujo recebimento no aeroporto restou incontroverso nos autos, com o que o nexo de causalidade entre o extravio e a falha nos serviços prestados por ela é flagrante, considerado que ocorreu em suas dependências (artigos 21, inciso XII, alínea c, e 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 629 do Código Civil). A responsabilidade somente pode ser afastada se for provada alguma das causas legais excludentes indicadas em rol taxativo; b) o tratamento TC 4 dado à carga não constitui óbice ao ressarcimento, pois aparentemente a todo consumidor a INFRAERO é responsável pela administração dos aeroportos e o contrato que disponha que a Receita Federal ficará responsável por um pequeno espaço físico dentro do galpão da INFRAERO, sem ampla divulgação, não pode prejudicar aquele que foi vítima do defeito na prestação de serviços, como no caso concreto. Assim, mesmo que a carga não tivesse passado à sua responsabilidade, subsiste a responsabilidade das apelantes, em virtude da aplicação da teoria da aparência, e, se for o caso, poderão exercer seu direito de regresso contra a Receita por via judicial autônoma; c) em relação à apelada Panalpina, tem por atividade profissional, em geral, firmar contratos de operação logística com empresas que adquirem produtos no exterior e pretendem transportá-los para o seu país de origem. Na situação dos autos, firmou um contrato de prestação de serviços com a segurada da apelante e comprometeu-se a transportar as mercadorias, incólumes de danos, da dependência do exportador até a empresa segurada, com o que, em seu nome e sob sua responsabilidade, subcontratou os chamados modais de transporte, que abrangeram o transporte aéreo e o rodoviário, ou seja, todo o trajeto das mercadorias, motivo pelo qual tem do dever de tomar todas as providências necessárias ao ressarcimento de danos. Contudo, nada fez para evitá-los ou minimizá-los, porquanto sequer requereu formalmente à INFRAERO que fossem realizadas buscas ou o emprego de maiores esforços com o fito de localizar a carga extraviada, ou seja, não adotou qualquer providência, deixando que o prejuízo em virtude do extravio fosse consolidado. Pleiteia o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença. Contrarrazões apresentadas por Panalpina Ltda. (Id 104848828 - págs. 24/45), nas quais requer a manutenção da sentença, em decorrência da inexistência de nexo da causalidade no que se lhe refere, e, alternativamente, o reconhecimento da prescrição prevista no artigo 35 do Decreto nº 5.910/2006 ou a limitação da sua responsabilidade, bem como pela INFRAERO (págs. 46/53 do mesmo Id), que, por sua vez, aduz sua ilegitimidade passiva por atribuir a responsabilidade à Receita Federal. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014461-58.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, PANALPINA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A V O T O Ação ordinária distribuída por pessoa jurídica do ramo securitário, em virtude de sua segurada, Celestica do Brasil Ltda., ter tido mercadorias extraviadas no Aeroporto de Viracopos, com o que houve o pagamento do sinistro e, assim, sub-rogou-se nos direitos ao ressarcimento dos prejuízos, exatamente o que pretende no feito. A demanda foi proposta contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e a empresa Panalpina Ltda., a última agente de carga contratada pela Celestica para realizar toda a operação logística que envolvia o transporte das mercadorias das dependências do exportador até a segurada. A sentença julgou improcedente o pedido e foi interposta apelação. Primeiramente, consigne-se que a suscitada ilegitimidade passiva da INFRAERO confunde-se com o mérito. Entendeu o juízo a quo que não há controvérsia a respeito do extravio da mercadoria. No entanto, concluiu, nos termos da defesa da INFRAERO, que não há prova de que os produtos foram-lhe entregues para armazenamento, em decorrência do tratamento aduaneiro atribuído, qual seja, TC 4, segundo o qual: A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob responsabilidade do transportador ou do desconsolidador da carga (artigo 16 da lN SRF nº 102/1994). Consignou a instância a qua (Id 104851138 - pág. 219): [...] Extrai-se da leitura dos autos a impossibilidade de responsabilização objetiva da INFRAERO, na qualidade de, depositária das mercadorias importadas pela segurada da autora, nos termos do artigo 37, parágrafo 6, combinado com os artigos 1266/1267 do Código Civil, ante à ausência de configuração de um dos seus requisitos, qual seja: a comprovação inequívoca do nexo de causalidade entre o alegado extravio das mercadorias referenciadas nos autos e a concreta ação/omissão administrativa passível de ser imputada à Infraero, mormente em se considerando não ter sido demonstrado o efetivo encaminhamento, recebimento e armazenamento das mesmas pela ré. [...] É