APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001116-97.2010.4.03.6102
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: VERA LUCIA ZANETTI
Advogado do(a) APELANTE: JERONIMA LERIOMAR SERAFIM DA SILVA - SP101885-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001116-97.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: VERA LUCIA ZANETTI Advogado do(a) APELANTE: JERONIMA LERIOMAR SERAFIM DA SILVA - SP101885-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA ZANETTI objetivando a anulação dos débitos fiscais consubstanciados nas Notificações de Lançamentos de Imposto de Renda Pessoa Física nº. 2006/608450993544081 e nº. 2007/608450544824076, referente a deduções indevidas com despesas médicas próprias e pensões alimentícias pagas a seus filhos, inseridas em declarações de ajuste anual dos Exercícios 2006 e 2007. Narra que apresentou uma série de documentos que comprovariam as deduções realizadas. No entanto, a Receita glosou alguns valores por falta de comprovação, o que acabou gerando a cobrança de imposto suplementar. A sentença julgou a ação improcedente, tendo em vista a falta de comprovação eficaz das despesas declaradas objeto de glosa pelo Fisco (ID 80877506 – fls. 158/165). Condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, apela a autora, requerendo a reforma do julgado. Sustenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, por contrariedade ao devido processo legal e prejuízo do direito à produção de provas pela apelante. No mérito, defende que o Fisco tem o dever de assegurar ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito ao contraditório e a ampla defesa antes de proceder a sua autuação, com a aplicação de penalidades. Assim, requer seja anulado o Auto de Infração e Imposição de Multa por ausência de intimação pessoal para apresentar seus comprovantes de despesa. Aduz que a União não contestou o direito à dedução, nem a validade da sentença que fixou os alimentos, bem como não contestou os documentos que comprovam a necessidade dos alimentandos, portanto, não pode o juiz deixar de admitir como verdadeiras as alegações da autora /apelante. Afirma que os recibos médicos juntados aos autos são as únicas provas exigíveis pelo sistema normativo para comprovação das despesas. Por sua vez, apela adesivamente a União Federal. Requer a majoração dos honorários de sucumbência para o montante de 10% do valor da causa, atualizado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em petição de ID 209821045, a autora afirma ter sido diagnosticada com neoplasia maligna em 2019. Assim, requer seja declarada a isenção fiscal quanto ao imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei nº. 7.713/88. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001116-97.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: VERA LUCIA ZANETTI Advogado do(a) APELANTE: JERONIMA LERIOMAR SERAFIM DA SILVA - SP101885-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Inicialmente, não conheço do pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda por moléstia grave nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei nº. 7.713/88 porque suscitado apenas em sede recursal, constituindo indevida inovação recursal, cuja apreciação é vedada. Quanto a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa, sustenta a apelante que o juízo de primeiro grau, ao desconsiderar os documentos reunidos e ainda, ao não permitir o devido processo legal de instrução probatória, negou vigência ao seu direito ao contraditório e ampla defesa. Contudo, razão não assiste à apelante. Dispõe o artigo 370 do CPC que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ele é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Nesse sentido já consignou o e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SALDO CREDOR RECONHECIDO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO EM RAZÃO DE FATOS ALEGADOS PELO PRÓPRIO COAUTOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. JULGADOR. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Em ação de prestação de contas, o propósito da 2ª fase, após a confirmação do dever de prestá-las na 1ª fase, é definir a existência ou não de eventual saldo credor em favor de alguma das partes, isto é, o ‘an debeatur’ (se é devido) e o ‘quid debeatur’ (a quem se deve), não havendo óbice legal para que seja apurado o ‘quantum debeatur’ (quanto se deve) em sede de liquidação (REsp 1012070/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2010, DJe 6/8/2010). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir de forma soberana a formar seu convencimento. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 859.740/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 25/10/2019) Outrossim, a questão em análise é unicamente de direito, sendo que as alegações das partes e os documentos juntados aos autos são suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não trouxe a apelante argumento suficientemente capaz de demonstrar desrespeito ao devido processo legal. Ademais disso, a responsabilidade pela apresentação das provas do que foi alegado compete à parte autora. Nos termos do art. 373, I do CPC, é ônus processual do autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que, à espécie, se resume a comprovar, por meio de prova documental, o pagamento das despesas que deduziu em declaração de ajuste anual. Ainda, nos termos do art. art. 434 do CPC, cabe à parte instruir a inicial com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Afasta-se, pois, a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de dedução com despesas médicas e pensões alimentícias para fins de cálculo do imposto de renda pessoa física relativo aos Exercícios 2006 e 2007. In casu, conforme demonstram as Notificações de Lançamento de ID 80877506 – fls. 36, 37, 42 e 43, a contribuinte foi intimada pelo Edital Malha Fiscal IRPF nº. 0009, por haverem sido improfícuas as tentativas de notificação por via postal. Todavia, a contribuinte não atendeu a intimação, razão pela qual foi glosado o montante de pensão alimentícia judicial e despesas médicas. A apelante defende a existência de nulidade do auto de infração por ausência de intimação pessoal para apresentar seus comprovantes de despesa. Contudo, não há que se falar em nulidade do auto de infração. Vejamos. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como no caso dos autos, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do CTN. Tal entendimento está consolidado na Súmula 436 do E. STJ, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." É este o entendimento do C. STF: "É absolutamente desnecessária a notificação prévia, ou a instauração de procedimento administrativo, para que seja inscrita a dívida e cobrado o imposto declarado, mas não pago pelo contribuinte. (RTJ, 103/221)." Demais disso na hipótese de cobrança fundada em declarações do próprio contribuinte a respeito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, não há necessidade de instauração de procedimento administrativo fiscal que demande notificação, visto que o tributo ora questionado decorreu das informações prestadas pelo próprio sujeito passivo. No mesmo sentido, julgado desta C. Turma: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I -(...) III - Os débitos em tela referem-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação e, portanto, são oriundos de declaração do próprio contribuinte, o qual, nos termos do art. 150, do Código Tributário Nacional, tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. IV - Consoante farta jurisprudência, torna-se desnecessária a notificação prévia ou a instauração do procedimento administrativo, não havendo a exigência de homologação expressa por parte do Fisco (art. 150, § 4º, CTN). As declarações entregues pelo contribuinte, informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos créditos nelas declarado, independentemente de qualquer atividade administrativa. Precedentes do E. STJ. V - A decadência relativa a crédito tributário é regida pelo art. 173, I, do CTN. VI - Nos termos da lei, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. VII - Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. Entendimento consolidado na Súmula 436/STJ e no posicionamento do C. STF. VIII -(...) XXI - Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002617-50.2004.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) O Auditor-Fiscal responsável pela revisão interna da declaração do IRPF poderá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre sua declaração de ajuste anual. Trata-se de revisão interna de declaração e possui natureza inquisitorial. É, portanto, procedimento, prévio, que não se confunde com o processo administrativo fiscal. As garantias do contraditório e ampla defesa são próprias do processo administrativo fiscal. Assim, não há que se falar em contraditório numa fase meramente investigatória, em que o contribuinte é chamado a prestar esclarecimentos acerca de suas próprias declarações de imposto de renda. Após a lavratura do Auto de Infração e respectiva notificação é que nasce a oportunidade para o contraditório e ampla defesa. No que diz respeito à dedução de pensão alimentícia, o Decreto nº 3000/99, vigente à época, em seu art. 78, previa: Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. § 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. O art. 10, inciso II da Lei nº. 8.383/91 aduz que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais. A interpretação da legislação relativa ao imposto de renda deve ser homogênea, harmonizada a todo Sistema Tributário Nacional, o que pressupõe que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovada. Destarte, o direito à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia condiciona-se à demonstração de dois requisitos: a existência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública e a ocorrência do pagamento. Quanto às despesas a título de pensão alimentícia, a apelante não trouxe aos autos prova do pagamento. Verifica-se que colacionou aos autos certidão referente ao Processo de conversão consensual de separação judicial em divórcio – ID 80877506 – fl. 57. Extrai-se da convenção celebrada pelos cônjuges e homologada por sentença, que a autora, ora apelante, assumiu a obrigação de pagar aos filhos Isabella Zanetti Ribeiro Ferreira e Pedro Zanetti Ribeiro Ferreira uma pensão mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até que concluíssem seus estudos de nível universitário ou especialização profissional, independentemente da maioridade. Observe-se que, como já demonstrado em sentença, o limite da pensão judicial estabelecida era de R$ 1.000,00 (mil reais), o que prevaleceu para os anos