incontroverso nos autos que as mercadorias desembarcaram no Aeroporto de Viracopos, em 27/8/2007, e que, posteriormente, a carga foi zerada, como afirma a própria INFRAERO e comprova o documento do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (“SISCOMEX – MANTRA IMPORTAÇÃO”: Id 104847172 - pág. 5). Consta dos autos, também, reclamação encaminhada à INFRAERO, em 3/9/2007, conforme carimbo de protocolo dessa empresa pública, referente à perda da carga (Id 104847171 - pág. 75), e não há notícia de retorno. Foram ouvidas três testemunhas (Id 104851138 - pág. 93) e a primeira, Luiz Fernando Pereira, despachante aduaneiro, inicialmente afirmou que não tinha conhecimento do extravio objeto dos autos e, na sequência, após lhe ter sido dada vista do documento concernente à reclamação enviada à INFRAERO, assinada por ele, disse que, a pedido de colegas, apôs a sua assinatura por ser representante legal da carga, além do que prestou outros esclarecimentos (Id 104851138 - pág. 94): [...] Disse não ter conhecimento do extravio das mercadorias descritas nos autos. Dada a palavra ao advogado da co-Ré Panalpina Ltda., foi dado vista ao depoente do documento de fis. 73 dos autos, que reconheceu a sua assinatura no corpo do referido documento, esclarecendo que, a pedido de colegas, apôs a sua assinatura por ser representante legal da carga. Disse que o extravio da mercadoria se deu após a realização do transporte aéreo e entrega da carga no terminal da INFRAERO. O depoente não soube dizer se a empresa de transporte aéreo também é responsável pelo transporte rodoviário da carga do Aeroporto até a sede do importador. Dada a palavra à Procuradora da INFRAERO, respondeu que o Tratamento TC4 explicou [sic] que a carga será liberada no armazém e transportada via transporte rodoviário para o seu destino final. Disse que neste Tratamento TC4 a carga fica depositada no armazém e o responsável seria a INFRAERO, sendo que somente após a retirada do armazém a carga fica sob responsabilidade da transportadora. Disse, quando questionado sobre o art. 16 da IN 102/94, que não possui conhecimento sobre tal normativo. Dada a palavra ao advogado da Autora e após ter sido dada vista do documento de fls. 69 [SISCOMEX – MANTRA IMPORTAÇÃO], respondeu que a carga foi recebida pela INFRAERO. Disse ainda, da leitura do documento de fls. 69 que não constava nenhuma avaria ou anormalidade quando do recebimento da carga. [...] A segunda, José Carlos Chenfer, funcionário da INFRAERO, aduziu (Id 104851138 - págs. 96/97): [...] respondeu que é funcionário da INFRARO há 13 (treze) e trabalha no Setor de Liberação de cargas há cerca de 7 (sete anos). Disse que não teve conhecimento do fato abordado nos autos. Dada a palavra ao(à) Procurador(a) da INFRAERO, respondeu que as mercadorias submetidas ao Tratamento TC4 descem do vôo e vão direto para liberação do armazém. Este armazém pertence à INFRAERO, mas enquanto a carga fica no armazém a responsabilidade é da transportadora aérea. A responsabilidade desta permanece até a retirada da mercadoria. Disse que se ocorrer alguma coisa com a carga, a responsabilidade não é da INFRAERO. Disse que neste Tratamento TC4 a mercadoria deve ser liberada em 24 horas. Disse que a INFRAERO não cobra armazenagem das mercadorias neste Tratamento. Disse, após ter tido vista do documento de fis. 69, que houve tratamento TC4 à mercadoria nele referida. Disse que não se recorda qual regulamento normativo do Tratamento. Disse que após o prazo de 24 horas, a mercadoria mudaria de tratamento, passando a ser TC6. Disse que, nesse caso, passaria a haver responsabilidade da INFRAERO e cobrança de armazenagem. Dada a palavra ao(à) advogado(a) da Autora respondeu que documento de fls. 69 é registrado no momento em que a carga é atracada. O depoente disse que não sabia responder se desse documento constaria a descrição de qualquer avaria ou perda do documento. O depoente não soube responder em qual documento constaria a existência de avarias na carga. [...] [ressaltei] A terceira testemunha, Cristiano Renato Ramos, igualmente funcionário da INFRAERO, respondeu (Id 104851138 - pág. 98/99): [...] que é funcionário da INFRAERO que trabalha há cerca de 3 anos no setor de liberação e trânsito de mercadorias. Disse que teve conhecimento do caso abordado nos autos após o ocorrido, só de ouvir dizer. Disse que no regime TC4 é uma opção do importador. A companhia aérea deve indicar qual carga deve receber tal tratamento. Após a carga é submetida ao setor de trânsito pelo prazo de até 24 horas. A INFRAERO registra os dados para controle tanto para a Receita Federal quanto para efeitos de cobrança da movimentação. Disse que não é cobrado mais nenhum valor neste Tratamento TC4. Disse que no regime TC4 há 24 horas para retirar a carga. Caso esse prazo seja ultrapassado a companhia aérea deverá reenviar a carga para controle da INFRAERO. Dada a palavra à Procuradora da INFRAERO, respondeu que após esse prazo a mercadoria passará a ter o Tratamento TC7, passado a ser de responsabilidade da INFRAERO. Disse que no Tratamento TC7 haveria cobrança, não em relação ao peso, mas em relação ao valor da carga. Disse que referida cobrança se dá pelo seu reenquadramento em outra Tabela, sendo que a carga sai da área trânsito e vai para a área de armazenagem da INFRAERO, sendo também recebida no MANTRA. O depoente, após vista do documento de fls. 69, disse que a carga nele constante recebeu Tratamento TC4. Dada a palavra ao(à) advogado(a) da co-Ré Panalpina Ltda., não houve reperguntas. Dada a palavra ao(à) advogado(a) da Autora respondeu que a companhia tem até 2 (duas) horas para informar a Receita Federal. Disse que há conferência física externa da mercadoria, não de conteúdo. Disse que nesse momento são feitos todos os apontamentos de possíveis avarias. Disse que no documento de fls. 69 não é possível identificar se houve avarias na carga, o que somente ocorreria no Tratamento TC6, ou seja, se a carga foi destinada ao armazenamento. Disse que existem companhias aéreas que têm controle da mercadoria no Setor de Trânsito. Disse que como a INFRAERO não tem responsabilidade sobre a mercadoria nesse Tratamento, fazendo menção, contudo à existência de sistema de vigilância, esclarecendo que quando a companhia aérea note a existência de avaria caberia a ela a formalização de vistoria oficial junto à Receita. [...] [ressaltei] A documentação dos autos e a prova testemunhal não deixam claro em que momento ocorreu o extravio dentro do aeroporto. Entretanto, é fato que a INFRAERO detém responsabilidades legais quanto à infraestrutura aeroportuária. Dispunha a Lei nº 5.862/1972 à época dos fatos: [...] Art 2º A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica. § 1º A INFRAERO exercerá suas atribuições diretamente ou através de subsidiárias. § 2º O Ministério da Aeronáutica estabelecerá um programa de transferência, por etapas, dos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, que passarão à esfera de competência da INFRAERO ou de suas subsidiárias. § 3º As atividades executivas da INFRAERO bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada. Art 3º Para a realização de sua finalidade compete, ainda, à INFRAERO: I - superintender técnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportuária; II - criar agências, escritórios ou dependência em todo o território nacional; III - gerir a participação acionária do Governo Federal nas suas empresas subsidiárias; IV - promover a captação de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administração, operação, manutenção, expansão e aprimoramento da infra-estrutura aeroportuária; V - preparar orçamentos-programa de suas atividades e analisar os apresentados por suas subsidiárias, compatibilizando-os com o seu, considerados os encargos de administração, manutenção e novos investimentos, e encaminhá-los ao Ministério da Aeronáutica, para justificar a utilização de recursos do Fundo Aeroviário; VI - representar o Governo Federal nos atos, contratos e convênios existentes e celebrar outros, julgados convenientes pelo Ministério da Aeronáutica, com os Estados da Federação, Territórios Federais, Municípios e entidades públicas e privadas, para os fins previstos no artigo anterior; VII - promover a constituição de subsidiárias para gerir unidades de infra-estrutura aeroportuária cuja complexidade exigir administração descentralizada; VIII - executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos às suas atividades; IX - executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços de interesse do Ministério da Aeronáutica, condizentes com seus objetivos, para os quais forem destinados recursos especiais; X - celebrar contratos e convênios com órgãos da Administração Direta e Indireta do Ministério da Aeronáutica, para prestação de serviços técnicos especializados; XI - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado, necessário às suas atividades; XII - promover e coordenar junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas; XIII - promover a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade. [...] [ressaltei e grifei] Cabe à INFRAERO, portanto, a administração e operação da infraestrutura aeroportuária, especialmente a superintendência técnica e operacional das respectivas unidades, inclusive lhe compete a promoção, coordenação, supervisão e controle, junto aos demais órgãos, das medidas imprescindíveis para a instalação e permanência dos serviços de segurança e alfândega nos aeroportos internacionais, a fim de que sejam fielmente executadas. Nesses termos, ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Federal indique que a responsabilidade acerca da carga submetida a tratamento TC 4 seja do transportador ou