base/exercícios de 2005/2006 e 2006/2007, referentes às glosas efetuadas, já que somente após a decisão judicial exarada em 26/01/2007 o valor passou a ser livremente convencionado, portanto, somente a partir do ano - base de 2007/Exercício 2008, é que esse valor poderia ultrapassar aquela margem. A apelante não trouxe aos autos comprovantes de depósitos identificados ou recibos de pagamento de pensão alimentícia aos filhos, nos termos em que determinado na decisão judicial que fixou os alimentos devidos. Cumpre ressaltar que os documentos apresentados em grau recursal são antigos e, não tendo sido apresentados em momento oportuno, operou-se a preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS. POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.683.306/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) _destaquei De toda forma, os documentos de ID 80877507 – fls. 23/96 não são aptos a comprovar, de forma inequívoca, a origem dos depósitos em conta corrente mencionada. Por seu turno, a declaração de ID 80877506 - fl. 108 apresenta valores incompatíveis com os boletos de câmbio juntados em ID 80877506 - fl. 98/107 e não comprovam eventual transferência a título de pensão alimentícia. Portanto, não são dedutíveis do imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia, razão pela qual mantenho a glosa efetuada pelo Fisco. Passo a análise da dedução com despesas médicas. Sobre o tema, o Decreto nº 3000/99, vigente à época, em seu art. 80, previa que: Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). Já o art. 8º, parágrafo 2º, III, da Lei 9.250/1995 dispõe que: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. A jurisprudência desta Corte reconhece que os recibos (desde que cumpram os requisitos exigidos na legislação) apresentados pelos contribuintes, regra geral, são idôneos para comprovar as despesas médicas e ensejar o direito à dedução no imposto de renda. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES DE DESPESAS COM DEPENDENTES E SERVIÇOS MÉDICOS/ODONTO/HOSPITALARES. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. GLOSA INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A legislação relativa ao imposto de renda pessoa física permite ao contribuinte proceder deduções em sua declaração de ajuste anual, cabendo à Administração, no exercício de suas atribuições, apreciar a correção de tais informações. 2 - Nos ternos do art. 8º, parágrafo 2º, III, da Lei 9.250/1995, é suficiente para a comprovação das despesas o documento que contenha a indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de quem recebeu o pagamento. Apenas na falta das informações prescritas no art. 8º,parágrafo 2º, III, da Lei nº 9.250/1995, é necessário que o contribuinte apresente, além do recibo, cheque nominativo ou documento bancário equivalente. 3 - Os recibos apresentados pelo contribuinte estão dotados de todas as informações exigidas pelo art. 8º, parágrafo 2º, III, da Lei nº 9.250/1995. Assim, a apelante deve considerá-los no cálculo do imposto devido. 4- Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009836-03.2008.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O artigo 8º, inciso III, da Lei nº 9.250/95 determina quais são os requisitos legais para a comprovação de pagamentos de despesas médicas passíveis de dedução. 2. Verifica-se que o recibo é o principal meio de prova das despesas médicas, devendo preencher os requisitos previstos na norma; não havendo recibo, a despesa pode ser comprovada por meio da indicação de cheque nominal, que é meio indireto para a demonstração da despesa. 3. O artigo 73, do Decreto nº 3000/99 - (Regulamento de Imposto de Renda - RIR/99), assevera que todas as deduções do imposto de renda estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, mas a comprovação ou justificação das deduções não pode ser exigida de forma indiscriminada, sem motivo relevante. A autoridade fiscal, na hipótese de os recibos oferecidos não estarem de acordo com o determinado na Lei nº 9.250/95, poderá requerer informações suplementares. 4. A exigência do Fisco, dentro dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF), deve corresponder a uma necessidade fiscalizatória demonstrada por meio de motivação razoável. 5. Comprovado o endereço dos profissionais e tendo havido a produção de prova, nesses autos, do tratamento efetuado, entendo que a sentença de procedência não merece reforma. 6. Para que os documentos apresentados pelo autor, à época, fossem desconsiderados, a União deveria apresentar, ao menos, indícios veementes de sua falsidade, não se tendo notícia de que emitiu ato declaratório de inidoneidade dos recibos emitidos, ou que houve início de qualquer ação fiscal em face dos profissionais, de maneira a comprovar que eles não receberam as quantias mencionadas e que elas não compuseram seus rendimentos declarados à Receita Federal. 7. O conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar as despesas médicas apresentadas. 8. Quanto à verba honorária, resta majorado o montante fixado, conforme pleiteado, para 10% sobre o valor da causa, observados os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 9. Agravo retido e recurso da União desprovidos. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1706834 - 0007823-67.2008.