do desconsolidador de carga (artigo 16 da IN SRF nº 102/1994, supracitado), não pode se sobrepor à lei, que, repita-se, prevê a responsabilidade da INFRAERO no que diz respeito especificamente à coordenação, supervisão e controle dos serviços de segurança e alfândega nos aeroportos, ainda que junto a outro órgão. O próprio funcionário da empresa pública, Cristiano, afirmou em seu testemunho que é a INFRAERO que registra os dados para controle e que há sistema de vigilância. Saliente-se que a responsabilidade civil da INFRAERO, como empresa pública federal, é objetiva, nos moldes do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, com o que é desnecessária a configuração de dolo ou culpa. Destaquem-se julgados deste tribunal acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 5.862/72. EXTRAVIO DE CARGA NO PÁTIO DO ESTACIONAMENTO DE AERONAVES. RESSARCIMENTO DEVIDO À SEGURADORA. APELOS IMPROVIDOS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil da INFRAERO pelo desvio e avarias parciais das mercadorias importadas e seguradas pela parte autora, durante o transporte de cargas entre os Aeroportos de Viracopos/SP e o destino alfandegário final (Dry Port São Paulo). 02. Ao contrário das alegações recursais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relativo à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em caso de sub-rogação dos direitos ao pagamento de indenização securitária, in verbis: “é firme a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor”. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 827.374/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008; REsp 1.651.936/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 5/10/2017, DJe 13/10/2017. 03. Considerando que o pagamento da indenização securitária foi efetivado em 14/05/2012 (fl. 69, ID 89832989) e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 08/05/2014 (ID 89832988), não houve decurso do prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento, considerando, ainda, o marco interruptivo prescricional, com a propositura desta demanda. Preliminar de prescrição afastada. 04. Cumpre mencionar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da CF/88, reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02. 05. Além disso, nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da CF/88. 06. De fato, a responsabilidade institucional da INFRAERO, enquanto empresa pública federal, se resume à administração e segurança operacional da infraestrutura aeroportuária e de voos, à luz do arts. 2º e 3º da Lei nº 5.862/72, tendo o dever de zelo pelas pessoas, como consumidoras, que lá circulam e de seus bens que guarnecem o interior de suas dependências. 07. A jurisprudência desta Corte Regional, ao apreciar casos semelhantes, é no sentido de que a responsabilidade civil da INFRAERO não é afastada em hipóteses de extravio de mercadorias importadas e desembarcadas no pátio do aeroporto pelo só fato de não terem sido encaminhadas a terminal de cargas e postos a tempo regular, pois a recorrente responde pela fiscalização do setor externo do armazém, controlando e fiscalizando a entrada e saída de mercadorias, os caminhos por ela tomados após o desembarque e todo o pátio externo de manobra. Nesse sentido: AC 2005.03.99.009022-6/SP, Rel. Juiz Federal convocado LEONEL FERREIRA, SEXTA TURMA, j. 22/10/2010, DJe 10/11/2010. 08. Ao contrário das alegações recursais, uma vez desembarcada da aeronave, a mercadoria passa para a responsabilidade da INFRAERO, que assume a função de depositária. Nesse sentido: AC 0038928-83.1990.4.03.6100 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 175374 - Relator Juiz Valdeci dos Santos - TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO - Fonte DJF3 DATA:15/05/2008). 08. Ainda que se não fosse, o simples fato da carga ser classificada como “TC” (tratamento de carga) não significa que a mercadoria será diretamente entregue pela companhia aérea ao despachante aduaneiro. In casu, verifica-se que a INFRAERO recebeu o equipamento, em 10/05/2012, sem qualquer ressalva de avarias ou diferença de peso, conforme se depreende do extrato MANTRA Importação - SISCOMEX, emitido pela ré, em 23/07/2014 (anexo às suas razões recursais). 09. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E este não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a culpa exclusiva da transportadora pelo extravio da carga. 10. Responsabilidade civil da ré INFRAERO por omissão configurada. 11. Sucumbência da empresa pública federal ré mantida. Sentença publicada sob a égide do revogado CPC/73. 12. Apelos improvidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004467-30.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/11/2021, DJEN DATA: 26/11/2021 - ressaltei) ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER, EM REGRESSO, O RESSARCIMENTO PERANTE A INFRAERO DO PAGAMENTO DE SEGURO EM VIRTUDE DE AVARIAS DE CARGA, SITUAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. - Trata-se de ação intentada por Royal & Sunalliance Seguros Brasil S/A em face da INFRAERO, objetivando o ressarcimento de pagamento de prêmio a segurado, em decorrência de prejuízos no armazenamento incorreto de mercadorias em depósito pela ré. - Por primeiro, destaco que a autora comprovou a existência do seguro compactuado com a empresa beneficiária do seguro, consoante apólice juntada em ID 104279497 (págs. 34/74) Ademais, há prova do pagamento à segurada no valor de R$ 3.999.897,64 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), em razão do sinistro (recibos id 104279497 - págs. 128/130). - A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero é uma empresa pública instituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972. Vinculada à Secretaria de Aviação Civil, a Infraero tem como atribuições implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária e de apoio à navegação aérea, além de prestar consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação e na construção de aeroportos, bem como realizar quaisquer atividades, correlatas ou afins, que lhe forem conferidas pela Secretaria de Aviação Civil. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). - Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017). - O conjunto probatório ratificou, com clareza, que as mercadorias foram danificadas sob a guarda da INFRAERO. Neste sentido, o relatório de vistoria realizado pela Receita Federal (ID 104279497 – págs. 104/106). - Comprovada a ação/omissão, o nexo de causalidade e o dano, o dever de indenizar é medida que se impõe. - Com relação aos honorários advocatícios, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). - Na hipótese dos autos, considerando o valor da condenação (R$ 3.999.897,64, mais consectários legais, em 19/06/2015 - fls. 288), bem como a matéria discutida nos autos, considero que a verba honorária fixada na sentença (5% sobre o valor da condenação) não é razoável e demanda redução, eis que não observados os termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. Dessa forma, fixo a verba honorária em 1% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, remunerando satisfatoriamente o trabalho dos procuradores da autora. - Apelação da INFRAERO e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009063-88.2009.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2020 - ressaltei) APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA, NAS DEPENDÊNCIAS DA INFRAERO, NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 471 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 1932. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES E A CONDUTA DO AGENTE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo extravio das mercadorias importadas pela segurada da autora, ocorrido nas dependências da INFRAERO, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, deve ser atribuída às rés, ensejando o dever de indenizar por dano. 2. Por ser a prescrição matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo no processo, não configurando violação ao disposto no art. 471 do CPC. 3. Cuida a presente ação de responsabilidade civil da administração pública a ensejar o dever de indenizar, por dano, matéria regida pelo Decreto nº 20.910, de 1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal. Considerando que a autora tomou conhecimento do extravio da mercadoria em 6/07/2008 e a presente ação foi ajuizada em 01/12/2011, por tanto, pouco mais de três anos após a ocorrência do fato, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 4. A ré foi devidamente alertada sobre a necessidade de justificar a produção da prova requerida e não o fez, ocorrendo, portanto, a também alertada preclusão, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (extravio da mercadoria importada pela segurada da autora) de fato ocorreu e é inconteste, haja vista que as partes não divergem a respeito desse assunto. Outro fato incontroverso é a ocorrência do dano, haja vista que a seguradora, ora apelante, comprovou o pagamento do valor do sinistro à sua segurada. Além disso, restou comprovado que o extravio da mercadoria se deu enquanto estava sob a guarda e responsabilidade da INFRAERO, em sua área no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Diante disso, devidamente comprovado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, configurado, portanto, o dever de indenizar, por dano. 6. Rejeita-se as preliminares de nulidade da r. sentença, de prescrição e de cerceamento de defesa e dá-se provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença e condenar as rés, INFRAERO e BRADESCO Auto/RE Companhia de Seguros, solidariamente, ao pagamento do valor suportado pela apelante, constante dos documentos de fls. 38/43, a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo sobre eles juros e correção monetária, nos termos do que dispõe a Súmula 54 e o Tema 905, ambos do C. STJ. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2123355 - 0012556-05.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019 - ressaltei) Não há que se falar, assim, em ilegitimidade passiva da INFRAERO (artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973) e a sentença deve ser reformada, entendimento que não é alterado pela questão concernente aos artigos 650 e 662 do Decreto nº 6.759/2009 pelos motivos expostos, a fim de que seja a empresa pública condenada a ressarcir à autora R$ 96.770,74, a serem corrigidos a partir de 31/10/2007, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tal valor foi pago à Celéstica do Brasil Ltda., conforme recebido de quitação de sinistro devidamente assinado e carimbado por ela (Id 104847171 – pág. 74), o qual, portanto, comprova o pagamento concernente ao extravio da mercadoria objeto dos autos, nos termos da documentação juntada, especialmente o relatório simplificado de sinistro e documentos atinentes à importação (págs. 67/70 e 72 do último Id), os quais são suficientes à demonstração do direito da apelante. Frise-se que, com o reconhecimento da responsabilidade integral da INFRAERO, resta prejudicada a análise das questões suscitadas pela apelada Panalpina Ltda., em relação à qual deve ser mantida a improcedência do pedido, mesmo porque o documento 6, anexado à inicial (Id 104847171 - pág. 70), não contém a descrição dos serviços que a Celéstica dela contratou, de maneira que não é possível averiguar qualquer responsabilidade relativamente ao extravio ocorrido dentro do aeroporto. Por fim, devido à reforma da sentença no que toca à INFRAERO, é de rigor a reversão da sucumbência no que lhe diz respeito, para condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, considerados o trabalho realizado, o valor dado à ação (R$ 107.000,00, em 19/9/2009: Id 104847171 - pág. 13), a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, fixo verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2011, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25.10.2011, DJe 28.10.2011). Custas ex lege. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade da INFRAERO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reformar a sentença no que toca à empresa pública e, no que se lhe refere, julgar procedente o pedido para que pague à autora R$ 96.770,74, a serem corrigidos a partir de 31/10/2007, na forma explicitada, bem como condenar tal ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. Custas ex lege. É como voto. [CB]
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS NAS DEPENDÊNCIAS DE AEROPORTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. RESSARCIMENTO À SEGURADORA DA EMPRESA IMPORTADORA PELO SINISTRO PAGO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A INFRAERO é responsável pelo ressarcimento de danos materiais provenientes de extravio de mercadorias importadas dentro do aeroporto de Viracopos, eis que lhe cabe a administração e operação da infraestrutura aeroportuária, especialmente a superintendência técnica e operacional das respectivas unidades, inclusive lhe compete a promoção, coordenação, supervisão e controle, junto aos demais órgãos, das medidas imprescindíveis para a instalação e permanência dos serviços de segurança e alfândega nos aeroportos internacionais, a fim de que sejam fielmente executadas, conforme dispunha a Lei nº 5.862/1972 à época dos fatos (artigos 2º, § 1º, e 3º, incisos I e XII). É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
- O artigo 16 da IN SRF nº 102/1994, ao dispor que a responsabilidade acerca da carga submetida a tratamento TC 4 é do transportador ou do desconsolidador de carga, não pode se sobrepor à Lei nº 5.862/1972.
- A responsabilidade civil da INFRAERO, como empresa pública federal, é objetiva, nos moldes do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, com o que é desnecessária a configuração de dolo ou culpa.
- Comprovado o pagamento do sinistro pela seguradora da importadora, deve ser ressarcida pela ré INFRAERO. Quanto à outra ré, empresa contratada para a operação logística da importação, não foi demonstrada sua responsabilidade, mesmo porque o fato ocorreu dentro do aeroporto.
- Com a reforma da sentença no que toca à INFRAERO, é de rigor a reversão da sucumbência no que lhe diz respeito, para condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios. Considerados o trabalho realizado, o valor dado à ação (R$ 107.000,00, em 19/9/2009), a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, fixo verba honorária em R$ 10.000,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1%.
- Preliminar de ilegitimidade da INFRAERO rejeitada. Apelação parcialmente provida.