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 04/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019) É este o entendimento do E. STJ, segundo Informativo nº. 525, verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE GASTOS COM PROFISSIONAL DE SAÚDE NÃO INSCRITO EM CONSELHO PROFISSIONAL. Na declaração anual de imposto de renda, é possível a dedução de valor referente à despesa do contribuinte com profissional de saúde, mesmo que este não seja regularmente inscrito no respectivo conselho profissional. Isso porque o art. 8º, I, da Lei 8.134/1990 - que estabelece rol de hipóteses de dedução do imposto de renda - não fez qualquer restrição à devida inscrição nos respectivos conselhos profissionais. Ademais, o § 1º, "c", do referido artigo exige apenas a comprovação do gasto por meio de recibo no qual conste nome, endereço, CPF ou CNPJ do emissor ou indicação do nome do profissional no cheque emitido pelo contribuinte. Assim, uma vez verificado que o contribuinte comprovou as despesas médicas nos termos da legislação de regência, é possível a dedução efetuada na declaração de ajuste anual do imposto de renda. AgRg no REsp 1.375.793-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2013_ destaquei. Com efeito, os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, são suficientes para a comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda, desde que o Fisco não comprove a existência de fraude e afaste a presunção de boa-fé do contribuinte. Verifica-se que a apelante colacionou aos autos cópia de recibos das consultas médicas/odontológicas do período questionado. No entanto, observo que nem todos os recibos colacionados pela contribuinte apresentam endereço do prestador de serviço, nos termos da legislação em questão (art. 8º, da Lei n.º 9.250/95). No que diz respeito à NL nº. 2006/608450993544081 (2005/2006), ocorreu a glosa do valor de R$ 18.529,56, indevidamente deduzido a título de despesas médicas. A apelante comprovou, por meio dos recibos de ID 80877506 – fls. 80/81 complementados pela declaração de ID 80877507 - fls. 115/119, os pagamentos ao profissional Marcio Lombardi, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e através dos recibos de ID 80877506 – fls. 82/93 complementados pela declaração de ID 80877507 - fls. 111, os pagamentos feitos a Cecília Martone Moreira, no valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais). O Informe de rendimentos de ID 80877506 – fl. 94 comprova o pagamento de R$ 2.998,44 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) realizado à UNIMED PAULISTANA durante o ano de 2005. Já o documento de ID 80877506 – fl. 95 demonstra o pagamento das contribuições para o SASSOM - Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários no montante de R$ 5.031,12 (cinco mil, trinta e um reais e doze centavos). Quanto à NL nº. 2007/608450544824076 (2006/2007), ocorreu a glosa do valor de R$ 13.953,56, indevidamente deduzido a título de despesas médicas. A apelante comprovou por meio dos documentos de ID 80877506 – fl. 130 as despesas com plano de saúde prestados pela UNIMED PULISTANA, no valor de R$ 3.352,91 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) e à fl. 132, o pagamento de R$ 4.600,85 (quatro mil, seiscentos reais e oitenta e cinco centavos) em contribuições para o SASSOM. O recibo de ID 80877506 – fl. 129 complementado pela declaração de ID 80877507 – fls. 115/119 comprovam os pagamentos a Marcio Lombardi, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e através dos recibos de ID 80877506 – fls. 117/128 complementados pela declaração de ID 80877507 - fls. 111, os pagamentos feitos a Cecília Martone Moreira, no valor de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais). A União Federal não logrou êxito em ilidir a presunção de que as despesas comprovadas, acima mencionadas foram de fato realizadas e que os recibos emitidos pelos profissionais são verdadeiros. Ademais, não só o pagamento das despesas médicas deve ser declarado, como também o recebimento dela. Ou seja, o prestador dos serviços médicos/odontológicos deve declarar os rendimentos recebidos e por ocasião do cruzamento de dados da Receita Federal sobre os valores informados, será possível verificar eventual inconsistência entre os rendimentos se uma das partes não declarar o valor devido. Assim, as Notificações de Lançamento devem ser anuladas parcialmente, devendo a União retificar o valor cobrado, considerando, para tanto, a comprovação dos valores médicos acima referidos. Devem ser mantidas, como valores glosados, as pensões alimentícias, bem como as despesas médicas cujo pagamento não foi comprovado. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie, sucumbência recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com suas respectivas despesas honorárias, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora e nego provimento à apelação da União Federal, consoante fundamentação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DESPESAS MÉDICAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ART. 80 DECRETO Nº 3000/99. ART. 8º, PARÁGRAFO 2º, III, DA LEI 9.250/1995. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Pedido de isenção do imposto de renda por moléstia grave nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei nº. 7.713/88 não conhecido, porque suscitado apenas em sede de apelação, constituindo indevida inovação recursal, cuja apreciação é vedada.
2. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pois é o destinatário da prova. In casu, a formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e dos documentos juntados aos autos, sendo que a responsabilidade pela apresentação das provas do que foi alegado competia à parte autora, que deveria instruir a inicial com os documentos que fossem necessários para provar o direito pretendido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
3. Tratando-se de cobrança fundada em declarações do próprio contribuinte a respeito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, não há necessidade de instauração de procedimento administrativo fiscal prévio que demande notificação. Após a lavratura do Auto de Infração e respectiva notificação é que nasce a oportunidade para o contraditório e ampla defesa.
4. O direito à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia condiciona-se à demonstração de dois requisitos: a existência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública e a ocorrência do pagamento.
5. A apelante não trouxe aos autos comprovantes de depósitos identificados ou recibos de pagamento de pensão alimentícia aos filhos, nos termos em que determinado na decisão judicial que fixou os alimentos devidos.
6. Os documentos apresentados em grau recursal são antigos e, não tendo sido apresentados em momento oportuno, operou-se a preclusão. De toda forma, os documentos de ID 80877507 – fls. 23/96 não são aptos a comprovar, de forma inequívoca, a origem dos depósitos em conta corrente mencionada. A declaração de ID 80877506 - fl. 108 apresenta valores incompatíveis com os boletos de câmbio juntados em ID 80877506 - fl. 98/107 e não comprovam eventual transferência a título de pensão alimentícia.
7. As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovadas. Os recibos (desde que cumpram os requisitos exigidos na legislação) apresentados pelos contribuintes, regra geral, são idôneos para comprovar as despesas médicas e ensejar o direito à dedução no imposto de renda. Precedentes.
8. No que diz respeito à NL nº. 2006/608450993544081 (2005/2006), a apelante comprovou os pagamentos ao profissional Marcio Lombardi, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os pagamentos feitos a Cecília Martone Moreira, no valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais). Comprovou o pagamento de R$ 2.998,44 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) realizado à UNIMED PAULISTANA durante o ano de 2005 e o pagamento das contribuições para o SASSOM - - Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários, no montante de R$ 5.031,12 (cinco mil, trinta e um reais e doze centavos).
9. Quanto à NL nº. 2007/608450544824076 (2006/2007), a apelante logrou êxito em comprovar as despesas com plano de saúde prestados pela UNIMED PULISTANA, no valor de R$ 3.352,91 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) e o pagamento de R$ 4.600,85 (quatro mil, seiscentos reais e oitenta e cinco centavos) em contribuições para o SASSOM. Comprovou os pagamentos a Marcio Lombardi, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e os pagamentos feitos a Cecília Martone Moreira, no valor de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais).
10. As Notificações de Lançamento devem ser anuladas parcialmente, devendo a União retificar o valor cobrado, considerando, para tanto, a comprovação dos valores médicos acima referidos. Devem ser mantidas, como valores glosados, as pensões alimentícias, bem como as despesas médicas cujo pagamento não foi comprovado.
11. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida.